Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 - Exposição de Motivos

DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Ministério da Fazenda. Impôsto de Importação. Reorganização dos serviços aduaneiros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 867

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de decreto-lei que dispõe sôbre o Impôsto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros, e dá outras providências.

2.   Cumpre esclarecer, desde logo , que o projeto adapta os conceitos de fato gerador, base de cálculo e definição de contribuinte do impôsto de importação às normas do Código Tributário Nacional, além de complementar e atualizar tôda a legislação aduaneira do país.

3.    A matéria do projeto está contida em oito Títulos, a saber:

TÍTULO - Impôsto de Importação
                 Capítulo I    - Incidência
                 Capítulo II   - Base de cálculo
                 Capítulo III  - Bens de Interêsse para o Desenvolvimento Econômico
                                       Seção IV - Isenções diversas
                                       Seção V - Similaridade
                 Capítulo IV  - Cálculo e Recolhimento do Impôsto
                 Capítulo V   - Restituição
                 Capítulo VI  - Contribuintes e Responsáveis

TÍTULO - CONTRÔLE ADUANEIRO
                 Capítulo I    - Jurisdição dos Serviços Aduaneiros
                 Capítulo II   - Normas Gerais de Contrôle Aduaneiro dos Veículos
                 Capítulo III  - Normas Gerais de Contrôle Aduaneiro das Mercadorias
                                       Seção I    - Mercadorias proveniente de naufrágio e outros acidentes
                                       Seção II   - Mercadoria Abandonada
                                       Seção III  - Mercadoria Avariada e Extraviada
                                       Seção IV - Remessas Postais Internacionais
                                       Seção V  - Cabotagem
                 Capítulo V   - Leilões

TÍTULO III - REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
                      Capítulo I   - Disposições Gerais
                      Capítulo II  - Trânsito Aduaneiro
                      Capítulo III - Importações Vinculadas à Exportação
                      Capítulo IV - Entreposto Aduaneiro                                       
                      Capítulo V  - Entreposto Industrial
                      Capítulo VI - Exportação Temporária

TÍTULO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES
                      Capítulo I   - Infrações
                      Capítulo II  - Penalidades
                                           Seção I   - Espécies de Penalidades
                                           Seção II  - Aplicação e Graduação das Penalidades
                                           Seção III - Perda do Veículo
                                           Seção IV - Perda da Mercadoria
                                           Seção V  - Multas
                                           Seção VI - Proibição de Transacionar

TÍTULO V - PROCESSO FISCAL
                     Capítulo I   - Disposições Gerais
                     Capítulo II  - Pedido de Reconsideração e Recurso
                     Capítulo III - Disposições Especiais

TÍTULO VI - PRESCRIÇÃO
                      Capítulo Único - Disposições Gerais

TÍTULO VII - ORGANIZAÇÃO ADUANEIRA
                        Capítulo I   - Departamento de Rendas Aduaneiras
                        Capítulo II  - Conselho de Política Aduaneira
                        Capítulo III - Comitê Brasileiro de Mercadoria

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

4.   O Capítulo II complementa a disposição do art. 20 do Código Tributário Nacional, que dispõe sôbre a aplicação da Definição de Valor de Bruxelas, conforme Convenção concluída a 15 de dezembro de 1950, e hoje utilizada pormais de vinte dos principais países do mundo, entre os quais os da Comunidade Econômica Européia.

5.   Acresce, ainda, a circunstância de ter sido a adoção da Definição de Valor de Bruxelas objeto da Resolução 133 (V), de 30 de dezembro de 1965, aprovada por todos os países da ALALC.

6.   A legislação atual, assemelhando-se, embora aos preceitos da Definição de Valor de Bruxelas, ao adotar a noção de valor externo da mercadoria - e não o preço da operação comercial - dêles se afastou, contudo, em pontos fundamentais, dentre os quais avulta, pela sua importância, a vinculação do valor teórico ao mercado do país exportador.

