Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 303, de 28 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 303, de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º Para as finalidade dêste
decreto-lei, denomina-se Poluição qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer
substância sólida líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria, que, direta
ou indiretamente:
Seja nociva ou ofensiva à saúde à segurança e ao bem-estar das populações;
Crie condições inadequadas para fins domésticos,
agropecuários, industriais e outros; ou Ocasione danos à fauna e à flora.
Art. 2º Os resíduos líquido, sólidos
ou de qualquer estado da matéria provenientes de atividades industriais,
comerciais, agropecuárias, domiciliares e públicos só poderão ser despejados em
águas receptores, se estas não se tornarem poluídas, de acôrdo com o artigo 1º
deste decreto-lei.
Parágrafo único.
Poderão ser instituídos limites de poluição para cada caso estabelecendo-se
quer padrões para os despejos, quer padrões de qualidade para as águas
receptoras.
Art. 3º As substâncias
emitidas por quaisquer tipos de fontes industriais, comerciais agropecuárias ou
correlatas, maquinarias, equipamentos, veículos e outras não discriminadas,
sòmente poderão ser lançadas na atmosfera se esta não se tornar poluída, de
acôrdo com o art. 1º dêste decreto-lei.
Parágrafo único. Poderão ser
instituídos limites de emissão para a atmosfera estabelecendo-se quer padrões de
emissão, quer padrões de qualidade do ar.
Art. 4º O presente decreto-lei
aplica-se a todos os tipos de água, quer sejam públicas, de uso comum,
particulares, superficiais, de subsolo ou outras, bem como a quaisquer fontes
emissoras de poluentes na atmosfera, quer sejam de direito pública ou privado e,
ainda, a agentes que venham a poluir os solos.
Art. 5º É criado, junto ao
Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental, como
único órgão de âmbito nacional, com a finalidade especifica de promover e
coordenar as atividades de contrôle da poluição ambiental. O CNCPA será um órgão
colegiado presidido pelo Ministro da Saúde; seus membros integrantes serão,
obrigatòriamente, técnicos identificado com os problemas específicos da
engenharia de contrôle da poluição ambiental, assim distribuídos:
- um representante do Setor de Administração
encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais;
- um representante do Ministério da Indústria e do
Comércio;
- um representante do Ministério da
Agricultura;
- um representante do Ministério das
Minas e Energia;
- um representante do Ministério
dos Transportes;
- um representante do Setor da
Administração encarregado da Ciência e Tecnologia;
- um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
- três representantes de administrações estaduais
ou municipais, atuantes no setor do contrôle da poluição ambiental, a serem
indicados pelas respectivas entidades a que pertencem.
§ 1º Em casos específicos, serão ouvidos
pelo Conselho, representantes das Confederações Nacionais da Indústria, da
Agricultura e do Comércio.
§ 2º O Conselho
poderá, ainda solicitar a cooperação de outras entidades, estatais ou não,
quando assim considerado necessário.
Art.
6º O Conselho funcionará como órgão normativo e planejador, agindo ainda
como único coordenador especifico de assunto junto ao Govêrno Federal e aos
órgãos executores da política de contrôle da poluição ambiental.
Parágrafo único. O CNCPA terá as
seguintes atribuições:
I - Estudar, rever
ou aprovar, mediante portaria, as normas e limites necessários ao contrôle da
poluição ambiental em âmbito nacional e em âmbito regional, ouvidos os órgãos
competentes;
II - Normalizar e uniformizar as
técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no país, para contrôle da
poluição ambiental, em colaboração com os órgãos executores do contrôle da
poluição ambiental;
III - Fixar normas gerais
para o contrôle, prevenção e correção da poluição ambiental causada por
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários; instalações de queima
de lixo; motores de combustão e veículos a motor de combustão ou qualquer outro
dispositivo capaz de poluir o ambiente;
IV -
Elaborar um sistema de normas de apoio, cooperação e estimulo aos investimentos
privados em contrôle da poluição ambiental;
V
- Coordenar estudos sôbre as práticas de coleta, transporte e disposição final
do lixo;
VI - Organizar planos nacionais de
contrôle da poluição ambiental e programar sua execução;
VII - Estabelecer o grau de responsabilidade
pela poluição, ao caso de mais de uma entidade estar poluindo o ambiente;
VIII - Arbitrar e atuar como órgão de recurso,
em questões interestaduais;
IX - Promover
pesquisas, da assistência técnica e colaborar com as entidades de ensino no
treinamento do pessoal em assuntos de suas atribuições;
X - Promover campanhas de divulgação educativa
e de orientação da opinião pública, em assuntos de poluição ambiental;
XI - Orientar outras entidades, estatais ou
não, em assuntos relativos ao contrôle da poluição;
XII - Promover a celebração de convênios e
acôrdos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras, para o bom desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 8º A execução da política de
contrôle da poluição ambiental será exercida em nível estadual e municipal; para
isto, o CNCPA poderá reconhecer organismos já existentes e delegar-Ihe podêres.
