Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2011 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2011
Aprova os textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
EM Nº 00185 MRE - PAIN-ETRA
Brasília, 22 de maio de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência os anexos textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção Relativo a Questões Especificas ao Equipamento Aeronáutico, ambos os instrumentos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Alto Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e o Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
2. A Convenção da Cidade do Cabo e o Protocolo Aeronáutico visam facilitar as operações de crédito para o financiamento de aeronaves, helicópteros e equipamento aeronáutico em geral, dando maior segurança aos credores e permitindo, assim, a diminuição do custo das taxas de risco aplicadas. Nesse âmbito, a referida Convenção, quem tem como central os empréstimos garantidos pelo próprio bem aeronáutico financiado, cria um Registro Internacional, com vistas a assegurar a prioridade dos direitos reais e de garantia constituídos sobre o bem financiado. Além disso, a Convenção e o Protocolo consignam regras que dão aos credores maior certeza no recebimento das somas emprestadas em caso de inadimplência do devedor.
3. Tendo em vista o que precede, observo que as declarações que o Brasil deverá fazer, quando aderir à Convenção e ao Protocolo, foram redigidas de maneira a permitir que o setor privado doméstico possa beneficiar-se de reduções no custo dos empréstimos para a compra ou o arrendamento de equipamento aeronáutico e manter, ao mesmo tempo, o controle do Registro Aeronáutico Brasileiro sobre todas as informações que deverão ser fornecidas ao Registro Internacional. A esse respeito, acrescendo que as disposições que implicarão alteração da legislação em vigor foram detalhadamente examinadas, a fim de garantir sua constitucionalidade.
4. Julgo oportuno ressaltar que ambos os instrumentos foram elaborados sob os auspícios conjuntos da OACI e do UNIDROIT, do qual o Brasil também é Parte. Sublinho, ainda, que a Agência Nacional de Aviação Civil expressou parecer favorável sobre o assunto e assinalo o esforço conjunto deste Ministério com todas as partes interessadas na redação das mencionadas declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
5. Á luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas da Convenção sobre garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos os instrumentos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 18/2/2011, Página 3464 (Exposição de Motivos)