Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2011 - Convenção
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2011
Aprova os textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
Art. 1º Ficam aprovados os textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos textos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º O art. 2º, c, e o art. 40 da Convenção deverão ser promulgados com as seguintes redações:
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Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO SOBRE GARANTIAS INTERNACIONAIS INCIDENTES
SOBRE EQUIPAMENTOS MÓVEIS
Os Estados Partes Na Presente Convenção,
CONSCIENTES da necessidade de adquirir e utilizar móveis de alto valor ou de particular importância econômica e de facilitar o financiamento de sua aquisição e sua utilização de maneira eficaz,
RECONHECENDO as vantagens do financiamento e do arrendamento garantidos por ativos para esse propósito e desejando facilitar essas modalidades de operação mediante o estabelecimento de regras claras que os governem,
CONSCIENTES da necessidade de assegurar que os direitos e as garantias sobre esses equipamentos sejam reconhecidos e protegidos universalmente,
DESEJANDO propiciar amplas vantagens econômicas recíprocas a todas as partes interessadas,
CONVENCIDOS de que essas regras devem refletir os princípios sobre os quais repousam o financiamento e o arrendamento garantidos por ativos e promover a necessária autonomia das partes no âmbito dessas modalidades de operações,
CONSCIENTE da necessidade de estabelecer um regime jurídico para as garantias internacionais sobre esses equipamentos e, com esse objetivo, de criar um sistema internacional de registro para sua proteção,
CONSIDERANDO os objetivos e os princípios enunciados em Convenções em vigor que sejam relacionadas a esses equipamentos,
CONVIERAM nas seguintes disposições:
Capítulo I
Campo de aplicação e disposições gerais
Artigo 1º - Definições
Na presente Convenção, exceto quando o contexto indicar de modo diverso, os seguintes termos utilizados são empregados com o sentido estabelecido abaixo:
(a) "contrato" significa um contrato constitutivo de garantia real, um contrato de compra e venda com reserva de domínio ou um contrato de arrendamento mercantil;
(b) "cessão" significa o contrato que confere ao cessionário, como garantia ou a qualquer outro título, direitos acessórios, com ou sem uma transferência da garantia internacional correspondente;
(c) "direitos acessórios" significam todos os direitos ao pagamento ou a toda outra forma de prestação devida por um devedor em decorrência de um contrato, os quais sejam garantidos pelo bem ou a ele conexos;
(d) "abertura dos procedimentos de insolvência" significa o tempo ao qual se reputa começarem os procedimentos de insolvência nos termos da lei de insolvência aplicável;
(e) "comprador com reserva" significa o comprador em um contrato de compra e venda com reserva de domínio;
(f) "vendedor com reserva" significa o vendedor em um contrato de compra e venda com reserva de domínio;
(g) "contrato de compra e venda" significa um contrato de compra e venda de um bem entre um comprador e um vendedor que não seja um contrato conforme definido na alínea a acima;
(h) "tribunal" significa um órgão jurisdicional legal, administrativo ou convencional estabelecido por um Estado Contratante;
(i) "credor" significa um credor garantido por um contrato constitutivo de garantia real, um vendedor com reserva em um contrato de compra e venda com reserva de domínio ou um arrendador em um contrato de arrendamento mercantil;
(j) "devedor" significa uma pessoa que presta uma garantia rela em um contrato constitutivo de garantia real, um comprador com reserva em um contrato de compra e venda com reserva de domínio, um arrendatário em um contrato de arrendamento mercantil ou uma pessoa cujo direito sobre um bem passível de ser inscrito esteja gravado por um direito ou uma garantia não convencional inscritível;
(k) "administrado da insolvência" significa uma pessoa autorizada a administrar a recuperação ou a liquidação, inclusive aquela pessoa autorizada a título provisório, e compreende um devedor na posse do bem, se a lei de insolvência aplicável assim permitir;
(l) "procedimentos de insolvência" significam a falência, a liquidação ou outros procedimentos coletivos, judiciais ou administrativos, inclusive procedimentos provisórios, no âmbito dos quais os bens e negócios do devedor são sujeitos ao controle ou à supervisão de um tribunal com vistas à sua recuperação ou à sua liquidação;
(m) "pessoas interessadas" significam:
(i) o devedor,
(ii) qualquer pessoa que, com o objetivo de garantir o adimplemento de quaisquer das obrigações em favor do credor, presta ou emite uma garantia fidejussória, ou uma carta de garantia ou uma carta de crédito "stand-by" ou qualquer forma de garantia de crédito;
(iii) qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre o bem;
(n) "operação interna" significa uma operação de uma modalidade indicada nas alíneas a a c do parágrafo 2º do Artigo º, quando o centro dos interesses principais de todas as partes dessa operação estiver situado, assim como o bem estiver localizado (conforme especificado pelo Protocolo), no mesmo Estado Contratante ao tempo da conclusão do contrato e quando a garantia constituída pela operação tiver sido inscrita em um registro nacional nesse Estado Contratante, se tiver feito uma declaração conforme o parágrafo 1º do Artigo 50;
(o) "garantia internacional" significa uma garantia que tem um credor e à qual se aplica o Artigo 2º;
(p) "Registro Internacional" significa o serviço internacional de registro estabelecido para os propósitos da presente Convenção ou do Protocolo;
(q) "contrato de arrendamento mercantil" significa um contrato por meio do qual uma pessoa (o arrendador) confere um direito à posse ou ao controle de um bem (com ou sem uma opção de compra) a outra pessoa (o arrendatário) em troca de um aluguel ou outra forma de pagamento;
(r) "garantia nacional" significa uma garantia que tem um credor sobre um bem e que tenha sido constituída por uma operação interna contemplada em uma declaração feita conforme o parágrafo 1º do Artigo 50;
(s) "direito ou garantia não convencional" significa um direito ou uma garantia conferido nos termos a lei de um Estado Contratante que tiver feito uma declaração conforme o Artigo 39 com vistas a garantir o cumprimento de uma obrigação, inclusive uma obrigação perante um Estado, a uma entidade estatal ou a uma organização governamental ou privada;
(t) "notificação de uma garantia nacional" significa uma notificação, inscrita ou ser inscrita no Registro Internacional, sobre a constituição de uma garantia nacional;
(u) "bem" significa um bem de uma categoria à qual se aplique o Artigo 2º;
(v) "direito ou garantia preexistente" significa um direito ou uma garantia de qualquer tipo sobre um bem que tenha sido criado ou constituído antes da data de entrada em vigor da presente Convenção, conforme definido na alínea a do parágrafo 2º do Artigo 60;
(w) "produtos de indenização" significam os produtos da indenização, monetária ou não, de um bem, resultante de sua perda total ou parcial ou de sua destruição física ou de seu confisco, expropriação ou requisição, totais ou parciais;
(x) "cessão futura" significa uma cessão que se pretende fazer no futuro, quando da ocorrência de um fato determinado, seja a ocorrência desse fato certa ou incerta;
(y) "garantia internacional futura" significa uma garantia sobre um bem que se pretende constituir ou fornecer como garantia internacional no futuro, quando da ocorrência de um fato determinado (que pode incluir a aquisição pelo devedor de um direito sobre o bem), seja a ocorrência desse fato certa ou incerta;
(z) "compra e venda futura" significa uma compra e venda que se pretende realizar no futuro, quando da ocorrência de um fato determinado, seja a ocorrência desse fato certa ou incerta;
(aa) "Protocolo" significa, para todas as categorias de bens e direitos acessórios às quais se aplica a presente Convenção, o Protocolo relativo àquela categoria de bens e direitos acessórios;
(bb) "inscrito" significa inscrito no Registro Internacional conforme o Capítulo V;
(cc) "garantia inscrita" significa uma garantia internacional, um direito ou uma garantia não convencionais, ou uma garantia nacional especificada em uma notificação de garantia nacional, conforme o Capítulo V;
(dd) "direito ou garantia não convencional inscritível" significa um direito ou uma garantia não convencional inscritível nos termos de uma declaração depositada conforme o Artigo 40;
(ee) "Tabelião" significa, com respeito ao Protocolo, a pessoa ou o órgão designado por esse Protocolo ou indicado conforme a alínea b do parágrafo 2º do Artigo 17,
(ff) "regulamento" significa o regulamento elaborado ou aprovado pela Autoridade supervisora nos termos do Protocolo;
(gg) "compra e venda" significa uma transferência de propriedade de um bem em decorrência de um contrato de compra e venda;
(hh) "obrigação garantida" significa uma obrigação garantida por uma garantia real;
(ii) "contrato constitutivo de garantia real" significa um contrato por meio do qual uma pessoa constitui ou se compromete a constituir em favor de um credor garantido um direito sobre um bem (inclusive um direito de propriedade) com vistas a garantir o cumprimento de qualquer obrigação presente ou futura do próprio constituinte ou de uma terceira pessoa;
(jj) "garantia real" significa um direito constituído por um contrato constitutivo de garantia real;
(kk) "Autoridade Supervisora" significa, com respeito ao Protocolo, a Autoridade Supervisora a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 17,
(ll) "contrato de compra e venda com reserva de domínio" significa um contrato para a compra e venda de um bem em termos segundo os quais a propriedade não é transferida antes que sejam preenchidas as condições consignadas no contrato;
(mm) "garantia não inscrita" significa garantia convencional ou um direito ou uma garantia não convencionais (que não seja uma garantia à qual se aplique o Artigo 39( que não tenham sido inscritos, independente de serem ou não inscritíveis nos ternos da presente Convenção; e
(nn) "escrito" significa uma informação (inclusive uma informação transmitida por telecomunicação) revestida de forma tangível ou outra forma que possa ser reproduzida em forma tangível ulteriormente e que indique por meio razoável a aprovação da informação por uma pessoa;
Artigo 2º - A garantia internacional
1. A presente Convenção dispõe sobre a constituição e os efeitos de uma garantia internacional sobre certas categorias de equipamentos móveis e direitos acessórios.
2. Para os efeitos da presente Convenção, uma garantia internacional sobre equipamentos móveis é uma garantia, constituída nos termos do Artigo 7º, sobre um bem suscetível de individuação que se inclua em uma categoria de bens compreendida no parágrafo 3º e consignada no Protocolo:
(a) conferida por uma pessoa que presta a garantia em um contrato constitutivo de garantia real;
(b) detida por uma pessoa que seja o vendedor condicional em um contrato de compra e venda com reserva de domínio; ou
(c) detida por uma pessoa que seja o arrendador em um contrato de arrendamento mercantil.
Uma garantia que se insira nos termos da alínea a não pode se inserir também nos termos da alínea b ou da alínea c.
3. As categorias a que se referem os parágrafos anteriores são:
(a) cascos de aeronaves, motores de aeronaves e helicópteros;
(b) material ferroviário; e
(c) bens espaciais.
4. A lei aplicável determina se uma garantia à qual se aplica o parágrafo 2º se insere nos termos da alínea a, b ou c daquele parágrafo.
5. Uma garantia internacional sobre um bem estende-se aos produtos da indenização daquele bem.
Artigo 3º - Campo de aplicação
1. A presente Convenção aplica-se quando, ao tempo da conclusão do contrato que constitui uma garantia internacional ou sobre ela dispõe, o devedor localizado em um Estado Contratante.
2. O fato de o credor não estar localizado em um Estado Contratante não prejudica a aplicação da presente Convenção.
Artigo 4º - Localização do devedor
1. Para os efeitos do parágrafo 1º do Artigo 3º, o devedor localizado em qualquer Estado Contratante:
(a) segundo a lei do qual foi incorporado ou constituído;
(b) no qual tenha seu escritório registrado ou sua sede estatutária;
(c) no qual se encontrar a sede de sua administração; ou
(d) no qual se encontrar seu estabelecimento.
2. Se o devedor tiver mais de um estabelecimento, uma referência ao estabelecimento do devedor nos termos da alínea d do parágrafo anterior deverá significar o julgar de seu estabelecimento principal, ou se não tiver nenhum estabelecimento, sua residência habitual.
Artigo 5º - Interpretação e lei aplicável
1. Na interpretação da presente Convenção devem respeitar-se seus propósitos tal como consignados no preâmbulo, sua natureza internacional e a necessidade de se promover a uniformidade e a previsibilidade em sua aplicação.
2. As questões pertinentes a assuntos regulados pela presente Convenção que nesta não tenham sido expressamente resolvidas deverão ser resolvidas de conformidade com os princípios gerais nos quais esta se baseia ou, na ausência desses princípios, de conformidade com a lei aplicável.
3. As referências ao direito aplicável são referências às normas domésticas do direito aplicável em decorrência das normas de Direito Internacional Privado do Estado de foro.
4. Quando um Estado compreender diversas unidades territoriais, cada uma das quais tendo suas próprias normas aplicáveis ao assunto a ser de decidido, e quando não houver indicação de qual seja a unidade territorial competente, a lei do Estado decide qual a unidade territorial cujas normas devem ser aplicadas. Na ausência de uma tal lei, as normas da unidade territorial com a qual o caso tiver ligação mais estreita serão aplicadas.
Artigo 6º - Relação entre a Convenção e o Protocolo
1. A presente Convenção e o protocolo deverão ser lidos e interpretados em conjunto como um único instrumento.
2. Quando houver qualquer inconsistência entre a presente Convenção e o Protocolo, o Protocolo deverá prevalecer.
Capítulo II
Constituição de uma garantia internacional
Artigo 7º - Requisitos formais
Uma garantia constitui-se como garantia internacional, nos termos da presente Convenção, quando o contrato constituindo a garantia ou sobre ela dispondo:
(a) for feito por escrito;
(b) for relacionado a um bem sobre o qual a pessoa que presta a garantia real, o vendedor com reserva ou arrendador possam dispor;
(c) permitir que o bem seja identificado de conformidade com o Protocolo; e
(d) no caso de um contrato constitutivo de garantia real, permitir determinar as obrigações garantidas, mas sem a necessidade de se consignar um valor ou um valor máximo garantido.
