Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944

Institui o Código Penal Militar.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

    decreta a seguinte lei:

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    LIVRO I

Generalidades

    TÍTULO I

    Da aplicação da Lei Penal Militar

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Art. 2º Ninguém pode ser punida por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favorece ao agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.

    Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a vigência.

    Art. 4º A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado pela justiça estrangeira.

    Art. 5º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposto no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II - os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.

    Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.

    Art. 9º Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados.

    Art. 10. O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Art. 11. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e as prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

    Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.

    Art. 13. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

    Parágrafo único. O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.

    Art. 14. O dia do comêço inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 15. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia.

    Art. 16. As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.

    Art. 17. Êste código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    TÍTULO II

    Do crime e da responsabilidade penal

    Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Parágrafo único. A superveniência de causa independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Art. 19. Diz-se o crime:

    I - consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;

    II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 20. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois têrços.

    Art. 21. O agente que, voluntàriamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 22. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta de meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 23. Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Art. 24. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Art. 25. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.

    Art. 26. E' isento de pena quem comete o crime por êrro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por êrro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    § 1º Não há isenção de pena quando o êrro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Art. 27. O êrro quanto à pessoa contra a qual o crime è praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    § 1º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    § 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.

    Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 30. O comandante do navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, pode compelir os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta, ou o saque.

    Art. 31. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.

    § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois têrços.

    Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.

    Art. 33. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.

    § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.

    § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    § 3º Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Art. 34. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    II - a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    Art. 36. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Parágrafo único. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, os militares e assemelhados que ainda não tenham atingido a essa idade.

    Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acôrdo com esse entendimento.

    Art. 38. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    TÍTULO III

    Das penas e das medidas de segurança

CAPÍTULO I

DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS

    Art. 39. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) suspensão do exercício do pôsto ou cargo;

    f) reforma.

    Art. 40. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Art. 41. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode executada senão depois de cinco dias.

    Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exija o interêsse da ordem e da disciplina militares.

    Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida:

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, em prisão militar.

    Art. 43. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar ou civil, ficando o recluso ou o detendo sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

    Art. 44. A pena de reclusão pode ser, a pedido do condenado e a critério do juiz, convertida em detenção, com aumento que não exceda da décima parte.

    Art. 45. A pena de suspensão do exercício do pôsto ou cargo consiste na agregação, licenciamento ou disponibilidade do condenado pelo tempo fixado na sentença, não sendo contado como tempo de serviço o do cumprimento da pena.

    Art. 46. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, com direito à percepção de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, não podendo, entretanto, receber importância superior à do soldo.

    Art. 47. O assemelhado cumpre a pena segundo o pôsto ou graduação que lhe corresponde.

    Parágrafo único. Para os funcionários não assemelhados e os extranumerários dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica que não tenham honras militares, regula-se a correspondência pelo padrão de vencimentos.

    Art. 48. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil, ou à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

    Art. 49. São penas acessórias:

    I - perda de pôsto e patente;

    II - exclusão das fôrças armadas;

    III - perda de função pública, eletiva ou de nomeação;

    IV - interdição de direitos.

    Art. 50. A perda de pôsto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações.

    Art. 51. A perda de pôsto e patente assegura à família do condenado o direito à herança militar, ao montepio civil ou benefício de família, como se o condenado houvesse falecido.

    Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

    Art. 53. Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;

    I condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

    II condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.

    Art. 54. São interdições de direitos:

    I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;

    II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;

    III a suspensão dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Incorre:

    I na interdição sob o n. I:

    a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:

    b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;

    II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

    III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.

    Art. 55. A sentença deve declarar:

    I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;

    II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.

    Art. 56. As interdições temporárias tornam-se efetivas logo que passe em julgado a sentença, começando a correr o prazo de sua duração do dia em que:

    a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;

    b) finda a execução da medida de segurança detentiva.

    Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:

    I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;

    II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

    Art. 58. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:

    I reincidência;

    II ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;

    d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    h) contra criança, velho ou enfêrmo;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    k) estando de serviço;

    I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;

    m) em auditório de Justiça Militar;

    n) em país estrangeiro;

    III - ter o agente:

    a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;

    b) coagido outrem à execução material do crime;

    c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.

    Art. 60. Verifica-se a reincidência quando o agente comete o novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    § 1º Diz-se a reincidência:

    I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;

    II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.

    § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

    Art. 61. A reincidência específica importa:

    I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;

    II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.

    Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

    II - ter sido de somenos importância a cooperação no crime;

    III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;

    IV - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo do relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:

    c) cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

    V - tratamento com rigor não permitido em lei.

    § 1º Nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultado atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    § 2º Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.

    Art. 63. São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:

    I - a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;

    II - ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;

    III - levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.

    Art. 64. São circunstâncias atenuantes especiais:

    I - no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;

    II - no crime de insubmissão:

    a) a ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    b) a apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.

    § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    § 2º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Art. 67. Quando, por acidente ou êrro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 27.

    Parágrafo único. Quando, além da pessoa que o agente pretendia ofender, é atingida outra, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.

    Art. 68. Fora dos casos da artigo anterior, quando, por acidente ou êrro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.

    Art. 69. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos.

    § 1º Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.

    § 2º Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

    Art. 70. O condenado a que sobrevém doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário, ou à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia.

    Art. 71. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.

    Art. 72. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:

    I - cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;

    II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto ;

    III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.

    Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.

    Art. 74. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

    Art. 75. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 89.

    Art. 76. O liberado, onde não exista patronato oficialmente subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.

    Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;

    III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.

    Art. 78. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção, anteriores àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.

    Art. 79. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.

    Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.

    Art. 80. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.

    Art. 81. E' formalidade essencial para a concessão do livramento condicional a audiência do Ministério Público Militar.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Art. 82. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo de sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

    Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

    I - aos civis;

    II - aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;

    III - aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.

    Art. 84. A aplicação da medida de segurança pressupõe:

    I - a prática de fato previsto como crime;

    II - a periculosidade do agente.

    Art. 85. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime, autorizem a suposição de que venha ou torne a delinqüir.

    Art. 86. Presumem-se perigosos:

    I - aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;

    II - os referidos no parágrafo único do art. 35;

    III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;

    IV - os reincidentes em crime doloso.

    § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.

    § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.

    Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.

    Parágrafo único. São medidas pessoais:

    I - a internação em manicômio judiciário;

    II - a internação em casa de custódia e tratamento;

    III - a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

    Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.

    Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:

    I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;

    II - enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;

    III - nos outros casos expressos em lei.

    Art. 89. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.

    § 1º Procede-se ao exame:

    I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;

    II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;

    III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.

    § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.

    Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.

    Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recoIhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se Ihe assegure a custódia.

    Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.

    Art. 92. Quando o indivíduo se subtrai à execução da medida de segurança pessoal, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.

    Art. 93. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Art. 94. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.

    Art. 95. Onde não há estabelecimento adequado, a medida pessoal, segundo a sua natureza, é executada em seção especial de outro estabelecimento.

    Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.

    Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.

    Art. 97. O agente isento de pena, nos têrmos do art. 35, é internado em manicômio judiciário.

    § 1º A duração de internação é, no mínimo:

    I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;

    II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;

    III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;

    IV - de um ano, nos outros casos.

    § 2º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.

    § 3º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.

    Art. 98. São internados em casa de custódia e tratamento não se lhes aplicando outra medida detentiva:

    I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;

    Il - durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;

    III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;

    IV - durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;

    V - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.

    Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:

    I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;

    II - durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.

    Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

    § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

    § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

    Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Art. 102. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

    TÍTULO IV

    Da ação penal e da extinção da punibilidade

    Art. 103. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.

    Art. 104. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;

    IV - pela reabilitação;

    V - pela prescrição;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    Art. 106. A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.

Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.

    Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.

