Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.367, DE 8 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 7.367, DE 8 DE MARÇO DE 1945

Altera a classe 6ª da Nova Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei n. 2.878, de 18 de dezembro de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam feitas as seguintes alterações na Nova Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940:

 

CLASSE 6ª - LÃ

Em bruto ou preparada

Direitos


Arts.


Mercadorias

Em bruto:


Unidades


Gerais

Cr$


Mínimos
Cr$

133

Comum................
Fina....................

Kg. P.B.
Kg. P.B.

1,70
3,40

1,40
2,80

134

Lavada ou desgordurada, simples ou carbonizada, blousses ou resíduos da cardagem ou penteagem:
Branca ou de côr natural......
Tinta..................




Kg. P.B.
Kg. P.B.




9,20
14,50




8,00
13,50

135

Em pó...............

Kg. P.B.

9,40

8,50

136

Cardada, penteada ou preparada de qualquer forma, inclusive Tops e mechas:
Crua ...................................
Tinta ..................................

 

Kg. P.B.
Kg. P.B.

 

16,80
21,80

 

15,00
20,00

137

Em fio preparado em meadas, novelos, bobinas ou carretéis de qualquer qualidade:

Simples, de uma ou mais pernas ou cabos, para tecelagem ou para obras de sirgueiro
com ou sem mescla de algodão:
Cru ou branco............................
Tinto, colorido ou estampado........

Frouxo para bordar, crochet tricot e semelhantes:

Cru ou branco
Tinto, colorido ou estampado

Nota nº 27 - Os fios que tiverem mescla de seda ou rayon pagarão mais 30%, excetuados os frouxos para bordar, cujo aumento será de 15%.

A mescla só é admitida no fio de mais de Duas pernas ou cabos.
Os de pernas ou cabos em número par, sendo a metade de outra matéria, pagarão a taxa da matéria mais tributada ou de maior taxa, por isso que se consideram em partes iguais.
Não serão considerados tintos os fios crus mordentados, que revelarem pela análise simples traços de sais de ferro que lhes são peculiares.

 

 

 

Kg. P.L.
Kg. P.L.


 

Kg. P.L
Kg. P.L

 

 

 

21,10
27,30

 


48,60
56,70

 

 

 

20,00
26,00

 


43,60
50,00

 

Em obras:

     

138

Alamares, borlas, barbicachos, dragonas, fiadores, jugulares, passadores, fitas, franjas, frócos, galões, gregas, requifes, soutaches, tranças, trancelins e obras semelhantes de passamaneiro ou sirgueiro, com ou sem vidrilhos, preparos ou guarnição de metal ordinário; dourado ou prateado .................

 

 

 

Kg. P.L

 

 

 

128,00

 



 

104,00

139

Alcatifas e tapetes:

Grossos, próprios para escadas e corredores...............................

Aveludados:

De pêlo alto grosseiro, com fundo ou assento de estopa ou cânhamo (capachos)...

De pêlo alto ou curto, macio:

Apresentando pelo avêsso, fôrro ou assento de tecido grosso, de algodão, linho ou cânhamo, ainda que apareçam alguns fios aveludados ....................

Sem o sobredito avêsso, fôrro ou assento ................
Próprios para calçado ................

Não especificados:

Nota nº 27-A - Os tapetes com tela ou cadeia de cânhamo, algodão ou linho, que apresentarem o avêsso encoberto por fios de lã, reproduzindo os desenhos do aveludado, ficarão sujeitos às taxas correspondentes aos desprovidos de avêsso, fôrro ou assento grosseiro.
Os tapetes com franjas da mesma matéria, algodão ou linho, não sujeitos à agravação prevista na segunda parte da nota nº 37.


 

Kg. P.B.

 


Kg. P.R.

 

 


Kg. P.R.


Kg. P.R.
Kg. P.R.


 

25,60

 


30,80

 


 

51,20


51,20
39,20


 

20,80

 


25,00

 


 

41,60


41,60
31,20

140

Almofadas, acolchoados, colchões e Travesseiros:

Com fôrro ou capa de couro ou de tecido de seda ou rayon ..........
Idem de outro tecido ......................