Capítulo III
Medidas aplicáveis em caso de inadimplemento
Artigo 8º - Medida à disposição do credor garantido por uma garantia real
1. No caso de inadimplemento conforme previsto no Artigo 11, o credor garantido por uma garantia real pode, na medida em que a pessoa que prestou a garantia tiver a qualquer tempo assim convindo e sujeito a qualquer declaração que tenha feito um Estado Contratante conforme o Artigo 54, utilizar-se de uma ou mais das seguintes medidas:
(a) tomar posse ou controle de qualquer bem gravado como garantia real;
(b) vender ou arrendar esse bem;
(c) recolher ou receber qualquer renda ou lucro derivado da gestão ou da utilização desse bem.
2. O credor garantido por uma garantia real pode, alternativamente, requerer uma decisão de um tribunal autorizando qualquer das medidas previstas no parágrafo anterior ou sobre elas dispondo.
3. Qualquer medida prevista nas alíneas a, b ou c do parágrafo 1º, ou no Artigo 13 deverão ser utilizadas de maneira comercialmente razoável. Uma medida será considerada como tendo sido utilizada de maneira comercialmente razoável quando for utilizada de conformidade com uma disposição do contrato constitutivo de garantia real, exceto quando tal disposição carecer manifestamente de razoabilidade.
4. Um credor garantido por uma garantia real que se proponha a vender ou arrendar um bem, nos termos do parágrafo 1º, deverá, com razoável antecedência e por escrito, notificar sobre a venda ou o arrendamento:
(a) as pessoas interessadas especificadas nos números i e ii da alínea m do Artigo 1º; e
(b) as pessoas interessadas especificadas no número iii da alínea m do Artigo 1º que tenham notificado o credor garantido sobre seus direitos com razoável antecedência à venda ou ao arrendamento.
5. Qualquer soma recolhida ou recebida pelo credor garantido por uma garantia real como resultado da utilização das medidas estabelecidas no parágrafo 1º e no parágrafo 2º deverá ser empregada para saldar o montante das obrigações garantidas.
6. Quando as somas recolhidas ou recebidas pelo credor garantido por uma garantia real, como resultado da utilização das medidas estabelecidas no parágrafo 1º e no parágrafo 2º, exceder o montante garantido pela garantia real constituída e os custos razoáveis incorridos no exercício de qualquer dessas medidas, o credor garantido deverá, exceto se o tribunal decidir de modo diverso, distribuir o excedente, segundo a ordem de prioridade, entre os titulares de garantias de prioridade imediatamente inferior que tenha sido inscritas ou sobre as quais o credor garantido tenha sido notificado, pagando qualquer saldo remanescente àquele que prestou a garantia.
Artigo 9º - Adjudicação da propriedade para satisfação da obrigação garantida;
liberação do devedor
1. A qualquer tempo após o inadimplemento conforme definido no Artigo 11, o credor garantido por uma garantia real e todas as pessoas interessadas poderão convir que a propriedade (ou qualquer outro tipo daquele que prestou uma garantia real) sobre qualquer bem contemplado pelo acordo constitutivo de garantia real deverá ser adjudicada ao credor garantido com vistas à satisfação, integral ou parcial, das obrigações garantidas.
2. Mediante requerimento do credor garantido por uma garantia real, o tribunal poderá decidir que a propriedade (ou qualquer outro direito daquele que prestou uma garantia real) sobre qualquer bem contemplado pelo acordo constitutivo de garantia real seja adjudicada ao credor garantido com vistas à satisfação, integral ou parcial, da obrigação garantida.
3. Um tribunal deverá acolher um requerimento nos termos do parágrafo anterior somente se o montante das obrigações garantidas a serem satisfeitas por essa adjudicação for proporcional ao valor do bem, após computar-se qualquer pagamento a ser feito pelo credor garantido a qualquer das pessoas interessadas.
4. A qualquer tempo após o inadimplemento conforme o definido no Artigo 11 e antes da venda do bem gravado por uma garantia real ou do pronunciamento de uma decisão prevista no parágrafo 2º, aquele que prestou a garantia real ou qualquer pessoa interessada poderá obter a extinção da garantia real mediante o pagamento integral do valor garantido, sujeito a qualquer arrendamento feito pelo credor garantido nos termos da alínea b do parágrafo 1º do Artigo 8º ou ordenada de conformidade com o parágrafo 2º do Artigo 8º. Quando, após esse inadimplemento, o pagamento do valor garantido é feito integralmente por uma pessoa interessada que não seja o devedor, essa pessoa sub-roga-se nos direitos do credor garantido.
5. A propriedade ou qualquer outro direito daquele que prestou real que seja vendido nos termos da alínea b do parágrafo 1º do Artigo 8º ou transferido nos termos dos parágrafos 1º e 2º do presente Artigo está liberado de qualquer outra garantia sobre a qual a garantia real do credor garantido tenha prioridade conforme o Artigo 29.
Artigo 10 - Medidas à disposição do vendedor condicional ou do arrendador
No caso de inadimplemento em um contrato de compra e venda com reserva de domínio ou em um contrato de arrendamento conforme previsto no Artigo 11, o vendedor condicional ou o arrendador, conforme o caso, poderá:
(a) sujeito a qualquer declaração que tenha sido por um Estado Contratante nos termos do Artigo 54, resolver o contrato e tomar posse ou controle de qualquer bem que seja objeto do contrato; ou
(b) requerer uma decisão do tribunal autorizado uma dessas duas medidas ou sobre elas dispondo.
Artigo 11 - Significado de inadimplemento
1. O devedor e o credor podem, a qualquer tempo convir por escrito sobre as circunstâncias que constituem um inadimplemento ou que de outra forma permitam a utilização dos direitos e das medidas especificadas nos Artigos 8ª a 10 e no Artigo 13.
2. Quando o devedor e o credor não tiverem assim convindo, "inadimplemento" para os fins dos Artigos 8º a 10 e do Artigo 13 significa um inadimplemento que priva o credor, de maneira substancial, daquilo que este tem direito de esperar nos termos do contrato.
Artigo 12 - Medidas adicionais
Quaisquer medidas adicionais permitidas pela lei aplicável, incluindo medidas convindas entre as partes, poderão ser exercidas na proporção em que sejam incompatíveis com as disposições obrigatórias do presente Capítulo conforme estabelecido no Artigo 15.
Artigo 13 - Medidas cautelares sujeitas à decisão sobre o mérito
1. Sujeito a qualquer declaração que tenha feito conforme o Artigo 55, um Estado Contratante deverá assegurar que um credor que fornece a prova do inadimplemento pelo devedor possa, antes da decisão sobre o mérito de sua pretensão e na medida em que o devedor tiver a qualquer tempo assim convindo, obter de um tribunal sem demora uma ou mais das seguintes medidas, conforme requerido pelo credor:
(a) a conservação do bem e de seu valor;
(b) a posse, o controle ou a custódia do bem;
(c) a imobilização do bem; ou
(d) o arrendamento ou, exceto nos casos contemplados pelas alíneas a a c, a administração do bem e da renda que dele derive.
2. Ao ordenar qualquer medida nos termos do parágrafo anterior o tribunal poderá estabelecer as condições que julgar necessárias para proteger as pessoas interessadas nas circunstâncias em que o credor:
(a) ao implementar qualquer uma dessas medidas cautelares deixar de cumprir quaisquer de suas obrigações face ao devedor nos termos da presente Convenção ou do Protocolo; e
(b) não lograr o reconhecimento de sua pretensão, integral ou parcialmente, no momento da decisão sobre o mérito dessa pretensão.
3. Antes de ordenar qualquer medida nos termos do parágrafo 1º, o tribunal poderá exigir que qualquer das pessoas interessadas seja notificada sobre o requerimento.
4. Nenhuma disposição do presente Artigo prejudica a aplicação do parágrafo 3º do Artigo 8º ou restringe a disponibilidade de outras modalidades de medida cautelar além daquelas estabelecidas no parágrafo 1º.
Artigo 14 - Requisitos procedimentais
Sujeito ao parágrafo 2º do Artigo 54, qualquer medida prevista no presente Capítulo deverá ser utilizada de conformidade com os procedimentos prescritos pela lei do lugar em que a medida será utilizada.
Artigo 15 - Derrogação
Em suas relações recíprocas, duas ou mais partes a que se refere o presente Capítulo poderão a qualquer tempo, mediante acordo por escrito, derrogar ou modificar os efeitos de quaisquer das disposições precedentes do presente Capítulo, exceto daquelas contidas nos parágrafos 3º a 6º do Artigo 8º, nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 9º, no parágrafo 2º do Artigo 13 e no Artigo 14.
Capítulo IV
O sistema internacional de registro
Artigo 16 - O Registro Internacional
1. Um Registo Internacional será estabelecido para a inscrição de:
(a) garantias internacionais, garantias internacionais futuras e direitos e garantias não convencionais inscritíveis;
(b) cessões e cessões futuras de garantias internacionais;
(c) aquisições de garantias internacionais por meio de sub-rogações legais ou contratuais nos termos da lei aplicável;
(d) notificações sobre garantias nacionais; e
(e) subordinação de garantias mencionadas em qualquer das alíneas anteriores.
2. Diferentes registros internacionais poderão ser estabelecidos para as diferentes categorias de bens e direitos acessórios.
3. Para o efeito do presente Capítulo e do Capítulo V, a expressão "inscrição", compreende, quando apropriado, uma modificação, uma prorrogação ou um cancelamento de uma inscrição.
Artigo 17 - A Autoridade Supervisora e o Tabelião
1. Haverá uma Autoridade Supervisora conforme disposto no Protocolo.
2. A Autoridade Supervisora deverá:
(a) estabelecer ou providenciar o estabelecimento do Registro Internacional;
(b) exceto quando disposto de modo diverso no protocolo, indicar e destituir o Tabelião;
(c) assegurar que, no caso de mudança de Tabelião, quaisquer direitos necessários à operação contínua e efetiva do Registro Internacional, sejam transferidos ou possam ser transferidos ao novo Tabelião;
(d) após consulta com os Estados Contratantes, elaborar ou aprovar e assegurar a publicação de um regulamento em conformidade com o Protocolo tratando do funcionamento do Registro Internacional.
(e) estabelecer procedimentos administrativos mediante as quais as reclamações relativas ao funcionamento do Registro Internacional possam ser feitas à Autoridade Supervisora;
(f) supervisionar o Tabelião e o funcionamento do Registro Internacional;
(g) a pedido do Tabelião, fornecer ao Tabelião a orientação que a Autoridade Supervisora julgar adequada;
(h) estabelecer e, periodicamente, rever a estrutura de taxas a serem cobradas pelos serviços do Registro Internacional;
(i) fazer tudo o que for necessário para assegurar a existência de um sistema eletrônico de registro eficiente, baseado no principio da notificação, para a realização dos objetivos da presente Convenção e do Protocolo; e
(j) reportar-se periodicamente aos Estados Contratantes com respeito ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção e do Protocolo.
3. A Autoridade Supervisora poderá concluir qualquer acordo necessário para o desempenho de suas funções, inclusive qualquer acordo indicado no parágrafo 3º do Artigo 27.
4. A Autoridade Supervisora deterá todos os direitos de propriedade sobre as bases de dados e sobre os arquivos do Registro Internacional.
5. O Tabelião deverá assegurar o funcionamento eficiente do Registro Internacional e desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção, pelo Protocolo e pelo regulamento.
Capítulo V
Outros assuntos relativos à inscrição
Artigo 18 - Requisitos para a inscrição
1. O Protocolo e o regulamento deverão estabelecer os requisitos, inclusive os critérios para a identificação do bem:
(a) para efetuar uma inscrição (incluindo-se as disposições necessárias sobre a prévia transmissão eletrônica de qualquer consentimento de qualquer pessoa cujo consentimento seja exigido nos termos do Artigo 20);
(b) para efetuar consultas e emitir certificados de consulta, e, sujeitos ao que precede;
(c) para garantir a confidencialidade da informação e dos documentos do Registro Internacional que não sejam informações e documentos relativos a uma inscrição;
2. O Tabelião não estará sujeito à obrigação de verificar se o consentimento para a inscrição, nos termos do Artigo 20, foi de fato dado ou é válido.
3. Quando uma garantia inscrita como garantia internacional futura se torna uma garantia internacional, nenhuma adicional será exigida desde que a informação contida na inscrição seja suficiente para a inscrição de uma garantia internacional.
4. O Tabelião deverá providenciar que as inscrições sejam inseridas no banco de dados do Registro Internacional e que possam ser consultadas segundo a ordem cronológica de recebimento e que o arquivo registre a data e a hora do recebimento.
5. O Protocolo poderá prever que um Estado Contratante possa designar uma entidade ou entidades em seu território como ponto de entrada ou pontos de entrada por meio do qual ou dos quais a informação exigida para a inscrição deverá ou poderá ser transmitida ao Registro Internacional. Um Estado Contratante que faça essa designação poderá especificar as exigências, se houver, a serem satisfeitas antes que essa informação seja transmitida ao Registro Internacional.
Artigo 19 - Validade e tempo de inscrição
1. Uma inscrição será válida somente se feita de conformidade com o Artigo 20.
2. Uma inscrição, se válida, deverá estar completa quando se der entrada da informação exigida na base de dados do Registro Internacional de modo a poder ser consultada.
3. Uma inscrição poderá ser consultada para fins do parágrafo anterior ao tempo em que:
(a) o Registro Internacional lhe tiver atribuído um número de arquivo em ordem sequencial; e
(b) as informações da inscrição, inclusive o número do arquivo, estiverem conservadas em forma durável e possam ser acessadas no registro Internacional.
