Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Código de Processo Penal Militar.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA,
DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o
art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o §
1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO
ÚNICO
DA LEI
DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO
Fontes de Direito
Judiciário Militar
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.
Divergência de
normas
§ 1º Nos casos
concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado
de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
Aplicação
subsidiária
§ 2º Aplicam-se,
subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis
especiais.
Interpretação
literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser
interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de
ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com
outra significação.
Interpretação
extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á
a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto,
no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é
mais ampla, do que sua intenção.
Casos de
inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém,
admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a
defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou
alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de
plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
Suprimento dos
casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão
supridos:
a) pela legislação
de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da
índole do processo penal militar;
b) pela
jurisprudência;
c) pelos usos e
costumes militares;
d) pelos
princípios gerais de Direito;
e) pela
analogia.
Aplicação no espaço
e no tempo
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:
Tempo de paz
I - em tempo de
paz:
a) em todo o
território nacional;
b) fora do
território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se
tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança
nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça
estrangeira;
c) fora do
território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça
militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no
cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
d) a bordo de
navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se
encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando
militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar
competente;
e) a bordo de
aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração
militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança
nacional;
Tempo de guerra
II - em tempo de
guerra:
a) aos mesmos
casos previstos para o tempo de paz;
b) em zona, espaço
ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira
que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à
segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
c) em território
estrangeiro militarmente ocupado.
Aplicação
intertemporal
Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir
da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos
previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior.
Aplicação à Justiça
Militar Estadual
Art. 6º Obedecerão às normas
processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à
organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da
Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que
responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros,
Militares.
TÍTULO II
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Exercício da
polícia judiciária militar
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos
têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas
jurisdições:
a) pelos ministros
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora
dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a
militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou
transitória, em país estrangeiro;
b) pelo chefe do
Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição
legal, estejam sob sua jurisdição;
c) pelos chefes de
Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades
que lhes são subordinados;
d) pelos
comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças
e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;
e) pelos
comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e
unidades dos respectivos territórios;
f) pelo secretário
do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica,
nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;
g) pelos diretores
e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis
de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
h) pelos
comandantes de fôrças, unidades ou navios;
Delegação
do exercício
§ 1º Obedecidas as
normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições
enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins
especificados e por tempo limitado.
§ 2º Em se
tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá
aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da
ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º Não sendo
possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser
feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.
§ 4º Se o
indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a
antiguidade de pôsto.
Designação de
delegado e avocamento de inquérito pelo ministro
§ 5º Se o pôsto e
a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de
outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a
designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do
inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar
essa providência.
Competência da
polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os
crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição
militar, e sua autoria;
b) prestar aos
órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as
informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como
realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os
mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a
autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade
mental do indiciado;
e) cumprir as
determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e
responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
f) solicitar das
autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das
infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da
polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários
ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com
observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou
funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal
e fundamentado o pedido.
TÍTULO III
CAPÍTULO
ÚNICO
DO
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Finalidade do
inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração
sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua
autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de
ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios
da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso
do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas
neste Código.
Modos por que pode
ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela
autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a
infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por
determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de
urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada,
posteriormente, por ofício;
c) em virtude de
requisição do Ministério Público;
d) por decisão do
Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento
da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de
representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração
penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de
sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência
de infração penal militar.
Superioridade ou
igualdade de pôsto do infrator
§ 1º Tendo o
infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou
serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal,
será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta
torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.
Providências antes
do inquérito
§ 2º O
aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando,
direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de
quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências
cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal
que lhe incumba reprimir ou evitar.
Infração de
natureza não militar
§ 3º Se a infração
penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à
autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se
tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de
Menores.
Oficial general
como infrator
§ 4º Se o infrator fôr
oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de
Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.
Indícios contra
oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito
§ 5º Se, no curso
do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra
oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências
necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos
do § 2° do art. 7º.
Escrivão do
inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Compromisso legal
Parágrafo único. O escrivão
prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as
determinações dêste Código, no exercício da função.
Medidas
preliminares ao inquérito
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de
infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o §
2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao
local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas,
enquanto necessário;
b) apreender os
instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a
prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colhêr tôdas as
provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Formação do
inquérito
Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a
formação dêste:
Atribuição do seu
encarregado
a) tomar as
medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o
ofendido;
c) ouvir o
indiciado;
d) ouvir
testemunhas;
e) proceder a
reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se
fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros
exames e perícias;
g) determinar a
avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada,
ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a
buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as
medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do
ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de
depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.
Reconstituição dos
fatos
Parágrafo único. Para
verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado
modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos
fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente
contra a hierarquia ou a disciplina militar.
Assistência de
procurador
Art. 14. Em se tratando da apuração de
fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o
encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de
procurador que lhe dê assistência.
Encarregado de
inquérito. Requisitos
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que
possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em
se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que
possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial
o indiciado.
Sigilo do inquérito
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado
pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
Incomunicabilidade
do indiciado. Prazo.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter
incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no
máximo.
Detenção de
indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o
indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta
dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo
poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito
Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do
inquérito e por via hierárquica.
Prisão preventiva e
menagem. Solicitação
Parágrafo único. Se entender
necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua
prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do
indiciado.
Inquirição durante
o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de
urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos
durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
Inquirição.
Assentada de início, interrupção e encerramento
§ 1º O escrivão
lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da
mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.
Inquirição. Limite
de tempo
§ 2º A testemunha
não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o
descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele
têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado,
para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do
inquérito.
§ 3º Não sendo
útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o
fôr, salvo caso de urgência.
Prazos para
terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte
dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado
estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Prorrogação de
prazo
§ 1º Êste último
prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar
superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou
haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.O pedido de
prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da
terminação do prazo.
Diligências não
concluídas até o inquérito
§ 2º Não haverá
mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a
juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não
concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão
posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu
relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível,
o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por
qualquer impedimento.
Dedução em favor
dos prazos
§ 3º São deduzidas
dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º
do art. 10.
Reunião e ordem das
peças de inquérito
Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem
cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as
fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
Juntada de
documento
Parágrafo único. De cada
documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o
escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data.
Relatório
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso
relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas
ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu
o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou
indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a
conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
Solução
§ 1º No caso de
ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado
enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou
não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração
disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Advocação
§ 2º Discordando
da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar
solução diferente.
Remessa do
inquérito à Auditoria da Circunscrição
Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao
auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal,
acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua
prova.
Remessa a
Auditorias Especializadas
§ 1º Na
Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde
houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à
primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no
curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do
inquérito, por distribuição.
§ 2º Os autos de
inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria
da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a
especialização referida no § 1º.
Arquivamento de
inquérito. Proibição
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar
arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de
inimputabilidade do indiciado.
Instauração de nôvo
inquérito
Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a
instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao
indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de
extinção da punibilidade.
§ 1º Verificando a
hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público,
para os fins do disposto no art. 10, letra c.
§ 2º O Ministério
Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a
instauração do inquérito.
Devolução de autos
de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser
devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I - mediante
requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II - por
determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades
previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará
prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
Suficiência do auto
de flagrante delito
Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a
elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o
inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no
crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o
seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório
da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos
têrmos do art. 20.
Dispensa de
Inquérito
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem
prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e
sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas
materiais;
b) nos crimes
contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja
identificado;
c) nos crimes
previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
TÍTULO IV
CAPÍTULO
ÚNICO
DA AÇÃO
PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO
Promoção da ação
penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser
promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que
houver:
a) prova de fato
que, em tese, constitua crime;
b) indícios de
autoria.
Dependência de
requisição do Govêrno
Art. 31. Nos crimes previstos nos
arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr
militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao
procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver
subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e
não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Comunicação ao
procurador-geral da República
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o
procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da
República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes
referidos neste artigo.
Proibição de
existência da denúncia
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público
não poderá desistir da ação penal.
Exercício do
direito de representação
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de
representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe
informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Informações
§ 1º As informações, se
escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por
têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença
dêste.
Requisição de
diligências
§ 2º Se o
Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial
militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do
fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.
TÍTULO
V
DO PROCESSO
PENAL MILITAR EM GERAL
CAPÍTULO
ÚNICO
DO
PROCESSO
Direito de ação e
defesa. Poder de jurisdição
Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério
Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo
acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
Relação processual.
Início e extinção
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da
denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento
em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer
não.
Casos de suspensão
Parágrafo único . O processo suspende-se ou
extingue-se nos casos previstos neste Código.
TÍTULO
VI
DO JUIZ,
AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO
I
DO JUIZ E
SEUS AUXILIARES
Seção I
Do Juiz
Função do juiz
Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a
execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para
tal fim, requisitar a fôrça militar.
§ 1º Sempre que
êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades
judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências
atributivas ou processuais.
Independência da
função
§ 2º No exercício das
suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à
autoridade judiciária que lhe é superior.
Impedimento para
exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no
processo em que:
a) como advogado
ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de
justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim
até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,
sôbre a questão;
d) êle próprio ou
seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr
parte ou diretamente interessado.
Inexistência de
atos
Parágrafo único. Serão
considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste
artigo.
Casos de suspeição
do juiz
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito
e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
a) se fôr amigo
íntimo ou inimigo de qualquer delas;
b) se êle, seu
cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se êle, seu
cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer
das partes;
d) se êle, seu
cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra
qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
e) se tiver dado
parte oficial do crime;
f) se tiver
aconselhado qualquer das partes;
g) se êle ou seu
cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador
de qualquer das partes;
h) se fôr
presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
i) se fôr credor
ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
Suspeição entre
adotante e adotado
Art. 39. A suspeição entre adotante e
adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e
descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de
se dissolver o vínculo da adoção.
Suspeição por
afinidade
Art. 40. A suspeição ou impedimento
decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que
lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o
casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro
grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral,
de quem fôr parte do processo.
Suspeição provocada
Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem
reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para
criá-la.
Seção II
Dos auxiliares
do juiz
Funcionários e
serventuários da Justiça
Art. 42 . Os funcionários ou serventuários da justiça
Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas
determinações devem obedecer.
Escrivão
Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em
ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.
Oficial de Justiça
Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências
que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem
ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo
instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Diligências
§ 1º As diligências
serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito
horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
Mandados
§ 2º Os mandados
serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça
maior.
Convocação de
substituto. Nomeação ad hoc
Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou
serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste,
nomeará umad hoc , que prestará compromisso de bem
desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de
ordem legal.
Suspeição de
funcionário ou serventuário
Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica
sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou
suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
Seção
III
Dos
peritos e intérpretes
Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do
juiz, sem intervenção das partes.
Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de
preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Compromisso legal
Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará
compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de
responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
Encargo
obrigatório
Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser
recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do
juiz.
Penalidade em caso
de recusa
Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá
aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver
fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia
que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.
Casos extensivos
Parágrafo único . Incorrerá na mesma pena o perito ou
o intérprete que, sem justa causa:
a) deixar de
acudir ao chamado da autoridade;
b) não comparecer
no dia e local designados para o exame;
c) não apresentar
o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Não comparecimento
do perito
Art. 51. No caso de não comparecimento do perito, sem
justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para êsse
fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de
funcionário público.
Impedimentos dos
peritos
Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:
a) os que
estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função
pública;
b) os que tiverem
prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da
perícia;
c) os que não
tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;
d) os menores de
vinte e um anos.
Suspeição de
peritos e intérpretes
Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que
lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes.
CAPÍTULO
II
DAS
PARTES
Seção
I
Do acusador
Ministério Público
Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no
processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de
competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações
perante os órgãos judiciários de primeira instância.
Pedido de
absolvição
Parágrafo único. A função de
órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do
acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de
fato ou de direito.
Fiscalização e
função especial do Ministério Público
Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o
cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das
normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças
Armadas.
Independência do
Ministério Público
Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas
funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não
emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de
atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício
das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os
da ordem judiciária.
Subordinação direta
ao procurador-geral
Parágrafo único. Os procuradores são diretamente
subordinados ao procurador-geral.
Impedimentos
Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do
Ministério Público:
a) se nêle já
houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro
grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar
de justiça;
b) se êle próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções;
c) se êle próprio
ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive,
fôr parte ou diretamente interessado no feito.
Suspeição
Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério
Público:
a) se fôr amigo
íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;
b) se êle próprio,
seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado
ou pelo ofendido;
c) se houver
aconselhado o acusado;
d) se fôr tutor ou
curador, credor ou devedor do acusado;
e) se fôr herdeiro
presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu
empregador;
f) se fôr
presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao
acusado.
Aplicação extensiva
de disposição
Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o
disposto nos arts. 39, 40 e 41.
Seção II
Do assistente
Habilitação do
ofendido como assistente
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu
sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do
Ministério Público.
Representante e
sucessor do ofendido
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo,
considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador
do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente,
descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o
encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida
neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver
acôrdo.
Competência para
admissão do assistente
Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério
Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.
Oportunidade da
admissão
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar
em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Advogado de ofício
como assistente
Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça
Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador
de qualquer acusado.
Ofendido que fôr
também acusado
Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo
processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença
passada em julgado, e daí em diante.
Intervenção do
assistente no processo
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência
do juiz e ouvido o Ministério Público:
a) propor meios de
prova;
b) requerer
perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;
c) apresentar
quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;
d) juntar
documentos;
e) arrazoar os
recursos interpostos pelo Ministério Público;
f) participar do
debate oral.
Arrolamento de
testemunhas e interposição de recursos
§ 1º Não poderá
arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem
requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o
curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério
Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do
crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que
indeferir o pedido de assistência.
Efeito do recurso
§ 2º O recurso do
despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se
em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado
em que êste se encontrar.
Assistente em
processo perante o Superior Tribunal Militar
§ 3º Caberá ao
relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral,
admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior
Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente
consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não
superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido
impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o
procurador-geral.
Notificação do
assistente
Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de
qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.
Cassação de
assistência
Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente,
desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.
Não decorrência de
impedimento
Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento
do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que
supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente,
sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha impedimento, nos têrmos do art.
60.
Seção
III
Do
acusado, seus defensores e curadores
Personalidade do
acusado
Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada
a prática de infração penal em denúncia recebida.
Identificação do
acusado
Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado
com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo,
quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da
execução da sentença, far-se-á a retificação, por têrmo, nos autos, sem prejuízo
da validade dos atos precedentes.
Nomeação
obrigatória de defensor
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que
ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Constituição de
defensor
§ 1º A
constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o
indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por
têrmo nos autos.
Defensor dativo
§ 2º O juiz
nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito
de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.
Defesa própria do
acusado
§ 3º A nomeação de
defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a
qual constará dos autos.
Nomeação preferente
de advogado
§ 4º É, salvo
motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação
recair em advogado.
Defesa de praças
§ 5º As praças
serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo
preferir a qualquer outro.
Proibição de
abandono do processo
§ 6º O defensor
não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.
Sanções no caso de
abandono do processo
§ 7º No caso de abandono
sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de
advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde
estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar
cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao
presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que
no caso couber.
Nomeação de curador
Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.
Prerrogativa do
pôsto ou graduação
Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não
perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou
graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da
autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a
sua.
Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver
graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.
Não comparecimento
de defensor
Art 74. A falta de comparecimento do defensor, se
motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua
presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito
do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.
Direitos e deveres
do advogado
Art. 75. No exercício da sua função no processo, o
advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são
impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em
contrário, expressamente prevista neste Código.
Impedimentos do
defensor
Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge
ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do
membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições,
qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não
ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.
TÍTULO VII
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
DENÚNCIA
Requisitos da
denúncia
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Dispensa de
testemunhas
Parágrafo único. O rol de
testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova
documental suficiente para oferecer a denúncia.
Rejeição de
denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver
os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato
narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver
extinta a punibilidade;
d) se fôr
manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
Preenchimento de
requisitos
§ 1º No caso da
alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia,
mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério
Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento
dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
Ilegitimidade do
acusador
§ 2º No caso de
ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da
ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz
determinará a apresentação dos autos.
Incompetência do
juiz. Declaração
§ 3º No caso de
incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a
remessa do processo ao juiz competente.
Prazo para
oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado
estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento
dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado
estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo
de quinze dias.