 

 

Kg. P.R.
Kg. P.R.

 

 

102,40
32,00

 

 

83,20
26,00

141

Bandas para militares

Kg. P.L.

102,40

83,20

142

Bandeiras, galhardetes e estandartes:

Lisos ou simples - Os direitos do tecido respectivo mais 10%

Bordados ou enfeitados - Os direitos do tecido bordado mais 10%

     

143

Barretes, boinas, carapuças, gorros e toucas:

Simples:

De baeta ou baetão ..................

De ponto de maia ou malharia:

Com ou sem guarnição ou fôrro de qualquer tecido, menos seda ou rayon ....

Idem e mescla de seda ou rayon ..............

Bordados ou enfeitados - Os direitos acima com as sobretaxas estabelecidas na nota número 37.

Nota nº 28 - São extensivas a êste artigo as notas ns. 5 ao artigo 17 e 29 ao art. 144.

 

 


Kg. P. L.

 


Kg. P. L.

Kg. P. L.

 

 


38,40

 


102,40

153,60

 

 


31,20

 


83,20

124,80

143-A

Bolsas de mão e a tiracolo .................
Nota nº 28-A - As bôlsas que tiverem aros fechos ou guarnições de ouro, platina ou prata, pagarão o triplo da taxa acima.
É extensiva a este artigo a primeira parte da nota nº 14 ao artigo 46.

Kg. P.L.

51,20

41,60

144

Bonés e quépis:

Simples:

Com galões de ouro ou prata falsos....

Não especificados............................

Bordados ou enfeitados - os direitos acima com as sôbretaxas estabelecidas na nota nº 37.

Nota nº 29 - Os artefatos dêste artigo ai da que semelhante aos barretes, boinas, carapuças, gorros e toucas, são dotados de pala ou viseira.

É extensiva a êste artigo a nota nº 5 ao artigo 17.

 

 

Um

Um





76,80

25,60

 



62,40

20,80

145

Botões ou marcas ...........

Kg. P.L.

44,80

36,40

146

Cabeçadas e rédeas:

Simples ou com guarnição de metal ordinário.............
Com guarnição de metal dourado ou prateado..................................
Para prisão ou cabrestos...............

 


Kg. P.L.

Kg. P.L.
Kg. P.L.

 


76,80

99,80
76,80

 


62,40

81,20
62,40

147

Cadarços e cordões:

Grosseiros, próprios para cilhas, denominadas precintas, e os de mais de 4 centímetros de largura......
Não especificados ...........

 

 

Kg. Q.L.
Kg. P.L.

 

 

38,40
77,80

 

 

31,20
62,40

148

Capas para guardar chapéus de sol, para cobrir pianos, móveis e outros objetos e animais, e tampos para almofadas, travesseiros e semelhantes - Lisos ou simples - os direitos do tecido respetivo mais 10% - bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%.

     

148-A

Carteiras e portas-moedas - os mesmos direitos das de algodão.

Nota nº 29-A - É extensiva a êste artigo a nota nº 17 ao artigo 51.

     

149

Chales, cachecois, cachenez, écharpes, fichus, lenços (cortados ou por cortar), mantas, mantilhas, palas e ponchos:

Lisos ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10%.

Bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10 %

Nota nº 30 - Os artefatos dêste artigo que tiverem franjas de seda ou rayon pagarão mais 10% sôbre os direitos respectivos.

     

150

Chapéus, galotas, carcaças ou fôrmas:

Simples:
De feltro ........................
De qualquer tecido...........
Idem com molas..............
Enfeitados - o triplo dos direitos dos simples segundo sua qualidade.
Nota nº 31 - É extensiva a êste artigo a nota nº 5 ao artigo 17.

 


Um
Um
Um

 


51,20
40,80
71,60

 


41,60
33,20
59,20

151

Cilhas .......

Kg. P.L.

