Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - Retificação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944
Institui o Código Penal Militar.
CÓDIGO PENAL MILITAR
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 1 de fevereiro de 1944)
RETIFICAÇÃO
Onde se lê (no art. 28):
§ 2º Nos crimes em que há violência de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
Leia-se:
§ 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.
Onde se lê (no art. 79):
Parágrafo único. O juiz pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
Leia-se:
Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
Onde se lê:
Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo anterior
Leia-se:
Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130.
Onde se lê (no art. 182):
§ 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do artigo anterior.
Leia-se:
§ 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1944, Página 4393 (Retificação)