4. Se uma garantia inscrita, primeiro, como garantia internacional futura torna-se uma garantia internacional, essa garantia internacional deverá ser considerada como inscrita desde o tempo de inscrição de garantia internacional futura, desde que a inscrição ainda estivesse vigente imediatamente antes que a garantia internacional fosse constituída nod termos do Artigo 7ª.
5. O Parágrafo anterior aplica-se com as modificações necessárias à inscrição de uma cessão futura de uma garantia internacional.
6. Uma inscrição poderá ser consultada na base de dados do Registro Internacional de acordo com os critérios determinados pelo Protocolo.
Artigo 20 - Consentimento com a inscrição
1. Uma garantia internacional, uma garantia internacional futura ou uma cessão ou uma cessão futura de uma garantia internacional podem ser inscrita, e quaisquer dessas inscrições modificadas ou prorrogadas antes de sua expiração, por qualquer uma das duas partes com o consentimento por escrito da outra.
2. A subordinação de uma garantia internacional à outra garantia internacional pode ser inscrita pela pessoa cuja garantia foi subordinada, ou a qualquer tempo com seu consentimento por escrito.
3. Uma inscrição pode ser cancelada pela parte em favor da qual foi feita ou com seu consentimento por escrito.
4. A aquisição de uma garantia internacional mediante sub-rogação legal ou contratual pode ser inscrita pelo sub-rogado.
5. Um direito ou uma garantia não convencional inscritível pode ser inscrito pelo ser titular.
6. Uma notificação de uma garantia nacional pode ser inscrita pelo titular.
Artigo 21 - Duração de inscrição
A inscrição de uma garantia internacional permanece efetiva até que seja cancelada ou até a expiração do prazo especificado na inscrição.
Artigo 22 - Consultas
1. Qualquer pessoa pode, conforme a maneira prescrita pelo Protocolo e pelo regulamento, fazer ou solicitar uma consulta no Registro Internacional, por meio eletrônico, relativa a garantias ou a garantias internacionais futuras nele inscritas.
2. Ao receber uma solicitação de consultas, o Tabelião, conforme a maneira prescrita pelo protocolo e pelo regulamento, deverá emitir, por meio eletrônico, uma certidão de consulta de inscrição relativa a qualquer bem: (
(a) atestando todas as informações inscritas relativas a esse bem, junto com um atestado indicando a data e a hora de inscrição dessas informações; ou
(b) atestando que não há qualquer informação relativa a esse bem no Registro Internacional.
3. Uma certidão de consulta emitida nos termos do parágrafo anterior deverá indicar que o credor citado nas informações de inscrição adquiriu ou pretende adquirir uma garantia internacional sobre o bem, mas não deverá indicar se o que está inscrito é uma garantia internacional ou uma garantia internacional futura, ainda que tal fato possa ser aduzido das informações pertinentes contidas na inscrição.
Artigo 23 - Lista de declarações e dos direitos e garantias não convencionais declarados
O Tabelião deverá manter uma lista de declarações, de retiradas de declarações e das categorias de direitos ou garantias não convencionais comunicadas ao Tabelião pelo Depositário como tendo sido declaradas pelos Estados Contratantes de conformidade com os Artigos 39 e 40 e a data de cada uma dessas declarações ou retiradas de declaração. Essa lista deverá ser inscrita e poder ser consultada pelo nome do Estado declarante e deverá ser disponibilizada a qualquer pessoa que a solicite, conforme previsto no Protocolo e no regulamento.
Artigo 24 - Valor probatório das certidões
Um documento vazado na forma prescrita pelo regulamento que se apresenta como uma certidão emitida pelo Registro Internacional constitui presunção legal relativa:
(a) de que foi assim emitido; e
(b) dos fatos nele consignados, inclusive a data e a hora da inscrição.
Artigo 25 - Cancelamento da inscrição
1. Quando as obrigações garantidas por um contrato constitutivo de garantia real inscrito ou quando as obrigações nas quais se originaram uma direito ou uma garantia não convencional inscritível se tiverem extinto, ou quando as condições para a transferência de título em um contrato com reserva de domínio inscrito tiverem sido satisfeitas, o titular dessa garantia deverá, sem atraso indevido, providenciar o cancelamento da inscrição após solicitação por escrito do devedor, entregue ou recebida em seu endereço conforme constante da inscrição.
2. Quando uma garantia internacional futura ou uma cessão futura de uma garantia internacional tiver sido inscrita, o futuro credor ou o futuro cessionário deverá, se demora, providenciar o cancelamento da inscrição mediante a solicitação por escrito do futuro devedor ou cedente que for entregue ou recebida em seu endereço conforme constante da inscrição, antes que o futuro credor ou cessionário tenha concedido o financiamento ou tenha-se comprometido a conceder o financiamento.
3. Quando as obrigações garantidas por uma garantia nacional especificada em uma notificação inscrita de uma garantia nacional se tiverem extinto, o titular dessa garantia deverá, sem atraso indevido, providenciar o cancelamento da inscrição após solicitação por escrito do devedor, entregue ou recebida em seu endereço conforme constante da inscrição.
4. Quando uma inscrição não devesse ter sido feita ou estiver incorreta, a pessoa em favor da qual a inscrição foi feita deverá, sem atraso indevido, providenciar seu cancelamento ou sua modificação após solicitação por escrito do devedor entregue ou recebida em seu endereço conforme constante da inscrição.
Artigo 26 - Acesso aos serviços de inscrição internacional
A nenhuma pessoa negará acesso aos serviços de inscrição e de consulta do Registro Internacional sobre qualquer fundamento, a não ser que ela não cumpra os procedimentos prescritos pelo presente Capítulo.
Capítulo VI
Privilégios e imunidades da Autoridade Supervisora e do Tabelião
Artigo 27 - Personalidade jurídica; imunidade
1. A Autoridade Supervisora terá personalidade jurídica de direito internacional se já não for dotada de tal personalidade.
2. A Autoridade Supervisora e seus funcionários e empregados deverão gozar de imunidade de jurisdição legal e administrativa conforme especificado no Protocolo.
3. (a) A autoridade supervisora deverá gozar de isenção de tributos e de outros privilégios que venham a ser consignados no acordo com o Estado anfitrião.
(b) Para os efeitos do presente parágrafo, "Estando anfitrião" significa o Estado no qual a Autoridade Supervisora está situada.
4. Os ativos, documentos, base de dados e arquivos do Registro Internacional serão invioláveis e imunes ao sequestro ou a outros processos legais ou administrativos.
5. Para os efeitos de qualquer ação proposta contra o Tabelião nos termos do parágrafo 1º do Artigo 28 ou do Artigo 44, o autor da ação tem direito de acessar tais informações e documentos que sejam necessários para lhe permiti a instrução de sua ação.
6. A Autoridade Supervisora poderá renunciar à inviolabilidade e à imunidade conferidas no parágrafo 4º.
Capítulo VII
Responsabilidade de Tabelião
Artigo 28 - Responsabilidade e seguro financeiro
1. O Tabelião será responsável pelo pagamento de perdas e danos em reparação compensatória do prejuízo sofrido por uma pessoa, resultante diretamente de erro ou omissão do Tabelião e de seus funcionários e empregados ou do mau funcionamento do sistema internacional de registro, exceto quando o mau funcionamento for causado por uma circunstância de natureza inevitável ou irresistível, a qual não poderia ser evitada com a utilização das melhores práticas em uso corrente no campo da concepção e do funcionamento de registros eletrônicos, inclusive daquelas relativas à salvaguarda de dados ("back-up") e sistemas de segurança e aos sistemas de rede.
2. O Tabelião não será responsável nos termos do parágrafo anterior por inexatidão factual nas informações relativas à inscrição que tenham sido por ele recebidas ou que tenham sido por ele transmitidas na forma em que recebeu tais informações, nem por atos ou circunstâncias pelos quais o Tabelião e seus funcionários e empregados não sejam responsáveis e que se tenham originado antes do recebimento das informações de inscrição no Registro Internacional.
3. A reparação compensatória prevista no parágrafo 1º poderá ser reduzida na medida em que a pessoa que sofreu as perdas e danos causou essas perdas e danos ou para eles contribuiu.
4. O Tabelião deverá providenciar um seguro ou providenciar uma garantia financeira que cubra a responsabilidade a que se refere o presente Artigo na medida fixada pela Autoridade supervisora, de acordo com o Protocolo.
Capítulo VIII
Efeitos de uma garantia internacional contra terceiros
Artigo 29 - Prioridade de garantias concorrentes
1. Uma garantia inscrita tem prioridade sobre qualquer outra garantia inscrita subsequentemente e sobre qualquer garantia não inscrita.
2. A prioridade de garantia inscrita em primeiro lugar nos termos do parágrafo anterior aplica-se:
(a) mesmo que a garantia inscrita em primeiro lugar tenha sido adquirida ou inscrita com o efetivo conhecimento da outra garantia; e
(b) mesmo no que respeita ao financiamento concedido pelo titular da garantia inscrita em primeiro lidar com esse conhecimento.
3. O comprador de um bem adquire a garantia sobre este:
(a) sujeito a uma garantia inscrita ao tempo da sua aquisição desse direito; e
(b) livre de toda a garantia não inscrita, mesmo que tenha efetivo conhecimento dessa garantia.
4. O comprador condicional ou o arrendatário adquire uma garantia ou um direito sobre esse bem:
(a) sujeito a uma garantia inscrita antes da inscrição da garantia internacional do qual é titular o vendedor condicional ou o arrendador; e
(b) livre de qualquer garantia que não tenha sido assim inscrita naquele tempo, ainda que tenha efetivo conhecimento dessa garantia.
5. A prioridade de garantias ou direitos concorrentes nos termos do presente Artigo pode ser modificada por convenção entre os titulares desses direitos ou garantias; mas o cessionário de uma garantia subordinada não fica obrigado por uma convenção a subordinar essa garantia a não ser que, ao tempo de cessão, a subordinação relativa àquela convenção tivesse sido inscrita.
6. Qualquer prioridade conferida pelo presente Artigo a uma garantia sobre um bem estende-se aos produtos de sua indenização.
7. A presente Convenção:
(a) não prejudica os direitos que uma pessoa detinha sobre um objeto, que não seja um bem, antes de sua instalação em um bem se, nos termos da lei aplicável, esses direitos subsistem após a instalação; e
(b) não impede a criação de direitos sobre um objeto, que não seja um bem, e que tenha sido previamente instalado em um bem quando esses direitos são criados nos termos da lei aplicável.
Artigo 30 - Efeitos da insolvência
1. Nos procedimentos de insolvência contra o devedor, uma garantia internacional é oponível se antes do início dos procedimentos de insolvência essa garantia foi inscrita de conformidade com a presente Convenção.
2. Nenhuma disposição do presente Artigo prejudica a oponibilidade de uma garantia internacional nos procedimentos de insolvência quando essa garantia é oponível nos termos da lei aplicável.
3. Nenhuma disposição do presente Artigo prejudica:
(a) quaisquer normas de direito aplicáveis aos procedimentos de insolvência e relativas à anulação de uma operação em virtude de a mesma conceder uma preferência ou constituir uma transferência em fraude contra credores.
(b) quaisquer normas procedimentais relativas ao exercício de direitos de propriedade estejam sob o controle ou a fiscalização do administrador da insolvência.
Capítulo IX
Cessões de direitos acessórios e de garantias internacionais; direitos de sub-rogação
Artigo 31 - Efeitos da cessão
1. Exceto se as partes convierem de modo diverso, uma cessão de direitos acessórios feita de conformidade com o Artigo 32 também transfere ao cessionário:
(a) a garantia internacional correspondente; e
(b) todas as garantias e prioridades do cedente nos termos da presente Convenção.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção impede uma cessão parcial dos direitos acessório do cedente. No caso de uma cessão parcial, o cedente e o cessionário poderão convir quanto aos seus respectivos direitos referentes à correspondente garantia internacional cedida nos termos do parágrafo anterior, mas não de modo a comprometer negativamente o devedor sem o consentimento deste.
3. Sujeito ao disposto no parágrafo 4º, a lei aplicável deverá determinar as exceções e os direitos à compensação à disposição do devedor contra o cessionário.
4. O devedor pode, a qualquer tempo, mediante convenção por escrito, renunciar todas ou quaisquer das exceções ou dos direitos à compensação mencionados no parágrafo anterior, exceto originadas de atos fraudulentos por parte do cessionário.
5. No caso de uma cessão a título de garantia, os direitos acessórios cedidos são transferidos de volta ao cedente, na medida em que eles ainda subsistam, quando as obrigações garantidas pela cessão tiverem sido extintas.
Artigo 32 - Requisitos formais da cessão
1. Uma cessão de direitos acessórios transfere a garantia internacional respectiva somente se:
(a) for concluída por escrito;
(b) permitir a identificação dos direitos acessórios no âmbito do acordo do qual se originam; e
(c) no caso de uma cessão a título de garantia, permitir a determinação, conforme os termos do Protocolo, das obrigações garantidas pela cessão, sem que seja necessário fixar um valor ou um valor máximo garantido.
2. Uma cessão de uma garantia internacional constituída por um contrato constitutivo der garantia real ou neste prevista não é válida a não ser que algum ou todos os direitos acessórios correspondentes também sejam cedidos.
3. A presente Convenção não se aplica a uma cessão de direitos acessórios que não tenha por feito de transferir a garantia internacional correspondente.
Artigo 33 - Dever do devedor com o cessionário
1. Na medida em que os direitos acessórios e as garantias internacionais correspondentes tenham sido transferidos conforme os Artigos 31 e 32, o devedor fica, em relação a esses direitos e a essa garantia, obrigado pela cessão e tem o dever de pagar cessionário ou cumprir outra obrigação em relação ao cessionário, se, mas somente se:
(a) o devedor tiver sido notificado da cessão por escrito pelo cedente ou cm a autorização deste; e
(b) a notificação identificar os direitos acessórios.