39,40

31,20

152

Cintos, faixas, ligas, suspensórios, talabartes e talins

Kg. P.L.

153,60

124,80

153

Cobertores para cama, com ou sem debrum:

Ordinários ou grosseiros, ásperos........
Finos de pêlo alto e macio e outros não especificados......................................

Nota nº 31-A - Os artefatos desde que apresentarem simples debrum de seda ou rayon pagarão mais 10% sôbre os respectivos direitos.

 

Kg. P.R.

Kg. P.R.

 

32,00

64,00

 

26,00

52,00

154

Coberturas e rosetas para chapéus de sol:

Lisas ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10% Bordadas ou enfeitadas - os direitos do tecido bordado mais 10 %.

     

155

Cortes de calçados:

Lisos ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10% Bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%.

     

156

Cortinas, cortinados, reposteiros, sanefas, stores e semelhantes:

Lisos ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10%. Bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%.

     

157

Escovas para fricções e semelhantes

Uma

6,40

5,20

158

Feltro:

Compacto de mais de 5 milímetros de espessura, para qualquer fim.......

Idem de 5 milímetros ou menos para chapéus, roupas e outros usos........

Idem com camadas superpostas de tecido de algodão para fabricação de cardas .......

Frouxo para calafeto, isolamento, vedação e semelhantes, alcatroado, betumado ou não ..................

Nota nº 32 - O feltro bordado ou enfeitado com qualquer matéria, menos sêda ou rayon, pagará mais 4O% e o bordado ou enfeitado a sêda rayon, mais 60% sôbre a taxa que lhe competir.

 


Kg. P.R


Kg. P.R.


Kg. P.R.

 

Kg. P.B.

 


76,80


30,80


24,00

 

7,60

 


62,40


25,00


19,60

 

6,20

 

 

159

Gachetas e arruelas de feltro ou tecido, com ou sem metal........................


Kg. P.L


25,60


20,80

160

Gravatas, singelas ou tubulares:

Lisas ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10% .
Bordadas ou enfeitadas - os direitos do tecido bordado mais 10%.

     

161

Luvas com ou sem baguetes:

Até 30 centímetros de comprimento.....

De mais de 30 até 45 centímetros, idem ....

De mais de 45 centímetros, idem ....

Grossas, para trabalhos manuais, felpudas, para fricções e semelhantes ...

Nota nº 33 - É extensiva a êste artigo a nota nº 18 ao artigo 66.

 

Par

Par

Par


Par

 

6,40

7,60

8,80


3,20

 

5,20

6,20

7,20


2,60

162

Mantas, xergas, baixeiros e coxinilhos, para montaria:

De feltro simples .......

De tecido de xerga ou grosseiro, idem ....

De outro qualquer tecido:
Liso ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10%.
Bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%.

 


Kg. P.L.

Kg. P.B.

 


38,40

23,00

 


31,20

18,00

163

Manteletes, golas, peitilhos e outros objetos de moda, lisos ou simples, bordados ou enfeitados:
De renda .........................
De qualquer outro tecido - os direitos da respectiva roupa feita não especificada, simples, mais 30%.

 


Kg. P.R.

 


998,40

 


811,20

164

Meias com ou sem frisos ou baguetes:
Curtas:
Até 20 centímetros de comprimento no pé
De mais de 20 centímetros, idem

Compridas:
Até 20 centímetros de comprimento no pé..
De mais de 20 centímetros, idem
Nota nº 34 - As meias deformadas seja no calcanhar ou no peito do pé, ou que trouxerem outro artifício para iludir a classificação, pagarão direitos pela taxa mais elevada da respectiva divisão.



Par
Par


Par
Par



3,20
6,40


5,60
11,60



2,60
5,20


4,60
9,40

165

Obras não classificadas de ponto de crochet; malharia, rêde ou tricot:
Simples:
Com ou sem guarnição ou fôrro de qualquer tecido, menos sêda rayon ............
Idem e mescla de sêda ou rayon ...
Bordadas ou enfeitadas - os direitos acima com aumento de 30%.
Nota nº 35 - As obras acima são as constituídas inteiramente pelo entrelaçamento de pontos ou malhas, formados por fio único, sem recortes e sem costuras.

