Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944

Institui o Código Penal Militar.

CÓDIGO PENAL MILITAR

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 1  de fevereiro de 1944)

RETIFICAÇÃO

Onde se lê (no art. 28):
     § 2º Nos crimes em que há violência de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.

Leia-se:
     § 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.

Onde se lê (no art. 79):
     Parágrafo único. O juiz pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.

Leia-se:
     Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.

Onde se lê:
     Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo anterior

Leia-se:
     Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130.

Onde se lê (no art. 182):
     § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do artigo anterior.

Leia-se:
     § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1944, Página 4393 (Retificação)