Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre o Impôsto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º O impôsto de importação incide sôbre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.
Parágrafo único. Considerar-se-á entrada no território nacional, para efeito de ocorrência do fato gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
Art. 2º A base de cálculo do impôsto é:
I - quando a alíquota fôr específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa;
II - quando a alíquota fôr ad valorem, o preço normal da mercadoria, ou, no caso de mercadoria vendida em leilão, o preço da arrematação.
Art. 3º Entende-se por preço normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcançaria, ao tempo da importação, como definido no regulamento, em venda efetuada em condições de livre concorrência, para entrega no pôrto ou lugar de entrada da mercadoria no país.
Art. 4º Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por venda em condições de livre concorrência aquela em que:
I - a única prestação a cargo do comprador é o pagamento de preço;
II - o preço é fixado independentemente de relações comerciais, financeiras, ou de outra natureza, contratuais ou não, além das criadas pela própria venda, entre o vendedor ou pessoa a êle associada e o comprador ou pessoa a êle associada; e
III - nenhuma importância decorrente da ulterior revenda, cessão ou utilização do produto vendido retorna, direta ou indiretamente, ao vendedor ou a pessoa a êle associada.
Art. 5º Observado o disposto neste Decreto-lei e seu regulamento, as normas relativas à caracterização do preço normal poderão ser complementadas por critérios específicos estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira, na forma do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 6º O preço da fatura poderá ser tomado como indicativo do preço normal, sem prejuízo:
I - das precauções necessárias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fictícios;
II - da apuração de eventuais discrepâncias entre o preço da fatura e o preço normal, como definido neste capítulo.
Art. 7º O Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer pauta de valor mínimo para o produto:
I - cujo preço normal seja de difícil apuração;
II - que apresente intercadência em sua cotação no mercado internacional ou em mercado de país determinado;
III - exportado para o Brasil sob a forma de "dumping" ou prática de efeito equivalente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 8º O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.
Art. 9º Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquêle onde houver recebido transformação substancial.
Art. 10. A isenção do impôsto de importação prevista neste capítulo implica na isenção do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 11. Quando a isenção ou redução fôr vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas êstes gravames.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:
I - a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;
III - após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução.
Art. 12. A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando fôr o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprêgo nas finalidades que motivarem a concessão.
Art. 13. É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:
I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiros;
II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade ou valor estabelecidos no regulamento;
III - outros bens de propriedade de:
a) | funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe seu regresso ao país; |
b) | servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; |
c) | brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; |
d) | estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; |
e) | pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; |
f) | brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país; |
g) | estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. |
§ 1º O regulamento disporá sôbre o tratamento aduaneiro a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º A isenção, em qualquer caso, apenas será reconhecida em relação a bens cuja quantidade e qualidade não revelem finalidade comercial.
§ 3º A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outra transferência, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior.
§ 4º Para os efeitos dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.
Art. 14. Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento:
I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;
II - Aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;
III - Aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações e semelhantes, fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aprovados pelos órgãos federais competentes;
IV - Às máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas.
§ 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico.
§ 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento.
§ 3º Na concessão prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.
§ 4º O direito à isenção prevista neste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do art. 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 15. É concedida isenção do impôsto de importação nos têrmos, limites e condições estabelecidos no regulamento:
I - À União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - Às autarquias e demais entidades de direito público interno;
III - Às instituições científicas, educacionais e de assistência social;
IV - Às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;
V - Às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
VI - Às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;
VII - Aos materiais de reposição e consêrto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
VIII - Às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
IX - Aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves;
X - Aos aparelhos, máquinas, equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros, importados direta e exclusivamente por emprêsas jornalísticas ou editôras;
XI - Às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por emprêsas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por emprêsas que explorem serviços de táxis-aéreos.
Art. 16. Sòmente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.
§ 1º Poderão também realizar a importação as emprêsas estabelecidas no país, como representantes de fábricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo.
§ 2º As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata êste artigo estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.
§ 3º Não se incluem nas disposições dêste artigo catálogos, listas de preços e publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou não.
§ 4º Poderá ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para impressão, quando destinadas à utilização como matéria-prima.
Art. 17. A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
I - Os casos previstos no art. 13 e nos incisos IV a VIII do art. 15 dêste decreto-lei e no art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
II - As partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) | que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento; |
b) | destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país. |
III - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o preço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.
Art. 18. O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional, e observada as seguintes normas básicas:
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - Qualidade equivalente e especificações adequadas.
§ 1º Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção.
§ 2º Quando se tratar de projeto de interêsse econômico fundamental, financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto neste artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no fornecimento de bens.
§ 3º Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento de peça ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.
Art. 19. A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação.
Parágrafo único. Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-lei e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do exame dos pedidos de importação.
Art. 20. Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de notória produção no país.
Art. 21. No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do impôsto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional.
Art. 22. O impôsto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sôbre a base de cálculo definida no Capítulo II dêste título.