 

 

Kg. P. L.
Kg. P. L.

 

 

102,40
153,60

 

 

83,20
124,80

166

Oleados:
Em peças ........
Em galões ou tiras, recortados ou não ..


Kg. P.L.
Kg. P.L.


25,60
30,80


20,80
25,00

167

Panos murais, para mêsa e guarnições para móveis:
De feltro .........
De qualquer tecido, lisos ou simples - os direitos de tecido respectivos mais 10%.

Idem. bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%.



Kg. P.R.

 

80,60

 

65,60

168

Peças cilíndricas e pedaços de qualquer tecido, com acabamento, próprios para máquinas......

 

Kg. P. L.

 

14,00

 

11,40

169

Polainas e perneiras:
De ponto de meia ou de malharia - os direitos das obras respectivas:
De qualquer outro tecido....

 


Par

 


25,60

 


20,80

170

Rêdes:

Para cabeça............
Para cobrir animais e semelhantes.....



Kg. P.L.
Kg. P.L.



256,00
115,20



208,00
93,60

171

Rendas de qualquer quantidade:
Simples ou com vidrilhos........
Em cortes de vestidos e outras peças, sem confecção, e aplicações cortadas ou por cortar ...................................


Kg. P.R.


Kg.P.R.


320,00


416,00


260,00


338,00

172

Roupa feita:

Camisas e camisetas:
De ponto de meia ou de malharia, grossas, para aviadores, marítimos e trabalhadores..
Idem, finas (camisetas) .....
De qualquer outros tecido - o dôbro dos direitos do tecido respectivo e mais 10%.

Ceroulas e cuecas:
De ponto de meia ou de malharia.....
De qualquer outro tecido - o dôbro dos direitos do tecido respectivo e mais 10%.

Fumos:
De casemira ......
De ponto de meia ou de malharia....
Peitos simples ou com laços, babados ou pregas, para luto........

Não especificadas:
Simples:
De feltro .........
De tecido de ponto de meia ou de malharia..........
De renda .......
De qualquer outro tecido - o dôbro dos direitos do tecido respectivo e mais 20%.
Bordada ou enfeitada - os direitos da roupa feita, não especificada simples e mais 30%.





Uma
Uma




Uma




Kg. P.L.
Kg. P.L.

Kg. P.R.



Kg. P.R.

Kg. P.R.
Kg. P.R.





8,60
18,20




19,20




153,60
230,40

153,60



102,40

166,40
768,00





7,00
15,60




15,60




124,80
187,20

124,80



83,20

135,20
624,00

173

Sacos:
De viagem .....
Não especificados, lisos ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10%.
Idem, bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%.


Um


40,80


33,20

174

Sapatinhos ou borzeguins sem sola:
De ponto de meia ou de malharia - os direitos das obras respectivas.
De qualquer outro tecido, lisos ou simples...
Idem, bordados ou enfeitados ........




Par
Par




7,60
10,40




6,20
8,40

175

Tecidos:

Alpacas, cachemiras, cassas, crepes, gorgorões, kashas, merinós, setins, de ponto de mais ou de malharia, voiles, e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados, próprios para vestuário feminino:
Até 250 grs. por metro quadrado.......
De mais de 250 até 450 grs., idem......
De mais de 450 grs., idem ......
Baetas e baetões ..........
Barèges, escomilhas, filóes, gazes e outros abertos ou transparentes:

Até 80 grs. por metro quadrado............
De mais de 80 grs., idem ........
Casemiras e cassinetas com ou sem mescla de seda ou rayon e cheviots, diagonais flanelas americanas, gabardines, panos, sarjas e semelhantes, para roupas de homem e outros fins:

Até 250 grs. por metro quadrado.........
De mais de 250 até 450 grs., idem.........
De mais de 450 grs., idem ................
Filele...............................................