Prorrogação de
prazo
§1º O prazo para o
oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro;
ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
§ 2º Se o
Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará
sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade
penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a
denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao
procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro
procurador.
Complementação de
esclarecimentos
Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério
Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou
de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer
autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz
que os requisite.
Extinção da
punibilidade. Declaração
Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser
reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não
fôr o pedido.
Morte do acusado
Parágrafo único. No caso de
morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO
ÚNICO
DO FÔRO
MILITAR
Fôro militar em
tempo de paz
Art. 82. O fôro militar é especial e a êle estão
sujeitos, em tempo de paz:
Pessoas sujeitas ao
fôro militar
I - nos crimes
definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em
situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
b) os militares da
reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c) os reservistas,
quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções
militares;
d) os oficiais e
praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às
Fôrças Armadas;
Crimes
funcionais
II - nos crimes
funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça
Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício
e os funcionários da Justiça Militar.
Extensão do fôro
militar
Parágrafo único. O fôro militar se estenderá aos
militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança
nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.
Fôro militar em
tempo de guerra
Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá,
por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e
seu parágrafo.
Assemelhado
Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário
efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
TÍTULO IX
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA EM GERAL
Determinação da
competência
Art. 85. A competência do fôro militar será
determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da
infração;
b) pela residência
ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo
especial, pela sede do lugar de serviço.
Na Circunscrição
Judiciária
Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária
Militar, a competência será determinada:
a) pela
especialização das Auditorias;
b) pela
distribuição;
c) por disposição
especial dêste Código.
Modificação da
competência
Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência
indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou
continência;
b) prerrogativa de
pôsto ou função;
c) desaforamento.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Lugar da infração
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo
lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o
último ato de execução.
A bordo de navio
Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou
embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos
lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois
primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária
correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da
Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.
A bordo de aeronave
Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave
militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao
território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo
território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar
remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será
da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se
ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais
próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.
Crimes fora do
território nacional
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do
território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da
União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Crimes praticados
em parte no território nacional
Art. 92. No caso de crime
militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro
militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:
a) se, iniciada a
execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será
competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia
produzir o resultado;
b) se, iniciada a
execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente
a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou
execução.
Diversidade de
Auditorias ou de sedes
Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de
uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à
especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar
da infração.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA
OU DOMICÍLIO DO ACUSADO
Residência ou
domicílio do acusado
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a
competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o
disposto no art. 96.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Prevenção. Regra
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção,
sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum
ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento
da denúncia.
Casos em que pode
ocorrer
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:
a) quando incerto
o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais
jurisdições;
b) quando incerto
o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;
c) quando se
tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou
mais jurisdições;
d) quando o
acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os
acusados e com diferentes residências.
CAPÍTULO
V
DA
COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO
Lugar de serviço
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou
assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição
militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da
unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o
critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a
respectiva especialização.
CAPÍTULO
VI
DA
COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS
Auditorias
Especializadas
Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias
Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e
praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os
da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.
Militares de
corporações diferentes
Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças.
Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças.
CAPÍTULO
VII
DA
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Distribuição
Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais
de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.
Juízo prevento pela
distribuição
Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude
de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.
CAPÍTULO
VIII
DA CONEXÃO
OU CONTINÊNCIA
Casos de
conexão
Art. 99. Haverá conexão:
a) se, ocorridas
duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias
pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o
lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
b) se, no mesmo
caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
c) quando a prova
de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na
prova de outra infração.
Casos de
continência
Art. 100. Haverá continência:
a) quando duas ou
mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de
uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
Regras para
determinação
Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras:
Concurso e
prevalência
I - no concurso
entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;
II - no concurso
de jurisdições cumulativas:
a) prevalecerá a
do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;
b) prevalecerá a
do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas
penas forem de igual gravidade;
Prevenção
c) firmar-se-á a
competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste
Código;
Categorias
III - no concurso
de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior
graduação.
Unidade do processo
Art. 102. A conexão e a continência
determinarão a unidade do processo, salvo:
Casos especiais
a) no concurso
entre a jurisdição militar e a comum;
b) no concurso
entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
Jurisdição militar
e civil no mesmo processo
Parágrafo único. A separação do processo, no concurso
entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e
julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo,
praticar em concurso crime militar e crime comum.
Prorrogação de
competência
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo
prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para
processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
Reunião de
processos
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em
virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência,
continuará êle competente em relação às demais infrações.
Separação de
julgamento
Art 105. Separar-se-ão sòmente os
julgamentos:
a) se, de vários
acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
b) se os
defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de
Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
Separação de
processos
Art 106. O juiz poderá separar os processos:
a) quando as
infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;
b) quando fôr
excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
c) quando ocorrer
qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.
Recurso de ofício
§ 1º Da decisão de
auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de
ofício para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º O recurso a que se
refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das
peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em
todos os seus têrmos.
Avocação de
processo
Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência,
forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente
deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já
estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará
ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.
CAPÍTULO
IX
DA
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO
Natureza do pôsto
ou função
Art. 108. A competência por
prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da
natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste
Código.
CAPÍTULO
X
DO
DESAFORAMENTO
Casos de
desaforamento
Art. 109. O desaforamento do processo
poderá ocorrer:
a) no interêsse da
ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da
segurança pessoal do acusado;
c) pela
impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade
de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
Competência do
Superior Tribunal Militar
§ 1º O pedido de
desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:
Autoridades que
podem pedir
a) pelos Ministros
da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
b) pelos
comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que
lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;
c) pelos Conselhos
de Justiça ou pelo auditor;
d) mediante
representação do Ministério Público ou do acusado.
Justificação do
pedido e audiência do procurador-geral
§ 2º Em qualquer
dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o
procurador-geral, se não provier de representação dêste.
Audiência a
autoridades
§ 3º Nos casos das
alíneas c e d , o
Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido
dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .
Auditoria onde
correrá o processo
§ 4º Se deferir o
pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o
processo.
Renovação do pedido
Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado,
poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.
TÍTULO X
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Questões atinentes
à competência
Art. 111. As questões atinentes à competência
resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou
negativo.
Conflito de
competência
Art. 112. Haverá conflito:
I - em razão da competência:
I - em razão da competência:
Positivo
a) positivo,
quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes
cabe conhecer do processo;
Negativo
b) negativo,
quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo
tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
Controvérsia sôbre
função ou separação de processo
II - em razão da
unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito,
houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.
Suscitantes do
conflito
Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:
a) pelo acusado;
b) pelo órgão do
Ministério Público;
c) pela autoridade
judiciária.
Órgão suscitado
Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior
Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de
representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados
e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá
ser suscitado nos próprios autos do processo.
Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior
Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.
Suspensão da marcha
do processo
Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator
do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo,
até a decisão final.
Pedido de
informações. Prazo, requisição de autos
Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o
relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia
da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações,
requisitará, se necessário, os autos em original.
Audiência do
procurador-geral e decisão
Art 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer
no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o
conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de
diligência.
Remessa de cópias
do acórdão
Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias
do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o
conflito ou que o houverem suscitado.
Inexistência do
recurso
Art. 119. Da decisão final do conflito não caberá
recurso.
Avocatória do
Tribunal
Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante
avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.
Atribuição ao
Supremo Tribunal Federal
Art 121. A decisão de conflito entre a autoridade
judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo
Tribunal Federal.
TÍTULO XI
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
QUESTÕES PREJUDICIAIS
Decisão prejudicial
Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito
depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será
prejudicial da primeira.
Estado civil da
pessoa
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado
civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a
argüição é séria e se está fundada em lei;
Alegação
irrelevante
b) se entender que
a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
Alegação séria e
fundada
c) se reputar a
alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá
o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por
sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de
testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
Suspensão do
processo. Condições
Art. 124. O juiz poderá suspender o
processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se
não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:
a) tenha sido
proposta ação civil para dirimi-la;
b) seja ela de
difícil solução;
c) não envolva
direito ou fato cuja prova a lei civil limite.
Prazo da suspensão
Parágrafo único. O juiz
marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a
demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha
proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua
competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da
defesa.
Autoridades
competentes
Art. 125. A competência para resolver a questão
prejudicial caberá:
a) ao auditor, se
argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;
b) ao Conselho de
Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;
c) ao relator do
processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo
acusado;
d) a êsse
Tribunal, se iniciado o julgamento.
Promoção de ação no
juízo cível
Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação
da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível,
para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem
como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.
Providências de
ofício
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das
partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos
artigos anteriores.
TÍTULO
XII
DOS
INCIDENTES
CAPÍTULO
I
DAS EXCEÇÕES
EM GERAL
Exceções admitidas
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:
a) suspeição ou
impedimento;
b) incompetência
de juízo;
c) litispendência;
d) coisa julgada.
Seção
I
Da exceção de
suspeição ou impedimento
Precedência da
argüição de suspeição
Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento
precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Motivação do
despacho
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Suspeição de
natureza íntima
Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza
íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo
sigilosamente.
Recusa do juiz
Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar
o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal,
ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.
Reconhecimento da
suspeição alegada
Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o
juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do
recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará
suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Argüição de
suspeição não aceita pelo juiz
Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o
juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em
três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a
remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior
Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.
Juiz do Conselho de
Justiça
§ 1º
Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de
Conselho de Justiça.
Manifesta
improcedência da argüição
§ 2º Se a argüição
fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.
Reconhecimento
preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar
§ 3º
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação
das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o
julgamento, independentemente de mais alegações.
Nulidade dos atos
praticados pelo juiz suspeito
Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou
impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.
Suspeição declarada
de ministro de Superior Tribunal Militar
Art. 135. No Superior Tribunal
Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão.
Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova
distribuição.
Argüição de
suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo
Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.
Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.
Suspeição declarada
do procurador-geral
Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou
impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.
Suspeição declarada
de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.
Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.
Argüição de
suspeição de procurador
Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de
procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes,
admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Argüição de
suspeição de perito e intérprete
Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.
Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.
Decisão do plano
irrecorrível
Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a
que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos,
de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor,
de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Declaração de
suspeição quando evidente
Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.
Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.
Suspeição do
encarregado de inquérito
Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado
do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal,
que lhe seja aplicável.
Seção
II
Da exceção
de incompetência
Oposição da exceção
de incompetência
Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta
verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro
caso, será tomada por têrmo nos autos.
Vista à parte
contrária
Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada
vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de
quarenta e oito horas.
Aceitação ou
rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.
Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.
Alegação antes do
oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.
Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.
Declaração de
incompetência de ofício
Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz
reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos
autos e os remeterá ao juízo competente.
Seção
III
Da exceção
de litispendência
Litispendência,
quando existe. Reconhecimento e processo
Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um
processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio
proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma
Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo
correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se,
porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de
Justiça.
Argüição de
litispendência
Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.
Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.
Instrução do pedido
Art 150. A argüição de litispendência será instruída
com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior
Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.
Prazo para a prova
da alegação
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.
Decisão de plano
irrecorrível
Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da
argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.
Seção
IV
Da exceção
de coisa julgada
Existência de coisa
julgada. Arquivamento de denúncia
Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu
julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por
sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por
que o faz.
Argüição de coisa
julgada
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Argüição do
acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz
ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o
Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.
Limite de efeito da
coisa julgada
Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
CAPÍTULO
II
DO INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Dúvida a respeito
de imputabilidade
Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência
mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle
submetido a perícia médica.
Ordenação de
perícia
§ 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
§ 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
Na fase do
inquérito
§2º A perícia
poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa
do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas
referidas no parágrafo anterior.
Internação para a
perícia
Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.
Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.
Apresentação do
laudo
§ 1º O laudo
pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o
juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso
de tempo.
Entrega dos autos a
perito
§ 2º Se não houver
prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos
aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada
pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.
Não sustentação do
processo e caso excepcional
Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase
policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que
possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à
produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao
exame pericial.
Quesitos
pertinentes
Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao
fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os
peritos deverão responder aos seguintes:
Quesitos
obrigatórios
a) se o indiciado,
ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou
retardado;
b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;
c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;
d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.
b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;
c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;
d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.
Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de
caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao
caso.
Inimputabilidade.
Nomeação de curador. Medida de segurança
Art. 160. Se os peritos concluírem pela
inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código
Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á
curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da
medida de segurança correspondente.
Inimputabilidade
relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança
Parágrafo único. Concluindo os peritos pela
inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo
único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo
prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a
sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo
Código.
Doença mental
superveniente
Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o
inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou
acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas
com o adiamento.
Internação em
manicômio
§ 1º O acusado
poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro
estabelecimento congênere.
Restabelecimento do
acusado
§ 2º O inquérito
ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça,
ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem
prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a
mesma presença teria sido indispensável.
Verificação em
autos apartados
Art. 162. A verificação de insanidade
mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal
sòmente após a apresentação do laudo.
§ 1º O exame de
sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não
obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido
remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles
acusados serão julgados oportunamente.
Procedimento no
inquérito
§ 2º Da mesma
forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a
apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz,
nos têrmos do § 2.° do art. 20.
CAPÍTULO
III
DO
INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
Argüição de
falsidade
Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante
dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
Autuação em
apartado
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
Prazo para a prova
b) abrirá dilação
probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas
alegações;
Diligências
c) conclusos os
autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a
final;
Reconhecimento.
Decisão irrecorrível. Desanexação do documento
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Argüição oral
Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer
oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo
incidente.
Por procurador
Art. 165. A argüição de falsidade,
feita por procurador, exigirá poderes especiais.
Verificação de
ofício
Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se
de ofício.
Documento oriundo
de outro juízo
Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de
repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se
procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser
apurada por perícia no juízo do feito criminal.
Providências do
juiz do feito
Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em
outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências
necessárias.
Sustação do feito
Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração
da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem
prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.
Limite da
decisão
Art 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa
julgada em prejuízo de ulterior processo penal.
TÍTULO
XIII
DAS
MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO
I
DAS
PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
Seção
I
Da busca
Espécies de busca
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Busca domiciliar
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura
material portas adentro da casa.
Finalidade
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando
fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender
criminosos;
b) apreender
coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c) apreender
instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas
e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso;
e) descobrir
objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender
correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada
suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do
fato;
g) apreender
pessoas vítimas de crime;
h) colhêr elemento
de convicção.
Compreensão do
têrmo "casa"
Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
a) qualquer
compartimento habitado;
b) aposento
ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento
não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não
compreensão
Art. 174. Não se compreende no têrmo
"casa":
a) hotel,
hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a
restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
Oportunidade da
busca domiciliar
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia,
salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do
morador, poderá ser realizada à noite.
Ordem da busca
Art 176. A busca domiciliar poderá
ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela
autoridade policial militar.
Parágrafo único. O representante do Ministério
Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá
solicitar do seu encarregado, a realização da busca.
Precedência de
mandado
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca
domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela
autoridade que presidir o inquérito.
Conteúdo do mandado
Art. 178. O mandado de busca deverá:
a) indicar, o mais
precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu
morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a
sofrerá ou os sinais que a identifiquem;
b) mencionar o
motivo e os fins da diligência;
c) ser subscrito
pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará
do próprio texto do mandado.
Procedimento
Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da
seguinte maneira:
Presença do morador
I - se o
morador estiver presente:
a) ler-lhe-á, o
mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que
pretende;
b) convidá-lo-á a
franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
c) uma vez dentro
da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a
apresentá-la ou exibi-la;
d) se não fôr
atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
e) se o morador ou
qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária
para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário,
quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as
coisas ou pessoas procuradas;
Ausência do morador
II - se o
morador estiver ausente:
a) tentará
localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se
puder ser imediata;
b) no caso de não
ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará
pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de
testemunhar a diligência;
c) entrará na
casa, arrombando-a, se necessário;
d) fará a busca,
rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde,
presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
Casa desabitada
III - se a casa
estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma
como no caso de ausência do morador.
Rompimento de
obstáculo
§1º O rompimento
de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento
passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de
serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou
desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento
que impeça a finalidade da diligência.
Reposição
§ 2º Os livros,
documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos
nos seus lugares.
§ 3º Em casa
habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o
indispensável ao bom êxito da diligência.
Busca pessoal
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura
material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a
pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Revista
pessoal
Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
a) instrumento ou
produto do crime;
b) elementos de
prova.
Revista
independentemente de mandado
Art. 182. A revista independe de mandado:
a) quando feita no
ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;
b) quando
determinada no curso da busca domiciliar;
c) quando ocorrer
o caso previsto na alínea a do artigo anterior;
d) quando houver
fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que
constituam corpo de delito;
e) quando feita na
presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.