7.   Na verdade, ao determinar tal vinculação, a lei tornou impossível a rejeição de preços de produtos originários de países sem economia de mercado, que os exportam a custos inferiores, contribuindo, desta forma, para invalidar os efeitos de proteção do instrumento tarifário.

8.   O Capítulo III - Isenções e Reduções - reproduz, basicamente, trabalho elaborado pelo Conselho de Política Aduaneira, em obediência ao art. 62, I, da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. Não obstante o elevado número de atos legais em vigor quanto à matéria, os princípios normativos para a concessão de estímulos fiscais são ainda os consusbtaciados no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, os quais, porisso mesmo, foram totalmente reformulados, desvinculados que estão das exigências do processo do desenvolvimento econômico brasileiro.

9.   Daí por que seu reexame e atualização se inspiram na experiência acumulada ao longo da aplicação daquele diploma legal e outros posteriores, confrontada essa experiência com as necessidades atuais da produção nacional, para então fixar critérios bem definidos que disciplinem a outorga da isenção do impôsto de importação.

10.  Assim, a diretriz básica do trabalho foi aquela mesma que presidiu à elaboração da Tarifa Aduaneira em vigor, isto é, a de uma sistemática que utilize o impôsto de importação como elemento atuante de política comercial orientada para o desenvolvimento econômico. As isenções são disciplinadas no projeto como peça complementar do instrumental de política aduaneira, e não como simples favor concedido a entidades, emprêsas e pessoas, à custa do Tesouro Nacional.

11.   O projeto divide as isenções em duas categorias fundamentais. A primeira cogita das hipóteses relativas aos bens de interêsse para o processo de desenvolvimento econômico e que atendam aos objetivos de programas e projetos, considerando as peculiaridades regionais, os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento e planejamento e, bem assim, as exigências de funcionamento e crescimento da oferta de serviços básicos.

12.   Já a segunda categoria relaciona as demais hipóteses de isenção, inclusive aquelas vinculadas à qualidade do beneficiário, tais como as importações feitas por Missões diplomáticas, Repartições consulares e órgãos internacionais, e a bagagem de passageiro.

13.   No tocante à apuração da similaridade do produto nacional, que deve ser resguardado da isenção, entendeu-se que o sistema em vigor é irrealista, por incapaz de acompanhar a dinâmica do desenvolvimento econômico do país. De fato, a imposição de registro formal, nos têrmos da lei em vigor, exigiria serviço de elevadas dimensões, e que, embora custoso, não teria a flexibilidade necessária para seguir a evolução crescente da indústria, no sentido de diversificar suas linhas de produção. Na medida em que se desenvolveu a produção de máquinas e equipamentos, perdeu alcance cogitar-se de similaridade para detalhes de peças e utensílios, porquanto se passou para a unidade-máquina, unidade-equipamento, cuja existência não poderá ser submetida a demonstração de estoque.

15.   A exemplo de Códigos Aduaneiros modernos, o projeto dispõe tão sòmente sôbre matéria de natureza substantiva, deixando-se aos regulamentos tôda a matéria de procedimento, a fim de que se mantenham sempre atuais os métodos e sistemas de trabalho, que hoje se exigem cada vez mais simplificados.

16.   Contém, assim, o projeto todo um conjunto de preceitos considerados suficientes para promover a mais complexa reforma dos serviços aduaneiros do país - reforma reclamada há longo tempo.

17.   Isto pôsto, Senhor Presidente, peço vênia para registrar a Vossa Excelência que, se concretizada a reforma, tal como concebida, terá ela condições de assegurar, aos serviços aduaneiros do Brasil, têrmo de equiparação com os mais modernos do mundo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de estima e profundo respeito.

OCTÁVIO GOOUVÊA DE BULHÕES
Ministro da Fazenda

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 21/11/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 21/11/1966, Página 13403 (Exposição de Motivos)