Parágrafo único. Quando houver
conveniência, a CNCPA, dentro de suas possibilidades, avocará a si a execução de
contrôle da poluição.
Art. 9º Ainda
para a execução do contrôle da poluição, o CNCPA incentivará a criação de
entidades municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais ou regionais,
de preferência estruturadas por consórcios ou convênios administrativos, sob a
forma de órgãos com a necessária autonomia administrativa, técnica e financeira.
Parágrafo único. Dêstes convênios
ou consórcios poderão participar, também, entidades ou organizações,
particulares para a realização de serviços técnicos de contrôle ou correção.
Neste caso, as medidas coercitivas ficarão a cargo das entidades públicas
convenientes ou consorciadas e os estudos técnicos incumbirão aos
estabelecimentos particulares.
Art.
10. As entidades executoras reconhecidas pelo CNCPA desenvolverão seus
trabalhos nos seguintes setores-básicos:
1. Contrôle da poluição: análises de rotina para
levantamento das características do solo, das águas e do ar;
2. Prevenção da poluição: contrôle de novas fontes
de poluição ambiental; para isto, nenhum projeto de instalação capaz de poluir o
meio ambiente poderá ser executado sem prévia aprovação da entidade executora
existente na área interessada;
3. Correção da
poluição existente: medidas corretivas a serem tomadas, visando a adaptação de
instalações capazes de poluir, às exigências dêste decreto-lei. Neste caso, as
emprêsas que, por iniciativa própria ou por sugestão de um órgão executor,
instalarem equipamentos para contrôle da poluição ambiental, gozarão dos
incentivos fiscais previstos em lei.
Art.
11. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de
contrôle da poluição ambiental terão livre entrada, em qualquer dia e hora, às
instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou
públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 12. Para a construção,
ampliação, reforma, reconstrução, adaptações e instalações de estabelecimentos
industriais, comerciais ou correlatos, será exigido pelas municipalidades, um
têrmo de compromisso sujeitando-se o interessado ao cumprimento das disposições
do presente decreto-lei.
Parágrafo
único. Quando solicitado, o interessado deverá apresentar projetos, detalhes
ou fluxogramas, devidamente assinados por profissional responsável, das
instalações de tratamento ou contrôle da poluição ambiental.
Art. 13. Os órgãos executores,
reconhecidos pelo CNCPA, terão as seguintes atribuições:
I - Promover o levantamento das condições
sanitárias do solo, águas e ar da região;
II -
Organizar planos regionais para prevenção da poluição ambiental na região;
III - Estudar, rever e encaminhar ao CNCPA
para aprovação, normas e limites necessários ao contrôle da poluição ambiental
na região;
IV - Promover, por todos os meios a
seu alcance, a divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição do solo,
águas e ar na região;
V - Fornecer ao CNCPA,
periòdicamente, tôdas as informações concernentes à poluição ambiental na
região, em tôdas as suas fases e aspectos;
VI
- Firmar, por delegação do CNCPA, convênios ou acôrdos com Estados, Municípios,
Escolas e Institutos especializados, Órgãos e Entidades nacionais,
internacionais e estrangeiras públicas ou privadas, para o bom desenvolvimento
de seus trabalhos;
VII - Coordenar, por
delegação do CNCPA, atividades com o Conselho Nacional de Trânsito, objetivando
o cumprimento do art. 5º, inciso XVI, do Código Nacional de Trânsito que dispõe
como competência o Conselho Nacional de Trânsito: "determinar o uso de aparelhos
que diminuam ou impeçam a poluição do ar";
VIII - Executar e fazer executar o presente
decreto-lei, em âmbito regional.