Busca em mulher
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra
mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Busca no curso do
processo ou do inquérito
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado
será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do
inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a
hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.
Requisição a
autoridade civil
Parágrafo único. A autoridade militar poderá
requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.
Seção II
Da apreensão
Apreensão de
pessoas ou coisas
Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas
ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á,
igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso
exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua
propriedade.
Correspondência
aberta
§ 1º A
correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu
poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser
útil à elucidação do fato.
Documento em poder
do defensor
§ 2º Não será
permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando
constituir elemento do corpo de delito.
Território de outra
jurisdição
Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em
seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra
jurisdição.
Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou
seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:
a) tendo
conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora
depois a percam de vista;
b) ainda que não a
tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas
ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em
determinada direção.
Apresentação à
autoridade local
Art. 187. O executor que entrar em território de
jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva
autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação
poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de
continuidade.
Pessoa sob custódia
Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura,
será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus
agentes.
Requisitos do auto
Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto
circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com
declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que
a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as
respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua
execução.
Conteúdo do auto
Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão
parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e
descrição das coisas apreendidas, com a especificação:
a) se máquinas,
veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua
origem, número e data da fabricação;
b) se livros, o
respectivo título e o nome do autor;
c) se documentos,
a sua natureza.
Seção
III
Da
restituição
Restituição de
coisas
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º As coisas a
que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art.
119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo
algum.
§ 2º As coisas a
que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código
Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.
Ordem de
restituição
Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela
autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:
a) a coisa
apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;
b) não interesse
mais ao processo;
c) não exista
dúvida quanto ao direito do reclamante.
Direito duvidoso
Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente
em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o
prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da
decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Questão de alta
indagação
Parágrafo único. Se a
autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação,
remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até
que se resolva a controvérsia.
Coisa em poder de
terceiro
Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de
terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se a
restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá
ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;
b) se pedida pelo
acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em
apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para
apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz
decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Persistência de
dúvida
§ 1º Se persistir
dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o
juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no
juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.
Nomeação de
depositário
§ 2º A autoridade
judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário
idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.
Audiência do
Ministério Público
Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em
pedido ou incidente de restituição.
Parágrafo único. Salvo o caso previsto no
art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal
Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.
Coisa deteriorável
Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável,
será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em
estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.
Sentença
condenatória
Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o
trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira
em relação aos bens apreendidos:
Destino das coisas
a) os referidos no
art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar,
serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças
Armadas, se lhes interessarem;
b) quaisquer
outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo
da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao
lesado ou terceiro de boa-fé.
Destino em caso de
sentença absolutória
Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória,
proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se houver sido
decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto
na letra a do artigo anterior;
b) nos demais
casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido
apreendidas.
Venda em
leilão
Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos
anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que
transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos
apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.
CAPÍTULO
II
DAS
PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS
Seção
I
Do seqüestro
Bens sujeitos a
seqüestro
Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro
os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja
resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda
que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou
por abandono ou renúncia.
§ 1º Estão, igualmente,
sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato
ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos
por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado
da prática do ato ilícito.
Bens insusceptíveis
de seqüestro
§ 2º Não poderão
ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da
União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a
infração penal.
Requisito para o
seqüestro
Art. 200. Para decretação do seqüestro
é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos
bens.
Fases da sua
determinação
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer
fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o
encarregado do inquérito.
Providências a
respeito
Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade
judiciária militar providenciará:
a) se de imóvel, a
sua inscrição no Registro de Imóveis;
b) se de coisa
móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.
Autuação em
embargos
Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e
admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os
fundamentos de:
I - se
forem do indiciado ou acusado:
a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;
b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.
a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;
b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.
II - se de
terceiro:
a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;
b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.
a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;
b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.
Prova. Decisão.
Recurso
§ 1º Apresentada a
prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade
judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos,
cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Remessa ao juízo
cível
§ 2º Se a
autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta
indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até
que seja dirimida a controvérsia.
§ 3º Da mesma forma
procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração
militar.
Levantamento do
seqüestro
Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal
militar:
a) se forem
aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;
b) se a ação penal
não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi
instaurado o inquérito;
c) se o terceiro,
a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória
que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;
d) se fôr julgada
extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
Sentença
condenatória. Avaliação da venda
Art. 205. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão
público.
Recolhimento de
dinheiro
§ 1º Do dinheiro
apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir
prejuízo ao patrimônio sob administração militar.
§ 2º O que não se
destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver
controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo
cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.
SEÇÃO
II
Da hipoteca
legal
Bens sujeitos a
hipoteca legal
Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens
imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao
patrimônio sob administração militar.
Inscrição e
especialização da hipoteca
Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca
legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público,
em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e
indícios suficientes de autoria.
Estimação do valor
da obrigação e do imóvel
Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação
resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que
ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se
fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.
Arbitramento
Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade
judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime
e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.
§ 1º Ouvidos o
acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade
judiciária militar poderá corrigir o arbitramento do valor da obrigação, se lhe
parecer excessivo ou deficiente.
Liquidação após a
condenação
§ 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.
Oferecimento de
caução
§ 3º Se o acusado
oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária
militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.
Limite da inscrição
§ 4º Sòmente
deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia
da obrigação.
Processos em autos
apartados
Art. 210. O processo da inscrição e especialização
correrá em autos apartados.
Recurso
§ 1º Da decisão
que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º Se o caso
comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível,
para a decisão.
Imóvel clausulado
de inalienabilidade
Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel
com cláusula de inalienabilidade.
Caso de hipoteca
anterior
Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato
delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração
militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca,
nos têrmos da lei civil.
Renda dos bens
hipotecados
Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal,
poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar,
para a manutenção do acusado e sua família.
Cancelamento da
inscrição
Art. 214. A inscrição será cancelada:
a) se, depois de
feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;
b) se fôr julgada
extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
SEÇÃO
III
Do arresto
Bens sujeitos a
arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser
decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado
pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis,
para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição
e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e
representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar
tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo
deste artigo.
Revogação do
arresto
§ 1º Em se
tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados
da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca
legal.
Na fase do
inquérito
§ 2º O arresto
poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
Preferência
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre
imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente
para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será
decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Bens insuscetíveis
de arresto
Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo
com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo,
signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.
Coisas
deterioráveis
Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas
fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o
dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.
Processo em autos
apartados
Art. 219. O processo de arresto correrá em autos
apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o
Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.
Disposições de
seqüestro
Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão
as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO
III
DAS
PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
SEÇÃO I
Da prisão
provisória
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definição
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o
inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
Legalidade da
prisão
Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita de autoridade competente.
Comunicação ao juiz
Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a
declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não,
incomunicável.
Prisão de militar
Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por
outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
Relaxamento da
prisão
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a
autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la
imediatamente.
Expedição de
mandado
Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do
inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado,
com os seguintes requisitos:
Requisitos
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;
c) mencionará o motivo da prisão;
d) designará o executor da prisão.
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;
c) mencionará o motivo da prisão;
d) designará o executor da prisão.
Assinatura do
mandado
Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste.
Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste.
Tempo e lugar da
captura
Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
Desdobramento do
mandado
Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original.
Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original.
Expedição de
precatória ou ofício
Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.
Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.
Via telegráfica ou
radiográfica
Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.
Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.
Captura no
estrangeiro
Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.
Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.
Art. 230. A captura se fará:
Caso de
flagrante
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
Caso de mandado
b) em caso de
mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão
dada pelo executor, que se identificará.
Recaptura
Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
Captura em
domicílio
Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.
Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.
Caso de
busca
Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.
Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.
Recusa da entrega
do capturando
Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:
Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:
a) sendo dia,
entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;
b) sendo noite,
fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que
amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do
capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda,
como de direito, se sua ação configurar infração penal.
Flagrante no
interior de casa
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.
Emprêgo de
fôrça
Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Emprêgo de
algemas
§ 1º O emprêgo de
algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da
parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o
art. 242.
Uso de armas
§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.
§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.
Captura fora da
jurisdição
Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.
Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.
Cumprimento de
precatória
Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:
Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:
a) verificar a
autenticidade e a legalidade do documento;
b) se o reputar
perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de
prisão;
c) cumprida a
ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz
deprecante.
Remessa dos autos a
outro juiz
Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.
Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.
Entrega de prêso.
Formalidades
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao
responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada
pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo
ser passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e lugar da
prisão.
Recibo
Parágrafo único. O recibo será passado no próprio
exemplar do mandado, se êste fôr o documento exibido.
Transferência de
prisão
Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.
Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.
Recolhimento a nova
prisão
Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.
Separação de
prisão
Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente
Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente
condenadas.
Local da prisão
Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado,
onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento
a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.
Respeito à
integridade do prêso e assistência
Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôr indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôr indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Parágrafo único. Se o detento necessitar de
assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar.
Prisão
especial
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de
Estado;
b) os governadores
ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal,
seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do
Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos
Estados;
d) os cidadãos
inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das
Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os
da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da
Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados
por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do
Tribunal de Contas;
j) os ministros de
confissão religiosa.
Prisão de
praças
Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
SEÇÃO
II
Da prisão em
flagrante
Pessoas que efetuam
prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão
prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Sujeição a
flagrante delito
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo
o crime;
b) acaba de
cometê-lo;
c) é perseguido
logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d) é encontrado,
logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a
sua participação no fato delituoso.
Infração
permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Lavratura do auto
Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao
oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à
autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as
testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação
que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu,
lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
§ 1º Em se
tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de
menores.
Ausência de
testemunhas
§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
Recusa ou
impossibilidade de assinatura do auto
§ 3º Quando a
pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto
será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença
do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.
Designação de
escrivão
§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
Falta ou
impedimento de escrivão
§ 5º Na falta ou
impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a
autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse
fim, prestará o compromisso legal.
Recolhimento a
prisão. Diligências
Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas
suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão,
procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca
e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária
ao seu esclarecimento.
Nota de
culpa
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão,
será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Recibo da nota de
culpa
§ 1º Da nota de
culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle
não souber, não puder ou não quiser assinar.
Relaxamento da
prisão
§ 2º Se, ao
contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária
verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não
participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração
penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
Registro das
ocorrências
Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer
será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a
fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.
Fato praticado em
presença da autoridade
Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da
autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria
prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
Prisão em lugar não
sujeito à administração militar
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em
lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por
autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em
que ocorrer a prisão.
Remessa do auto de
flagrante ao juiz
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser
remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por
autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de
diligência prevista no art. 246.
Passagem do prêso à
disposição do juiz
Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o
prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente
para conhecer do processo.
Devolução do auto
Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à
autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas
diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.
Concessão de
liberdade provisória
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão
em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38,
observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar,
poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de
comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
SEÇÃO
III
Da prisão
preventiva
Competência e
requisitos para a decretação
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo
auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito
policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os
requisitos seguintes:
a) prova do fato
delituoso;
b) indícios
suficientes de autoria.
No Superior
Tribunal Militar
Parágrafo único. Durante a instrução de processo
originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do
artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da
ordem pública;
b) conveniência da
instrução criminal;
c) periculosidade
do indiciado ou acusado;
d) segurança da
aplicação da lei penal militar;
e) exigência da
manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando
ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Fundamentação do
despacho
Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão
preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou
requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.
Desnecessidade da
prisão
Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão
preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela
profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que
êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou
perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
Modificação de
condições
Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a
todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste
artigo.
Proibição
Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será
decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente
praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art.
40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.
Revogação e nova
decretação
Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se,
no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como
de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva
dependerá de prévia audiência do Ministério Público.
Execução da prisão
preventiva
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por
mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar
detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito,
ou do processo, que o certificará nos autos.
Passagem à
disposição do juiz
Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso
passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art.
237.
CAPÍTULO
IV
DO
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
Tomada de
declarações
Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou
acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não
se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o
indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra
medida que entender cabível.
Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas
testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou
não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas
mencionadas.
CAPÍTULO
V
DA MENAGEM
Competência e
requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos
crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos,
tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Lugar da menagem
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no
lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver
apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento,
ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar
da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o
entender necessário a autoridade que a conceder.
Audiência do
Ministério Público
§ 1º O Ministério
Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir
parecer dentro do prazo de três dias.
Pedido de
informação
§ 2º Para a
menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a
respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando
ou direção.
Cassação da
menagem
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar
do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a
qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer
independentemente de intimação especial.
Menagem do
insubmisso
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem,
independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela
autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Cessação da menagem
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória,
ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o
juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação
das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao
interêsse da Justiça.
Contagem para a
pena
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade
não será levada em conta no cumprimento da pena.
Reincidência
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
CAPÍTULO
VI
DA LIBERDADE
PROVISÓRIA
Casos de liberdade
provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no
caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de
infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I,
da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de
infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as
previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187,
192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
Suspensão
Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos
referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por
despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
CAPÍTULO
VII
DA
APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Casos de aplicação
Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação
do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz
poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às
medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:
a) os que sofram
de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra
grave perturbação de consciência;
b) os ébrios
habituais;
c) os toxicômanos;
d) os que estejam
no caso do art. 115, do Código Penal Militar.
Interdição de
estabelecimento ou sociedade
§ 1° O juiz
poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco
dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou
associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de
ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida
neste Código, para elucidação de fato delituoso.
Fundamentação
§ 2° Será
fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.
Irrecorribilidade
de despacho
Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar
ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser
revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento
do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de
qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.
Necessidade da
perícia médica
Art. 274. A aplicação provisória da medida de
segurança, no casos da letra a do art. 272 não
dispensa nem supre realização da perícia médica, nos têrmos dos arts. 156 e 160.
Normas supletivas
Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr
aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.
Suspensão do pátrio
poder, tutela ou curatela
Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio
poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser
processada no juízo civil.
TÍTULO XIV
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Formas de citação
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I - mediante
mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que
se promove a ação penal;
II - mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III - mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV - pelo correio, mediante expedição de carta;
II - mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III - mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV - pelo correio, mediante expedição de carta;
V - por
edital:
a) quando o
acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver
asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não fôr
encontrado;
d) quando estiver
em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta
a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de
justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes,
certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso
da letra b , o oficial de justiça certificará qual o
lugar em que o acusado está asilado.
Requisitos do
mandado
Art 278. O mandado, do qual se extrairão tantas
duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:
a) o nome da
autoridade judiciária que o expedir;
b) o nome do
acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou
funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais
característicos;
c) a transcrição
da denúncia, com o rol das testemunhas;
d) o lugar, dia e
hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;
e) a assinatura do
escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.
Assinatura do
mandado
Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do
mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar,
ao relator do feito.
Requisitos da
citação do mandado
Art. 279. São requisitos da citação por mandado:
a) a sua leitura
ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;
b) declaração do
recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do
mandado;
c) declaração do
oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.
Recusa ou
impossibilidade da parte do citando
Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a
leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o
oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá,
se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar
por escrito.
Citação a militar
Art. 280. A citação a militar em situação de atividade
ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou
chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do
mandado e receber a contrafé.
Citação a
funcionário
Art. 281. A citação a funcionário que servir em
repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de
licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes
de cumprir o mandado, na forma do art. 279.
Citação a prêso
Art. 282. A citação de acusado prêso por ordem de outro
juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos têrmos do art. 279,
requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no
recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.
Requisitos da
precatória
Art. 283. A precatória de citação indicará:
a) o juiz
deprecado e o juiz deprecante;
b) a sede das
respectivas jurisdições;
c) o fim para que
é feita a citação, com tôdas as especificações;
d) o lugar, dia e
hora de comparecimento do acusado.
Urgência
Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que
conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via
telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora
mencionará.
Cumprimento da
precatória
Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz
deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de
feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.
§ 1º Verificado
que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a
êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde
que haja tempo para se fazer a citação.
§ 2º Certificada
pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do
art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele
artigo.
Carta citatória
Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em
lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a
autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser
entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do
Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle
estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações
a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283.
Caso especial de
militar
§ 1º Em se
tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será
solicitada ao Ministério em que servir.
Carta citatória
considerada cumprida
§ 2º A citação
considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja
comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória.
Ausência do citando
§ 3° Se o citando
não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação,
publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo com o
art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária.
Exilado ou foragido
em país estrangeiro
§ 4º O exilado ou
foragido em país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado
pelo Govêrno dêsse país, será citado por edital, conforme o parágrafo anterior.
§ 5º A publicação
do edital a que se refere o parágrafo anterior sòmente será feita após certidão
do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em
lugar incerto e não sabido.
