Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.617, DE 21 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 9.617, DE 21 DE AGOSTO DE 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA :

     Art. 1º. Ficam alterados, conforme as tabelas anexas, os Quadros Permanente Suplementar e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 2º. Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão a ser exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.

     Art. 3º. Fica assegurada a diferença de vencimentos abaixo discriminada aos atuais ocupantes dos seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro Permanente do mesmo Ministério: Cr$
1 Diretor-Geral (D.P.H.A.N.)................................................................................1.500,00
1 Diretor-Geral (B.N)............................................................................................1.500,00
4 Chefes de Distrito (D.P. H.A.N.)........................................................................1.350,00
1 Diretor (D.E.P.- D.P.H.A.N.)..............................................................................1.500,00
1 Diretor (D.C.R. - D.P.H.A.N.)............................................................................1.500,00

     Art. 4º. A tabela de funções gratificadas, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde. fica alterada, de conformidade com a relação anexa a êsse decreto-lei.

      Parágrafo único. A despesa com a criação e majoração das funções gratificadas será atendida pelos recursos existentes na dotação própria, ficando sem aplicação o saldo apurado.

     Art. 5º. Será levada a crédito da conta corrente dos Quadros a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos, por fôrça do disposto neste decreto-lei

     Art. 6º. Fica revogado, a partir de 1 de fevereiro de 1.946, o Decreto-lei nº 8.565, de 7 de Janeiro de 1946.

     Art. 7º. Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 9.130, de 22 de abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O Museu será dirigido por um Diretor, em comissão, e terá um Secretário e um Chefe de Portaria.

Parágrafo único. O Secretário chefiará, o Serviço Auxiliar.

Art. 4º. As Divisões e Seções serão dirigidas por chefes."



     Art. 8º. Passam a integrar o Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde, na conformidade das tabelas e relação nominal anexas a êste decreto-lei, os funcionários efetivos que, a 31 de Agôsto e 1945, estavam letados no antigo Serviço Nacional de Águas e Esgotos. do Departamento Nacional de Saúde.

     Art. 9º. Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal contratado em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946, no período de 1 de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946, a parcela de Cr$ 3.225.750,00 (três milhões, duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 04 - Contratados, para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, assim discriminada por repartições Total a transferir da Repartição 04 - Contratado Cr$ Instituto Osvaldo Cruz.....................................................................................................399.000,00 Museu Imperial .................................................................................................... 9.000,00 Departamento de Administração - Diretoria Geral................................................... 7.500,00 Departamento de Administração - Divisão de Obras........................................... 132.000,00
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.......................................... 17.250,00 Departamento Nacional - Divisão de Organização Sanitária................................... 59.250,00 Departamento Nacional de Saúde - Divisão de Organização Hospitalar................. 27.000,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional do Câncer.......................... 38.250,00 Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 4º Região...................... 17.250,00 Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 8º Região...................... 17.250,00 Departamento Nacional da Saúde - Serviço Nacional da Peste............................ 510.000,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Tuberculose................... 97.500,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Lepra........................... 211.500,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Febre Amarela............................ 744.750,00 Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Malária....... 812.250,00
Departamento Nacional de Saúde -Serviço Nacional de Doenças Mentais............ 24.750,00
Serviço de Radiodifusão educativa..................................................................... 24.750,00
Total .............................................................................................................3.225.750,00

     Art. 10. Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal tarefeiro do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde em mensalista, ex-vi do Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946, no período de 1 de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde, Anexo nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946, a parcela de Cr$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil cruzeiros) da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 07 Tarefeiros, para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignaqão 05 - Mensalistas.

     Art. 11. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Roberval Cordeiro de Farias.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 06/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 6/9/1946, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1946, Página 12475 (Publicação Original)