Flanelas e baetilhas, lisas entrançadas ou lavradas:

Até 250 grs. por metro quadrado.....
De mais de 250 até 450 grs., idem......
De mais de 450 grs., idem ...........

Frescos, palm-beachs, tropicais e semelhantes, lisos ou lavrados:

Até 250 grs. por metro quadrado.....
De mais de 250 grs., idem ......
Sarçanetas, seriguilhas e outros próprios para máquinas de estamparia, compressão e filtração de matérias graxas e mais fins industriais, com ou sem mescla, trama ou urdidura de outras matérias, menos seda ou rayon, lisos, entrançados ou lavrados:

Singelos ou até 450 grs. por metro quadrado .......
Dobrados ou de mais de 450 grs., idem ..

Veludos ou riscos, pelúcias e outros, imitando peles com pêlo, tipo astrakan, e semelhantes:
Com tela de lã .......
Idem, de outra matéria, menos seda ou rayon .....
Idem, de seda ou rayon .....
Não especificados........
Nota nº 36 - Os tecidos que forem bordados ou enfeitados com qualquer matéria, menos seda ou rayon, pagarão mais 40 % e os bordados ou enfeitados com essas matérias mais 60 % sôbre os direitos que lhes competirem.









Kg. P.R.
Kg. P.R.
Kg. P.R.
Kg.P.R.



Kg.P.R.
Kg. P.R.






Kg. P.R.
Kg. P.R.
Kg. P.R.
Kg. P.R.




Kg. P.R.
Kg. P.R.
Kg. P.R.




Kg. P.R.
Kg. P.R.








Kg. P.R.
Kg. P.R.




Kg. P.R.

Kg. P.R.
Kg. P.R.
Kg.P.R.









144,00
115,20
96,00
28,00



172,80
144,00






144,00
115,20
96,00
76,80




144,00
115,20
96,00




144,00
115,20








28,80
24,00




96,00

76,80
192,00
102,40









117,00
93,60
78,00
22,80



140,40
117,00






117,00
93,60
78,00
62,40




117,00
93,60
78,00




117,00
93,60








23,40
19,60




78,00

62,40
156,00
83,20

176

Tiras, entremeios e aplicações, cortados ou por cortar:
Com bordados de algodão, lã ou linho.......
Idem, de seda ou rayon ......................

 

Kg. P.R.
Kg. P.R.

 

256,00
384,00



208,00
312,00

177

Transparentes para portos e janelas, com ou sem rodízios .......................


Um


64,00


52,00

178

Trapos, ourelos, aparas e desperdícios de fios.....................................


Kg. P.B.


2,00


1,60

179

véus:
De renda........................
De qualquer outro tecido lisos ou simples - os direitos do tecido respectivo mais 10%.
Idem, bordados ou enfeitados - os direitos do tecido bordado mais 10%.


Kg. P.R.


448,00


364,00

180

Quaisquer obras não classificadas...........
Nota nº 37 - Salvo disposição especial, os direitos das mercadorias desta classe aplicam-se tanto às que forem de lã pura, como às que tiverem mescla de qualquer matéria, menos seda ou rayon.

As obras desta classe que forem bordadas ou enfeitadas com qualquer matéria, menos seda ou rayon, pagarão mais 40% e as bordadas ou enfeitadas com essas matérias mais 60% sôbre os direitos que lhes competirem, se assim não estiverem classificadas.

Os tecidos e obras com bordadura ou enfeites de ouro ou prata pagarão o triplo dos direitos que lhes competirem.

Não se consideram bordadas ou enfeitadas as obras desta classe que trouxerern emblema ou qualquer figura de tamanho reduzido e uniforme, de qualquer tecido, exceto seda ou rayon, constituindo marca de fábrica.

Kg. P.L.

128,00

104,00

         


     Art. 2º As encomendas feitas até a data do presente Decreto-lei ficam subordinadas à taxação da pauta anterior.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogarn-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
A. da Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1945, Página 4193 (Publicação Original)