Requisitos do
edital
Art. 286. O edital de citação conterá, além dos
requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia
da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.
§ 1° Além da
publicação por três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em
jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar
ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será
certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada
com a página do jornal de que conste a respectiva data.
Edital resumido
§ 2º Sendo por
demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital
às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere
o preâmbulo dêste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de
acusados exceder a cinco.
Prazo do
edital
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277,
nº V:
a) de cinco dias,
nos casos das alíneas a e b ;
b) de quinze dias,
no caso da alínea c ;
c) de vinte dias,
no caso da alínea d ;
d) de vinte a
noventa dias, no caso da alínea e .
Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.
Intimação e
notificação pelo escrivão
Art 288. As intimações e notificações, para a prática
de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação
especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por
meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se
estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.
Residente fora da
sede do juízo
§ 1º A intimação
ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser feita por
carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judiciária.
Intimação ou
notificação a advogado ou curador
§ 2º A intimação
ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao
curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que
deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável
pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo
motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.
Intimação ou
notificação a militar
§ 3º A intimação
ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de
funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da
autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser
apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça
sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares.
Dispensa de
comparecimento
§ 4º O juiz poderá
dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa
realizar-se o ato processual.
Agregação de
oficial processado
Art 289. Estando sôlto, o oficial sob processo será
agregado em unidade, fôrça ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita
comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso,
deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante.
Mudança de
residência de acusado civil
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de
residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade
judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.
Antecedência da
citação
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão
sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos,
do ato a que se referirem.
Revelia do acusado
Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que,
citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de
comparecer sem motivo justificado.
Citação inicial do
acusado
Art. 293. A citação feita no início do processo é
pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu
defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma,
intimado ou notificado.
TÍTULO
XV
DOS ATOS
PROBATÓRIOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Irrestrição da
prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto
ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei
civil.
Admissibilidade do
tipo de prova
Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código,
qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a
segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina
militares.
Ônus da prova.
Determinação de diligência
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato,
mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença,
determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante.
Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos
autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do
juiz.
Inversão do ônus da
prova
§ 1º Inverte-se o
ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.
Isenção
§ 2º Ninguém está
obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente,
ascendente ou irmão.
Avaliação de prova
Art. 297. O juiz formará convicção pela livre
apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada
prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há
compatibilidade e concordância.
Prova na língua
nacional
Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua
nacional.
Intérprete
§ 1º Será ouvido
por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar
esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou
nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe
é perguntado.
Tradutor
§ 2º Os documentos
em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou
por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.
Interrogatório ou
inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do
surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
a) ao surdo, serão
apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;
b) ao mudo, as
perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;
c) ao surdo-mudo,
as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.
§ 1º Caso o
interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.
§ 2º Aplica-se ao
ofendido o disposto neste artigo e § 1º.
Consignação das
perguntas e respostas
Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o
acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou
circunstâncias que tenham com êste relação direta, serão consignadas as
perguntas que lhes forem dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas
respostas, devendo estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmos em que
foram dadas.
Oralidade e
formalidades das declarações
§ 1º As perguntas
e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o
declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida
esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da exposição referida
neste artigo, desde que escrita no ato da inquirição e sem intervenção de outra
pessoa.
§ 2º Nos processos
de primeira instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal
Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao
escrivão. Qualquer dos membros do Conselho de Justiça poderá, todavia, fazer as
perguntas que julgar necessárias e que serão consignadas com as respectivas
respostas.
§ 3º As
declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais
incidentes que lhes tenham relação, serão reduzidos a têrmo pelo escrivão,
assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do acusado, se o quiser. Se
o declarante não souber escrever ou se recusar a assiná-lo, o escrivão o
declarará à fé do seu cargo, encerrando o têrmo.
Observância no
inquérito
Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições
referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e
coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como
quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua
autoria.
CAPÍTULO
II
DA
QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Tempo e lugar do
interrogatório
Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num
só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da
denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as
testemunhas.
Comparecimento no
curso do processo
Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do
acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo
que ele comparecer perante o juiz.
Interrogatório pelo
juiz
Art. 303. O interrogatório será feito,
obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer
outra pessoa.
Questões de ordem
Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as
partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as
consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
Interrogatório em
separado
Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um
dêles interrogado separadamente.
Observações ao
acusado
Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz
observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas
que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da
própria defesa.
Perguntas não
respondidas
Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o
acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Forma e requisitos
do interrogatório
Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome,
naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e
lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor.
Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da
denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma:
a) onde estava ao
tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;
b) se conhece a
pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem
alguma coisa a alegar contra elas;
c) se conhece as
provas contra êle apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;
d) se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela
relacionados e que tenham sido apreendidos;
e) se é verdadeira
a imputação que lhe é feita;
f) se, não sendo
verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou
conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com
elas esteve antes ou depois desse fato;
g) se está sendo
ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em
que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;
h) se tem
quaisquer outras declarações a fazer.
Nomeação de
defensor ou curador
§ 1º Se o acusado
declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao
interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá
ser o próprio defensor.
Caso de confissão
§ 2º Se o acusado
confessar a infração, será especialmente interrogado:
a ) sôbre quais os
motivos e as circunstâncias da infração;
b) sôbre se outras
pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.
Negativa da
imputação
§ 3º Se o acusado
negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da
verdade de suas declarações.
CAPÍTULO
III
DA
CONFISSÃO
Validade da
confissão
Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão
deve:
a) ser feita
perante autoridade competente;
b) ser livre,
espontânea e expressa;
c) versar sôbre o
fato principal;
d) ser verossímil;
e) ter
compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.
Silêncio do acusado
Art. 308. O silêncio do acusado não importará
confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do
juiz.
Retratabilidade e
divisibilidade
Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem
prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em
conjunto.
Confissão fora do
interrogatório
Art. 310. A confissão, quando feita fora do
interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art.
304.
CAPÍTULO
IV
DAS
PERGUNTAS AO OFENDIDO
Qualificação do
ofendido. Perguntas
Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será
qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas
declarações.
Falta de
comparecimento
Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar
de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade,
sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.
Presença do acusado
Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na
presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua
conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais
precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.
Isenção de resposta
Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder
pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.
CAPÍTULO
V
DAS PERÍCIAS
E EXAMES
Objeto da perícia
Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios
materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o
crime, possam servir-lhe de prova.
Determinação
Art 315. A perícia pode ser determinada pela
autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das
partes.
Negação
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de
delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao
esclarecimento da verdade.
Formulação de
quesitos
Art 316. A autoridade que determinar perícia formulará
os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no
inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e
o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor.
Requisitos
Art 317. Os quesitos devem ser específicos, simples e
de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter implícita a
resposta.
Exigência de
especificação e esclarecimento
§ 1º O juiz, de
ofício ou a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partes
especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os
duvidosos, devendo indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da perícia,
bem como os que sejam sugestivos ou contenham implícita a resposta.
Esclarecimento de
ordem técnica
§ 2º Ainda que o
quesito não permita resposta decisiva do perito, poderá ser formulado, desde que
tenha por fim esclarecimento indispensável de ordem técnica, a respeito de fato
que é objeto da perícia.
Número dos peritos
e habilitação
Art. 318. As perícias serão, sempre que possível,
feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica,
observado o disposto no art. 48.
Resposta aos
quesitos
Art. 319. Os peritos descreverão minuciosamente o que
examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados,
que serão transcritos no laudo.
Fundamentação
Parágrafo único. As respostas poderão ser
fundamentadas, em seqüência a cada quesito.
Apresentação de
pessoas e objetos
Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade
competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação
com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação
da perícia.
Requisição de
perícia ou exame
Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária
poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de
quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se
tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que
nêles tenham sido regularmente realizados.
Divergência entre
os peritos
Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão
consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou
cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro.
Se êste divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a nôvo exame por
outros peritos.
Suprimento do laudo
Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no
caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou
judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo.
Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para
qualquer esclarecimento.
Procedimento de
nôvo exame
Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar
que se proceda a nôvo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Ilustração dos
laudos
Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos
de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias,
desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.
Prazo para
apresentação do laudo
Art. 325. A autoridade policial militar ou a
judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que
poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.
Vista do laudo
Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes,
pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos
ou apresentarem quesitos suplementares para êsse fim, que o juiz poderá admitir,
desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.
Liberdade de
apreciação
Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Perícias em lugar
sujeito à administração militar ou repartição
Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências
que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios,
aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser
precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes,
pela autoridade competente.
Infração que deixa
vestígios
Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
Corpo de delito
indireto
Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo
de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á
a prova testemunhal.
Oportunidade do
exame
Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito
em qualquer dia e a qualquer hora.
Exame nos crimes
contra a pessoa
Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a
existência de crime contra a pessoa abrangerão:
a) exames de
lesões corporais;
b) exames de
sanidade física;
c) exames de
sanidade mental;
d) exames
cadavéricos, precedidos ou não de exumação;
e) exames de
identidade de pessoa;
f) exames de
laboratório;
g) exames de
instrumentos que tenham servido à prática do crime.
Exame pericial
incompleto
Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro
exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por
determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a
requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do
acusado.
Suprimento de
deficiência
§ 1º No exame
complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de
suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Exame de sanidade
física
§ 2º Se o exame
complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito
da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta
dias, contado da data do fato delituoso.
Suprimento do exame
complementar
§ 3º A falta de
exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Realização pelos
mesmos peritos
§ 4º O exame
complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de
delito.
Exame de sanidade
mental
Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em
cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título
XII.
Autópsia
Art 333. Haverá autópsia:
a) quando, por
ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
b) quando
existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de
causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;
c) nos casos de
envenenamento.
Ocasião da autópsia
Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas
depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte,
julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Impedimento de
médico
Parágrafo único. A autópsia
não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.
Casos de morte
violenta
Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o
simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar,
ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver
necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância
relevante.
Fotografia de
cadáver
Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível,
fotografados na posição em que forem encontrados.
Identidade do
cadáver
Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver,
proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística,
ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de
direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá
o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Arrecadação de
objetos
Parágrafo único. Em qualquer
caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis
para a identificação do cadáver.
Exumação
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr
necessária ao esclarecimento do processo.
Designação de dia e
hora
§ 1º A autoridade
providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a
diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.
Indicação de lugar
§ 2º O
administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura,
sob pena de desobediência.
Pesquisas
§ 3º No caso de
recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o
cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo
constará do auto.
Conservação do
local do crime
Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver
sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se
altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.
Perícias de
laboratório
Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos
guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Danificação da
coisa
Art. 341. Nos crimes em que haja destruição,
danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para
fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Avaliação direta
Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas
destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Avaliação indireta
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os
peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos
que resultem de pesquisas ou diligências.
Caso de incêndio
Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a
causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dêle tiver resultado para a
vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu
valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como
quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será
recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer
exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se
entender indispensáveis.
Reconhecimento de
escritos
Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos,
por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
a) a pessoa a quem
se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se fôr
encontrada;
b) para a
comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem
sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre cuja autenticidade
não houver dúvida;
Requisição de
documentos
c) a autoridade,
quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em
arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não
puderem ser retirados;
d) quando não
houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;
Ausência da pessoa
e) se estiver
ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita
por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a
responder.
Exame de
instrumentos do crime
Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos
empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a
eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
Precatória
Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em
outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que
obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e
361.
Parágrafo único. Os quesitos
da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.
CAPÍTULO
VI
DAS
TESTEMUNHAS
Notificação de
testemunhas
Art. 347. As testemunhas serão notificadas em
decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que
será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem
comparecer.
Comparecimento
obrigatório
§ 1º O
comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle
eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
Falta de
comparecimento
§ 2º A testemunha
que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será
conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na
quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo
recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze
dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
Oferecimento de
testemunhas
Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que
deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora
designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.
Requisição de
militar ou funcionário
Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou
funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que
ordenar a notificação.
Militar de patente
superior
Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de
patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob
as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver
imediatamente subordinada.
Dispensa de
comparecimento
Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:
a) o presidente e
o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os
ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros
do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e
dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas
da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os
presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados
do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados
entre êles e o juiz;
b) as pessoas
impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde
estiverem.
Capacidade para ser
testemunha
Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
Declaração da
testemunha
Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade,
estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente,
e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer
dêles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso
narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não
podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que
prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de
dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.
Dúvida sôbre a
identidade da testemunha
§ 1º Se ocorrer
dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos
meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Não deferimento de
compromisso
§ 2º Não se
deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de
quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.
Contradita de
testemunha antes do depoimento
§ 3º Antes de
iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir
circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de
fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha,
mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no
parágrafo anterior e no art. 355.
Após o depoimento
§ 4º Após a
prestação do depoimento, as partes poderão contestá-lo, no todo ou em parte, por
intermédio do juiz, que mandará consignar a argüição e a resposta da testemunha,
não permitindo, porém, réplica a essa resposta.
Inquirição
separada
Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de
per si , de modo que uma não possa ouvir o
depoimento da outra.
Obrigação e recusa
de depor
Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da
obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa
que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro
modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Proibição de depor
Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Testemunhas
suplementares
Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá
ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Testemunhas
referidas
§ 1º Se ao juiz
parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas
as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Testemunha não
computada
§ 2º Não será
computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da
causa.
Manifestação de
opinião pessoal
Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha
manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do
fato.
Caso de
constrangimento da testemunha
Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do
acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que
prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição,
com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a
ocorrência e os motivos que a determinaram.
Expedição de
precatória
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição
do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência,
expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo
razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem
respondidos pela testemunha.
Sem efeito
suspensivo
§ 1º A expedição
da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Juntada posterior
§ 2º Findo o prazo
marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo
tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Precatória a juiz
do fôro comum
Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante,
o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser
expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja
acessível, observado o disposto no artigo anterior.
Precatória a
autoridade militar
Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu
encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do
local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e
inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de
hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da
parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e
os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros
dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.
Inquirição
deprecada do ofendido
Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o
ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a
apresentação à autoridade competente.
Mudança de
residência da testemunha
Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de
um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às
penas do não comparecimento.
Antecipação de
depoimento
Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se
ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da
instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Afirmação falsa de
testemunha
Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior
Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha
fêz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
CAPÍTULO
VII
DA
ACAREAÇÃO
Admissão da
acareação
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução
criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre
fatos ou circunstâncias relevantes:
a) entre acusados;
b) entre
testemunhas;
c) entre acusado e
testemunha;
d) entre acusado
ou testemunha e a pessoa ofendida;
e) entre as
pessoas ofendidas.
Pontos de
divergência
Art. 366. A autoridade
que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem
e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e
em presença do outro.
§ 1º Da acareação
será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades
prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.
§ 2º As partes
poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos
acareados.
Ausência de
testemunha divergente
Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas
declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a
conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo têrmo o que
explicar.
CAPÍTULO
VIII
DO
RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA
Formas de
procedimento
Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
a) a pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida;
b) a pessoa cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que
com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de
fazer o reconhecimento;
c) se houver razão
para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve
ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por
aquela.
§ 1º O disposto na
alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.
§ 2º Do ato de
reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Reconhecimento de
coisa
Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com
as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável.
Variedade de
pessoas ou coisas
Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar
o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se
qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que
tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Natureza
Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Presunção de
veracidade
Art. 372. O documento público tem a presunção de
veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário,
com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.
Identidade de prova
Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos
originais:
a) as certidões
textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro
qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua
vigilância e por êle subscritas;
b) os traslados e
as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;
c) as fotocópias
de documentos, desde que autenticadas por oficial público;
Declaração em
documento particular
Art 374. As declarações constantes de documento
particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em
relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de
ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração,
mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a
sua veracidade.
Correspondência
obtida por meios criminosos
Art. 375. A correspondência
particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em
juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a
restituição a seus donos.
Exibição de
correspondência em juízo
Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá
ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito,
ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.
Exame pericial de
letra e firma
Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares
serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Apresentação de
documentos
Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em
qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para
julgamento, observado o disposto no art. 379.
Providências do
juiz
§ 1º Se o juiz
tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação
ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para
a sua juntada aos autos, se possível.
Requisição de
certidões ou cópias
§ 2º Poderá,
igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões
ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do
prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade
do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o
funcionário responsável.
Providências
do curso do inquérito
§ 3º O encarregado
de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do
fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos
anteriores.
Audiências das
partes sôbre documento
Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um
documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a
outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes,
inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.
Conferência da
pública-forma
Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de
documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia
autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A
conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar
prèviamente designados, com ciência das partes.