2. Independente de qualquer outra permissão segunda a qual o pagamento ou o cumprimento de outra obrigação pelo devedor libera este de responsabilidade, o pagamento ou o cumprimento de outra obrigação pelo devedor deverá ter eficácia liberatória se feito conforme o parágrafo anterior.
3. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá prejudicar a prioridade de cessões concorrentes.
Artigo 34 - Medidas relativas ao inadimplemento com respeito a uma cessão a
título de garantia.
No caso de inadimplência do cedente nos termos da cessão de direitos acessórios e da garantia internacional correspondente constituída a título de garantia, os Artigos 8º e 9º e 11 a 14 aplicam-se às relações entre o cedente e o cessionário (e, com respeito aos direitos acessórios, aplicam-se na medida em que aquelas disposições possam ser aplicadas a bens intangíveis) como se as referências:
(a) às obrigações garantidas e à garantia real fossem referências à obrigação garantida pela cessão dos direitos associados e pelas garantias internacionais correspondentes e pela garantia real constituída por tal cessão;
(b) ao credor garantido por uma garantia real ou ao credor e à pessoa que presta a garantia real ou o devedor fossem referências ao cessionário e ao cedente;
(c) ao titular de uma garantia internacional fossem referências ao cessionário; e
(d) ao bem fossem referências aos direitos acessórios cedidos e à garantia internacional correspondente.
Artigo 35 - Prioridade de cessões concorrentes
1. Quando houver cessões concorrentes de direitos acessórios e ao menos uma das cessões incluir as garantias internacionais respectivas e estiver inscrita, as disposições do Artigo 29 se aplicam como se as referências a uma garantia inscrita fossem referências a uma cessão dos direitos acessórios e das garantias internacionais correspondentes e como se as referências a uma garantia, inscrita ou não, fossem referência a uma cessão, inscrita ou não.
2. Aplica-se o Artigo 30 a uma cessão de direitos acessórios como se as referências a uma garantia internacional fossem referência a uma cessão dos direitos acessórios e das garantias internacionais respectivas.
Artigo 36 - Prioridade do cessionário com respeito aos direitos acessórios
1. O cessionário de direitos acessórios e das garantias internacionais correspondentes cuja cessão tiver sido inscrita somente gozará de prioridade nos termos do parágrafo 1º deste Artigo 35 sobre outro cessionário dos direitos acessórios:
(a) se o acordo no âmbito do qual os direitos acessórios se originam estabelecer que estes são garantidos pelo bem ou a ele acessórios; e
(b) na medida em que os direitos acessórios são relacionados a um bem.
2. Para os efeitos da alínea b do parágrafo anterior, os direitos acessórios são relacionados a um bem somente na medida em que consistam em direitos ao pagamento ou ao cumprimento de obrigação referente:
(a) a uma soma antecipada e utilizada para a compra do bem;
(b) a uma soma antecipada e utilizada para a compra de outro bem sobre o qual o cedente tinha outra garantia internacional se o cedente transferiu essa garantia ao cessionário e a cessão foi inscrita;
(c) ao preço pagável pelo bem;
(d) aos alugueres pagáveis com respeito ao bem; ou
(e) a outras obrigações originadas de uma operação mencionada em qualquer das alíneas anteriores.
3. Nos demais casos, a prioridade das cessões concorrentes de direitos acessórios será determinada pela lei aplicável.
Artigo 37 - Efeitos da insolvência do cedente
As disposições do Artigo 30 aplicam-se aos procedimentos de insolvência contra o cedente como se as referências ao devedor fossem referências ao cedente.
Artigo 38 - Sub-rogação
1. Sujeito ao parágrafo 2º, nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a aquisição de direitos acessórios e das garantias internacionais correspondentes em virtude de sub-rogação legal ou contratual nos termos da lei aplicável.
2. A prioridade entre qualquer garantia compreendida no parágrafo anterior e uma garantia concorrente poderá ser modificada mediante convenção por escrito entre os titulares das respectivas garantias, mas um cessionário de uma garantia subordinada não é obrigado por uma convenção a subordinar essa garantia a não ser que ao tempo da cessão uma subordinação tivesse sido inscrita com relação àquela convenção por escrito.
Capítulo X
Direitos ou garantias sujeitos a declarações dos Estados Contratantes
Artigo 39 - Direitos gozando de prioridade sem registro
1. Um Estado Contratante pode, a qualquer tempo, em uma declaração depositada junto ao Depositário do Protocolo, declarar de modo geral ou específico:
(a) as categorias de direitos ou garantias não convencionais (que não sejam um direito ou ima garantia ao qual se aplica o Artigo 40) as quais conforme a legislação do Estado têm prioridade sobre uma garantia sobre um bem equivalente àquela do titular de uma garantia internacional inscrita e os quais deverão ter prioridade sobre uma garantia internacional inscrita, seja no âmbito dos procedimentos de insolvência ou não; e
(b) que nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o direito de um Estado ou de uma entidade estatal, de uma organização intergovernamental ou de outro prestador privado de serviços públicos de sequestrar ou reter um bem nos termos da legislação desse Estado pelo pagamento de valores devidos a essa entidade, organização ou prestador diretamente relacionados com os serviços prestados com respeito àquele bem ou a outro bem.
2. Uma declaração feita nos termos do parágrafo anterior pode ser formulada de modo a contemplar categorias que sejam criadas após o depósito daquela declaração.
3. Um direito ou uma garantia não convencional tem prioridade sobre uma garantia internacional se e somente se aquela for de uma categoria contemplada por uma declaração depositada antes do registro da garantia internacional.
4. Não obstante o parágrafo anterior, um Estado Contratante poderá, ao tempo da ratificação, da aceitação ou da aprovação do Protocolo, ou de sua adesão, declarar que um direito ou garantia de uma categoria contemplada por uma declaração feita nos termos da alínea a do parágrafo 1º deverá ter prioridade sobre uma garantia internacional inscrita antes da respectiva data de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 40 - Direitos ou garantias não convencionais inscritíveis
Um Estado Contratante pode, a qualquer tempo, em uma declaração depositada junto ao Depositário do Protocolo, com respeito a qualquer categoria de bem, listar as categorias de direitos ou garantias não convencionais que serão inscritíveis nos termos da presente Convenção como se o direito ou a garantia fosse uma garantia internacional e que serão regulados como tais. Essa declaração pode ser modificada de tempos em tempos.
Capítulo XI
Aplicação da Convenção às vendas
Artigo 41 - Compra e venda e compra e venda futura
A presente Convenção aplicar-se-á compra e venda ou à compra e venda futura de um bem conforme previsto no Protocolo, com as modificações que este contenha.
Capítulo XII
Competência
Artigo 42 - Eleição do foro
1. Sem prejuízo dos Artigos 43 e 44, os tribunais de um Estado Contratante escolhidos pelas partes em uma operação são competentes para conhecer de toda ação fundada nas disposições da presente Convenção, tenha ou não o foro eleito conexão com as partes ou com a operação. Essa competência deverá ser exclusiva a menos que as partes convenham diversamente.
2. Qualquer convenção dessa natureza deverá ser concluída por escrito de conformidade com os requisitos formais da lei do foro de eleição.
Artigo 43 - Competência em decorrência do Artigo 13
1. Os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes e os tribunais de um Estado Contratante nos território do qual o bem está situado têm competência para conceder medidas cautelares nos termos das alíneas a, b e c do parágrafo 1º do Artigo 13 e do parágrafo 4º do Artigo 13 com respeito a esse bem.
2. A competência para conceder medidas cautelares nos termos da alínea d do parágrafo 1º do Artigo 13 ou outras medidas cautelares em decorrência do parágrafo 4º do Artigo 13 pode ser exercida:
(a) pelos tribunais eleitos pelas partes; ou
(b) pelos tribunais de um Estado Contratante no território do qual o devedor está localizado, uma vez que sejam medidas que, nos termos da decisão que a concede, somente posam ser executadas no território desse Estado Contratante.
3. Um tribunal tem competência nos termos dos parágrafos anteriores ainda que a decisão de mérito sobre o litígio a que o parágrafo 1º do Artigo 13 seja ou possa ser pronunciada em um tribunal de outro Estado Contratante ou mediante arbitragem.
Artigo 44 - Competência para ordenar medidas contra o Tabelião
1. Os tribunais do lugar em que o Tabelião tem a sede de sua administração terão competência exclusiva para deferir o pagamento de perdas e damos ou para ordenar medidas contra o Tabelião.
2. Quando uma pessoa não responder a uma solicitação feita nos termos do Artigo 25 e essa pessoa tiver deixado de existir ou não possa ser encontrada a fim de permitir que uma ordem seja dada contra ela determinando que proceda ao cancelamento de inscrição, os tribunais mencionados nos parágrafo anterior terão competência exclusiva, mediante requerimento do devedor ou do fundo devedor, para dar uma ordem dirigida ao tabelião determinado que este cancele a inscrição.
3. Quando uma pessoa não cumprir uma ordem de um tribunal competente nos termos da presente Convenção ou, no caso de uma garantia nacional, uma ordem de um tribunal que tenha competência concorrente exigindo que essa pessoa requeira a modificação ou o cancelamento da inscrição, os tribunais mencionados no parágrafo 1º poderão determinar ao Tabelião que tome as medidas necessárias para dar eficácia àquela ordem.
4. Salvo quando previsto de modo diverso nos parágrafos anteriores nenhum tribunal poderá ordenar medidas ou pronunciar julgamentos ou decisões contra Tabelião ou que sejam obrigatórias para o Tabelião.
Artigo 45 - Competência com relação aos procedimentos de insolvência
As disposições do presente Capítulo não se aplicam aos procedimentos de insolvência.
Capítulo XIII
Relação com outras Convenções
Artigo 45 bis - Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Recebíveis no
Comércio Internacional
A presente Convenção deverá prevalecer sobre a Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Recebíveis no Comércio Internacional, aberta à assinatura em Nova York, a 12 de dezembro de 2001, no que respeitar à cessão de recebíveis que sejam direitos acessórios relativos a garantias internacionais sobre bens aeronáuticos, bens ferroviários móveis e bens espaciais.
Artigo 46 - Relação com a Convenção do UNIDROIT sobre Arrendamento Financeiro Internacional
O Protocolo poderá determinar a relação entre a presente Convenção e a Convenção do UNIDROT sobre Arrendamento Financeiro Internacional, assinada em Ottawa, a 28 de maio de 1988.
Capítulo XIV
Disposições Finais
Artigo 47 - Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1. A presente Convenção será aberta à assinatura na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, pelos Estados participantes da Conferência Diplomática para a Adoção de uma Convenção sobre Equipamentos Móveis e de um Protocolo Aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo, de 29 de outubro a 16 de novembro de 2001. Após 16 de novembro de 2001, a presente Convenção estará aberta a todos os Estados para assinaturas na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROT), em Roma, até que a mesma entre em vigor de acordo com o Artigo 49.
2. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que tiverem assinado.
3. Qualquer Estado que não tenha assinado a presente Convenção poderá aderi-la a qualquer tempo.
4. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão efetua-se mediante o depósito de um instrumento formal junto ao Depositário.
Artigo 48 - Organizações Regionais de Integração Econômica
1. Uma Organização Regional de Integração Econômica constituída por Estados soberanos e competente sobre certas matérias reguladas pela presente Convenção poderá igualmente assinar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, ou aderi-la. A Organização Regional de Integração Econômica deverá, nesse caso, ter os direitos e as obrigações de um Estado Contratante, na medida em que a referida organização tiver competência sobre matérias reguladas pela presente Convenção. Quando o número de Estados Contratantes for relevante na presente Convenção, as Organizações Regionais de Integração Econômica não contarão como um Estado Contratante em acréscimo aos seus Estados Membros que sejam Estados Contratantes.
2. A Organização Regional de Integração econômica deverá, ao tempo da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma declaração ao Depositário especificando as matérias reguladas pela presente Convenção em relação às quais foi delegada competência e essa Organização pelos seus Estados Membros. A Organização Regional de Integração Econômica deverá prontamente notificar o Depositário a respeito de quaisquer mudanças na distribuição de competência, incluindo novas delegações de competência, especificada na declaração feita nos termos do presente parágrafo.
3. Qualquer referência a um "Estado Contratante" ou a "Estados Contratantes" ou a um "Estado parte" ou a "Estados Partes" na presente Convenção aplica-se igualmente a uma Organização Regional de Integração econômica quando o contexto assim requerer.
Artigo 49 - Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de três meses após a data de depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas somente no que respeitar a uma categoria de bens à qual um Protocolo se aplique:
(a) a contar de entrada em vigor daquele Protocolo;
(b) sem prejuízo das disposições daquele Protocolo; e
(c) entre os Estados Partes na presente Convenção e naquele Protocolo.
2. No que respeita aos demais Estados, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte de um período de três meses após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas somente no que respeitar a uma categoria de bens à qual um Protocolo se aplique e sujeito, em relação a esse Protocolo, aos requisitos das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Artigo 50 - Operações internas
1. Um Estado Contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou de sua adesão a este, declarar que a presente Convenção não se aplicará a uma operação que seja uma operação interna no que se refere a esse Estado e com respeito a todas as categorias de bens ou a algumas destas.
2. Não obstante o parágrafo anterior, as disposições contidas no parágrafo 4º do Artigo 8º, no parágrafo 1º do Artigo 9º, no Artigo 16, no Capítulo V e no Artigo 29 e quaisquer disposições da presente Convenção relativas a garantias inscritas serão aplicadas a uma operação interna.
