Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2011 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2011

Aprova os textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.

EM Nº 00259 MRE - /DAÍ/DNS/AFEPA/PAIN-ETRA

Brasília, 2 de junho de 2010.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem que encaminha à apreciação do Congresso Nacional os textos, revisados, da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção Relativo a Questões Especificas ao Equipamento Aeronáutica, ambos os instrumentos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Alto Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo. Os referidos textos foram encaminhados ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 808, de 9 de setembro de 2009, e aprovados pela Comissão de Relação Exteriores e Defesa Nacional, da Câmara dos Deputados, em reunião realizada em 12 de maio passado. No entanto, o relator do projeto na CREDN recomendou ajustes ao texto, para correção de imprecisões ocorridas em sua tradução para o idioma português.

     2. A Convenção da Cidade do Cabo e o Protocolo Aeronáutico visam facilitar as operações de crédito para o financiamento de aeronaves, helicópteros e equipamento aeronáutico em geral, dando maior segurança aos credores e permitindo, assim, a diminuição do custo das taxas de risco aplicadas. Nesse âmbito, a referida Convenção, que tem como ponto central os empréstimos garantidos pelo próprio bem aeronáutico financiado, cria um Registro Internacional, com vistas a assegurar a prioridade dos direitos reais e de garantia constituídos sobre o bem financiado. Além disso, a Convenção e o Protocolo consignam regras que dão aos credores maior certeza no recebimento das somas emprestadas em caso de inadimplência do devedor.

     3. Tendo em vista o que precede, observo que as declarações que o Brasil deverá fazer, quando aderir à Convenção e ao Protocolo, foram redigidas de maneira a permitir que o setor privado doméstico possa beneficiar-se de reduções no custo dos empréstimos para a compra ou arrendamento de equipamento aeronáutico e manter, ao mesmo tempo, o controle do Registro Aeronáutico Brasileiro sobre todas as informações que deverão ser fornecidas ao Registro Internacional. A esse respeito, acrescento que as disposições que implicarão alteração da legislação em vigor foram detalhadamente examinadas, a fim de garantir sua constitucionalidade.

     4. Julgo oportuno ressaltar que ambos os instrumentos foram elaborados sob os auspícios conjuntos da OACI e do UNIDROIT, do qual o Brasil também é Parte. Sublinho, ainda, que a Agência Nacional de Aviação Civil expressou parecer favorável sobre o assunto e assinalo o esforço conjunto deste Ministério com todas as partes interessadas na redação das mencionadas declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.

     5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, Inciso I, combinado com o art. 84, inciso VII, da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos os instrumentos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/02/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/2/2011, Página 3462 (Exposição de Motivos)