Devolução de
documentos
Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo
findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos
autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público,
ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se
se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do recibo
deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a
assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha do cartório em que foi
celebrada.
CAPÍTULO
X
DOS INDÍCIOS
Definição
Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e
provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não
se tem prova.
Requisitos
Art. 383. Para que o indício constitua prova, é
necessário:
a) que a
circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota,
com a circunstância ou o fato indicado;
b) que a
circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros
indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.
LIVRO
II
Dos
Processos em Espécie
TÍTULO
I
DO PROCESSO
ORDINÁRIO
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO
I
Da prioridade
de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais
Preferência para a
instrução criminal
Art 384. Terão preferência para a instrução criminal:
a) os processos, a
que respondam os acusados prêsos;
b) dentre os
prêsos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os
acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
Alteração da
preferência
Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser
alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.
Polícia das sessões
Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da
instrução criminal serão, de acôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas
pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.
Conduta da
assistência
Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores
poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se
dirigirem aos juízes ou quando êstes se levantarem para qualquer ato do
processo.
Prerrogativas
Parágrafo único. O representante do Ministério Público
e os advogados poderão falar sentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as
prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de
1963.
Publicidade da
instrução criminal
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública,
podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão,
desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança
nacional.
Sessões fora da
sede
Art 388. As sessões e os atos processuais poderão, em
caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local
especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para êsse fim.
Conduta
inconveniente do acusado
Art 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de
modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir,
poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença,
perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer dêstes se recusar a
permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão.
Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua
competência.
Caso de desacato
Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao
procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a
lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária
competente.
Prazo para a
instrução criminal
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução
criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando
sôlto, contados do recebimento da denúncia.
Não computação de
prazo
§ 1º Não será
computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou
defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado
pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a
realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução
criminal, dentro dos respectivos prazos.
Doença do acusado
§ 2º No caso de
doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do
Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação
dêste, transportar-se ao local onde aquêle se encontrar, procedendo aí ao ato da
instrução criminal.
Doença e ausência
do defensor
§ 3º No caso de
doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo,
comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente
reconhecida, será adiado o ato a que aquêle devia comparecer, salvo se a doença
perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro
defensor não estiver ou não fôr constituído pelo acusado. No caso de ausência do
defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado substituto,
para assistência ao ato e funcionamento no processo, enquanto a ausência
persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor.
Prazo para
devolução de precatória
§ 4º Para a
devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo
motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar,
posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.
Atos procedidos
perante o auditor
§ 5º Salvo o
interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de
testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal
poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador,
do acusado e do representante do Ministério Público.
§ 6º Para os atos
probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o
comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na
ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.
Juntada da fé de
ofício ou antecedentes
Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato
da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil
será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se
servidor de repartição ou estabelecimento militar.
Individual
datiloscópica
Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a
individual datiloscópica do acusado.
Proibição de
transferência ou remoção
Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da
Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da
Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo
auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado,
se civil.
Proibição de
transferência para a reserva
Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito
policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo.
Dever do exercício
de função ou serviço militar
Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do
exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver
incompatibilidade com a infração cometida.
Lavratura de ata
Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada
ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os
requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão.
Retificação de ata
Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação
do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser
retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na
sessão.
SEÇÃO
II
Do início do
processo ordinário
Início do processo
ordinário
Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o
recebimento da denúncia.
Falta de elementos
para a denúncia
Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a
que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de
informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da
denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o
pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao
procurador-geral.
Designação de outro
procurador
§ 1º Se o
procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro
procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.
Avocamento do
processo
§ 2º A mesma
designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de
que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi
promovida.
Alegação de
incompetência do juízo
Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia,
poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art.
146.
SEÇÃO
III
Da
instalação do Conselho de Justiça
Providências do
auditor
Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:
Sorteio ou Conselho
a) providenciará,
conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho
Permanente, de Justiça;
Instalação do
Conselho
b) designará dia,
lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
Citação do
acusado e do procurador militar
c) determinará a
citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do
processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob
pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;
Intimação das
testemunhas arroladas e do ofendido
d) determinará a
intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia
e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação
do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.
Compromisso legal
Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda
o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares,
alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade,
ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é
reservada - o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça,
prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo
apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de
acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado
pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo."
Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará
certidão nos autos.
Assento dos
advogados
Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial,
no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras
para que todos possam assentar-se.
Designação para a
qualificação e interrogatório
Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de
Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a
citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e
interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a
designação.
Presença do acusado
Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos
do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial.
SEÇÃO
IV
Da
qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas.
Do comparecimento do ofendido.
Normas da
qualificação e interrogatório
Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a
qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas
nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os
nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.
Solicitação da
leitura de peças do inquérito
§ 1º O acusado
poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta
dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle,
prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.
Dispensa de
perguntas
§ 2º Serão
dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o
crime.
Interrogatório em
separado
Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão
interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um
ouvir o interrogatório do outro.
Postura do acusado
Art. 406. Durante o
interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o
permitir.
Exceções opostas
pelo acusado
Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e
oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador
ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada,
as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV
do Livro I, no que fôr aplicável.
Matéria de defesa
Parágrafo único. Quaisquer
outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para
apreciação no julgamento.
Exceções opostas
pelo procurador militar
Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no
artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao
escrivão.
Presunção da
menoridade
Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá
até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar provada a sua
maioridade, cessarão as funções do curador, que poderá ser designado advogado de
defesa. A verificação da maioridade não invalida os atos anteriormente
praticados em relação ao acusado.
Comparecimento do
ofendido
Art. 410. Na instrução criminal em que couber o
comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312
e 313.
SEÇÃO V
Da revelia
Revelia do acusado
prêso
Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à
instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de
ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e,
independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua
revelia.
Qualificação e
interrogatório posteriores
Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será
qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas
no art. 407 e seu parágrafo único.
Revelia do acusado
sôlto
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando
sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o
início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente
cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja
indispensável.
Acompanhamento
posterior do processo
Art. 413. O revel que comparecer após o início do
processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à
repetição de qualquer ato.
Defesa do revel.
Recursos que pode interpor
Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da
sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a
apelação de sentença condenatória.
SEÇÃO
VI
Da
inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das
diligências em geral
Normas de
inquirição
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às
normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.
Leitura da denúncia
Art 416. Qualificada a testemunha, o escrivão
far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes
várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual
se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de
que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.
Leitura de peças do
inquérito
Parágrafo único. As partes
poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento
seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual seja esclarecedor o
depoimento prestado na instrução criminal.
Precedência na
inquirição
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as
testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem
substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com
o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela
defesa.
Inclusão de outras
testemunhas
§ 1º Havendo mais
de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três
testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
Indicação das
testemunhas de defesa
§ 2º As
testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução
criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição
da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três
testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou
informantes, nos têrmos do § 3º.
Testemunhas
referidas e informantes
§ 3º As
testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.
Substituição,
desistência e inclusão
§ 4º Quer o
Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência
de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número
permitido.
Inquirição pelo
auditor
Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor
e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e
advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará
perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.
Recusa de perguntas
Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das
partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito
na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.
Consignação em ata
Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a
requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se
ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia.
Testemunha em lugar
incerto. Caso de prisão
Art 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar
incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de
substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor,
determinará a sua prisão para êsse fim.
Notificação prévia
Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que,
com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do
Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver prêso.
Redução a têrmo,
leitura e assinatura de depoimento
Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo
escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o
presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de
testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o
assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler
ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o têrmo, sem necessidade de
assinatura a rôgo da testemunha.
Pedido de
retificação
§ 1º A testemunha
poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não
tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.
Recusa de
assinatura
§ 2º Se a
testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão
o certificará, bem como o motivo da recusa, se êste fôr expresso e o interessado
requerer que conste por escrito.
Têrmo de assinatura
Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar
inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará têrmo de assentada, do qual
constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.
Período da
inquirição
Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia,
das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de
Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.
Determinação de
acareação
Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser
determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das
partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367.
Determinação de
reconhecimento de pessoa ou coisa
Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos
têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do
Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.
Conclusão dos autos
ao auditor
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de
defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em
cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o
que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.
Determinação de
ofício e fixação de prazo
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de
ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos
necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição
especial.
Vista para as
alegações escritas
Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não
tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor
determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas,
sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao
advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da
instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco
dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do
Ministério Público.
Dilatação do prazo
§ 1º Se ao
processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o
prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O
mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.
Certidão do
recebimento das alegações. Desentranhamento
§ 2° O escrivão
certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações
escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor
mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou
de óbice irremovível materialmente.
Observância de
linguagem decorosa nas alegações
Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em
têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem
ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no
processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por
determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que
infrinjam aquelas normas.
Sanação de nulidade
ou falta. Designação de dia e hora do julgamento
Art.430. Findo o prazo concedido para as alegações
escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar
diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao
esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará
dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e
as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de
ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.
SEÇÃO
VII
Da sessão
do julgamento e da sentença
Abertura da
sessão
Art.431. No dia e hora designados para o julgamento,
reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o
presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.
Comparecimento do
revel
§ 1º Se o acusado
revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado,
proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406,
perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o
auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto,
ser nomeado advogado.
Revel de menor
idade
§ 2º Se o acusado
revel fôr menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de
julgamento, o presidente do Conselho de Justiça nomear-lhe-á curador, que poderá
ser o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia.
Falta de
apresentação de acusado prêso
§ 3º Se o acusado,
estando prêso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor
providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que fôr designada para
aquêle fim.
Adiamento de
julgamento no caso de acusado sôlto
§ 4º O julgamento
poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado
sôlto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado
pelo presidente do Conselho.
Falta de
comparecimento do advogado
§ 5º Ausente o advogado,
será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de fôrça
maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro.
Falta de
comparecimento de assistente ou curador
§ 6º Não será
adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado,
ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do
presidente do Conselho de Justiça.
Saída do acusado
por motivo de doença
§ 7º Se o estado
de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o
tempo em que durar o julgamento, êste prosseguirá com a presença do defensor do
acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa será feita
por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que
advogado.
Leitura de pecas do
processo
Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente
do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes
peças do processo:
a) a denúncia e
seu aditamento, se houver;
b) o exame de
corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à
configuração ou classificação do crime;
c) o
interrogatório do acusado;
d) qualquer outra
peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por
qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de
Justiça, se deferir o pedido.
Sustentação oral da
acusação e defesa
Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho
de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras
alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu
procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de
autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre
eles.
Tempo para acusação
e defesa
§ 1º O tempo,
assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no
máximo.
Réplica e
tréplica
§ 2º O procurador
e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não
excedente a uma hora, para cada um.
Prazo para o
assistente
§ 3º O assistente
ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação
e a réplica.
Defesa de vários
acusados
§ 4º O advogado
que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma
hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto,
com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.
Acusados excedentes
a dez
§ 5º Se os
acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de
cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar
da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a
seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o
advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus
constituintes.
Uso da tribuna
§ 6º O procurador,
o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação
ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.
Disciplina dos
debates
§ 7º A linguagem
dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de
Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir,
nomeando-lhe substitutoad hoc.
Permissão de
apartes
§ 8° Durante os
debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na
tribuna, e não tumultuem a sessão.
Conclusão dos
debates
Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer
questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a
deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao
auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que se relacionem com o fato
sujeito a julgamento.
Pronunciamento dos
juízes
Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará
os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa,
votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem
inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.
Diversidade de
votos
Parágrafo único . Quando, pela diversidade de votos,
não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o
juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado
por pena imediatamente menor ou menos grave.
Interrupção da
sessão na fase pública
Art. 436. A sessão de julgamento será permanente.
Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para
descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase
secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de
algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na
ocasião.
Conselho
Permanente. Prorrogação de jurisdição
Parágrafo único. Prorrogar-se á a jurisdição do
Conselho Permanente de Justiça, se o nôvo dia designado estiver incluído no
trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o
fato de ata.
Definição do fato
pelo Conselho
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato
definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja
sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte
tenha tido a oportunidade de respondê-la;
Condenação e
reconhecimento de agravante não argüida
b) proferir
sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o
Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante
objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.
Conteúdo da
sentença
Art. 438. A sentença conterá:
a) o nome do
acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;
b) a exposição
sucinta da acusação e da defesa;
c) a indicação dos
motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d) a indicação, de
modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e) a data e as
assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por
ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o
auditor.
Declaração de
voto
§ 1º Se qualquer
dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu
voto, como vencedor ou vencido.
Redação da
sentença
§ 2º A sentença
será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua
conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em
parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes
militares.
Sentença
datilografada e rubricada
§ 3º A sentença
poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por
fôlha.
Sentença
absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado,
mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a
inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir
o fato infração penal;
c) não existir
prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir
circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou
imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir
prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a
punibilidade.
Especificação
§ 1º Se houver
várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.
Providências
§ 2º Na sentença
absolutória determinar-se-á:
a) pôr o acusado
em liberdade, se fôr o caso;
b) a cessação de
qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente
aplicada;
c) a aplicação de
medida de segurança cabível.
Sentença
condenatória. Requisitos
Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença
condenatória:
a) mencionará as
circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da
pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do
Código Penal Militar;
b) mencionará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja
existência reconhecer;
c) imporá as
penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se
fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;
d) aplicará as
medidas de segurança que, no caso, couberem.
Proclamação do
julgamento e prisão do réu
Art.441. Reaberta a sessão pública e proclamado o
resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor
expedirá mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa
de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á
dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de
condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à
autoridade competente, para os devidos efeitos.
Permanência do
acusado absolvido na prisão
§ 1º Se a sentença
fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sôbre crime a que a
lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado
continuará prêso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se
tiver apresentado espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria
era ignorada ou imputada a outrem.
Cumprimento
anterior do tempo de prisão
§ 2º No caso de
sentença condenatória, o réu será pôsto em liberdade se, em virtude de prisão
provisória, tiver cumprido a pena aplicada.
§ 3º A cópia da
sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo
auditor, ficará arquivada em cartório.
Indícios de outro
crime
Art.442. Se, em processo submetido a seu exame, o
Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de
indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia
autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de
direito.
Leitura da sentença
em sessão pública e intimação
Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na
sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em
pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo,
intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se
presentes.
Intimação do
representante do Ministério Público
Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o
escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão,
dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos
legais.
Intimação de
sentença condenatória
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será
feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:
a) ao defensor de
ofício ou dativo;
b) ao réu,
pessoalmente, se estiver prêso;
c) ao defensor
constituído pelo réu.
Intimação a réu
sôlto ou revel
Art.446. A intimação da sentença condenatória a réu
sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado
que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério
Público.
Requisitos da
certidão de intimação
Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação,
o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo,
intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da
prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo.
Certidões nos
autos
Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os
casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e
hora em que houver sido feita.
Lavratura de
ata
Art.448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de
tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.
Anexação de cópia
da ata
Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia
autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.
Efeitos da
sentença condenatória
Art. 449. São efeitos de sentença condenatória
recorrível:
a) ser o réu prêso
ou conservado na prisão;
b) ser o seu nome
lançado no rol dos culpados.
Aplicação de
artigos
Art. 450. Aplicam-se à
sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu parágrafo único,
389, 411, 412 e 413.
TÍTULO
II
DOS
PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
DA DESERÇÃO
EM GERAL
Têrmo de deserção.
Formalidades
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos
previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou
ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que
poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas
testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
Parágrafo único. No caso previsto no artigo 190 do
Código Penal Militar, a lavratura do têrmo será imediata.
Efeitos do têrmo de
deserção
Art. 452. O têrmo de deserção, juntamente com a parte
de ausência, equivalerá à instrução criminal, sujeitando o desertor à
prisão.
Retardamento do processo
Art 453. O desertor que não for julgado dentro de
sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento
do processo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Lavratura do têrmo
de deserção e sua publicação em boletim
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime
de deserção, o comandante, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade
superior, fará lavrar o têrmo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a
qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas, fazendo-se nos
livros respectivos os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou
documento equivalente, o têrmo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
Remessa do têrmo de
deserção e documentos à Auditoria
§ 1º Feita a
publicação, a autoridade militar remeterá em seguida o têrmo de deserção à
Auditoria respectiva, juntamente com a parte de ausência, a cópia do boletim ou
documento equivalente e o extrato da fé de ofício do desertor.