Art. 23. Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Parágrafo único. No caso do parágrafo único do art. 1º, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento.
Art. 24. Para efeito de cálculo do impôsto, os valôres espressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A taxa de câmbio a que se refere êste artigo será fixada, mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado de câmbio de importação no mês anterior ao vencido.
Art. 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o preço normal da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos.
Parágrafo único. Quando a alíquota fôr específica, o montante do impôsto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.
Art. 26. Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no artigo 11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de depreciação estabelecidas no regulamento.
Art. 27. O recolhimento do impôsto será realizado na forma e momento indicados no regulamento.
Art. 28. Conceder-se-á restituição do impôsto, na forma do regulamento:
I - Quando apurado excesso no pagamento, decorrente de êrro de cálculo ou de aplicação de alíquota;
II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.
§ 1º A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento, na conformidade dêste artigo.
§ 2º As reclamações do importador quanto a êrro ou engano, nas declarações, sôbre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II dêste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.
Art. 29. A restituição será efetuada, mediante anulação contábil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, ao reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Nacional, autorizará a entrega da importância considerada indevida.
§ 1º Quando a importância a ser restituída fôr superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) o chefe da repartição aduaneira recorrerá de ofício para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 2º Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a importância da restituição será classificada em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a decisão do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.
Art. 30. Na restituição de depósitos, que também poderá processar-se de ofício, a importância da correção monetária, de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerá igualmente ao que dispõe o artigo anterior.
Art. 31. É contribuinte do impôsto:
I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
II - o arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada.
Art. 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidàriamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos.
Art. 33. A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange:
I - Zona primária - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a êle destinados;
II - Zona secundária - compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.
Parágrafo único. Para afeito de adoção de medidas de contrôle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilâncias aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições, que forem prescritas no regulamento.
Art. 34. O regulamento disporá sôbre:
I - Registro de pessoas que cruzem as fronteiras;
II - Apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;
III - Contrôle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;
IV - Apuração de infrações por descumprimento de medidas de contrôle estabelecidas pela legislação aduaneira.
Art. 35. Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sôbre as demais que ali exercem suas atribuições.
Art. 36. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos.
Art. 37. Todo veículo procedente do exterior será recebido, no pôrto aeroporto ou outro local habilitado de entrada, pela autoridade aduaneira, que o visitará, separada ou conjuntamente, com as demais autoridades competentes.
Parágrafo único. No ato da visita a que se refere êste artigo, ou em outro qualquer momento, na forma e condições prescritas no regulamento, poderá a autoridade aduaneira proceder às buscas que forem necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de fraude.
Art. 38. O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os veículos, seus tripulantes e passageiros na zona primária, ou quando sujeitos à fiscalização.
Art. 39. A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.
§ 1º O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.
§ 2º O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.
§ 3º Poderá ser concedida liberação provisória dos veículos enquanto não concluída a conferência final do manifesto, mediante têrmo de responsabilidade para garantia de tributos, multas e outras obrigações que devam ser satisfeitas, por fôrça de divergências apuradas na forma desta lei.
Art. 40. A autoridade aduaneira disciplinará o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legislação aduaneira.
Art. 41. Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
I - Ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;
II - Houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;
III - O volume fôr descarregado com pêso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.
Art. 42. A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares.
Art. 43. O disposto neste Capítulo se aplica igualmente aos veículos militares utilizados no transporte de mercadoria.
Art. 44. O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, será processado com base em declaração a ser apresentada na repartição aduaneira, como prescreve o regulamento.
Parágrafo único. O regulamento fixará o prazo dentro do qual poderão ser efetuadas a apresentação e a modificação da declaração.
Art. 45. Além da declaração a que refere o artigo anterior e de outros documentos previstos em leis e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro serão exigidos a prova de propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as excesções que estabelecer o regulamento.
§ 1º O conhecimento aéreo é equiparado, para todos os efeitos, à fatura comercial.
§ 2º Mediante a garantia prevista no artigo 71, a autoridade aduaneira poderá permitir seja apresentada, posteriormente ao início do despacho, a primeira via da fatura comercial.
§ 3º O regulamento disporá sôbre dispensa de visto consular.
Art. 46. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer regime especial para simplificação do despacho, quando se tratar de mercadoria:
I - De importadores habituais;
II - Importada freqüentemente;
III - De fácil identificação;
IV - Perecível ou suscetível de danos causados por agentes externos.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer obrigação importará cancelamento do regime especial, a juízo da autoridade aduaneira.
Art. 47. É obrigatória, no caso de reexportação ou de trânsito, a comprovação da chegada da mercadoria no seu destino, observados os artigos 71 e 74.
Parágrafo único. Não será admitida a despacho de reexportação mercadoria sujeita a pagamento de multas.
Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critério fixados no regulamento.