    Art. 108. A prescrição começa a correr:

    I - antes de transitar em julgado a sentença final:

    a) - do dia em que se consumou o crime;

    b) - do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;

    c) - do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;

    d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;

    II - depois de transitar em julgado a sentença condenatória;

    a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;

    b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    Parágrafo único. E' imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.

    Art. 111. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos.

    Art. 112. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre :

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.

    Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.

    Art. 113. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

    Parágrafo único. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia;

    II - pela sentença condenatória recorrível;

    III - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    IV - pela reincidência.

    § 1º Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.

    § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Art. 115. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada ex-officio.

    Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:

    I - tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;

    II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.

    § 2º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.

    § 2º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decurso de dois anos.

    Art. 117. A reabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, o reabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade.

    LIVRO II

Dos crimes em espécie

    PRIMEIRA PARTE

DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ

    TÍTULO I

    Dos crimes contra a segurança externa do país

    Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

    Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro.

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Art. 119. Provocar o militar, diretamente por fatos, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidades contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Art. 120. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, atos de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de atos de natureza :

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

    Art. 121. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

    Pena - reclusão, de seis a doze anos.

    Art. 123. Nos crimes previstos nos artigos anteriores, a ação penal depende de requisição do Govêrno.

    Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :

    Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

    § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.

    Art. 125. Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

    Pena - reclusão, de seis a doze anos.

    § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país:

    Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

    § 3º Se a revelação é culposa:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.

    Art. 126. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernentes à segurança externa do Estado:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    Parágrafo único. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do Estado:

    Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

    Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Art. 128. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, fábrica ou arsenal, ou de aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço, em construção sob fiscalização militar, ou em lugar sujeito à administração militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 129. Sobrevoar local declarado interdito:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    TÍTULO II

    Dos crimes contra a autoridade e a subordinação militar

CAPÍTULO I

MOTIM E REVOLTA

    Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.

    I - agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;

    II - recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:

    Pena - reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.

    Art. 131. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior

o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Parágrafo único. E' isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.

CAPÍTULO II

ALICIAÇÃO E INCITAMENTO

    Art. 133. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Art. 134. Incitar à desobediência, à indisciplina, ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou papéis mimeografados ou gravados em que se contenha incitamento à prática dos atos acima previstos.

    Art. 135. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III

DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO

    Art. 136. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 3º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Art. 138. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o criminoso não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

CAPÍTULO IV

DO DESRESPEITO AO SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU À FARDA

    Art. 139. Desrespeitar superior diante de tropa ou de subordinado do ofendido:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    Art. 140. Praticar o militar diante de tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Parágrafo único. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.

CAPÍTULO V

DA INSUBORDINAÇÃO

    Art. 141. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Art. 142. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 143. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano ao promotor da reunião; de dois a seis meses a quem dela participa.

    Art. 144. Publicar o militar ou seu assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou qualquer resolução do govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

CAPÍTULO VI

DA USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

    Art. 145. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, qualquer comando ou direção de estabelecimento militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 146. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmití-los a outrem:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Art. 147. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar:

    Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 148. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos,

ou reforma.

     Art. 149. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Usar qualquer pessoa, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, de um a seis meses.

    Art. 150. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Art. 151 - Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 152. Praticar violência contra inferior:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.

    Art. 153. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.

CAPÍTULO VII

DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO

    Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

    Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Art. 156. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução :

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à

violência.

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena - detenção, de seis meses e um ano.

    § 2º Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    Pena - reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

    TÍTULO III

    Dos crimes contra o serviço militar e o dever militar

CAPÍTULO I

DA INSUBMISSÃO

    Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.

    Art. 160. Criar ou simular incapacidade física, que inhabilite o convocado para o serviço militar :

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 161. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

    Art. 162. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-Ihe ou facilitar-Ihe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Parágrafo único. E' isento de pena o ascendente, descentente, cônjuge ou irmão do criminoso que pratica o fato previsto no artigo.