3. Quando a notificação de uma garantia nacional tiver sido inscrita no Registro Internacional, a prioridade do titular dessa garantia nos termos do Artigo 29 não deverá ser prejudicada pelo fato de essa garantia ter sido transferida a outra pessoa mediante cessão ou sub-rogação nos termos da lei aplicável.
Artigo 51 - Protocolos Futuros
1. O Depositário poderá criar grupos de trabalho, em cooperação com aquelas organizações não-governamentais que o Depositário considerar apropriadas, com vistas a avaliar a possibilidade de estender a aplicação da presente Convenção, por meio de um ou mais Protocolo, a bens de qualquer categoria de equipamentos móveis de alto valor, que não seja categoria enunciada no parágrafo 3º do Artigo 2º, os quais sejam todos suscetíveis de individualização, e a direitos acessórios relativos a esses bens.
2. O Depositário deverá comunicar a todos os Estados Partes na presente Convenção, a todos os Membros do Depositário, aos Estado Membros das Nações Unidas que não sejam membros do Depositário e às organizações intergovernamentais pertinentes o texto de qualquer projeto preliminar de Protocolo referente a uma categoria de bens que seja elaborado por tal grupo de trabalho e deverá convidar esses Estados e organizações a participar de negociações intergovernamentais, com vistas à conclusão de um projeto de Protocolo fundamentado nesse projeto preliminar de Protocolo.
3. O Depositário deverá comunicar o texto de qualquer projeto preliminar de Protocolo preparado por um tal de trabalho às organizações não-governamentais pertinentes, conforme o próprio Depositário julgar apropriado. Essas organizações não-governamentais deverão prontamente convidadas a submeter comentários sobre o texto do projeto preliminar de Protocolo ao Depositário e a participar como observadores da preparação de um projeto de Protocolo.
4. Quando os órgãos competentes do Depositário concluírem que um projeto de Protocolo está pronto para a adoção, o Depositário deverá convocar uma Conferência Diplomática para sua adoção.
5. Uma vez que esse Protocolo tenha sido adotado, sujeito ao parágrafo 6º, a presente Convenção aplicar-se-á à categoria de bens nele contempladas.
6. O Artigo 45 bis da presente Convenção aplica-se a tal Protocolo somente se assim estiver especificamente disposto no Protocolo.
Artigo 52 - Unidades territoriais
1. Se um Estado Contratante possuir unidades territoriais nos quais diferentes sistemas legais são aplicáveis em relação às matérias contempladas na presente Convenção, o referido Estado poderá, ao tempo da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que o presente Protocolo se estende a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dentre elas e poderá modificar sua declaração por meio da apresentação de nova declaração a qualquer tempo.
2. Essas declarações devem consignar expressamente as unidades territoriais às quais a presente Convenção se aplica.
3. Se um Estado Contratante não tiver feito nenhuma declaração conforme o parágrafo 1º, a presente Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais desse Estado.
4. Quando um Estado Contratante estender a presente Convenção a uma ou mais dentre suas unidades territoriais, as declarações permitidas pela presente Convenção poderão se feitas a respeito de cada uma dessas unidades territoriais e as declarações feitas a respeito de uma unidade territorial poderão ser diferentes daquelas feitas a respeito de outra unidade territorial.
5. Se, em virtude de uma declaração feita de acordo com o parágrafo 1º, a presente Convenção se estender a uma ou mais unidades territoriais de um Estado Contratante.
(a) considera-se o devedor situado em um Estado Contratante somente se tiver sido incorporado ou constituído conforme a lei em vigor em uma unidade territorial à qual a presente Convenção se aplica ou se tiver seu escritório registrado ou sua sede estatutária, centro de administração, lugar de negócio ou residência habitual em uma unidade territorial à qual a presente Convenção se aplica;
(b) qualquer referência à localização de qualquer bem em um Estado Contratante refere-se à localização do bem em uma unidade territorial à qual a presente Convenção se aplica; e
(c) qualquer referência às autoridades administrativas nesse Estado Contratante deve ser entendida como referindo-se às autoridades administrativas que têm competência sobre uma unidade territorial à qual a presente Convenção se aplica.
Artigo 53 - Determinação dos tribunais
Um Estado Contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou de sua adesão a este, declarar o "tribunal" ou os "tribunais" pertinentes para os fins do Artigo 1º e do Capítulo XII da presente Convenção.
Artigo 54 - Declarações relativas às medidas disponíveis
1. Um Estado Contratante pode, ao tempo da ratificação, da aceitação ou da aprovação do Protocolo, ou de sua adesão a este, declarar que enquanto o bem gravado estiver situado dentro de seu território ou controlado a partir de seu território, o credor por uma garantia real não poderá arrendar esse bem nesse território.
2. Um Estado Contratante pode ao tempo da ratificação, da aceitação ou da aprovação do Protocolo, ou de sua adesão a este, declarar se uma medida possível ao credor em decorrência de qualquer disposição da presente Convenção na qual não se exija expressamente um requerimento ao tribunal somente poderá ser tomada mediante a autorização do tribunal.
Artigo 55 - Declarações relativas a medidas cautelares anteriores à decisão de mérito
Um Estado Contratante pode, no momento da ratificação, da aceitação ou da aprovação do Protocolo, ou de sua adesão a este, declarar que não aplicará as disposições do Artigo 13 ou do Artigo 43, ou de ambos, integral ou parcialmente. A declaração deverá especificar, no caso de aplicação parcial, em que condições o Artigo pertinente será aplicado, ou então que outras medidas cautelares serão aplicadas.
Artigo 56 - Reservas e declarações
1. Nenhuma reserva pode ser feita à presente Convenção, mas declarações autorizadas pelos Artigos 39, 40, 50, 52, 53, 54, 55, 57, 58 e 60 poderão ser feitas de acordo com essas disposições.
2. Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qualquer retirada de uma declaração feita no âmbito da presente Convenção deverá ser notificada por escrito ao depositário.
Artigo 57 - Declarações subsequentes
1. Um Estado Parte poderá fazer uma declaração subsequente, que não seja uma declaração autorizada nos termos do Artigo 60, a qualquer tempo após a data na qual a presente Convenção tiver entrado em vigor para o Estado Parte, por meio de uma notificação ao Depositário com esse fim.
2. Qualquer uma dessas declarações subsequentes entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação pelo Depositário. Quando a notificação especificar um período mais longo para a entrada em vigor da declaração, a mesma entrará em vigor após o término desse período mais longo após o recebimento da notificação pelo Depositário.
3. Não obstante os parágrafos anteriores, a presente Convenção continuará a ser aplicada, como se nenhuma tal declaração subsequente tivesse sido feita, com respeito a todos os direitos e garantias criados antes da data de entrada em vigor de uma tal declaração subsequente.
Artigo 58 - Retirada das declarações
1. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração no âmbito da presente Convenção, que não seja uma declaração autorizada nos termos do Artigo 60, poderá retirar a qualquer tempo a declaração mediante notificação do Depositário. Essa retirada tornar-se-á efetiva no primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação pelo Depositário.
2. Não obstante o parágrafo anterior, a presente Convenção continuará a ser aplicada, como se essa retirada não tivesse sido feita, com respeito aos direitos e garantias criados antes da entrada em vigor de qualquer dessas retiradas.
Artigo 59 - Denúncias
1. Qualquer Estado parte poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação por escrito ao Depositário.
2. Qualquer denúncia será efetiva a partir do primeiro dia do mês seguinte ao término do período de doze meses após a data de recebimento da notificação pelo Depositário.
3. Não obstante os parágrafos anteriores, a presente Convenção continuará a ser aplicada, como se essa denúncia não tivesse sido feita, com respeito aos direitos e garantias criados antes da entrada em vigor de qualquer dessas denúncias.
Artigo 60 - Disposições Transitórias
1. Exceto quando diversamente declarado a qualquer tempo por um Estado Contratante, a Convenção não se aplica a um direito ou a uma garantia preexistente, os quais conservam a prioridade que gozavam em decorrência da lei aplicável antes da data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. Para os efeitos da alínea v do Artigo 1º e da determinação das prioridades nos termos da presente Convenção:
(a) "data de entrada em vigor da presente Convenção" significa com relação ao devedor o que ocorrer por último: seja o momento em que a presente Convenção entra em vigor, seja o momento em que o Estado no qual o devedor está localizado se torna um Estado Contratante; e
(b) o devedor está localizado em um Estado onde se encontra a sede de sua administração ou, se sua administração, seu estabelecimento ou, se tiver mais de um estabelecimento principal ou, se não tiver qualquer estabelecimento, sua residência habitual.
3. Um Estado Contratante pode, em sua declaração feita nos termos do parágrafo 1º, especificar a data, não anterior ao terceiro ano após a data na qual a declaração entrar em vigor, na qual a presente Convenção e o Protocolo se tornarão aplicáveis, no que respeita a determinação de prioridades, inclusive a proteção de qualquer prioridade existente, aos direitos ou garantias preexistentes em um Estado mencionado na alínea b do parágrafo anterior, mas somente na medida e da maneira especificada em sua declaração.
Artigo 61 - Conferencia de Revisão, emendas e matérias afins
1. O Depositário deverás elaborar relatórios anualmente, ou em qualquer outro intervalo que as circunstâncias exijam, para os Estados Partes acerca de modo como o regime internacional estabelecido na presente Convenção tem funcionado na prática. O Depositário deverá levar em conta, na elaboração desses relatórios, os relatórios da Autoridade Supervisora acerca do funcionamento do sistema de registro internacional.
2. Mediante a solicitação de no mínimo vinte e cinco por cento dos Estado Partes, o Depositário, em consulta com a Autoridade Supervisora, deverá convocar, de tempos em tempos, Conferencias de Revisão dos Estado Partes, com vistas a examinar:
(a) a operação prática da presente Convenção e sua eficácia na facilitação do financiamento e do arrendamento garantidos por ativos de bens contemplados pelo seu texto;
(b) a interpretação judicial dada e a aplicação feita dos termos da presente Convenção e de seu regulamento;
(c) o funcionamento do sistema internacional de registro, o desempenho do Tabelião e a supervisão deste pela Autoridade Supervisora, levando em conta os relatórios da Autoridade Supervisora; e
(d) se alguma modificação à presente Convenção ou às disposições relativas ao Registro Internacional seriam desejáveis.
3. Sem prejuízo do parágrafo 4º, qualquer emenda à presente Convenção deverá ser aprovada por uma maioria de no mínimo dois terços dos Estados Partes participantes da Conferencia referida no parágrafo anterior e deverá entrar em vigor para os Estados que tiverem ratificado, aceito ou aprovado essa emenda quando tiver sido ratificada, aceita ou aprovada por três Estados de acordo com as disposições do Artigo 49 relativos à sua entrada em vigor.
4. Quando a emenda proposta à presente Convenção visar à sua aplicação a mais de uma categoria de equipamentos, essa emenda deverá ser aprovada por uma maioria de no mínimo dois terços dos Estados Partes em cada Protocolo, os quais estejam participando da Conferencia referida no parágrafo 2º.
Artigo 62 - O Depositário e suas atribuições
1. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto ao Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), doravante denominado Depositário.
2. O Depositário deverá:
(a) informar todos os Estados Contratantes:
(i) de cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem assim de sua respectiva data;
(ii) da data de entrada em vigor da presente Convenção;
(iii) de cada declaração feita de acordo com a presente Convenção, bem assim de sua respectiva data;
(iv) da retirada ou da emenda de qualquer declaração, bem assim de sua respectiva data;
(v) da notificação de qualquer denúncia da presente Convenção, bem assim de sua respectiva data e da data na qual passará a ter efeito;
(b) transmitir cópias certificadas da presente Convenção a todos os Estados Contratantes;
(c) fornecer à Autoridade Supervisora e ao Tabelião uma cópia de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem assim a data de seu respectivo depósito, de cada declaração ou retirada ou emenda de declaração e de cada notificação ou denúncia, bem assim da respectiva data de notificação, de modo que a informação contida seja fácil e integralmente disponível; e
(d) desempenhar quaisquer outras funções usuais aos depositários.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Cidade do Cabo, em dezesseis de novembro de dois mil e um, em um único exemplar nos idiomas inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos, devendo essa autenticidade ter efeito após a verificação do Secretariado conjunto da Conferencia sob autoridade do presidente da Conferencia dentro de noventa dias a contar da presente data no que respeita à concordância dos textos entre si.
PROTOCOLO
À CONVENÇÃO SOBRE GARANTIAS INTERNACIONAIS INCIDENTES SOBRE EQUIPAMENTOS
MÓVEIS RELATIVOS A QUESTÕES ESPECÍFICAS AO EQUIPAMENTO AERONÁUTICO
OS ESTADOS PARTES NESTE PROTOCOLO,
CONSIDERANDO necessário implementar a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis (doravante "a Convenção") no que respeita ao equipamento aeronáutico, á luz dos objetivos estabelecidos no preâmbulo da Convenção,
CONSCIENTES da necessidade de adaptar a Convenção para atender aos requisitos específicos das finanças aeronáuticas e de estender a esfera de aplicação da Convenção com vistas a incluir contratos de compra e venda de equipamento aeronáutico,
CONSCIENTE dos princípios e objetivos da Convenção Internacional de Aviação Civil, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,
ACORDARAM as seguintes disposições relativas ao equipamento aeronáutico:
Capítulo I
Campo de aplicação e disposições gerais
Artigo I - Definições
1. No presente Protocolo, exceto quando o contexto de modo diverso, os termos utilizados são empregados com o sentindo que foi estabelecido na Convenção.
2. No presente Protocolo, os seguintes termos são empregados com o sentido abaixo estabelecido:
(a) "aeronave" significa aeronave tal como definido para efeito da Convenção de Chicago, a qual é ou um casco de aeronave com os motores de avião que lhe são acoplados ou um helicóptero.