Art. 49. A conferência aduaneira da mercadoria será efetuada na zona primária, ou em outros locais admitidos pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
Art. 50. A impugnação de valor aduaneiro ou classificação tarifária da mercadoria deverá ser feita dentro de 5 (cinco) dias, depois de ultimada a conferência aduaneira, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Na ocorrência de impugnação da declaração, o despacho da mercadoria poderá prosseguir, mediante fiança ou depósito da importância em litígio, salvo a hipótese do artigo 114.
Art. 51. Quando se tratar de mercadoria de importação sujeita a restrições especiais, distintas das de natureza cambial, e que chegar ao país com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acôrdo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido a restrição.
Art. 52. A juízo da autoridade aduaneira, a conferência de mercadoria a ser reexportada poderá ficar sujeita às normas desta seção.
Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal.
Art. 54. A revisão para apuração da regularidade do recolhimento de tributos e outros gravames devidos à Fazenda Nacional será realizada na forma que estabelecer o regulamento, cabendo ao funcionário revisor 5% (cinco por cento), das diferenças apuradas, revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946.
Art. 55. A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por fôrça de naufrágio das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja recolhida em águas territoriais, deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais próxima.
§ 1º Aplica-se a norma dêste artigo, no que couber:
a) | à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; |
b) | a eventos semelhantes, nos transportes terrestres. |
§ 2º A disposição dêste artigo alcança apenas o veículo em viagem internacional, salvo quanto à mercadoria estrangeira sob regime de trânsito aduaneiro.
Art. 56. A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.
Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados não modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma dêste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.
Art. 57. A pessoa que entregar mercadoria nas condições dêste Capítulo fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública.
Art. 58. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:
I - 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;
II - 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;
III - 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56, nos casos previstos no artigo 55;
IV - 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.
§ 1º A mercadoria cujo despacho não fôr iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatòriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.
§ 2º Não se aplica a disposição dêste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.
Art. 59. Aquêle que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fôsse regularmente despachada para consumo.
Parágrafo único. Ocorrendo saldo, será êle entregue a quem de direito, feitas as provas necessárias.
Art. 60. Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
I - Dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;
II - Extravio - tôda e qualquer falta de mercadoria.
Parágrafo único. O dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos.
Art. 61. As normas dêste decreto-lei aplicam-se, no que couber, às remessas postais internacionais sujeitas a contrôle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos internacionais pertinentes.
Art. 62. O regulamento disporá sôbre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.
Art. 63. Será vendida em leilão realizado pela repartição aduaneira, na forma do regulamento:
a) | a mercadoria abandonada, nos têrmos do artigo 58, se não fôr despachada no prazo que o regulamento fixar; |
b) | a mercadoria a cujo proprietário tenha sido aplicada a pena de perda. |
§ 1º A venda será determinada pelo Chefe da repartição aduaneira, depois de findo administrativamente o processo fiscal.
§ 2º Poderá ser vendida a qualquer tempo a mercadoria perecível e a susceptível de danos causados por agentes externos.
§ 3º Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o produto da venda ficará em depósito até decisão final.
Art. 64. A mercadoria que, pela sua natureza e quantidade, não se prestar para a utilização própria de sua espécie ou para transformação em condições do aproveitamento econômico, poderá ser doada a entidades educacionais ou de assistência social, na conformidade de instruções do Departamento de Rendas Aduaneiras.
Art. 65. Enquanto não se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizadas, prèviamente, as despesas realizadas.
Parágrafo único. A exclusão de praça sòmente será admitida duas vêzes.
Art. 66. A autoridade aduaneira adotará as cautelas convenientes para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional.
Art. 67. A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada.
Art. 68. O arrematante depositará, como sinal, no ato, da arrematação, 20% do valor desta, e, dentro de 8 (oito) dias, pagará a parte restante, sob pena de anulação da praça e perda do sinal;
Parágrafo único. Integralizado o pagamento, o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações do importador.
Art. 69. Quando levada a leilão mercadoria que responda, também, pelo pagamento de armazenagem, ao depositário caberá agir, pelos meios próprios, contra o importador da mercadoria, para ressarcir-se de eventual diferença não coberta pelo saldo do produto da venda, respeitado o disposto no artigo 170.
§ 1º Não sendo conhecido o importador da mercadoria abandonada, o produto da venda será adjudicado ao depositário da mercadoria até o limite do valor da amazenagem correspondente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o saldo apurado será adjudicado à Fazenda Nacional, como renda extaordinária.
Art. 70. Nos leilões aduaneiros sòmente são admitidas a licitar as firmas e sociedades registradas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 1º No caso de mercadoria em unidade ou em quantidade sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, são proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício em repartição aduaneira, outras pessoas diretamente interessadas na ação fiscal, bem como despachantes aduaneiros, corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.
Art. 71. Ressalvado o disposto no Capítulo V dêste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob contrôle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante têrmo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados no regulamento, não superiores a 1 (um) ano, salvo prorrogação em caráter excepcional, a qual, a juízo da autoridade aduaneira não ultrapassará, igualmente, o prazo obrigatoriamente concedido.