Art. 14. As pessoas físicas ou
jurídicas que causarem poluição do meio ambiente, nos têrmos do art. 1º, ou que
infringirem qualquer dispositivo dêste decreto-lei, sujeitam-se as seguintes
penalidades:
I - Multa de 1 (uma) a 100
(cem) vêzes o maio salário-mínimo vigente no País;
II - Interdição da atividade causadora da
poluição.
§ 1º O Regulamento disporá sôbre
a aplicação das penalidades e fixará o montante das multas aplicáveis em cada
caso.
§ 2º As penalidades dêste artigo
serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser
impostas por outras autoridades.
§ 3º A
aplicação das penalidades será atribuição exclusiva dos órgãos executores
definidos nos arts. 8º e 9º e seus parágrafos únicos.
Art. 15. É assegurado o direito de
recurso perante o órgão executor competente e, em última instância, ao CNCPA
contra medida resultante da apelação da presente lei.
Parágrafo único. O recurso não terá
efeito suspensivo.
Art. 16. Os recursos para a
manutenção e desenvolvimento dos serviços do CNCPA provirão de:
I - dotações orçamentárias que lhe forem
atribuídas pela União;
II - créditos especiais
abertos por lei;
III - empréstimos,
subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber.
Art. 17. A dotação orcamentária
constará do orçamento da União.
§ 1º O
orçamento-programa do CNCPA para cada exercício financeiro, será objeto de
deliberação plenária de seus membros.
§ 2º
Incumbe ao Presidente do CNCPA movimentar os dinheiros do Conselho.
§ 3º O Presidente do CNCPA prestará,
anualmente, contas ao órgão competente, da aplicação dos recursos arrecadados em
cada exercício.
Art. 18. O Conselho Nacional de
Contrôle da Poluição Ambiental, terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da publicação da presente lei, para elaborar o projeto de sua
regulamentação, a ser aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Regulamento
disporá sôbre a estrutura do CNCPA.
Art.
19. O CNCPA terá, como órgãos de apoio de suas atividades, os órgãos
executivos do Ministério da Saúde designados pelo Ministro.
Parágrafo único. Para as atividades
definidas no parágrafo único do art. 8º, o CNCPA poderá celebrar convênios com
órgãos executores sediados em um Estado, para exercê-las em outros Estados.
Art. 20. Cada membro do CNCPA terá um
suplente que o substituirá nos impedimentos e completará o período restante do
mandato do titular, no caso de renúncia ou perda de mandato.
Parágrafo único. O Conselheiro
perderá seu mandato por:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Falta injustificada 3 (três) sessões
consecutivas;
IV - Procedimento incompatível
com a dignidade da função, a julgamento do Conselho.
Art. 21. Os membros de CNCPA serão
remunerados na forma de "jetons" por reunião a que comparecerem.
§ 1º O montante de cada "jeton" será
estabelecido no Regulamento.
§ 2º Não será
permitido aos Conselheiros perceber mais que 5 (cinco) "jetons" por mês, devidos
a seu comparecimento às reuniões do CNCPA.
Art. 22. Fica autorizada a abertura,
pelo Ministério da Fazenda, de um crédito especial de NCr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros novos), no presente exercício, para a constituição e implantação do
CNCPA.
Parágrafo único. O crédito
especial de que trata êste artigo será automàticamente, registrado pelo Tribunal
de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, que a colocará à disposição do
CNCPA.
Art. 23. Após a aprovação do
regulamento pelo Presidente da República, será autorizada a abertura de um
crédito especial para custear as atividades do CNCPA no exercício de 1967.
Art. 24. O presente decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Raymundo de Britto
Severo Fagundes Gomes
Ademar de Queiroz
Octavio Bulhões
Mauro
Thibau
Paulo Edygio Martins
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2480 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 546 Vol. 1 (Publicação Original)