Autuação e vista ao
Ministério Público
§ 2º Recebidos o
têrmo de deserção e demais peças, o auditor mandará autuá-los e dar vista do
processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinará sob o aspecto formal,
podendo requerer o que fôr de direito, sendo o processo mandado arquivar por
despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o
cumprimento das diligências requeridas.
Apresentação ou
captura do desertor. Sorteio do Conselho
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o
desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao auditor, com a informação
sôbre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de
quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato criminoso. Em seguida,
procederá o auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça,
expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse
mandado será transcrito o têrmo de deserção.
Rito processual
§ 1º Reunido o
Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o
presidente ordenará a leitura do têrmo de deserção, seguido-se o interrogatório
do acusado, que poderá oferecer documentos de defesa e requerer, no ato, a
inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do
prazo de três dias e ouvidas, independentemente de notificação, dentro de igual
prazo, que o Conselho poderá prorrogar até o dôbro, ouvido o Ministério Público.
Julgamento
§ 2º Findo o
interrogatório e se nada fôr requerido ou determinado, ou finda a inquirição das
testemunhas e realizadas as diligências ordenadas, o Conselho passará ao
julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO
DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NO EXÉRCITO
Inventário dos bens
deixados ou extraviados pelo ausente
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de verificada a
ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade ou autoridade
correspondente apresentará parte circunstanciada ao comandante ou chefe da
respectiva organização, que mandará inventariar os bens deixados ou extraviados
pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas, sendo uma,
obrigatòriamente, oficial.
§ 1º Quando a
ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo
comandante, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas
testemunhas idôneas.
Diligências para
localização e retôrno do ausente
§ 2º No tempo
compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o
comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de
estabelecimento militar, determinará, compulsòriamente, as necessárias
diligências para a localização e retôrno do ausente à sua unidade, mesmo sob
prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.
Parte de ausência e
remessa do inventário
§ 3° Decorrido o
prazo marcado em lei para se configurar a deserção, o comandante da subunidade
ou autoridade correspondente enviará ao comandante, ou chefe competente, uma
parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
Lavratura de têrmo
de deserção
§ 4º Recebida a
parte, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o têrmo de
deserção, onde se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. Êste têrmo poderá
ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante
e por duas testemunhas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço
ativo
§ 5º Comprovada a
deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle imediatamente
excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos
assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de deserção.
Arquivamento do
têrmo de deserção
Art 457. O comandante do corpo ou autoridade
competente, que tiver lavrado o têrmo de deserção, fá-lo-á arquivar, acompanhado
de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos, contendo as datas de
nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam
influir no julgamento.
Inspeção de saúde
§ 1° O desertor
que se apresentar ou fôr capturado deve ser submetido a inspeção de saúde e, se
julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclusão.
§ 2º A ata de
inspeção de saúde e os papéis relativos à deserção serão remetidos ao Conselho
de Justiça da unidade, ou estabelecimento, com urgência, para que seja
determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de
direito.
Reinclusão
§ 3° Reincluído
que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da
unidade ou estabelecimento, providenciará, com urgência, sob pena de
responsabilidade, a remessa ao respectivo Conselho de Justiça dos papéis e mais
documentos relativos à deserção.
Substituição por
impedimento
§ 4° Se nesse
Conselho funcionar, como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória ou
assinado o respectivo têrmo de deserção ou de inventário, será êle substituído
no processo em que se achar impedido.
Nomeação de curador
§ 5º Recebidos os
documentos comprobatórios da deserção, o presidente do Conselho fá-los-á autuar
pelo escrivão, e, verificando, pelo extrato de assentamentos, ser o acusado
menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que será um oficial da mesma
unidade. O curador prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem
defender o acusado.
Designação de
advogado
§ 6º Se o acusado
fôr maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade
designado pelo presidente do Conselho se incumbirá de sua defesa. Não pode ser
designado para êste fim oficial que tiver dado a parte ou assinado o têrmo de
deserção ou de inventário.
Audição de
testemunhas
§ 7º Se houver
testemunhas de defesa indicadas pelo acusado, o presidente designará dia para
serem ouvidas perante o Conselho, presentes o acusado e seu advogado ou curador.
Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo
acusado, no dia designado para a sessão, poderá o Conselho marcar nova sessão,
para aquêle fim, ou determinar, desde logo, que prossigam os demais têrmos do
processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá
precatória para inquirição de testemunha de defesa.
Vista dos autos
§ 8º O curador ou
advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar,
dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.
Dia e hora do
julgamento
§ 9º Voltando os
autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.
Interrogatório
§ 10. Reunido o
Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se
fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de
interrogatório, lavrado pelo escrivão.
Defesa oral
§ 11. Em seguida,
feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a
palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de
trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde
logo, em sessão secreta.
Comunicação de
sentença condenatória ou alvará de soltura
§ 12. Terminado o
julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir
imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido
ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto,
providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura,
pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo
de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os
juízes.
Remessa à Auditoria
Art. 458. Dentro do prazo previsto no § 12 do artigo
anterior, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à
Auditoria respectiva. O auditor mandará imediatamente intimar o procurador e o
advogado de ofício, se o acusado não tiver sido assistido por advogado de sua
escolha, para, no prazo de cinco dias, oferecerem prova documental ou
testemunhal, e, no prazo de quarenta e oito horas, interporem os recursos
legais.
Recurso
Art 459. Havendo recurso, abrir-se-á vista,
sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, às partes, para suas alegações. Não
havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade
militar competente de ter a sentença transitado em julgado.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSO
DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA
AERONÁUTICA
Inventário dos bens
deixados ou extraviados pelo agente
Art. 460. Vinte e quatro horas após a verificação da
ausência de praça, graduado, sargento, suboficial ou praça especial, o
comandante ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário
dos bens deixados ou extraviados pelo ausente, com observância das formalidades
previstas no art. 456 e do disposto no § 2° do mesmo artigo.
Decorrência de
prazo
§ 1º Decorrido o
prazo estabelecido para que se consume a deserção, será enviado ao comandante,
ou autoridade competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará
cópia autêntica.
Lavratura do
têrmo de deserção
§ 2º Recebidos
êsses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, fará lavrar o
têrmo de deserção, no qual se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. O
têrmo será escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado
pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas
testemunhas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço
ativo
§ 3º Comprovada,
assim, a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, lançando-se, nos
respectivos livros, os assentamentos necessários, e publicando-se, em boletim ou
detalhe de serviço, o têrmo de deserção.
Remessa do têrmo
Art. 461. A autoridade que tiver mandado lavrar o têrmo
de deserção remetê-lo-á, em seguida, à Auditoria competente, acompanhado do
inventário, boletim ou detalhe de serviço.
Autuação e vista
§ 1º Recebidos
êsses documentos, mandará o auditor autuá-los e abrir vista ao representante do
Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
Cumprimento de
formalidades e citação do acusado
§ 2º O
representante do Ministério Público verificará se foram cumpridas as exigências
legais. Se alguma dessas exigências ou formalidades tiver sido omitida,
requererá ao auditor providências para que sejam satisfeitas. Nada tendo a
requerer, pedirá a citação do acusado, se apresentado ou capturado, para se ver
processar e julgar, transcrevendo-se no mandado o têrmo de deserção.
Inquirição de
testemunhas, interrogatório e julgamento
§ 3º Citado o
acusado, iniciar-se-á, em dia e hora prèviamente designados, a inquirição das
testemunhas de acusação e de defesa, se as houver, procedendo-se, em seguida, ao
interrogatório e julgamento, observadas, no que fôr aplicável, as formalidades
estabelecidas neste Código.
Aplicação de outras
disposições
Art. 462. Aplicam-se à Marinha e à Aeronáutica as
disposições previstas nos §§ 1°, 2º e 3º do art. 457, sendo feitas, porém, ao
Conselho de Justiça competente para o julgamento, as remessas referidas nos §§
2° e 3°.
CAPÍTULO
V
DO PROCESSO
DE CRIME DE INSUBMISSÃO
Lavratura de têrmo
de insubmissão
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o
comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que
fôra designado o insubmisso, fará lavrar o têrmo de insubmissão,
circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a
que pertencer o insubmisso e a data em que êste deveria apresentar-se, sendo o
têrmo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas
testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. Êsse têrmo equivalerá à
instrução criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de
incorporação.
Arquivamento do
têrmo
§ 1º O comandante,
ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de insubmissão, fá-lo-á
arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão.
Inclusão do
insubmisso
§ 2º Incluído o
insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciará,
com urgência, a remessa ao presidente do Conselho dos papéis arquivados e dos
que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.
Procedimento
§ 3º De posse
dêsses documentos, o presidente do Conselho procederá como foi estabelecido para
os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma
sessão.
Menagem e inspeção
de saúde
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou fôr
capturado tem direito ao quartel por menagem. Deve ser submetido a inspeção de
saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da
inclusão.
Remessa ao Conselho
da unidade
§ 1º A ata de
inspeção de saúde e os papéis relativos à insubmissão são remetidos ao Conselho
de Justiça da unidade, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do
processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.
Liberdade do
insubmisso
§ 2° O insubmisso
que não fôr julgado no prazo máximo de sessenta dias, a contar do dia de sua
apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será pôsto em
liberdade e responderá sôlto ao processo até a sentença final.
Equiparação ao
processo de deserção
Art. 465. Autuado o processo, observar-se-á, conforme o
caso, o disposto neste Código, com relação aos processos por crime de
deserção.
Remessa à Auditoria
competente
Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o
processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art.
461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar
mais de um processo.
CAPÍTULO
VI
DO "HABEAS
CORPUS"
Cabimento da medida
Art. 466. Dar-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Exceção
Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que
a ameaça ou a coação resultar:
a) de punição
aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;
b) de punição
aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros,
Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
c) da prisão
administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil
responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
d) da aplicação de
medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;
e) nos casos
especiais previstos em disposição de caráter constitucional.
Abuso de poder e
ilegalidade. Existência
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
a) quando o
cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;
b) quando ordenado
ou efetuado sem as formalidades legais;
c) quando não
houver justa causa para a coação ou constrangimento;
d) quando a
liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;
e) quando cessado
o motivo que autorizava o cerceamento;
f) quando alguém
estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;
g) quando alguém
estiver processado por fato que não constitua crime em tese;
h) quando estiver
extinta a punibilidade;
i) quando o
processo estiver evidentemente nulo.
Concessão após
sentença condenatória
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença
condenatória:
a) quando o fato
imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;
b) quando a ação
ou condenação já estiver prescrita;
c) quando o
processo fôr manifestamente nulo;
d) quando fôr
incompetente o juiz que proferiu a condenação.
Competência para a
concessão
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o
conhecimento do pedido de habeas corpus.
Pedido. Concessão
de ofício
Art. 470. O habeas corpus
pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como
pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício,
se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de
qualquer dos motivos previstos no art. 467.
Rejeição do pedido
§ 1º O pedido será
rejeitado se o paciente a êle se opuser.
Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar
§ 2º Durante as
férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para
conhecer e deferir a impetração, ad referendum do
Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público.
Petição. Requisitos
Art. 471. A petição de habeas
corpus conterá:
a) o nome da
pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é
responsável pelo exercício da violência, coação ou
ameaça;
b) a declaração da
espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o
impetrante funda o seu temor;
c) a assinatura do
impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e
a designação das respectivas residências.
Forma do pedido
Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as
indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da
firma do impetrante, por tabelião.
Pedido de
informações
Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão,
pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer
a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data
do recebimento da requisição.
Prisão por ordem de
autoridade superior
§ 1º Se o detentor
informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior,
deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de
prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo.
Soltura ou remoção
do prêso
§ 2º Se informar
que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou
removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no
segundo, qual o local da nova prisão.
Vista ao
procurador-geral
§ 3º Imediatamente
após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do
processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.
Julgamento do
pedido
Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator
apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto
no Regimento Interno do Tribunal.
Determinação de
diligências
Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as
diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a
apresentação do paciente, em dia e hora que designar.
Apresentação
obrigatória do prêso
Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo
escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:
a) enfermidade que
lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu
estado mórbido;
b) não estar sob a
guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.
Diligência no local
da prisão
Parágrafo único. Se o paciente não puder ser
apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle
se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá
determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição
judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as
informações necessárias, que constarão do processo.
Prosseguimento do
processo
Art. 476. A concessão de habeas
corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com
os fundamentos da concessão.
Renovação do
processo
Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude
de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar
evidente a inexistência de crime.
Forma da decisão
Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos
autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do
Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.
Salvo-conduto
Art. 479. Se a ordem de habeas
corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal,
dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.
Sujeição a processo
Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua
detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição
de ordem de habeas corpus , as informações sôbre a
causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite
salvo-conduto expedido de acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito a
processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.
Promoção da ação
penal
Parágrafo único. Para êsse fim, o presidente do
Tribunal oficiará ao procurador-geral para que êste promova ou determine a ação
penal, nos têrmos do art. 28, letra c .
CAPÍTULO
VII
DO PROCESSO
PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Obrigatoriedade da
restauração
Art. 481. Os autos originais de processo penal militar
extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
Existência de
certidão ou cópia autêntica
§ 1º Se existir e
fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra
considerada como original.
Falta de cópia
autêntica ou certidão
§ 2º Na falta de
cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, que:
Certidão do
escrivão
a) o escrivão
certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que
houver a respeito em seus protocolos e registros;
Requisições
b) sejam
requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico
Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos
congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos
militares;
Citação das partes
c) sejam citadas
as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de
dez dias, para o processo de restauração.
Restauração em
primeira instância. Execução
§ 3º Proceder-se-á
à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na
segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal
Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.
Auditoria
competente
§ 4º O processo de
restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde
se iniciou.
Audiência das
partes
Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas,
mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a
exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo,
apresentadas e conferidas.
Instrução
Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias
para a restauração, observando-se o seguinte:
a) caso ainda não
tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser
substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
b) os exames
periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos
peritos;
c) a prova
documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível,
por meio de testemunhas;
d) poderão também
ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os
serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;
e) o Ministério
Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para
provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Conclusão
Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo
de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos
conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.
Eficácia probatória
Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos
valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem
os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da
restauração.
Prosseguimento da
execução
Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os
autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde
que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo
pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.
Restauração no
Superior Tribunal Militar
Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal
Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr
sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.
Responsabilidade
criminal
Art. 488. O causador do extravio ou destruição
responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo
único, do Código Penal Militar.
CAPÍTULO
VIII
DO
PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
SEÇÃO
I
Da instrução
criminal
Denúncia.
Oferecimento
Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da
competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal
e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Juiz instrutor
Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido
por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.
Recurso do despacho
do relator
Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:
a) rejeitar a
denúncia;
b) decretar a
prisão preventiva;
c) julgar extinta
a ação penal;
d) concluir pela
incompetência do fôro militar;
e) conceder ou
negar menagem.
Recebimento da
denúncia
Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar
o denunciado e intimar as testemunhas.
Função do
Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça
Art. 493. As funções do Ministério Público serão
desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado
da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe
da portaria ou seu substituto legal.
Rito da instrução
criminal
Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito
estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça,
desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a êsse
Conselho.
Despacho saneador
Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o
escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar
irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará
saná-las ou preenchê-las.
SEÇÃO
II
Do
julgamento
Julgamento
Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá,
em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:
Designação de dia e
hora
a) por despacho do
relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o
julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;
Resumo do processo
b) aberta a
sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu
e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das
principais peças dos autos e da prova produzida;
c) se algum dos
ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o
relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;
Acusação e defesa
d) findo o
relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao
acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais;
Prazo para as
alegações orais
e) o prazo tanto
para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;
Réplica e tréplica
f) as partes
poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;
Normas a serem
observadas para o julgamento
g) encerrados os
debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o
julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;
h) o julgamento
efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;
i) se fôr vencido
o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a
escala.
Revelia
Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer,
sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de
publicação de edital.
Recurso admissível
das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas
Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de
definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que
deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O
réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.
CAPÍTULO
IX
DA CORREIÇÃO
PARCIAL
Casos de correição
parcial
Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à
correição parcial:
a) a requerimento
das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou
ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para
obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;
b) mediante
representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em
inquérito ou processo.
§ 1º É de cinco
dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados,
contados da data do ato que os motivar.
Disposição
regimental
§ 2º O Regimento
do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da
correição parcial.
LIVRO
III
DAS
NULIDADE E RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
NULIDADES
Sem prejuízo não há
nulidade
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Casos de nulidade
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por
incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por
preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:
a) a denúncia;
b) o exame de
corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 328;
c) a citação do
acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;
d) os prazos
concedidos à acusação e à defesa;
e) a intervenção
do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;
f) a nomeação de
defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de
dezoito anos;
g) a intimação das
testemunhas arroladas na denúncia;
h) o sorteio dos
juízes militares e seu compromisso;
i) a acusação e a
defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;
j) a notificação
do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;
l) a intimação das
partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;
IV - por
omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.