§ 1º Aplica-se a disposição dêste artigo ao têrmo de responsabilidade para cumprimento de formalidades ou apresentação de documento.
§ 2º No caso dêste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia pessoal ou real.
Art. 72. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer a forma e momento de apresentação do documento comprobatório da chegada da mercadoria a seu destino.
Art. 73. O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria, sob contrôle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.
Art. 74. O têrmo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conterá os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais.
§ 1º A mercadoria cuja chegada ao destino não fôr comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do têrmo de responsabilidade.
§ 2º Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de destino ou de saída do território aduaneiro, a identificação da mercadoria.
§ 3º É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo.
Art. 75. Poderá ser concedida na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sôbre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§ 1º A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I - Garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou têrmo de responsabilidade;
II - Utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;
III - Identificação dos bens.
§ 2º A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Govêrno brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 3º A disposição do parágrafo anterior sòmente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter temporário.
Art. 76. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias, a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no país em viagem temporária.
Art. 77. Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.
Art. 78. Poderá ser concedida, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento:
I - Restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sôbre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
II - Suspensão do pagamento dos tributos incidentes sôbre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
III - Isenção dos tributos que incidirem sôbre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.
§ 1º A restituição de que trata êste artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.
§ 2º O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação dos regimes previstos neste capítulo.
§ 3º Aplicam-se a êste artigo, no que couber, as disposições do § 1º do artigo 75.
Art. 79. O regime de entreposto aduaneiro é o que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento dos tributos e sob contrôle aduaneiro.
Art. 80. Observado o disposto no art. 84, a mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá ser, no todo ou em parte, reexportada ou despachada para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.
Art. 81. Nos entrepostos abertos em portos e aeroportos, poderá ser permitido o funcionamento de loja para venda de mercadoria a passageiros saindo do país, ou em trânsito para o exterior.
Parágrafo único. A venda de mercadoria estrangeira, efetuada na forma dêste artigo, é equiparada a uma reexportação.
Art. 82. Para ser admitida a depósito em entreposto, é necessário que a mercadoria:
a) | conste, com essa indicação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar, ou que seu proprietário ou consignatário assim a declare, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em formulário que conterá as indicações exigidas no despacho de importação para consumo; |
b) | seja submetida à conferência aduaneira, para fixação da responsabilidade de depositário e depositante. |
Parágrafo único. Embora declarada para consumo, a mercadoria poderá ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do despacho.
Art. 83. Poderá ser também admitida em entreposto aduaneiro, mediante processo regular, a mercadoria destinada a exportação.
§ 1º Para efeito de gôzo de benefícios concedidos à exportação, considera-se exportada a mercadoria a partir de seu depósito em entreposto aduaneiro.
§ 2º A devolução da mercadoria ao mercado interno obriga à restituição dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 84. A mercadoria poderá permanecer em depósito, salvo prorrogação, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos, segundo a categoria do entreposto, conforme prescrever o regulamento.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será reexportada ou submetida a despacho para consumo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada, para os efeitos do Capítulo V do Título II.
Art. 85. A autoridade aduaneira poderá exigir, em qualquer momento, a apresentação de mercadoria depositada, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
§ 1º Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato.
§ 2º No caso de falta da mercadoria a que se refere o art. 83 serão restituídos os benefícios que houverem sido concedidos ao depositante.
Art. 86. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder o regime de entreposto aduaneiro, observadas as prescrições dêste Capítulo:
I - A armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos;
II - A emprêsas de armazéns-gerais;
III - A armazéns de propriedade de emprêsa ou entidades públicas e privadas.
Art. 87. Além das formalidades necessárias à concessão do regime, o regulamento disporá sôbre:
a) | as obrigações a serem impostas aos concessionários e depositantes; |
b) | as normas relativas à suspensão da concessão, na ocorrência de descumprimento, pelo concessionário, das disposições legais e regulamentares pertinentes; |
c) | as mercadorias admissíveis e as excluídas expressamente; |
d) | as cautelas fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local de descarga; |
e) | as formalidades para entrada, depósito e saída de mercadoria; |
f) | as operações comerciais e as manipulações admitidas; |
g) | os requisitos essenciais relativos às instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização aduaneira. |
Art. 88. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições dêste capítulo, aos locais destinados a receber mercadoria para concursos, exposições, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero.
Art. 89. O regime de entreposto industrial permite, a emprêsa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art. 78, transformá-la, sob contrôle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se fôr o caso, também ao mercado interno.
Art. 90. A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizado pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:
I - Prazo da concessão;
II - Quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;
III - Percentagem mínima da produção total a ser obrigatòriamente exportada.
§ 1º O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 2º Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.
§ 3º O regulamento disporá sôbre as medidas de contrôle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 4º Aplicam-se a êste capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.
Art. 91. No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o impôsto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.
