Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.367, DE 8 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.367, DE 8 DE MARÇO DE 1945
Altera a classe 6ª da Nova Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei n. 2.878, de 18 de dezembro de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam feitas as seguintes alterações na Nova Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940:
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CLASSE 6ª - LÃ Em bruto ou preparada | ||||
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Direitos | ||||
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Em bruto: |
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Cr$ |
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133 |
Comum................ |
Kg. P.B. |
1,70 |
1,40 |
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134 |
Lavada ou desgordurada, simples ou carbonizada, blousses ou resíduos da cardagem ou penteagem: |
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135 |
Em pó............... |
Kg. P.B. |
9,40 |
8,50 |
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136 |
Cardada, penteada ou preparada de qualquer forma, inclusive Tops e mechas: |
Kg. P.B. |
16,80 |
15,00 |
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137 |
Em fio preparado em meadas, novelos, bobinas ou carretéis de qualquer qualidade: Simples, de uma ou mais pernas ou cabos, para tecelagem ou para obras de sirgueiro Frouxo para bordar, crochet tricot e semelhantes: Cru ou branco Nota nº 27 - Os fios que tiverem mescla de seda ou rayon pagarão mais 30%, excetuados os frouxos para bordar, cujo aumento será de 15%. A mescla só é admitida no fio de mais de Duas pernas ou cabos. |
Kg. P.L.
Kg. P.L |
21,10
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20,00
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Em obras: |
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138 |
Alamares, borlas, barbicachos, dragonas, fiadores, jugulares, passadores, fitas, franjas, frócos, galões, gregas, requifes, soutaches, tranças, trancelins e obras semelhantes de passamaneiro ou sirgueiro, com ou sem vidrilhos, preparos ou guarnição de metal ordinário; dourado ou prateado ................. |
Kg. P.L |
128,00 |
104,00 |
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139 |
Alcatifas e tapetes: Grossos, próprios para escadas e corredores............................... Aveludados: De pêlo alto grosseiro, com fundo ou assento de estopa ou cânhamo (capachos)... De pêlo alto ou curto, macio: Apresentando pelo avêsso, fôrro ou assento de tecido grosso, de algodão, linho ou cânhamo, ainda que apareçam alguns fios aveludados .................... Sem o sobredito avêsso, fôrro ou assento ................ Não especificados: Nota nº 27-A - Os tapetes com tela ou cadeia de cânhamo, algodão ou linho, que apresentarem o avêsso encoberto por fios de lã, reproduzindo os desenhos do aveludado, ficarão sujeitos às taxas correspondentes aos desprovidos de avêsso, fôrro ou assento grosseiro. |
Kg. P.B.
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25,60
51,20
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20,80
41,60
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140 |
Almofadas, acolchoados, colchões e Travesseiros: Com fôrro ou capa de couro ou de tecido de seda ou rayon .......... |
Kg. P.R. |
102,40 |
83,20 |
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141 |
Bandas para militares |
Kg. P.L. |
102,40 |
83,20 |
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142 |
Bandeiras, galhardetes e estandartes: Lisos ou simples - Os direitos do tecido respectivo mais 10% Bordados ou enfeitados - Os direitos do tecido bordado mais 10% |
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143 |
Barretes, boinas, carapuças, gorros e toucas: Simples: De baeta ou baetão .................. De ponto de maia ou malharia: Com ou sem guarnição ou fôrro de qualquer tecido, menos seda ou rayon .... Idem e mescla de seda ou rayon .............. Bordados ou enfeitados - Os direitos acima com as sobretaxas estabelecidas na nota número 37. Nota nº 28 - São extensivas a êste artigo as notas ns. 5 ao artigo 17 e 29 ao art. 144. |
Kg. P. L. |
153,60 |
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143-A |
Bolsas de mão e a tiracolo ................. |
Kg. P.L. |
51,20 |
41,60 |
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144 |
Bonés e quépis: Simples: Com galões de ouro ou prata falsos.... Não especificados............................ Bordados ou enfeitados - os direitos acima com as sôbretaxas estabelecidas na nota nº 37. Nota nº 29 - Os artefatos dêste artigo ai da que semelhante aos barretes, boinas, carapuças, gorros e toucas, são dotados de pala ou viseira. É extensiva a êste artigo a nota nº 5 ao artigo 17. |
Um Um |
25,60 |
20,80 |
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145 |
Botões ou marcas ........... |
Kg. P.L. |
44,80 |
36,40 |
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146 |
Cabeçadas e rédeas: Simples ou com guarnição de metal ordinário............. |
Kg. P.L. |
99,80 |
81,20 |
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147 |
Cadarços e cordões: Grosseiros, próprios para cilhas, denominadas precintas, e os de mais de 4 centímetros de largura...... |
Kg. Q.L. |
38,40 |
31,20 |
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148 |
Capas para guardar chapéus de sol, para cobrir pianos, móveis e outros objetos e animais, e tampos para almofadas, travesseiros e semelhantes - Lisos ou simples - os direitos do tecido respetivo mais 10% - bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%. |
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148-A |
Carteiras e portas-moedas - os mesmos direitos das de algodão. Nota nº 29-A - É extensiva a êste artigo a nota nº 17 ao artigo 51. |
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149 |
Chales, cachecois, cachenez, écharpes, fichus, lenços (cortados ou por cortar), mantas, mantilhas, palas e ponchos: Lisos ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10%. Bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10 % Nota nº 30 - Os artefatos dêste artigo que tiverem franjas de seda ou rayon pagarão mais 10% sôbre os direitos respectivos. |
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150 |