Impedimento para a
argüição da nulidade
Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a
que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade
cuja observância só à parte contrária interessa.
Nulidade não
declarada
Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato
processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa.
Falta ou nulidade
da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado.
Conseqüência
Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da
intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes
de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O
juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.
Oportunidade para a
argüição
Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:
a) as da instrução
do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
b) as ocorridas
depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de
recurso.
Parágrafo único. A nulidade proveniente de
incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício,
em qualquer fase do processo.
Silêncio das partes
Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se
se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.
Renovação e
retificação
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido
sanada, serão renovados ou retificados.
Nulidade de um ato
e sua conseqüência
§ 1° A nulidade de
um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
Especificação
§ 2º A decisão que
declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.
Revalidação de atos
Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados
perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.
Anulação dos atos
decisórios
Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os
atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser
remetido ao juiz competente.
Juiz irregularmente
investido, impedido ou suspeito
Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça
com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo,
salvo se a maioria se constituir com o seu voto.
TÍTULO
II
DOS
RECURSOS
CAPÍTULO
I
REGRAS GERAIS
Cabimento dos
recursos
Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do
auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
a) recurso em
sentido estrito;
b) apelação.
Os que podem
recorrer
Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo
Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.
Inadmissibilidade
por falta de interêsse
Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso
da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.
Proibição da
desistência
Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do
recurso que haja interposto.
Interposição e
prazo
Art. 513. O recurso será interposto por petição e esta,
com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue
ao escrivão, que certificará, no têrmo da juntada, a data da entrega; e, na
mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.
Êrro na
interposição
Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte
prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Propriedade do
recurso
Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer
a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso
cabível.
Efeito extensivo
Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
CAPÍTULO
II
DOS RECURSOS
EM SENTIDO ESTRITO
Cabimento
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão
ou sentença que:
a) reconhecer a
inexistência de crime militar, em tese;
b) indeferir o
pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c) absolver o réu
no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
d) não receber a
denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
e) concluir pela
incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
f) julgar
procedente a exceção, salvo de suspeição;
g) julgar
improcedente o corpo de delito ou outros exames;
h) decretar, ou
não, a prisão preventiva, ou revogá-la;
i) conceder ou
negar a menagem;
j) decretar a
prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l) indeferir o
pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da
punibilidade;
m) conceder,
negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
n) anular, no todo
ou em parte, o processo da instrução criminal;
o) decidir sôbre a
unificação das penas;
p) decretar, ou
não, a medida de segurança;
q) não receber a
apelação ou recurso.
Recursos sem efeito
suspensivo
Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito
suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das
que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento
condicional.
Recurso nos
próprios autos
Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os
recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m,
n e p do artigo anterior.
Prazo de
interposição
Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão
interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou
da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou
seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o
caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.
Prazo para extração
de traslado
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e
concertado no prazo de dez dias, e dêle constarão, sempre, a decisão recorrida e
a certidão de sua intimação, se por outra forma não fôr possível verificar-se a
oportunidade do recurso.
Prazo para as
razões
Art 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos
autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente,
oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao
recorrido, em igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será
intimado na pessoa de seu defensor.
Reforma ou
sustentação
Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o
auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a
decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos,
que julgar convenientes para a sustentação dela.
Recurso da parte
prejudicada
Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida,
poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão,
quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão
imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso
independentemente de novas razões.
Prorrogação de
prazo
Art 521. Não sendo possível ao escrivão extrair o
traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dôbro.
Prazo para a
sustentação
Art 522. O recurso será remetido ao Tribunal dentro em
cinco dias, contados da sustentação da decisão.
Julgamento na
instância
Art 523. Distribuído o recurso, irão os autos com
vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos
ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o
julgamento.
Decisão
Art 524. Anunciado o julgamento, será feito o
relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos.
Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.
Devolução para
cumprimento do acórdão
Art 525. Publicada a decisão do Tribunal, os autos
baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.
CAPÍTULO
III
DA APELAÇÃO
Admissibilidade da
apelação
Art. 526. Cabe apelação:
a) da sentença
definitiva de condenação ou de absolvição;
b) de sentença
definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo
anterior.
Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá
ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se
recorra.
Recolhimento à
prisão
Art. 527. O réu não poderá apelar sem recolher-se à
prisão.
Recurso sobrestado
Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver
apelado, fugir o réu da prisão.
Interposição e
prazo
Art. 529. A apelação será interposta por petição
escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da
sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus
procuradores.
Revelia e intimação
§ 1º O mesmo prazo
será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu
sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu
recolhimento à prisão.
Apelação sustada
§ 2º Se revel,
sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério
Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.
Os que podem apelar
Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu,
ou seu defensor.
Razões. Prazo
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos
autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada
um, para oferecimento de razões.
§ 1º Se houver
assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério
Público.
§ 2º Quando forem
dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
Efeitos da sentença
absolutória
Art. 532. A apelação da sentença absolutória não
obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação
versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo
igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.
Sentença
condenatória. Efeito suspensivo
Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá
efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.
Subida dos autos à
instância superior
Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem
elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco
dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.
Distribuição da
apelação
Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos
imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e
ao revisor.
Processo a
julgamento
§ 1º O recurso
será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.
§ 2º Anunciado o
julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de
ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra
aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
§ 3º Discutida a
matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua
decisão.
§ 4º A decisão
será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais
favorável ao réu.
§ 5º Se o Tribunal
anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os
têrmos invalidados.
Julgamento secreto
§ 6º Será secreto
o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.
Comunicação de
condenação
Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal,
mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de
que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso,
couberem.
Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação
será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a
soltura do réu.
Intimação
Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal
remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado
ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.
§ 1º Feita a
intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da
Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial
de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.
§ 2º O
procurador-geral terá ciência nos próprios autos.
CAPÍTULO
IV
DOS EMBARGOS
Cabimento e
modalidade
Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor
embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças
finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
Inadmissibilidade
Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou
quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art.
542.
Restrições
Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas
houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza
da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve
unanimidade.
Prazo
Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição
dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da
intimação do acórdão.
§ 1º Para os
embargos, será designado nôvo relator.
Dispensa de
intimação
§ 2º É permitido
às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.
Infringentes e de
nulidade
Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do
julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo
ser acompanhados de documentos.
De declaração
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte
os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou
omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao
Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
Apresentação dos
embargos
Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na
Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos
para oferecimento de embargos.
Remessa à
Secretaria do Tribunal
Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal
os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do
acórdão com a intimação do réu e seu defensor.
Medida contra o
despacho de não recebimento
Art. 545. Do despacho do relator que não receber os
embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem
os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto
o relator.
Juntada aos autos
Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por
têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.
Prazo para
impugnação ou sustentação
Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes
impugnarem ou sustentarem os embargos.
Marcha do
julgamento
Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito
da apelação.
Recolhimento à
prisão
Art. 549. O réu condenado a pena privativa da liberdade
não poderá embargar sem se recolher à prisão.
CAPÍTULO
V
DA REVISÃO
Cabimento
Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que
tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
Casos de revisão
Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a
sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
b) quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
c) quando, após a
sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou
que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
Não exigência de
prazo
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer
tempo.
Reiteração do
pedido. Condições
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do
pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.
Os que podem
requerer revisão
Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio
condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Competência
Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo
Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.
Processo de revisão
Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do
Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo
funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado
anteriormente como relator ou revisor.
§ 1º O
requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a
sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
argüídos.
§ 2º O relator
poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não
houver dificuldade à execução normal da sentença.
Vista ao
procurador-geral
Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.
Julgamento
Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no
que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.
Efeitos do
julgamento
Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o
Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou
anular o processo.
Proibição de
agravamento da pena
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser
agravada a pena imposta pela sentença revista.
Efeitos da
absolvição
Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de
todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr
o caso, impor a medida de segurança cabível.
Providência do
auditor
Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou
modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.
Curador nomeado em
caso de morte
Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa
cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a
defesa.
Recurso.
Inadmissibilidade
Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida
em grau de revisão.
CAPÍTULO
VI
DOS RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Cabimento do
recurso
Art 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) das sentenças
proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança
nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de
Estado e seus secretários;
b) das decisões
denegatórias de habeas corpus ;
c) quando
extraordinário.
CAPÍTULO
VII
DO RECURSO
NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E
GOVERNADORES DE ESTADO E
SEUS SECRETÁRIOS
Recurso Ordinário
Art. 564. É ordinário o recurso a que se refere a letra
a do art. 563.
Prazo para a
interposição
Art. 565. O recurso será interposto por petição
dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação
do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.
Prazo para as
razões
Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente
e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.
Subida do recurso
Parágrafo único. Findo êsse prazo, subirão os autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Normas
complementares
Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal
Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.
CAPÍTULO
VIII
DO RECURSO
DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE "HABEAS CORPUS "
Recurso em caso de
habeas corpus
Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos
próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
Subida ao Supremo
Tribunal Federal
Art. 569. Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal
logo depois de lavrado o têrmo de recurso, com os documentos que o recorrente
juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do
despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal
Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.
CAPÍTULO
IX
DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Competência
Art. 570. Caberá recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo
Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição.
Interposição
Art. 571. O recurso extraordinário será interposto
dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação
das suas conclusões no órgão oficial.
A quem deve ser
dirigido
Art. 572. O recurso será dirigido ao presidente do
Superior Tribunal Militar.
Aviso de seu
recebimento e prazo para a impugnação
Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á
aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à
disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do
recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso.
Decisão sôbre o
cabimento do recurso
Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo
anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não
havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do
recurso.
Motivação
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o
recurso, será sempre motivada.
Prazo para a
apresentação de razões
Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido,
mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente
razões, por escrito.
Traslado
Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado,
dêste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das
demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em
sessenta dias.
Deserção
Art. 576. O recurso considerar-se-á deserto se o
recorrente não apresentar razões dentro do prazo.
Subida do recurso
Art. 577. Apresentadas as razões do recorrente, e findo
o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de
quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Efeito
Art. 578. O recurso extraordinário não tem efeito
suspensivo.
Agravo da decisão
denegatória
Art. 579. Se o recurso extraordinário não fôr admitido,
cabe agravo de instrumento da decisão denegatória.
Cabimento do mesmo
recurso
Art. 580. Cabe, igualmente, agravo de instrumento da
decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição
ou seguimento.
Requerimento das
peças do agravo
Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente
indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal
Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso
extraordinário.
Prazo para a
entrega
Art. 582. O diretor-geral dará recibo da petição à
parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças,
devidamente conferidas e concertadas.
Normas
complementares
Art. 583. O Regimento Interno do Superior Tribunal
Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo.
CAPÍTULO
X
DA RECLAMAÇÃO
Admissão da
reclamação
Art 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir
reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de
sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.
Avocamento do
processo
Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:
a) avocar o
conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua
competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;
b) determinar lhe
sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja
sendo indevidamente retardada.
Sustentação do
pedido
Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos
no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos
para a sua admissão.
Distribuição
§ 1º A reclamação,
quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída,
incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em
quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em
exercício o relator do processo principal.
Suspensão ou
remessa dos autos
§ 2º Em face da
prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata
remessa dos autos ao Tribunal.
Impugnação pelo
interessado
§ 3º Qualquer dos
interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.
Audiência do
procurador-geral
§ 4º Salvo quando
por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre
a reclamação.
Inclusão em pauta
Art 587. A reclamação será incluída na pauta da
primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo
relator, à Secretaria.
Cumprimento
imediato
Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará
o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.
LIVRO
IV
Da
Execução
TÍTULO
I
DA EXECUÇÃO
DA SENTENÇA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Competência
Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da
Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do
Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
Tempo de prisão
Art 589. Será integralmente levado em conta, no
cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
Incidentes da
execução
Art 590. Todos os incidentes da execução serão
decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr
o caso.
Apelação de réu que
já sofreu prisão
Art. 591. Verificando nos processos pendentes de
apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo
igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em
liberdade.
Quando se torna
exeqüível
Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será
exeqüível a sentença.
Comunicação
Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida
originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à
autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que
transite em julgado.
CAPÍTULO
II
DA EXECUÇÃO
DAS PENAS EM ESPÉCIE
Carta de guia
Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser
pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o
auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.
Formalidades
Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e
assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a
execução da sentença:
a) ao comandante
ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha
de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar
ou assemelhado;
b) ao diretor da
penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos,
imposta a militar ou assemelhado ou a civil.
Conteúdo
Art. 596. A carta de guia deverá conter:
a) O nome do
condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou
graduação;
b) a data do
início e da terminação da pena;
c) o teor da
sentença condenatória.
Início do
cumprimento
Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento
da pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução
desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que
sobrevenha modificação quanto ao início ou ao tempo de duração da pena.
Conselho
Penitenciário
Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia
da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em
estabelecimento civil.
Execução quando
impostas penas de reclusão e de detenção
Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas
da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de
detenção.
Internação por
doença mental
Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental,
verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à
falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento
e custódia.
Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou
autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção
do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo
em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.
Fuga ou óbito do
condenado
Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio
comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a
comunicação.
Recaptura
Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende
de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.
Cumprimento da pena
Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será
pôsto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se
ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja
outro motivo legal.
Medida de segurança
Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de
segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.
CAPÍTULO
III
DAS PENAS
PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS
Comunicação
Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa
competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de
reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de
que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças
armadas.
Inclusão na fôlha
de antecedentes e rol dos culpados
Parágrafo único. As penas acessórias também serão
comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha
de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos
culpados.
Comunicação
complementar
Art. 605. Iniciada a execução das interdições
temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do
condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às
providências determinadas no artigo anterior.
TÍTULO
II
DOS
INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO
I
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Competência e
condições para a concessão do benefício
Art. 606. O Conselho de Justiça, o auditor ou o
Tribunal poderá suspender a execução da pena de detenção não superior a dois
anos, ou no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime,
menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:
a) não tenha o réu
sofrido condenação anterior por crime revelador de má índole;
b) os antecedentes
e personalidade, os motivos e circunstâncias do seu crime, bem como sua conduta
posterior a êste, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de reparação
do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas
de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena
acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.
Pronunciamento
Art. 607. O Conselho de Justiça ou o Tribunal, na
sentença condenatória, deverá pronunciar-se sôbre a suspensão condicional da
pena, concedendo-a ou denegando-a, e dando, em qualquer caso, os motivos da
decisão.
Condições e regras
impostas ao beneficiário
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença
estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o
prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento
da sentença ao beneficiário.
Co-autoria
Art. 609. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser
concedida a uns e negada a outros.
Leitura da sentença
Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada,
lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das
conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações
impostas.
Estabelecimento de
condição pelo Tribunal
Art. 611. Quando a suspensão da pena fôr concedida pelo
Tribunal, a êste competirá estabelecer-lhe as condições, cabendo ao relator do
acórdão presidir à audiência.
Suspensão sem
efeito por ausência do réu
Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com
o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem
efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento,
caso em que será marcada nova audiência.
Suspensão sem
efeito em virtude de recurso
Art. 613. A suspensão também ficará sem efeito se, em
virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, fôr aumentada a pena, de
modo que exclua a concessão do benefício.
Revogação
Art. 614. A medida será revogada se, no curso do prazo,
o beneficiário:
a) fôr condenado,
na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora
de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade;
b) não efetuar,
sem motivo justificado, a reparação do dano;
c) sendo militar,
fôr punido por transgressão disciplinar considerada grave;
d) se deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
Revogação
facultativa
§ 1º Quando
facultativa a revogação da medida, o juiz pode, ao invés de decretá-la,
prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
Declaração de
prorrogação
§ 2º Se o
beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá
acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da
suspensão até o julgamento definitivo, fazendo as comunicações necessárias,
nesse sentido.
Extinção da pena
Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da
prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da
liberdade será declarada extinta.
Averbação
Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de
suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou
repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do
auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso
de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.
§ 1º O registro
será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade
judiciária, em caso de nôvo processo.
§ 2º Não se
aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de
condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.
Crimes que
impedem a medida
Art. 617. A suspensão condicional da pena não se
aplica:
I - em tempo
de guerra;
II - em tempo
de paz:
a) por crime
contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra
superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a
superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;
b) pelos crimes
previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do
Código Penal Militar.
CAPÍTULO
II
DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condições para a
obtenção do livramento condicional
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção
por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente,
desde que:
I - tenha
cumprido:
a) a metade da
pena, se primário;
b) dois terços, se
reincidente;
II - tenha
reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa
conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às
circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida
pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
Atenção à pena
unificada
§ 1º No caso de
condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena
unificada.