Art. 92. Poderá ser autorizada, nos têrmos do regulamento, a exportação temporária de mercadoria sob a condição de ser reimportada no prazo máximo de 1 (um) ano, no mesmo estado ou submetida a processo de consêrto, reparo ou restauração.
Parágrafo único. A reimportação de mercadoria exportada na forma dêste artigo não constitui fato gerador do impôsto.
Art. 93. Considerar-se-á estrangeira, para efeito de incidência do impôsto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições dêste artigo.
Art. 94. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste decreto-lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.
§ 1º O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 95. Respondem pela infração:
I - Conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - Conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - O comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - A pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - Perda do veículo transportador;
II - Perda da mercadoria;
III - Multa;
IV - Proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, emprêsa pública e sociedade de economia mista.
Art. 97. Compete à autoridade julgadora:
I - Determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos têrmos da lei;
II - Fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Art. 98. Quando a pena de multa fôr expressa em faixa variável de quantidade, o chefe da repartição aduaneira imporá a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária.
Art. 99. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando fôr o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
Art. 100. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 101. Não será aplicada penalidade - enquanto prevalecer o entendimento - a quem proceder ou pagar o impôsto:
I - De acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não;
II - De acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado fôr parte;
III - De acôrdo com interpretação fiscal constante de circular, instrução, portaria, ordem de serviço e outros atos interpretativos baixados pela autoridade fazendária competente.
Art. 102. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III do art. 107, a declaração voluntária feita pelo infrator à autoridade aduaneira, capaz de evitar a efetivação de ato punível com a perda da mercadoria, excluirá a imposição das penalidades cominadas para sua prática, desde que a declaração anteceda ao comprovado conhecimento do ilícito, pela fiscalização, ou a atos de busca, exame ou conferência aduaneira.
Art. 103. A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial.
Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
I - Quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - Quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do pôrto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;
III - Quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um dêles do exterior ou a êle destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - Quando a embarcação navegar dentro do pôrto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - Quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
VI - Quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado.
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:
a) | no caso do inciso II, a pena de perda da mercadoria; |
b) | no caso do inciso III, a pena da multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000, por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além da perda da mercadoria que transportar. |
Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
I - Em operação de carga já carregada em qualquer veículo ou dêle descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
II - Incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacôrdo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;
III - Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - Existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V - Nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - Nas condições do inciso anterior, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - Estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteracão não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX - Estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;
X - Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não fôr feita prova de sua importação regular;
XI - Estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XII - Estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;
XIII - Transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos têrmos do inciso III do art. 13.
XIV - Encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;
XV - Constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - Fracionada em diversas remessas postais internacionais, de modo a iludir o pagamento, no todo ou em parte, do impôsto de importação;
XVII - Estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;
XVIII - Estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - Estrangeira, atentatória, à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.
Art. 106. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do impôsto incidente sôbre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução.
I - De 100% (cem por cento):
a) | pelo não emprêgo dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos; |
b) | pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos; |
c) | pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste decreto; |
d) | pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro; |
II - De 50% (cinqüenta por cento):
a) | pela transferência, a terceiro, a qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do artigo 105; |
b) | pelo não retôrno ao exterior, no prazo fixado dos bens importados sob regime de admissão temporária; |
c) | pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial; |
d) | pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira. |
III - De 20% (vinte por cento):
a) | por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributação; |
b) | pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação. |
IV - De 10% (dez por cento):
a) | pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em têrmo de responsabilidade; |
b) | pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; |
c) | pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito. |
V - De 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacôrdo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra "b" do inciso anterior.
Parágrafo único. No caso de papel com linhas ou marcas d'água, adotar-se-á, para cálculo das multas previstas nos incisos I e II a alíquota do impôsto fixada para papel idêntico sem aquelas características.
Art. 107. Aplicam-se, ainda, as seguintes multas:
I - De Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do Fisco em embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;
II - De Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 (cinqüenta mil cruzeiros a cem mil cruzeiros), pela saída da embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;
III - De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga;
IV - De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinqüerta mil cruzeiros) por infração dêste Decreto-lei e ao seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica.
Art. 108. Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de impôsto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do impôsto fôr superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou pêso em relação ao declarado pelo importador.
Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e a quantidade.
Art. 109. No caso do inciso XIX do artigo 105, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 110. Todos os valôres expressos em cruzeiros, nesta lei, serão atualizados anualmente segundo, os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 111. Sòmente quando procedendo do exterior ou a êle se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V dêste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.
Parágrafo único. Excluem-se da regra dêste artigo os casos dos incisos V e VI do artigo 104.
Art. 112. No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea d do inciso II do artigo 106, os tributos e multa serão calculados sôbre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sôbre o valor da mercadoria contida em volume idêntico do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.
Parágrafo único. Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.
Art. 113. No que couber, aplicam-se as disposições dêste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a êle destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga tripulantes e passageiros.
