Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.985, DE 29 DE JANEIRO DE 1940 - Retificação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.985, DE 29 DE JANEIRO DE 1940
Código de Minas
RETIFICAÇÃO
No art. 6º, onde se lê:
"§ 2º Poderão ser sócios das empresas de mineração os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter vivos ou causa mortis, somente a brasileiros é permitida a sucessão."
Leia-se:
"§ 2º Poderão ser sócios das empresas de mineração e industrialização, inclusive refinarias de petróleo, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, ainda que no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter vivos ou causa mortis, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1940
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1940, Página 2357 (Retificação)