Redução do tempo
§ 2º Se o
condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de
cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Os que podem
requerer a medida
Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido
mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta,
ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor,
ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.
§ 1º A decisão
será fundamentada.
§ 2º São
indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho
Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.
Verificação das
condições
Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência
e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo
Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará,
entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.
Relatório do
diretor do presídio
Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá
ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:
a) o caráter do
sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;
b) a sua aplicação
ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão
profissional;
c) a sua situação
financeira e propósitos quanto ao futuro.
Prazo para a
remessa do relatório
Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em
vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará
livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Medida de segurança
detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade
Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança
detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante
exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.
Exame mental no
caso de medida de segurança detentiva
Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na
internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do
sentenciado.
Petição ou proposta
de livramento
Art. 623. A petição ou proposta de livramento será
remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do
respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
Remessa ao juiz do
processo
§ 1º Para emitir
parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.
§ 2º O juiz ou o
Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que
acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o
Ministério Público.
Indeferimento
in limine
Art. 624. Na ausência de qualquer das condições
previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.
Especificação das
condições
Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão
especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.
Normas obrigatórias
para obtenção do livramento
Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao
sentenciado que obtiver o livramento condicional:
a) tomar ocupação,
dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;
b) não se ausentar
do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;
c) não portar
armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar
casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;
e) não mudar de
habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.
Residência do
liberado fora da jurisdição do juiz da execução
Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da
jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade
judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou
órgão equivalente.
Vigilância da
autoridade policial
Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou
órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho
Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço
social penitenciário ou órgão similar.
Pagamento de custas
e taxas
Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado
ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.
Carta de guia
Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta
de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da
prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.
Finalidade da
vigilância
Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos,
exercer-se-á para o fim de:
a) proibir ao
liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
b) permitir
visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
c) deter o
liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o
fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que
manterá, ou não, a detenção.
Transgressão das
condições impostas ao liberado
Parágrafo único. Se o liberado transgredir as
condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário
representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito
de ser revogado o livramento.
Revogação da medida
por condenação durante a sua vigência
Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o
liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença
irrecorrível, será revogado o livramento condicional.
Revogação por
outros motivos
Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o
liberado:
a) deixar de
cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;
b) fôr
irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não
seja privativa da liberdade;
c) sofrer, se
militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.
Nôvo livramento.
Soma do tempo de infrações
Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de
infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período
em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a
soma do tempo das duas penas.
Tempo em que esteve
sôlto o liberado
Art. 634. No caso de
revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto
o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.
Órgãos e
autoridades que podem requerer a revogação
Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos
patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício,
podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção
de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra
c .
Modificação das
condições impostas
Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de
vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo
a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos
funcionários indicados no art. 639, letra a , com a
observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Processo no curso
do livramento
Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o
auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho
Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja
revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.
Extinção de pena
Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta
a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação
ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença
irrecorrível.
Cerimônia do
livramento
Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será
realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la,
observando-se o seguinte:
a) a sentença será
lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo
presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao
estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;
b) o diretor do
estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas
na sentença que concedeu o livramento;
c) o prêso deverá,
a seguir, declarar se aceita as condições.
§ 1º De tudo se
lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo
liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Dêsse têrmo
se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.
Caderneta e
conteúdo para o fim de a exibir às autoridades
Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além
do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à
autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.
Conteúdo da
caderneta
Art. 641. A caderneta conterá:
a) a reprodução da
ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais
característicos;
b) o texto
impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;
c) as condições
impostas ao liberado.
Salvo-conduto
Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue
ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo
substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos
sinais que o identifiquem.
Crimes que excluem
o livramento condicional
Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao
condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos
especiais
Parágrafo único. Em tempo de
paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento
condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena,
observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.
TÍTULO
III
DO INDULTO,
DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO
I
DO INDULTO,
DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA
Requerimento
Art 643. O indulto e a comutação da pena são
concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado
ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.
Caso de remessa ao
ministro da Justiça
Art. 644. A petição será remetida ao ministro da
Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver
cumprindo pena em penitenciária civil.
Audiência do
Conselho Penitenciário
Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos
do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver
recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso,
apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na
petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante
a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.
Condenado militar.
Encaminhamento do pedido
Art. 646. Em se tratando
de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição
será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do
comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o
presídio.
Relatório da
autoridade militar
Parágrafo único. A autoridade
militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.
Faculdade do
Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação
Art. 647. Se o presidente da República decidir, de
iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o
Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.
Modificação da pena
ou extinção da punibilidade
Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o
juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público,
mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução
da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.
Recusa
Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a
comutação da pena.
Extinção da
punibilidade pela anistia
Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em
julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do
interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
CAPÍTULO
II
DA
REABILITAÇÃO
Requerimentos e
requisitos
Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao
Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia
em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução,
ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do
livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo,
domicílio no País.
Parágrafo único. Os prazos
para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por
tendência.
Instrução do
requerimento
Art. 652. O requerimento será instruído com:
a) certidões
comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a
processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que
se refere o artigo anterior;
b) atestados de
autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos
lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom
comportamento público e privado;
c) atestados de
bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
d) prova de haver
ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer
até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação
da dívida.
Ordenação de
diligências
Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências
necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e
ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.
Recurso de ofício
Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que
conceder a reabilitação.
Comunicação ao
Instituto de Identificação e Estatística
Art. 655. A reabilitação, depois da sentença
irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou
repartição congênere.
Menção proibida de
condenação
Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não
serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão
extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade
judiciária criminal.
Renovação do pedido
de reabilitação
Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não
poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o
indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Revogação da
reabilitação
Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada
pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério
Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao
cumprimento de pena privativa da liberdade.
TÍTULO IV
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Aplicação das
medidas de segurança durante a execução da pena
Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo
em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se
não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no
julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade.
Imposição da medida
ao agente isento de pena, ou perigoso
Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a
sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não
decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso
do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma
perigoso.
Aplicação pelo juiz
Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos
previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada
de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Fatos indicativos
de periculosidade
Parágrafo único. O diretor do
estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do
condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo
comunicá-los ao juiz da execução.
Diligências
Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar
necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada
um o prazo de três dias para alegações.
§ 1º Será dado
defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º Se o
condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar
convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro
do prazo que lhe fôr concedido.
§ 3º Findos os
prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua
decisão.
Tempo da internação
Art. 663. A internação, no caso previsto no art. 112 do
Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr
averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica
§ 1º A perícia
médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta
revogada, deve ser repetida de ano em ano.
§ 2º A
desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação
anterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato
indicativo de persistência da periculosidade.
Internação de
indivíduos em estabelecimentos adequados
Art. 664. Os condenados que se enquadrem no parágrafo
único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos
como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos
a que se refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a
prisão, se sobrevier a cura.
Nôvo exame mental
Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador
já nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo
exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Regime dos
internados
Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no
art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a
assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
Exílio local
Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao
condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca,
município ou localidade em que o crime foi praticado.
Comunicação
Parágrafo único. Para a
execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do
lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.
Proibição de
freqüentar determinados lugares
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados
lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
Fechamento de
estabelecimentos e interdição de associações
Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou
interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante
mandado judicial.
Transgressão das
medidas de segurança
Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de
segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por
crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o
juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la
juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de
direito.
Cessação da
periculosidade. Verificação
Art. 671. A cessação, ou não, da periculosidade é
verificada ao fim do prazo mínimo da duração da medida de segurança, pelo exame
das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o
seguinte:
Relatório
a) o diretor do
estabelecimento de internação ou a autoridade incumbida da vigilância, até um
mês antes de expirado o prazo da duração mínima da medida, se não fôr inferior a
um ano, ou a quinze dias, nos outros casos, remeterá ao juiz da execução
minucioso relatório que o habilite a resolver sôbre a cessação ou permanência da
medida;
Acompanhamento do
laudo
b) se o indivíduo
estiver internado em manicômio judiciário ou em qualquer dos estabelecimentos a
que se refere o art. 113 do Código Penal Militar, o relatório será acompanhado
do laudo de exame pericial, feito por dois médicos designados pelo diretor do
estabelecimento;
Conveniência ou
revogação da medida
c) o diretor do
estabelecimento de internação, ou a autoridade policial, deverá, no relatório,
concluir pela conveniência, ou não, da revogação da medida de segurança;
Ordenação de
diligências
d) se a medida de
segurança fôr de exílio local, ou proibição de freqüentar determinados lugares,
o juiz da execução, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo
de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram
as causas da aplicação da medida;
Audiência das
partes
e) junto aos autos
o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o
Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias;
Ordenação de novas
diligências
f) o juiz, de
ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas
diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de
segurança;
Decisão e prazo
g) ouvidas as
partes ou realizadas as diligências a que se refere o parágrafo anterior, será
proferida a decisão no prazo de cinco dias.
Revogação da
licença para direção de veículo
Art 672. A interdição prevista no art. 115 do Código
Penal Militar poderá ser revogada antes de expirado o prazo estabelecido, se fôr
averiguada a cessação do perigo condicionante da sua aplicação; se, porém, o
perigo persiste ao término do prazo, será êste prorrogado enquanto não cessar
aquêle.
Confisco
Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do
crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no
despacho de arquivamento do inquérito.
Restrições quanto
aos militares
Art 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam
perdido essa qualidade, sòmente são aplicáveis as medidas de segurança previstas
nos casos dos arts. 112 e 115 do Código Penal Militar.
LIVRO V
TÍTULO
ÚNICO
DA
JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO
I
DO PROCESSO
Remessa do
inquérito à Justiça
Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou
documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade
militar competente.
§ 1º O prazo para
a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser
prorrogado por mais três dias.
§ 2º Nos casos de
violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever
legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos
diretamente ao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato
estiver justificado; ou, em caso contrário, a instauração de processo.
Oferecimento da
denúncia o seu conteúdo e regras
Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do
flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que,
dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:
a) o nome do
acusado e sua qualificação;
b) a exposição
sucinta dos fatos;
c) a classificação
do crime;
d) a indicação das
circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os
fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
e) a indicação de
duas a quatro testemunhas.
Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas,
se a denúncia se fundar em prova documental.
Recebimento da
denúncia e citação
Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar
incontinenti o acusado e intimar as testemunhas,
nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em
cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo,
oferecer defesa escrita e juntar documentos.
Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a
assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.
Julgamento à
revelia
Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser
processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem
permissão.
Instrução criminal
Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será
iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do
acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma
prescrita neste Código.
§ 1º Em seguida,
serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.
§ 2º As
testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado
o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.
§ 3º Será na
presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.
Dispensa de
comparecimento do réu
Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à
audiência de julgamento, se assim o desejar.
Questões
preliminares
Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que
forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo
Conselho de Justiça.
Rejeição da
denúncia
Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se
esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça
Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.
Julgamento de praça
ou civil
Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor
procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O
procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas
alegações.
Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor
lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.
Julgamento de
oficiais
Art. 684. No processo a que responder oficial até o
pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao
julgamento pelo Conselho de Justiça, no
mesmo dia da sua instalação.
Lavratura da
sentença
Parágrafo único. Prestado o
compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais
do processo e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo
artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta, devendo a
sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Certidão da
nomeação dos juízes militares
Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará
dos autos do processo, por certidão.
Parágrafo único. O procurador
e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que
esta fôr assinada.
Suprimento do
extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
Art. 686. A falta do extrato da fé de ofício ou dos
assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.
Classificação do
crime
Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em
primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime,
sem todavia inovar a acusação.
Parágrafo único. Havendo
impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado,
devendo ser oferecida nova denúncia.
Julgamento em
grupos no mesmo processo
Art. 688. Quando, na denúncia, figurarem diversos
acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o
interêsse da Justiça.
Procurador em
processo originário perante o Conselho Superior
Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais
generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público
serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de
Justiça Militar.
§ 1º A instrução
criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe
ainda relatar os processos para julgamento.
§ 2º O
oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação
de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença,
reger-se-ão, no que lhes fôr aplicável, pelas normas estabelecidas para os
processos da competência do auditor e do Conselho de Justiça.
Crimes de
responsabilidade
Art 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de
responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa
dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não,
da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do
Conselho.
Recursos das
decisões do Conselho Superior de Justiça
Art. 691. Das decisões proferidas pelo Conselho
Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, sòmente caberá
o recurso de embargos.
Desempenho da
função de escrivão
Art. 692. As funções de escrivão serão desempenhadas
pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.
Processos e
julgamento de desertores
Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o
seguinte:
I - após o
transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente,
sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as
circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação
da culpa;
II - a
publicação da ausência em boletim substituirá o edital;
III - os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.
III - os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.
CAPÍTULO
II
DOS RECURSOS
Recurso das
decisões do Conselho e do auditor
Art 694. Das sentenças de primeira instância caberá
recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.
Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sôbre
questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.
Prazo para a
apelação
Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e
quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do
réu, revel ou não.
Recurso de ofício
Art. 696. Haverá recurso de ofício:
a) da sentença que
impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;
b) quando se
tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória,
ou não aplicar a pena máxima.
Razões do
recurso
Art. 697. As razões do recurso serão apresentadas, com
a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá,
incontinenti, à instância superior.
Processo de recurso
e seu julgamento
Art. 698. Os autos serão logo conclusos ao relator, que
mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar
parecer, dentro em vinte e quatro horas.
Estudo dos autos
pelo relator
Art. 699. O relator estudará os autos no intervalo de
duas sessões.
Exposição pelo
relator
Art. 700. Anunciado o julgamento pelo presidente, o
relator fará a exposição dos fatos.
Alegações orais
Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o
procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.
Decisão pelo
Conselho
Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior
proferirá sua decisão.
§ 1º O relator
será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.
§ 2º O resultado
do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada
dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.
Não cabimento de
embargos
Art. 703. As sentenças proferidas pelo Conselho
Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.
Efeitos da apelação
Art. 704. A apelação do Ministério Público devolve o
pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.
Casos de embargos
Art. 705. O recurso de embargos, nos processos
originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.
Não cabimento de
habeas corpus ou revisão
Art. 706. Não haverá habeas
corpus , nem revisão.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
Execução da pena de
morte
Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da
prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o
recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão
substituídas por sinais.
§ 1º O civil ou
assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão
decentemente vestido.
Socorro espiritual
§ 2º Será
permitido ao condenado receber socorro espiritual.
Data para a
execução
§ 3º A pena de
morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República,
salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interêsse da ordem
e da disciplina.
Lavratura de ata
Art. 708. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata
circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao
comandante-chefe, para ser publicada em boletim.
Sentido da
expressão "fôrças em operação de guerra"
Art. 709. A expressão "fôrças em operação de guerra"
abrange qualquer fôrça naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu
deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas
as hostilidades.
Comissionamento em
postos militares
Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de
ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as fôrças em operação de
guerra, serão comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas
categorias funcionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em
vigor dêste Código, observar-se-á o seguinte:
a) aplicar-se-ão à
prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou
acusado;
b) o prazo já
iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado
pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste
Código;
c) se a produção
da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á
de acôrdo com as normas da lei anterior;
d) as perícias já
iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei
anterior.
Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são
sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo
ou aéreo.
Art. 713. As certidões, em processos findos arquivados
no Superior Tribunal Militar, serão requeridas ao diretor-geral da sua
Secretaria, com a declaração da respectiva finalidade.
Art. 714. Os juízes e os membros do Ministério Público
poderão requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de processo
arquivado, para instrução de processo em andamento, dirigindo-se, para aquêle
fim, ao serventuário ou funcionário responsável pela sua guarda. No Superior
Tribunal Militar, a requisição será feita por intermédio do diretor-geral da
Secretaria daquele Tribunal.
Art 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código
serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal.
Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos
Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na
respectiva fôlha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez por
cento dos respectivos vencimentos.
Art. 716. O presidente do Tribunal, o procurador-geral
e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes terrestres,
marítimos ou aéreos, nos têrmos da lei e para fins exclusivos do serviço
judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes dos
Conselhos, procuradores e auxiliares da Justiça Militar. Terão, igualmente, bem
como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegráfica.
Art 717. O serviço judicial pretere a qualquer outro,
salvo os casos previstos neste Código.
Art. 718. Êste Código entrará em vigor a 1º de janeiro
de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 21/10/1969
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 21/10/1969, Página 49 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8940 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 377 Vol. 7 (Publicação Original)