Art. 114. No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do artigo 106 bem como no artigo 108.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do artigo 118.
Art. 115. Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do artigo 106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o artigo 23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
§ 1º Quando a infração fôr apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.
§ 2º Exclui-se da regra dêste artigo a infração prevista no inciso I do artigo 107.
Art. 116. O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, é proibido de transacionar, a qualquer título com repartição pública ou autárquica federal, emprêsa pública e sociedade de economia mista.
§ 1º A declaração da remissão será feita pelo órgão aduaneiro local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado, perante a autoridade judicial, ação anulatória de ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição competente de seu domicílio fiscal.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o chefe da repartição fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali marcado, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim ao Departamento de Rendas Aduaneiras, sem prejuízo da sua afixação em lugar visível do prédio da repartição.
Art. 117. No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do artigo 108 e no inciso II do artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, com a redação que lhe dá o artigo 169 dêste decreto-lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:
I - Suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;
II - Aplicará a proibição de transacionar a firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.
Art. 118. A infração será apurada mediante processo fiscal, que terá por base a representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro ou Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a êste, as restrições do regulamento.
Parágrafo único. O regulamento definirá os casos em que o processo fiscal terá por base a representação.
Art. 119. São anuláveis:
I - O auto, a representação ou o têrmo:
a) | que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, resalvados, quanto à identificação dêste, nos casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator; |
b) | lavrado por funcionário diferente do indicado no artigo 118. |
II - A decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos têrmos do regulamento.
Art. 120. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores que dêle dependam diretamente ou dêle sejam conseqüência.
Art. 121. Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsideração, dar-se-á vista do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.
Art. 122. Compete o preparo do processo fiscal à repartição aduaneira com jurisdição no local onde se formalizar o procedimento.
Art. 123. O responsável pela infração será intimado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do procedimento fiscal, prorrogável por mais 10 (dez) dias, por motivo imperioso, alegado pelo interessado.
Parágrafo único. Se o término do prazo cair em dia em que não haja expediente normal na repartição, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 124. A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:
I - Pessoalmente;
II - Através do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);
III - mediante publicação no Diário Oficial da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;
IV - Por edital afixado na portaria da repartição.
§ 1º Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II dêste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.
§ 2º O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste decreto-lei, para qualquer diligência.
Art. 125. A competência para julgamento do processo fiscal será estabelecido no regulamento.
Art. 126. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício ou por provocação do interessado ou funcionário.
Art. 127. Proferida a decisão, dela serão cientificadas as partes, na forma do artigo 124.
Art. 128. Da decisão caberá:
I - Em primeira ou segunda instância, pedido de reconsideração apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá simultâneamente com o da interposição do recurso, quando fôr o caso.
II - Recurso:
a) | voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do valor em litígio ou prestação de fiança idônea, para o Conselho Superior de Tarifa; |
b) | de oficio, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando o litígio, de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), fôr decidido a favor da parte, total ou parcialmente. |
Parágrafo único. No caso de restituição de tributo, o recurso será interposto para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo-se o de ofício quando o litígio fôr de valor superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 129. O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem êle no de ofício.
§ 1º No caso de apreensão julgada improcedente, a devolução da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de ofício, dependerá de prévia observância da norma prevista no § 2º do artigo 71.
§ 2º Não interposto o recurso de ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do procedimento fiscal representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.
Art. 130. Ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, compete à instância superior julgar da perempção do recurso.
Art. 131. Na ocorrência de fato punível com a perda do veículo ou da mercadoria, proceder-se-á, de pleno, à apreensão.
§ 1º A coisa apreendida será recolhida à repartição aduaneira, ou à ordem de sua chefia, a depósito alfandegado ou a outro local, onde permanecerá até que a decisão do processo fiscal lhe dê o destino competente.
§ 2º O regulamento disporá sôbre as cautelas e providências que a autoridade aduaneira poderá adotar na ocorrência de apreensão, mencionando os casos em que se admite o depósito e quais as obrigações do depositário.
§ 3º A perícia que se impuser, para qualquer fim, em mercadoria apreendida, será feita no próprio depósito da repartição aduaneira, quando solicitada ou determinada pela autoridade competente.
Art. 132. Na apuração de infração verificada no serviço de remessas postais internacionais serão observadas, além das normas dêste decreto-lei e do seu regulamento, a legislação especial pertinente à espécie.
Art. 133. Será considerada inexistente a denúncia que não determine de modo preciso a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e enderêço.
Art. 134. A autoridade julgadora poderá, de pleno, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento do processo que se origine de representação ou auto lavrado com apoio em êrro de fato.
§ 1º No caso dêste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o prosseguimento do processo.
§ 2º Se não cumprido o disposto no parágrafo anterior, o funcionário que firmar o auto ou a representação requererá à autoridade para que proceda na forma ali determinada.
Art. 135. Considera-se findo o processo fiscal de que não caiba recurso na via administrativa.