(b) "motores de avião" significam motores de avião (exceto aqueles utilizados nos serviços militares, de alfândega ou de polícia) propulsionados por tecnologia a jato, por tribunais ou por prisão, os quais:
(i) no caso dos motores a jato, desenvolvam, cada um, um empuxo mínimo de 1750 libras ou equivalente. E
(ii) no caso de motores a turbina ou a pistão, desenvolvam, cada um, um arranque nominal na decolagem de 550 HP ou equivalente, junto com todos os módulos ou outros acessórios, peças e equipamentos instalados, encorpados ou fixados, bem como todas as informações, manuais e registros relativos àqueles;
(c) "bens aeronáuticos" significam cascos de aeronaves, motores de avião e helicópteros;
(d) "registro aeronáutico" significa um registro mantido por um Estado ou uma autoridade de registro de exploração para os efeitos da Convenção de Chicago;
(e) "cascos de aeronaves" significam cascos (exceto aqueles utilizados nos serviços militares, de alfândega ou de policia), os quais, quando motores de avião apropriados são nele instalados, são de modelo certificado pela autoridade aeronáutica competente como aptas a transportar:
(i) no mínimo oito (8) pessoas incluindo a tripulação; ou
(ii) mercadorias pesando mais que 2750 quilos, juntos com todos os módulos ou outros acessórios, peças e equipamentos instalados, incorporados ou acoplados, bem como todas as informações, manuais e registros a eles relativos;
(f) "parte autorizada" significa a parte referida parágrafo 3º do Artigo XIII;
(g) "Convenção de Chicago" significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, tal como emendada, e seus Anexos;
(h) "autoridade de registro de exploração" significa a autoridade mantendo um registro, consoante o Artigo 7 da Convenção de Chicago tal como implementado pela Resolução adotada, em 14 de dezembro de 1967, pelo Conselho de Aviação Civil Internacional a respeito da nacionalidade e da matrícula de aeronaves operado por agências de operação internacional;
(i) "cancelamento de matrícula de aeronave" significa o cancelamento ou a supressão da matrícula da aeronave do seu registro aeronáutico consoante a Convenção de Chicago;
(j) "contrato de garantia" significa um contrato no qual uma pessoa se obriga como garante;
(k) "garante" significa uma pessoa que, com vistas a assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações em favor de um credor garantido por um contrato constitutivo de garantia real ou decorrentes de um contrato, dá ou presta caução ou uma garantia à vista ou emite uma carta de crédito stand-by ou qualquer outra forma de garantia de crédito;
(l) "helicópteros" significam máquinas mais pesadas que o ar (exceto aquelas utilizados nos serviços militares, de alfândega ou de policia), cuja sustentação em voo é assegurada principalmente por reações do ar geradas por um ou mais rotores a hélices, em grande parte verticais, e que sejam de modelo certificado pela autoridade aeronáutica competente como aptas a transportar:
(i) no mínimo cinco (5) pessoas incluindo a tripulação; ou
(ii) mercadorias pesando mais que 450 quilos, junto com todos os módulos ou outros acessórios, peças e equipamento instalados, incorporados ou acoplados, bem como todas as informações, manuais e registros a eles relativos;
(m) "situação de insolvência" significa;
(i) o inicio dos procedimentos de insolvência; ou
(ii) a intenção declarada do devedor de suspender seus pagamento ou sua efetiva suspensão quando a lei ou o ato de um Estado impedir ou suspender os direitos do credor de instituir procedimentos de insolvência contra o devedor ou de tomar medidas aplicáveis em caso de inadimplemento previstas na Convenção for proibida ou suspenda pela lei ou por uma ação do Estado;
(n) "jurisdição primária de insolvência" significa o Estado Contratante onde o centro dos interesses principais do devedor está situado, o qual, para esse fim, exceto prova em contrário, será considerada como sendo o lugar da sede estatutária do devedor, ou à sua falta, o lugar de incorporação ou constituição do devedor;
(o) "autoridade de registro" significa a autoridade nacional ou a autoridade de registro de exploração que mantenha um registro aeronáutico em um Estado Contratante e que seja responsável pela matrícula e pelo cancelamento da matrícula de uma aeronave de acordo com a Convenção de Chicago; e
(p) "Estado de matrícula" significa, com respeito a uma aeronave, o Estado em cujo registro nacional uma aeronave é matriculada ou o Estado em que se situa a autoridade de registro de exploração que mantém o registro aeronáutico.
Artigo II - Aplicação da Convenção aos bens aeronáuticos
1. A Convenção será aplicável aos bens aeronáuticos conforme previsto pelas disposições do presente Protocolo.
2. A Convenção e o presente Protocolo serão conhecidos como a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Aplicada aos Bens Aeronáuticos.
Artigo III - Aplicação da Convenção às compras e vendas
As seguintes disposições da Convenção aplicam-se como se referencias a um acordo criando ou dispondo sobre uma garantia internacional fossem referencias a um contrato de compra e venda e como se referencias a uma garantia internacional, a uma garantia internacional futura, ao devedor e ao credor fossem referencias a uma compra e venda, a uma compra e venda futura, ao vendedor e ao comprador respectivamente:
Artigo 3 e 4;
Artigo 16, parágrafo 1º, alínea a;
Artigo 19, parágrafo 4º;
Artigo 20, parágrafo 1º (no que respeita ao contrato de compra e venda ou a uma compra e venda futura);
Artigo 25, parágrafo 2º (no que respeita a uma compra e venda futura venda); e
Artigo 30.
Além disso, as disposições gerais do Artigo 1º, do Artigo 5º, dos Capítulos IV a VII, do Artigo 29 (exceto pelo Artigo 60) aplicam-se aos contratos de compra e venda e a compra e vendas futuras.
Artigo IV - Campo de Aplicação
1. Sem prejuízo do parágrafo 1º do Artigo 3º da Convenção, a Convenção será também aplicável com relação a um helicóptero ou a um casco de aeronave pertencente a uma aeronave, matriculado em um registro aeronáutico de um Estado Contratante que seja o Estado de matrícula, e, quando a referida matrícula for feita consoante um acordo para a matrícula da aeronave, a mesma será considerada como tenda sido feita ao tempo do acordo.
2. Para os efeitos da definição de "operação interna" contida no Artigo 1º da Convenção;
(a) um caso de aeronave está localizado no Estado de matrícula da aeronave da qual é parte;
(b) um motor de aeronave está situado no Estado de matrícula da aeronave no qual está instalado ou, se não estiver instalado em uma aeronave, onde estiver fisicamente localizado; e
(c) um helicóptero está localizado em seu Estado de matrícula, ao tempo de conclusão do contrato criando ou conferindo a garantia.
3. As partes podem, mediante acordo por escrito, excluir a aplicação do Artigo XI e, em suas relações recíprocas, derrogar ou modificar os efeitos de quaisquer das disposições do presente Protocolo, exceto os parágrafos 2º a 4º do Artigo IX.
Artigo V - Formalidades, efeitos e inscrição dos contratos de compra e venda
1. Para os fins do presente Protocolo, um contrato de compra e venda é aquele:
(a) feito por escrito;
(b) relativo a um bem aeronáutico do qual o vendedor possa dispor; e
(c) que permita a identificação do bem aeronáutico em conformidade com o presente Protocolo.
2. Um contrato de compra e venda transfere as garantias do vendedor sobre o bem aeronáutico para o comprador conforme seus termos.
3. A inscrição de um contrato de compra e venda permanece válida indefinidamente. A inscrição de uma compra e venda futura permanece válida a menos que seja cancelada ou até que expire o prazo, se houver algum, especificado na inscrição.
Artigo VI - Poderes dos representantes
Uma pessoa pode concluir um contrato ou uma compra e venda e inscrever uma garantia internacional ou uma compra e venda de um bem aeronáutico na qualidade de mandatário, comissário ou a qualquer outro título de representação. Nesse caso, essa pessoa está habilitada a fazer valer os direitos e as garantias previstas na Convenção.
Artigo VII - Descrição de bens aeronáuticos
Uma descrição de um bem aeronáutico que contenha o número de série dado pelo fabricante, o nome do fabricante e a designação do modelo é necessária e bastante para identificar o bem para os fins do Artigo 7º, alínea c, da Convenção, e do Artigo V, parágrafo 1º, alínea c, do presente Protocolo.
Artigo VIII - Escola da lei aplicável
1. O presente Artigo aplica-se somente quando um Estado Contrato tiver feito uma declaração de acordo com o Artigo XXX, parágrafo 1º.
2. As partes em um acordo, em um contrato de compra e venda, em um contrato de garantia ou em um contrato de subordinação podem acordar qual lei deverá reger seus direitos contratuais e suas obrigações, integral ou parcialmente.
3. Exceto se acordado diferentemente, a referência no parágrafo anterior à lei escolhida pelas partes diz respeito às regras internas de direito do Estado designado ou, quando o Estado compreender diversas unidades territoriais, às leis internas da unidade territorial designada.
Capítulo II
Medidas em caso de inadimplemento das obrigações, prioridade e cessões
Artigo IX - Modificação das disposições relativas às medidas aplicáveis em
caso de inadimplemento
1. Além das medidas especificadas no Capítulo III da Convenção, o credor poderá, na medida em que o devedor tiver a qualquer tempo assim acordado e nas circunstâncias especificadas naquele Capítulo:
(a) fazer o cancelamento da matrícula da aeronave; e
(b) fazer a exportação e a transferência física do bem aeronáutico do território em que se encontra situado.
2. O credor não deverá utilizar as medidas especificas no parágrafo anterior sem o prévio consentimento por escrito do titular de qualquer garantia inscrita que goze de prioridade sobre aquela do credor.
3. O Artigo 8º, parágrafo 3º da Convenção, não será aplicável a bens aeronáutico. Qualquer medida aplicável em caso de inadimplemento prevista na Convenção deverá ser utilizada de modo comercialmente razoável. Uma medida será considerada como sendo utilizada de modo comercialmente razoável quando for utilizada de conformidade com uma disposição do contrato, exceto quando tal disposição manifestamente carecer de razoabilidade.
4. Um credor detentor de garantia real que notifique as pessoas interessadas com dez ou mais dias úteis de antecedência sobre uma proposta de compra e venda ou de arrendamento será considerado como tendo satisfeito as condições de uma "notificação com razoável antecedência" especificadas no Artigo 8º, parágrafo 4º da Convenção. O presente parágrafo não impedirá que um credor detentor de garantia real e um devedor que prestou uma garantia real ou um garante de acordarem um período mais longo para a notificação.
5. A autoridade de registro em um Estado Contratante deverá, sujeito a qualquer lei ou regulamento aplicáveis à segurança da aviação, atender a solicitação de cancelamento de matrícula e a exportação ser:
(a) a solicitação for submetida na forma devida pela parte autorizada mediante uma autorização registrada e irrevogável de cancelamento da matrícula e de exportação; e
(b) a parte autorizada certificar a autoridade de registro, se assim solicitado pela referida autoridade, que todas as garantias inscritas que gozem de prioridade sobre aquela do credor, em favor do qual foi emitida a autorização, foram canceladas ou que os titulares dessas garantias consentiram com o cancelamento da matrícula e com a exportação.
6. Um credor detentor de garantia real que proponha o cancelamento da matrícula e a exportação de uma aeronave com base no parágrafo 1º do presente Artigo deverá, exceto se estiver agindo em decorrência de uma decisão de um tribunal, fazer por escrito uma notificação prévia razoável sobre o cancelamento da matrícula e a exportação propostas:
(a) às pessoas interessadas especificadas no Artigo 1º, alínea m, números i e ii da Convenção; e
(b) às pessoas interessadas especificadas no Artigo 1º alínea m, número iii, da Convenção, as quais tenham notificado o credor detentor de garantia real de seus direitos com razoável antecedência ao cancelamento da matrícula e à exportação.
Artigo X - Modificação das disposições relativas às medidas cautelares anteriores à decisão de mérito
1. O presente Artigo aplica-se somente quando o Estado Contratante tiver feito uma declaração de acordo como parágrafo 2º do Artigo XXX e na medida do que tiver estabelecido em tal declaração.
2. Para os efeitos do parágrafo 1º do Artigo 13, da Convenção, a expressão "se, demora", no contexto da obtenção de medidas cautelares, deve ser entendida como o número de dias úteis a contar da data de apresentação da requisição de medidas cautelares tal como especificado na declaração feita pelo Estado Contratante no qual as medidas serão tomadas.
3. O parágrafo 1º do Artigo 13 da Convenção aplica-se, inserindo-se a seguinte disposição logo após a alínea d:
"(e) se a qualquer tempo o devedor e o credor assim convierem, a venda e a aplicação do produto apurado com a venda", e o parágrafo 2º do Artigo 43 aplica-se com o acréscimo, após as palavras "Artigo 13, parágrafo 1º, alínea d", das palavras "e alínea e".
4. O direito de propriedade ou qualquer outro direito do devedor transferido mediante uma venda prevista no parágrafo anterior fica liberado de qualquer outra garantia sobre a qual tenha prioridade a garantia internacional do credor, em virtude das disposições do Artigo 29 da Convenção.
5. O credor e o devedor ou qualquer outra pessoa interessada podem convir por escrito em excluir a aplicação do parágrafo 2º do Artigo 13 da Convenção.
6. No que respeita às medidas previstas no Artigo IX, parágrafo 1º:
(a) devem ser colocadas à disposição, em um Estado Contratante, pela autoridade de registro e pelas demais autoridades administrativas, conforme o caso, dentro de no máximo cinco dias úteis após o credor ter notificado tais autoridades que as medidas especificadas no Artigo IX, parágrafo 1º, foram concedidas ou, no caso de medidas cautelares concedidas por um tribunal estrangeiro, foram reconhecidas por um tribunal daquele Estado Contratante, e que o credor está autorizado a obter essas medidas de acordo com a Convenção; e
(b) as autoridades competentes deverão cooperar de forma expedita com o credor e assisti-lo na utilização dessas medidas em conformidade com as leis e regulamentos de segurança da aviação aplicáveis.