CAPÍTULO II

DA DESERÇÃO

    Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.

    Art. 164. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;

    II - deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Art. 165. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida ou do deslocamento da fôrça ou unidade em que serve:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.

    Art. 166. Quando o agente se apresenta dentro de cinco dias, após a consumação do crime, a pena pode ser diminuída da metade.

    Art. 167. Concertarem-se militares para prática da deserção:

    I - se a deserção não chega a se consumar;

    Pena - detenção, de um a três anos;

    II - se consumada a deserção :

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Art. 168. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 169. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-Ihe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Parágrafo único. E' isento de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.

    Art. 170. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo ou tendo razão para saber encontrar-se entre os seus comandados

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III

DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO

    Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que Ihe foi confiada:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

    § 2º Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Art. 173. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, pleno, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitue crime mais grave.

    Art. 174. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a um ano.

    Art. 175. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado em perigo :

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:

    Pena - reclusão, de três a seis anos.

    Parágrafo único. Se a abstenção é culposa :

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Art. 117 Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, embarcação ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Art. 179. Dominar o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equiparada, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão, às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

CAPÍTULO IV

COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA

    Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    TÍTULO IV

    Dos crimes contra a pessoa

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Art. 181, Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção de um a três anos.

    § 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de um têrço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

    Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 1º Se resulta:

    I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido, ou função:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro sentido ou função;

    IV - deformidade permanente:

    Pena - reclusão de dois a oito anos.

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

    § 5º Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    Art. 183. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de armas.

    § 2º Além da pena cominada, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º Não se compreende na disposição dêste artigo:

    I - a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

    II - se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Art. 185. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

    Pena - detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.

    Art. 186. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:

    Pena - detenção, de um a três meses, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, da três meses a um ano.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.

    Art. 189. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, de um a seis meses.

    Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;

    II - na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;

    III - o conceito desfavorável, emitido por dever em exercício normal de função.

    Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    TÍTULO V

    Dos crimes sexuais

    Art. 192. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

    Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    Art. 194. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos; se resulta morte, a pena é de reclusão, de oito a vinte anos.

    Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.

    Art. 196. resume-se a violência se a vítima:

    a) não é maior de quatorze anos;

    b) é alienado ou débil mental, e o autor conhecia esta circunstância;

    c) não pôde, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

    Art. 197. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    TÍTULO VI

    Dos crimes contra o patrimônio

CAPÍTULO I

DO FURTO

    Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 1º A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, ou diminuí-la de um a dois terços.

    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    § 4º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprêgo de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;

    V - se a coisa furtada pertence ao Estado.

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Art. 199. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

    § 4º Se resulta morte:

    Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

    Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

    § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.

    § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.

    Art. 201. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando de situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Art. 202. Nos crimes previstos neste capítulo, se a violência é contra superior, oficial de dia, de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão, aplica-se a pena mais grave aumentada de um têrço.

CAPÍTULO III

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DO ESTELIONATO

    Art. 203. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Art. 204. Apropriar-se de coisa alheia, vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:

    Pena - detenção, de um a seis meses.

    Art. 206. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.

    Art. 207. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.

CAPÍTULO IV

DA RECEPTAÇÃO

    Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Art. 209. Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Art. 210. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

CAPÍTULO V

DO DANO

    Art. 211. Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 1º Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos § 2º Se o crime é cometido:

    I - com violência a pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Art. 212. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão, ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar ou nêle causar avaria:

    Pena - reclusão, de dois a dez anos.

    § 1º Se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

    § 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de dois meses a um ano, ou se o agente é oficial, suspensão do pôsto, de um a três anos, ou

reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    Art. 213. Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar:

    Pena - reclusão, de dois a dez anos.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

    Art. 214. Fazer desaparecer ou extraviar combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra moto-mecanizado, ou armamento:

    Pena - reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 215. Danificar estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    TÍTULO VII

    Dos crimes de perigo comum

    Art. 216. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    § 1º As penas aumentam-se de um têrço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    § 2º Se culposo o incêndio:

    Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.