Art. 136. Sem prejuízo do disposto no artigo 114, a apuração das infrações de que tratam as alínea a e b do inciso IV e o inciso V do artigo 106, não interromperá o despacho da mercadoria, nem impedirá seu final desembaraço.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as cautelas a serem observadas no caso de desembaraço previsto neste artigo.
Art. 137. O direito de reclamação por êrro, classificação indevida, ou outra qualquer, cujas provas permanecerem em documento próprio, prescreve em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria.
Art. 138. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrar tributos a contar do fato que tornar conhecido o sujeito da obrigação tributária.
Parágrafo único. Em se tratando de cobrança de diferença de tributos, conta-se o prazo a partir do pagamento efetuado.
Art. 139. No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.
Art. 140. Interrompem-se os prazos estabelecidos nos artigos 137 e 138 por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja sido apurada, recomeçando a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.
Art. 141. Não correm os prazos fixados, enquanto:
I - O processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;
II - A autoridade aduaneira não fôr diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público da revogação de ordem ou decisão judicial que suspender, anular ou modificar exigência fiscal, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
Art. 142. A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras.
Art. 143. Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:
I - Dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o território aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sôbre importação e exportação de mercadoria;
II - Exercer, na esfera de sua competência, as demais atribuições que lhe forem outorgadas pela legislação de câmbio e comércio exterior;
III - Promover o contrôle e a fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;
IV - Executar ou promover a execução dos serviços de análises, exames e pesquisas químicas e tecnológicas, indispensáveis à identificação e classificação de mercadorias, para efeitos fiscais;
V - Dirigir, controlar, orientar e executar os serviços de prevenção e repressão das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;
VI - Interpretar as leis e regulamentos relacionados com a matéria de suas atribuições e decidir os casos omissos;
VII - Instaurar e preparar processos relativos às infrações aduaneiras;
VIII - Julgar os processos sôbre matéria de suas atribuições, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sôbre mercadoria importada, os de restituição de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de mercadorias, ou de infração de obrigações acessórias e sôbre outras matérias que venham a ser incluídas na sua competência;
IX - Expedir atos de designação e dispensa de chefes das repartições subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e prepostos;
X - Rever e adotar modelos de formulários para uso das repartições aduaneiras;
XI - Disciplinar o tratamento aduaneiro aplicado à navegação, inclusive área, e ao tráfego de veículo através da fronteira, bem como em relação à respectiva tripulação, carga e passageiros;
XII - Estabelecer rota para o veículo terrestre utilizado no trânsito ou reexportação de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;
XIII - Dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em pôrto não organizado e em outras áreas em situação semelhante, o serviço de capatazia.
Art. 144. O Departamento de Rendas Aduaneiras contará, para o exercício de suas atribuições, com órgãos regionais de supervisão e contrôle e com órgãos locais de execução, vigilância e fiscalização.
Art. 145. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se justifique.
Parágrafo único. As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Portos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições.
Art. 146. O Laboratório Nacional de Análises passa a integrar o Departamento de Rendas Aduaneiras.
Art. 147. A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição dos órgãos do Departamento de Rendas Aduaneiras serão fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 148. São membros natos do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a alínea b do artigo 24 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 149. Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representação das Confederações Nacionais dos Trabalhadores.
Art. 150. O artigo 29 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151. São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea a do artigo 24, e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no artigo 28 da mesma lei.
Art. 152. Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 153. Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso IV do artigo 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 154. O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:
I - alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;
II - reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;
III - alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.
Parágrafo único. As eventuais alterações de alíquota, decorrente da adoção da nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 155. A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:
I - Nas operações de exportação e importação;
II - No comércio de cabotagem e por vias internas;
III - Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sôbre produtos industrializados;
IV - Nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.
Art. 156. É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:
I - Manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - Propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de contrôle fiscal;
III - Difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - Promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
V - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
VI - Administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 157. O Comitê Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Presidente do Conselho de Política Aduaneira e será integrado por 6 (seis) membros, especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, quatro dos quais dentre funcionários dos órgãos do Ministério da Fazenda diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
§ 1º O Comitê disporá de uma Secretaria dirigida por um Secretário-Executivo e integrada por funcionários do Ministério da Fazenda, postos à sua disposição por solicitação do respectivo Presidente.
§ 2º O Comitê poderá dispor de um Corpo Consultivo constituído de técnicos indicados pelo Plenário e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de prestar assistência especializada nos diferentes setores da nomenclatura.
Art. 158. O Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documentação, divulgação, análises e pesquisas necessárias ao cumprimento das atribuições do Comitê Brasileiro de Nomenclatura e será constituído:
I - Pelas dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;
II - Pelo produto da venda ou assinatura de publicações editadas pelo Comitê;
III - Por dotações recebidas de instituições nacionais ou internacionais.
§ 1º O Fundo será utilizado de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.
§ 3º Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará ao Ministro da Fazenda e ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao exercício anterior, acompanhada do pronunciamento do Comitê.