7. Os parágrafos 2º a 6º não deverão prejudicar a aplicação das leis e regulamentos de segurança da aviação.
Artigo XI - Medidas aplicáveis em caso de insolvência
1. O presente Artigo aplica-se somente quando um Estado Contratante que for a jurisdição primária de insolvência tiver feito uma declaração de acordo com o Artigo XXX, parágrafo 3º.
Alternativa A
2. Quando sobrevier uma situação relacionada à insolvência, o administrador da insolvência ou o devedor deverão, sujeitos ao parágrafo 7º, transferir a posse do bem aeronáutico ao credor até o que ocorra primeiro:
(a) o término do período de espera; e
(b) a data na qual o credor teria direito à posse do bem aeronáutico se o presente Artigo não fosse aplicável.
3. Para os efeitos do presente Artigo, o "período de espera" deverá ser o período especificado na declaração do Estado Contratante que for a jurisdição primária da insolvência.
4. As referências feitas no presente Artigo ao "administrador da insolvência" dizem respeito a essa pessoa em sua capacidade oficial e não sua capacidade pessoal.
5. Enquanto o credor não puder ser investido na posse, de acordo com o parágrafo 2º:
(a) o administrador da insolvência ou o devedor , conforme o caso, deverão preservar e manter o bem aeronáutico e conservar seu valor de acordo com o contrato; e
(b) o credor deverá poder requerer quaisquer outras medidas cautelares disponíveis segundo a lei aplicável.
6. A alínea a do parágrafo anterior não excluirá a utilização do bem aeronáutico nos termos de ajustes concluídos com vistas a preservar o bem aeronáutico e conserva-lo, bem assim seu valor.
7. O administrador da insolvência ou o devedor, conforme o caso, poderão manter-se na posse do bem aeronáutico quando ao tempo estabelecido no parágrafo 2º, tiverem cumprido todas as obrigações em mora, que não se refiram às obrigações em mora constituídas pela abertura dos procedimentos de insolvência, e tiverem acordado em cumprir todas as obrigações futuras em decorrência do contrato. Um segundo período de espera não será aplicável no que respeita ao inadimplemento dessas obrigações futuras.
8. No que respeita às medidas previstas no Artigo IX, parágrafo 1º:
(a) os mesmos devem ser disponibilizados pela autoridade de registro e pelas autoridades administrativas em um Estado Contratante, conforme o caso, dentro de no máximo cinco (5) dias úteis após a data na qual o credor notificar as referidas autoridades de que está habilitado a obter tais medidas de acordo com a Convenção; e
(b) as autoridades competentes deverão cooperar de forma expedita com o credor e assisti-lo na utilização dessas medidas em conformidade com as leis e regulamentos de segurança da aviação aplicáveis.
9. Fica vedada qualquer tentativa de impedir ou atrasar a utilização das medidas previstas na Convenção após a data especificada no parágrafo 2º.
10. Nenhuma obrigação do devedor, nos termos do contrato, poderá ser modificada sem o consentimento do credor.
11. Nenhuma disposição do parágrafo anterior deverá ser interpretada como prejudicando a autoridade, caso haja, do administrador da insolvência segundo a lei aplicável à resolução do contrato.
12. Nenhum direito ou garantia, exceto pelos direitos e pelas garantias não convencionais de uma categoria contemplada por uma declaração conforme o Artigo 39, parágrafo 1º, terá prioridade nos procedimentos de insolvência sobre garantias inscritas.
13. A Convenção, tal como modificada pelo Artigo IX do presente Protocolo, será aplicável á utilização de quaisquer medidas previstas no presente Artigo.
Alternativa B
2. Quando sobrevier uma situação relacionada à insolvência, o administrador da insolvência ou o devedor deverão, conforme se aplique, mediante solicitação do credor, notificar o credor dentro do tempo especificado na declaração de um Estado Contratante, conforme o Artigo XXX, parágrafo 3º, se:
(a) cumprirá todas as disposições em mora, que não se refinarem às obrigações em mora constituídas pela abertura dos procedimentos de insolvência, e convirá em cumprir todas as obrigações futuras, em decorrência do contrato e dos demais documentos relativos à operação.
(b) dará ao credor a oportunidade de tomar posse do bem aeronáutico, de acordo com a lei aplicável.
3. A lei aplicável a que se refere a alínea b do parágrafo anterior poderá autorizar o tribunal a exigir a adoção de qualquer medida adicional ou a apresentação de qualquer garantia adicional.
4. O credor deverá fornecer prova de sua pretensão bem assim de que a garantia internacional foi inscrita.
5. Se o administrador da insolvência ou o devedor, conforme o caso, não fizer a notificação de conformidade com o parágrafo 2º ou quando o administrador da insolvência ou o devedor tiver declarado que dará ao credor a oportunidade de tomar posse do bem aeronáutico mas não o fizer, o tribunal poderá permitir ao credor que tome posse do bem aeronáutico nas condições que o tribunal determinar e poderá exigir a adoção de qualquer medida adicional ou a apresentação de qualquer garantia adicional.
6. O bem aeronáutico não deverá ser vendido enquanto não for proferida pelo tribunal uma decisão sobre a pretensão apresentada e sobre a garantia internacional.
Artigo XII - Assistência em caso de insolvência
1. O presente Artigo aplica-se somente quando um Estado Contratante tiver feito uma declaração conforme o Artigo XXX, parágrafo 1º.
2. Os tribunais de um Estado Contratante no qual um bem aeronáutico está situado deverão, consoante a lei do Estado Contratante, cooperar o mais amplamente possível com os tribunais estrangeiros e com os administradores de insolvência estrangeiros no que respeita à aplicação das disposições do Artigo XI.
Artigo XIII - Autorização de Cancelamento da matrícula e solicitação de exportação
1. O presente Artigo aplica-se somente quando um Estado Contratante tiver feito uma declaração conforme o Artigo XXX, parágrafo 1º.
2. Quando o devedor tiver emitido uma autorização irrevogável de cancelamento da matrícula e de solicitação de exportação substancialmente nos moldes do formulário em anexo ao presente Protocolo e tiver submetido tal autorização à autoridade de registro para o devido registro, a referida autorização deverá ser assim inscrita.
3. A pessoa em favor da qual a autorização tiver sido emitida (a "parte autorizada") ou o terceiro que ela certificar como designado para esse fim, será a única pessoa habilitada a fazer cumprir as medidas especificadas no Artigo IX, parágrafo 1º, e somente poderá fazê-lo nos termos da autorização e das leis e regulamentos sobre segurança da aviação. A referida autorização não poderá ser revogada pelo devedor sem o consentimento por escrito da parte autorizada. A autoridade de registro deverá retirar uma autorização do registro mediante a solicitação da parte autorizada.
4. A autoridade de registro e as demais autoridades administrativas nos Estados Contratantes deverão cooperar de forma expedita com a parte autorizada e assisti-la no cumprimento das medidas especificadas no Artigo IX.
Artigo XIV - Modificação das disposições sobre prioridade
1. O comprador de um bem aeronáutico em virtude de uma compra e venda inscrita adquire o direito a esse bem livre de uma garantia inscrita subsequentemente e de uma garantia não-inscrita, mesmo que o comprador tenha real conhecimento da garantia não-inscrita.
2. O comprador de um bem aeronáutico adquire o direito a esse bem sujeito a uma garantia inscrita ao tempo de compra.
3. O direito de propriedade sobre um motor de aeronave ou qualquer outro direito ou garantia sobre um motor não ficarão prejudicados pela sua instalação ou retirada da aeronave.
4. O Artigo 29, parágrafo 7º, da Convenção, aplica-se a um componente, que não seja um bem, instalado em um caso de aeronave, em um motor de aeronave ou em um helicóptero.
Artigo XV - Modificação das disposições sobre cessão
O Artigo 33, parágrafo 1º da Convenção aplica-se com o acréscimo das seguintes disposições imediatamente após a alínea b:
"e (c) o devedor tenha consentindo por escrito, independentemente de o consentimento ter sido dado antes da cessão ou não, bem assim de o consentimento identificar ou não o cessionário."
(b) ao possuidor de qualquer garantia ao qual o direito ou a garantia do devedor está sujeito consoante o Artigo 29, parágrafo 4º da Convenção, ou, na capacidade de comprador, consoante o Artigo XIV, parágrafo 2º, do presente Protocolo, a menos que o devedor tenha assim convencionado diferentemente e somente nessa medida.
Capítulo III
Disposições relativas ao sistema de registro das garantias internacionais incidentes sobre
bens aeronáuticos
Artigo XVII - A Autoridade Supervisora e o Tabelião
1. A Autoridade Supervisora será a entidade internacional designada por uma Resolução adotada pela Conferência Diplomática para a Adoção de uma Convenção sobre equipamentos Móveis e de um Protocolo Aeronáutico.
2. Quando a entidade internacional mencionada no parágrafo anterior não puder ou não quiser atuar como Autoridade Supervisora, uma Conferência dos Estados Signatários e dos Estados Contratantes será convocada para designar outra Autoridade Supervisora.
3. A Autoridade Supervisora e seus funcionários e empregados deverão gozar da imunidade legal e administrativa conforme as normas que lhe são aplicáveis como entidade internacional ou a qualquer outro título.
4. A Autoridade Supervisora poderá estabelecer uma comissão de especialistas, dentre pessoas indicadas pelos Estados Signatários e pelos Estados Contratantes e que tenham as qualificações e a experiência necessárias, e lhes confiar tarefa de assessoras a Autoridade Supervisora no desempenho de suas funções.
5. O primeiro Tabelião deverá operar o Registro Internacional por um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo. A partir de então, o Tabelião deverá ser indicado ou reconduzido a cada cinco pela Autoridade Supervisora.
Artigo XVIII - Primeiro regulamento
O primeiro regulamento deverá ser feito pela Autoridade Supervisora de maneira a entrar em vigor na data em vigor do presente Protocolo.
Artigo XIX - Pontos de Entrada designados
1. Sujeito ao parágrafo 2º, um Estado Contratante poderá, a qualquer tempo, designar uma entidade ou entidades em seu território como ponto de entrada ou pontos de entrada por meio do qual ou dos quais deverá ou poderá ser transmitida à Autoridade Supervisora a informação requerida para o registro, que não seja o registro de uma notificação de uma garantia nacional ou de um direito ou garantia ao abrigo 40, em ambos os casos constituídos conforme as leis de outro Estado.
2. A designação feita conforme o parágrafo anterior poderá permitir, mas não obrigará, o uso de um ponto de entrada designado ou de pontos de entrada designados para as informações requeridas para o registro referente a motores de aeronave.
Artigo XX - Modificações adicionais às disposições relativas ao Registro
1. Para os fins do Artigo 19, parágrafo 6º, da Convenção, os critérios de consulta de um bem aeronáutico deverão ser o nome de seu fabricante, o número de série do fabricante e a designação do modelo, acompanhada das informações suplementares necessárias para garantir sua individualidade. Tais informações suplementares deverão ser especificadas no regulamento.
2. Para os fins do Artigo 25, parágrafo 2º, da Convenção, e nas circunstâncias nele descritas, o titular de uma garantia internacional futura inscrita ou de uma cessão internacional futura inscrita de uma garantia internacional ou a pessoa da qual a compra e venda futura tenha sido inscrita deverá tomar as medidas que estejam em seu poder para fazer cancelar a inscrição dentro de no máximo cinco dias úteis após o recebimento da solicitação descrita naquele parágrafo.
3. As taxas a que se refere o Artigo 17, parágrafo 2º, alínea h, da Convenção, serão estabelecidas de modo a cobrir os custos razoáveis de estabelecimento, de operação e de regulamentação do Registro Internacional e os custos razoáveis de Autoridade Supervisora associados ao desempenho de suas funções, ao exercício de seus poderes e ao cumprimento de suas obrigações, conforme contemplado no Artigo 17, parágrafo 2º, da Convenção.
4. O Tabelião exerce e administra, vinte e quatro horas por dia, as funções do Registro Internacional. Os diversos pontos de entrada deverão ser operados ao menos durante o horário comercial vigente em seus respectivos territórios.
5. O montante do seguro ou da garantia financeira a que se refere o Artigo 28, parágrafo 4º, da Convenção, para cada sinistro, não deverá ser inferior ao valor máximo de um bem aeronáutico conforme determinado pela Autoridade Supervisora.
6. Nenhuma disposição da Convenção deverá impedir o Tabelião de adquirir um seguro ou obter uma garantia que cubra sinistros em relação aos quais o Tabelião não é responsável nos termos do Artigo 28 da Convenção.
Capítulo IV
Competência
Artigo XXI - Modificação das disposições relativas à competência
Para os fins do Artigo 43 da Convenção e sujeito ao Artigo 42 da Convenção, um tribunal de um Estado Contratante é igualmente competente quando o bem é um helicóptero, ou um casco de aeronave pertencente a uma aeronave, dos quais o Estado de registro.
Artigo XXII - Renúncia à imunidade de jurisdição
1. Sujeito ao parágrafo 2º, a renúncia à imunidade de jurisdição dos tribunais especificados no Artigo 42 ou no Artigo da Convenção ou relativos aos meios de execução dos direitos e das garantias referentes a um bem aeronáutico conforme os termos da Convenção deverá ser obrigatória e, se as outras condições para a atribuição de competência ou para a referida execução tiverem sido satisfeitas, deverá ser efetiva para atribuir competência e permitir o recurso aos meios de execução, conforme o caso.
