Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944

Institui o Código Penal Militar.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 1-2-944)

RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ: 
     Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de três mêses a um ano, se o fato não constiui crime mais grave.

SEGUNDA PARTE
TÍTULO ÚNICO
Dos crimes militares em tempo de guerra

CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO


     Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

LEIA-SE:
     Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de três mêses a um ano.

SEGUNDA PARTE
TÍTULO ÚNICO
Dos crimes militares em tempo de guerra

CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO


     Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1944, Página 2609 (Retificação)