Art. 159. A organização e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 160. As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência à compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em condições satisfatórias, conforme definido nos incisos I e II do artigo 18.
Art. 161. A isenção prevista nos incisos IV e V do artigo 15, para a importação de automóvel, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do impôsto sôbre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas e produtos intermediários, a norma do § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. O impôsto sôbre produtos industrializados será cobrado na forma do artigo 26, se a propriedade ou uso do automóvel fôr transferido, antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que não goza do mesmo tratamento fiscal.
Art. 162. Serão destinados ao Conselho de Política Aduaneira 5% (cinco por cento) dos recursos correspondentes ao Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras previsto no § 1º do artigo 66 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para atender a despesas de funcionamento e reaparelhamento, inclusive quanto a encargos de material e de prestação de serviços técnicos e administrativos, publicações de trabalhos e divulgação de seus atos, e diligências e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 163. A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 20% (vinte por cento) da arrecadação do impôsto de importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo.
Art. 164. A isenção do impôsto de importação prevista neste decreto-lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Nos demais casos, sòmente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.
Art. 165. O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acôrdo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo.
Art. 166. O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras e as funções gratificadas de chefia e assessoramento das repartições aduaneiras serão exercidas, privativamente, por Agentes Fiscais de Impôsto Aduaneiro, desde que sejam de natureza fiscal ou técnica e guardem correlação com as atribuições da série de classes.
Art. 167. A bagagem poderá ser classificada por capítulos, para aplicação de alíquota média, conforme dispuser o regulamento.
Art. 168. Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos têrmos do artigo 124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do produto da arrematação da mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.
Parágrafo único. O denunciante participará do saldo a que se refere êste artigo, em igualdade de condições com o apreensor.
Art. 169. O artigo 60 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença de importação ou sem o cumprimento de outro qualquer requisito de contrôle cambial em que se exija o pagamento ou depósito de sobretaxas, quando sua importação estiver sujeita a tais requisitos, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 6º, e o artigo 11 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento, ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado com base no custo de câmbio, acrescido do valor dos gravames exigíveis na importação regular correspondente.
§ 2º Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto a preço, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou pêso.
§ 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas processuais aplicáveis ao impôsto de importação."
Art. 170. Constitui infração cambial, punível com a multa de 30% (trinta por cento) do valor, a inobservância dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de destino, da bagagem e bens dos passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de uso pessoal, usados.
Art. 171. A mercadoria estrangeira importada a título de bagagem, e que, por suas características e quantidades, não mereça tal conceito, fica sujeita ao regime da importação comum.
Art. 172. Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a contrôle cambial:
I - a bagagem a que se apliquem as disposições constantes dos artigos 13 e seus parágrafos;
II - A importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 15.
Art. 173. Serão reunidas num só documentos a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o Decreto nº 42.914, de 27 de dezembro de 1957, e a guia de recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 174. Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação dêste decreto-lei, ficará revogada tôda e qualquer isenção ou redução do impôsto concedida por leis anteriores.
Parágrafo único. Não estão compreendidas na revogação prevista neste artigo as isenções ou reduções:
I - Que beneficiem nominalmente entidades não industriais prestadoras de serviço público ou de assistência social, centros de pesquisas científicas e museus de arte;
II - Que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixando em lei, vedada a prorrogação;
III - Prevista na legislação específica de órgãos federais incumbidos por lei da execução de programas regionais de desenvolvimento econômico, da execução da política e programas de energia nuclear, de energia elétrica, petróleo e carvão;
IV - Previstas nas Leis ns. 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.173, de 27 de outubro de 1966;
V - Previstas na Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, não especificamente modificadas ou revogadas por êste decreto-lei.
Art. 175. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) destinado a atender, nos exercícios de 1967 a 1969, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento e à reestruturação do Conselho de Política Aduaneira e do Departamento de Rendas Aduaneiras, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e de secretariado, a serem criadas.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 176. O Poder Executivo regulamentará as disposições dêste decreto-lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 177. Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposições legais e regulamentares: Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas; Decretos ns. 12.328, de 27 de dezembro de 1916; 19.909, de 23 de abril de 1931; arts. 96 a 101 do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934; Decretos-leis ns. 300, de 24 de fevereiro de 1938, 8.644, de 11 de janeiro de 1946, 9.179, de 15 de abril de 1946, e 9.763, de 6 de setembro de 1946; art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; arts. 5º e seu parágrafo único, 6º e seus §§ 7º, 8º e seu parágrafo único, 9º, 10, 12, 13, 14, 17, 33, 34 e 35, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e art. 15 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. O art. 11 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ficará revogado a partir da vigência da nomenclatura a que se refere o art. 154 dêste decreto-lei.
Art. 178. Êste decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto às disposições que dependem de regulamentação, cuja vigência será fixada no regulamento.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1966, Página 13403 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 56 Vol. 7 (Publicação Original)