2. Uma renúncia nos termos do parágrafo anterior deve ser feita por escrita e conter a descrição do bem aeronáutico.
Capítulo V
Relação com outras Convenções
Artigo XXIII - Relação com a Convenção sobre o Reconhecimento Internacional de Direitos
sobre Aeronaves
Para um Estado Contratante que seja parte da Convenção sobre o Reconhecimento Internacional de Direitos sobre Aeronaves, assinada em Genebra, a 19 de junho de 1948, a Convenção prevalecerá sobre aquela Convenção, no que respeitar a aeronaves, conforme definido no presente Protocolo, e a bens aeronáuticos. Não obstante, no que respeita aos direitos ou garantias não contempladas na presente Convenção, a mesma não prevalecerá sobre a Convenção de Genebra.
Artigo XXIV - Relação com a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Sequestro Preventivo de Aeronaves
1. Para um Estado Contratante que seja parte da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Sequestro Preventivo de Aeronaves, assinada em Roma, a 29 de maior de 1993, a Convenção prevalecerá sobre aquela Convenção, no que respeitar a aeronaves, conforme definido no presente Protocolo.
2. Um Estado Contratante da Convenção acima mencionada poderá declarar, ao tempo da ratificação, aceitação, aprovação ou do presente Protocolo, ou de sua adesão, que não aplicará o presente Artigo.
Artigo XXV - Relação com a Convenção do UNIDROIT sobre Arrendamento Financeiro
Internacional
A Convenção prevalecerá sobre a Convenção do UNIDROIT sobre Arrendamento Financeiro Internacional, assinada em Ottawa, a 28 de maio de 1988, no que respeitar aos bens aeronáuticos.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo XXVI - Assinatura, ratificação aceitação, aprovação e adesão
1. O presente Protocolo será aberto à assinatura na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, pelos Estados participantes da Conferência Diplomática para a Adoção de uma Convenção sobre Equipamentos Móveis e de um Protocolo Aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo, de 29 de outubro a 16 de novembro de 2001. Após 16 de novembro de 2001, o presente Protocolo estará aberto a todos os Estados para assinatura na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), em Roma, até que o mesmo entre em vigor de acordo com o Artigo XXVIII.
2. O presente Protocolo estará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que o tiverem assinado.
3. Qualquer Estado que não tenha assinado o presente Protocolo poderá aderi-lo a qualquer tempo.
4. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão será efetiva mediante o depósito de instrumento formal junto ao Depositário.
5. Um Estado não poderá tornar-se Parte do presente protocolo se não for também Parte da Convenção.
Artigo XXVII - Organizações Regionais de Integração Econômica
1. Uma Organização Regional de Integração Econômica constituída por Estados soberanos e competente sobre certas matérias reguladas pelo presente Protocolo poderá igualmente assinar, aceitar ou aprovar o presente protocolo, ou aderi-lo. A Organização Regional de Integração Econômica deverá, nesse caso, ter os direitos e as obrigações de um Estado Contratante, na medida em que a referida Organização tiver competência sobre matérias reguladas pelo presente Protocolo. Quando o número de Estados Contratantes for relevante no presente Protocolo, as Organizações Regionais de Integração Econômica não contarão como um Estado Contratante em acréscimo aos seus Estados Membros que forem Estados Contratantes.
2. A Organização regional de Integração Econômica deverá ao tempo da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma declaração ao depositário especificando sobre que matérias reguladas pelo presente Protocolo foi delegada competência a essa Organização pelos seus Estados membros. A Organização Regional de Integração Econômica deverá prontamente notificar Depositário a respeito de quaisquer mudanças na delegação de competência, incluindo novas delegações de competência, especificada na declaração feita nos termos do presente parágrafo.
3. Qualquer referência a um "Estado Contratante' ou a "Estados Contratantes" ou a "Estado Parte" ou a "Estados Partes" no presente Protocolo aplica-se igualmente a uma organização regional de Integração Econômica quando o contexto requerer.
Artigo XXVIII - Entrada em vigor
1. O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de três meses após a data de ratificação do oitavo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, entre os Estados que tiverem depositado esses instrumentos.
2. No que respeita aos demais Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo XXIX - Unidades territoriais
1. Se um Estado Contratante possuir unidades territoriais nos quais diferentes sistemas legais são aplicáveis em relação ás matérias contempladas no presente Protocolo, o referido Estado poderá, ao tempo da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que o presente Protocolo se estende a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dentre elas e poderá modificar sua declaração por meio da apresentação de nova declaração, a qualquer tempo.
2. Essas declarações devem consignar expressamente as unidades territoriais às quais o presente protocolo de aplica.
3. Se um Estado Contratante não tiver feito nenhuma declaração conforme o parágrafo 1º, o presente Protocolo se aplicará a todas as unidades territoriais desse Estado.
4. Quando um Estado Contratante estender o presente Protocolo a uma ou mais dentre suas unidades territoriais, as declarações permitidas pelo presente Protocolo poderão ser feitas a respeito de cada uma dessas unidades territoriais e as declarações feitas a respeito de uma unidade territorial poderão ser diferentes daquelas feitas a respeito de outra unidade territorial.
5. Se, em virtude de uma declaração feita de acordo com o parágrafo 1º, o presente Protocolo se estender a uma ou mais unidades territoriais de um Estado Contratante.
(a) considera-se o devedor situado em um Estado Contratante somente se tiver sido incorporado ou constituído conforme a lei em vigor em uma unidade territorial à qual a Convenção e o presente Protocolo se apliquem ou se tiver seu escritório registrado ou sua sede estatutária, centro de administração, lugar de negócio ou residência habitual em uma unidade territorial à qual a Convenção e o presente protocolo se apliquem;
(b) qualquer referência à localização de qualquer bem em um Estado Contratante refere-se à localização do bem em uma unidade territorial à qual a Convenção e o presente Protocolo se aplicam; e
(c) qualquer referência às autoridades administrativas nesse Estado Contratante deve ser entendida como referindo-se às autoridades administrativas que têm competência sobre uma unidade territorial ao registro nacional ou à autoridade de registro no Estado Contratante deve ser entendida como se referindo ao registro aeronáutico em funcionamento ou à autoridade de registro que tem competência sobre uma unidade territorial ou sobre as unidades territoriais à qual a Convenção e o presente Protocolo se aplicam.
Artigo XXX - Declarações relativas a certas disposições
1. Um Estado Contratante pode, ao tempo da ratificação, da aceitação, ou da aprovação do presente Protocolo, ou da sua adesão ao presente Protocolo, declarar que aplicará um ou vários dos Artigos VIII, XII e XIII do presente Protocolo.
2. Um Estado Contratante pode, ao tempo da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente Protocolo, ou da sua adesão ao presente protocolo declarar que aplicará o Artigo X do presente Protocolo, integral ou parcialmente. Se assim declarar em relação ao parágrafo 2º do Artigo X, deverá especificar o período de tempo requerido naquele parágrafo.
3. Um Estado Contratante pode ao temo da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente protocolo, ou da sua adesão ao presente Protocolo declarar que aplicará integralmente a Alternativa A ou integralmente a Alternativa B do Artigo XI e, se assim o fizer, deverá especificar as modalidades de procedimentos de insolvência, se houverem, aos quais aplicará a Alternativa A e as modalidades de procedimentos de insolvência, se houverem, aos quais aplicará a Alternativa B. Um Estado Contratante que fizer uma declaração conforme o presente parágrafo deverá especificar o período de tempo requerido pelo Artigo XI.
4. Os tribunais dos Estados Contratantes deverão aplicar o Artigo XI de conformidade com a declaração feita pelo Estado Contratante que for a jurisdição primária de insolvência.
5. Um Estado Contratante poderá, ao tempo da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente Protocolo, ou da sua adesão ao presente Protocolo, declarar que não aplicará as disposições do Artigo XXI, integral ou parcialmente. A declaração deverá especificar sob que condições o Artigo pertinente será aplicado, no caso de ser aplicado parcialmente ou quais outras medidas cautelares serão aplicáveis.
Artigo XXXI - Declarações no âmbito da Convenção
Declarações feitas no âmbito da Convenção, incluindo aquelas feitas como base nos Artigos 39, 40, 50, 53, 54, 55, 57, 58 e 60 da Convenção, deverão ser consideradas como também tendo sido feitas no âmbito do presente Protocolo, a não ser que se estabeleça o contrário.
Artigo XXXII - Reservas e declarações
1. Nenhuma reserva será admitida ao presente Protocolo, mas declarações autorizadas pelos Artigos XXIV, XXIX, XXX, XXXIII e XXXIV poderão ser feitas de acordo com essas disposições.
2. Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qualquer retirada de uma declaração feita no âmbito do presente Protocolo deverá ser notificada por escrito ao Depositário.
Artigo XXXIII - Declarações subsequentes
1. Um Estado Parte poderá fazer uma declaração subsequente, exceto pela declaração feita de acordo com o Artigo XXXI no âmbito do Artigo 60 da Convenção, a qualquer tempo após a data na qual o presente Protocolo tenha entrado em vigor para o estado Parte por meio de uma notificação ao Depositário com esse fim.
2. Qualquer dessas declarações subsequentes será válida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação pelo Depositário. Quando a notificação especificar um período mais longo para a entrada em vigor da declaração, a mesma será válida após o término desse período mais longo após o recebimento da notificação pelo Depositário.
3. Não obstante os parágrafos anteriores, o presente Protocolo continuará a ser aplicado, como se nenhuma declaração subsequente tivesse sido feita, com respeito a todos os direitos e garantias criados antes da data de entrada em vigor de qualquer declaração subsequente.
Artigo XXXIV - Retirada das declarações
1. Qualquer Estado Parte que tiver feito uma declaração no âmbito do presente Protocolo, que não seja uma declaração feita de acordo com o Artigo XXXI no âmbito do Artigo 60 da Convenção, poderá retirar a qualquer tempo a declaração mediante notificação do Depositário. Essa retirada tornar-se-á efetiva no primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação pelo Depositário.
2. Não obstante o parágrafo anterior, o presente Protocolo continuará a ser aplicado, como se essa retirada não tivesse sido feita, com respeito aos direitos e garantias criados antes da entrada em vigor de qualquer dessas retiradas.
Artigo XXXV - Denúncias
1. Qualquer Estado parte poderá denunciar o presente Protocolo por meio de notificação por escrito ao Depositário.
2. Qualquer denúncia será efetiva a partir do primeiro dia do mês seguinte ao término do período de doze meses após a data de recebimento da notificação pelo Depositário.
3. Não obstante os parágrafos anteriores, o presente Protocolo continuará a ser aplicado, como se essa denúncia não tivesse sido feita, com respeito aos direitos e garantias criados antes da entrada em vigor de qualquer dessas denúncias.
Artigo XXXVI - Conferências de Revisão, emendas e matérias afins
1. O Depositário em consulta com a Autoridade Supervisora deverá elaborar relatórios anualmente, ou em qualquer outro intervalo que as circunstância exijam, para os Estados Partes acerca do mundo como o regime internacional estabelecido na Convenção e tal como emendado pelo presente Protocolo tem funcionado na prática. O Depositário deverá levar em conta, na elaboração desses relatórios, os relatórios da Autoridade Supervisora no que respeita ao funcionamento do sistema de registro internacional.
2. Mediante a solicitação de no mínimo vinte e cinco por cento dos Estados Partes, o Depositário, em consulta com a Autoridade Supervisora, deverá ser convocar, de tempos em tempos, Conferências de Revisão dos Estados Partes, com vistas a examinar:
(a) a operação prática da Convenção tal como emendada pelo presente Protocolo e sua eficácia na facilitação do financiamento e do arrendamento garantidos por ativos dos bens contemplados pelo seu texto;
(b) a interpretação judicial conferida e a aplicação dos termos do presente Protocolo e seu regulamento;
(c) o funcionamento do sistema internacional de registro, o desempenho do Tabelião e a supervisão deste pela Autoridade Supervisora, levando em conta os relatórios da Autoridade Supervisora; e
(d) se alguma notificação ao presente Protocolo ou às disposições relativas ao Registro Internacional seriam desejáveis.
3. Qualquer emenda ao presente Protocolo deverá ser aprovada por uma maioria de no mínimo dois terços dos Estados Partes participantes da Conferência referida no parágrafo anterior e deverá entrar em vigor para os Estados que a tiverem ratificado, aceito ou aprovado quando tiver sido ratificada, aceita ou aprovada por oito Estados de acordo com as disposições do Artigo XXVIII à sua entrada em vigor.
Artigo XXXVII - O depositário e suas atribuições
1. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto ao Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), doravante denominado Depositário.
2. O Depositário deverá:
(a) informar todos os Estados Contratantes:
(i) de cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem assim de sua respectiva data;
(ii) da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
(iii) de cada declaração feita de acordo com o presente Protocolo, bem assim de sua respectiva data;
(iv) da retirada ou da emenda de qualquer declaração, bem assim de sua respectiva data;
(v) da notificação de qualquer denúncia do presente Protocolo, bem assim de sua respectiva data e da data na qual passará a ter efeito;
(b) transmitir cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Contratantes;
(c) fornecer à Autoridade Supervisora e ao Diretor do Registro uma cópia de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem assim a data de seu respectivo depósito, de cada declaração ou retirada ou emenda de declaração e de cada notificação ou denúncia, bem assim data respectiva data de notificação, de modo que a informação contida seja fácil e integralmente disponível; e (d) desempenhar quaisquer outras funções usuais aos depositários.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito na Cidade do Cabo, em dezesseis de novembro de dois mil e um, em um exemplar nos idiomas inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos, devendo essa autenticidade ter efeito após a verificação do Secretariado conjunto da Conferência sob a autoridade do presidente da Conferência dentro de noventa dias a contra da presente data no que respeita à concordância dos textos entre si.
- Diário do Senado Federal - 18/2/2011, Página 3398 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/2011, Página 77 (Publicação Original)