Chapéus, galotas, carcaças ou fôrmas: Simples: |
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151 |
Cilhas ....... |
Kg. P.L. |
39,40 |
31,20 |
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152 |
Cintos, faixas, ligas, suspensórios, talabartes e talins |
Kg. P.L. |
153,60 |
124,80 |
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153 |
Cobertores para cama, com ou sem debrum: Ordinários ou grosseiros, ásperos........ Nota nº 31-A - Os artefatos desde que apresentarem simples debrum de seda ou rayon pagarão mais 10% sôbre os respectivos direitos. |
Kg. P.R. Kg. P.R. |
32,00 64,00 |
26,00 52,00 |
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154 |
Coberturas e rosetas para chapéus de sol: Lisas ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10% Bordadas ou enfeitadas - os direitos do tecido bordado mais 10 %. |
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155 |
Cortes de calçados: Lisos ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10% Bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%. |
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156 |
Cortinas, cortinados, reposteiros, sanefas, stores e semelhantes: Lisos ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10%. Bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%. |
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157 |
Escovas para fricções e semelhantes |
Uma |
6,40 |
5,20 |
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158 |
Feltro: Compacto de mais de 5 milímetros de espessura, para qualquer fim....... Idem de 5 milímetros ou menos para chapéus, roupas e outros usos........ Idem com camadas superpostas de tecido de algodão para fabricação de cardas ....... Frouxo para calafeto, isolamento, vedação e semelhantes, alcatroado, betumado ou não .................. Nota nº 32 - O feltro bordado ou enfeitado com qualquer matéria, menos sêda ou rayon, pagará mais 4O% e o bordado ou enfeitado a sêda rayon, mais 60% sôbre a taxa que lhe competir. |
Kg. P.B. |
7,60 |
6,20
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159 |
Gachetas e arruelas de feltro ou tecido, com ou sem metal........................ |
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160 |
Gravatas, singelas ou tubulares: Lisas ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10% . |
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161 |
Luvas com ou sem baguetes: Até 30 centímetros de comprimento..... De mais de 30 até 45 centímetros, idem .... De mais de 45 centímetros, idem .... Grossas, para trabalhos manuais, felpudas, para fricções e semelhantes ... Nota nº 33 - É extensiva a êste artigo a nota nº 18 ao artigo 66. |
Par Par Par
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6,40 7,60 8,80 |
5,20 6,20 7,20 |
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162 |
Mantas, xergas, baixeiros e coxinilhos, para montaria: De feltro simples ....... De tecido de xerga ou grosseiro, idem .... De outro qualquer tecido: |
Kg. P.B. |
23,00 |
18,00 |
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163 |
Manteletes, golas, peitilhos e outros objetos de moda, lisos ou simples, bordados ou enfeitados: |
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164 |
Meias com ou sem frisos ou baguetes: Compridas: |
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165 |
Obras não classificadas de ponto de crochet; malharia, rêde ou tricot: |
Kg. P. L. |
102,40 |
83,20 |
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166 |
Oleados: |
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167 |
Panos murais, para mêsa e guarnições para móveis: Idem. bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%. |
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80,60 |
65,60 |
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168 |
Peças cilíndricas e pedaços de qualquer tecido, com acabamento, próprios para máquinas...... |
Kg. P. L. |
14,00 |
11,40 |
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169 |
Polainas e perneiras: |
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170 |
Rêdes: Para cabeça............ |
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171 |
Rendas de qualquer quantidade: |
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172 |
Roupa feita: Camisas e camisetas: Ceroulas e cuecas: |
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173 |
Sacos: |
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174 |
Sapatinhos ou borzeguins sem sola: |
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175 |
Tecidos: Alpacas, cachemiras, cassas, crepes, gorgorões, kashas, merinós, setins, de ponto de mais ou de malharia, voiles, e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados, próprios para vestuário feminino: Até 80 grs. por metro quadrado............ Até 250 grs. por metro quadrado......... Até 250 grs. por metro quadrado..... Até 250 grs. por metro quadrado..... |
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176 |
Tiras, entremeios e aplicações, cortados ou por cortar: |
Kg. P.R. |
256,00 |
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177 |
Transparentes para portos e janelas, com ou sem rodízios ....................... |
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178 |
Trapos, ourelos, aparas e desperdícios de fios..................................... |
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179 |
véus: |
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180 |
Quaisquer obras não classificadas........... As obras desta classe que forem bordadas ou enfeitadas com qualquer matéria, menos seda ou rayon, pagarão mais 40% e as bordadas ou enfeitadas com essas matérias mais 60% sôbre os direitos que lhes competirem, se assim não estiverem classificadas. Não se consideram bordadas ou enfeitadas as obras desta classe que trouxerern emblema ou qualquer figura de tamanho reduzido e uniforme, de qualquer tecido, exceto seda ou rayon, constituindo marca de fábrica. |
Kg. P.L. |
128,00 |
104,00 |
Art. 2º As encomendas feitas até a data do presente Decreto-lei ficam subordinadas à taxação da pauta anterior.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogarn-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. da Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1945, Página 4193 (Publicação Original)