    Art. 217. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

    § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º As penas aumentam-se de um têrço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, n. I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.

    § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis mêses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

    Art. 218. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante :

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 6 meses a dois anos.

    Art. 219. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, no caso de dolo; ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

    Art. 220. Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 222. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena - reclusão de três a seis anos.

    Art. 223. Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 224. Se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso da culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se em qualquer caso, a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    TÍTULO VIII

    Dos crimes contra a administração militar

CAPÍTULO I

DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

    Art. 225. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos,

    Art. 226. Desacatar militar ou assemelhado no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui outro crime.

    Art. 227. Desobedecer ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, de um a seis meses.

    Art. 228. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia:

    Pena - detenção, de um a três anos.

CAPÍTULO II

DO PECULATO

    Art. 229. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de três a doze anos.

    § 1º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    § 2º Se o funcionário ou o militar concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Art. 230. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por êrro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

CAPÍTULO III

DA CONCUSSÃO

    Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

    § 1º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de três a doze anos.

    § 2º Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou agravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - detenção, de um a três anos.

CAPÍTULO IV

DA CORRUPÇÃO

    Art. 232. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.

    Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

    Art. 234. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do ofício:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos, em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.

CAPÍTULO V

DA PREVARICAÇÃO E DA FALTA DE EXAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL

    Art. 235. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 235. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 237. Deixar, por desídia, negligência ou tolerância, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática do ato de que resulte dano à administração militar:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.

    Art. 238. Deixar, por negligência, de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou quando Ihe falta competência, não Ievar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três mêses.

    Art. 239. Deixar, em exercício de função, por culpa, de incluir qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento, ou de convocação militar:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três mêses a um ano.

CAPÍTULO VI

DA FALSIDADE

    Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.

    Art. 241. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o documento é público; reclusão, de um a quatro anos, se o documento é particular.

    Art. 242. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - detenção, de três mêses a dois anos.

    Art. 243. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 244. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.

    Art. 245. Atribuir-se ou atribuir a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.

    Art. 246. Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.

CAPÍTULO VII

DE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    Art. 247. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

    Pena - detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    I - quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

    II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;

    III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.

    Art. 248. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado, no exercício da função:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, a pena é aumentada de um têrço.

    Art. 249. Devassar o sigilo de proposta de concorrência administrativa militar, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-la:

    Pena - detenção, de seis mêses a um ano.

    Art. 250. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 251. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar, edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Pena - detenção, de três mêses a um ano.

    Art. 252. Entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, se o fato não constitui crime mais grave:

    Pena - detenção, de um a quatro mêses.

    Art. 253. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de dois a quatro mêses.

    Art. 254. Impedir, perturbar ou fraudar, em prejuízo do Estado, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias para uso das fôrças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, impedindo a livre concorrência de outros fornecedores ou por qualquer modo tornando mais onerosa para o Estado a transação:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

    § 2º Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.

    § 3º É aumentada a pena de um têrço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Art. 255. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.

    Art. 256. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela :

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.

    Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º As penas aumentam-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

    § 3º O fato deixa de ser punível, se antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 259. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:

    Pena - detenção, de dois mêses a um ano.

    Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Art. 261. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime militar que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de três mêses a um ano.

    Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de seis mêses a dois anos.

    Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de três mêses a um ano.

    Art. 264. Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar a sua execução:

    Pena - detenção, de dois mêses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    SEGUNDA PARTE

    TÍTULO ÚNICO

    Dos crimes militares em tempo de guerra

CAPÍTULO I

DA TRAIÇÃO

    Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     Art. 266. Favorecer ou tentar favorecer o inimigo; prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares; comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

     I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

     II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, embarcação, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

     III - perdendo, destruindo, inutilizando, danificando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou dano, navio, embarcação, aeronave, engenho de guerra moto-mecanizado, provisão ou qualquer outro elemento de ação militar;

     IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

     V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

     Pena - morte, grau máximo; reclusão, vinte anos, grau mínimo.

     Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

     Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     Art. 268. Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

     Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     Art. 269. Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

     Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

     Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     Art. 271. Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa:

     Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DA COBARDIA

     Art. 272. Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     Art. 273. Provocar, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada da tropa; impedir a reunião da tropa debandada, ou causar alarme com o fim de produzir confusão, desalento ou desordem na tropa ou guarnição:

     Pena  - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     Art. 274. Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

     Pena  - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO III

DA ESPIONAGEM

     Art. 275. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 124 a 127, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

     Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     Parágrafo único. No caso de concurso, por culpa, para execução do crime previsto no art. 124, ou de revelação culposa (art. 125, § 3º):

     Pena - reclusão, de três a seis anos.

     Art. 276. Entrar o estrangeiro em território nacional, com o fim de colhêr notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo:

     Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.

CAPÍTULO IV

MOTIM E REVOLTA

     Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:

     Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.

     Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

     Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

CAPÍTULO V

DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

     Art. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:

     Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

     Art. 279. Exercer coação contra oficial general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.

     Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

     Pena  - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

     Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:

     Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

CAPÍTULO VI

DA HOSTILIDADE ARBITRÁRIA OU ABUSO DE AUTORIDADE

    Art. 281. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de celebrada a paz ou ajustado o armistício:

    Pena - reclusão, de dois a dez anos.

    Art. 282. Ordenar, o comandante contribuições de guerra, sem autorização ou excedendo os limites desta:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO VII

DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

    Art. 283. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:

    Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

    Pena - detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Art. 287. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo da posição, navio, aeronave, engenho do guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar:

    Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

    Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:

    Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

    Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § lº Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    § 2º Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 291. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior."

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 292. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

    Pena - reclusão, de um a dois anos.

CAPÍTULO VIII

DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO

    Art. 294. Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:

    Pena - reclusão, de dois a dez anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

    Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

    Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO IX

DA DESERÇÃO

    Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:

    Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

    Art. 299. Desertar em presença do inimigo:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

    Pena - detenção, de um a seis anos.

    Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

CAPÍTULO X

DO ABANDONO DE PÔSTO

    Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XI

DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS

    Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:

     I - no caso do art. 181:

    Pena - reclusão, de dez a trinta anos;

    II - no caso do § 1º do art. 181:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos;

    III - no caso do § 2º do art. 181:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Art. 303. Praticar, em presença do inimigo o crime definido no art. 182:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos,

    § 1º No caso do § 1º do art. 182:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

    § 2º No caso do § 2º do art. 182 :

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    § 3º No caso do § 3º do art. 182:

    Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

CAPÍTULO XII

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 304. Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

    Pena - reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

    Art. 305. Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

    Pena - morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

    Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XIII

DO DANO

    Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

    Pena - morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Art. 308. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

    Art. 309. Corromper ou envenenar água potável ou víveres ou forragens ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XIV

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:

    I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

    II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XV

DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

    Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    § 1º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave :

    Pena - reclusão, de seis a dez anos.

    § 2º Se resulta morte :

    Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

    § 3º Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

    Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares :

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Parágrafo único. Se da violência resulta:

    a) lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

    b) morte :

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

     Disposições gerais

    Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

    I - se o crime é praticado por brasileiro;

    II - se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

    Art. 314. Nos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas, para o tempo de paz, com aumento de um têrço.

    Art. 315. Para o efeito da aplicação dêste código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

    Art. 316. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

    Art. 317. O militar que, em virtude de função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior.

    Art. 318. Diz-se o crime praticado "em presença do inimigo" quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

    Art. 319. Os juizes e representantes do Ministério Público da Justiça Militar são considerados, para o efeito da aplicação dêste código, funcionários da administração militar.

    Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.

    Art. 321. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime praticado antes da vigência dêste código.

    Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.

    Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.

    Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Joaquim Pedro Salgado Filho
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1944, Página 1697 (Publicação Original)