Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1997 - Emenda
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1997
Aprova o texto da emenda ao Acordo sobre Serviço Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia, em 11 de agosto de 1992.
DAI/DTCS/DAOC-II/ 01 /ETRA-BRAS-CORS
Brasília, 16 de janeiro de 1996.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda à alínea "b", do Artigo 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além, conforme segue:
"b) o termo "autoridades aeronáuticas significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República da Coréia, o Ministro da Construção e Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;".
2. Caso o Governo da República da Coréia concorde com a emenda acima transcrita, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão emenda ao Acordo sobre Serviços Aéreos bilateral, a entrar em vigor conforme estabelece seu Artigo 17.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
A Sua Excelência o Senhor
CHUNG HYUN PYUN
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República da Coréia.
Brasília-DF.
EMBASSY OF THE REPUBLIC OF KOREA
BRASILIA, BRAZIL
KBR/E/037/96
February 29 de 1996
Excellency,
I have the honour to acknowledge the receipt of Your Excellency's Note of DAI/DTCS/DAOC-II/01/ETRA-BRAS-CORS dated January 16, 1996, which reads as follows:
"DAI/DTCS/DAOC-II/01/ETRA-BRAS-CORS
Brasília, de 16 de janeiro de 1996
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de referir-me à I Reunião de Consulta sobre Transportes Aéreos Brasil-Coréia, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 11 e 12 de abril de 1995, na qual foi acordado texto de emenda à alínea "b", do Artigo 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Serviços Aéreos entre seus respectivos territórios e além, conforme segue:
"b) o termo "autoridades aeronáuticas significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República da Coréia, o Ministro da Construção e Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;"
2. Caso o Governo da República da Coréia concorde com a emenda acima transcrita, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão emenda ao Acordo sobre Serviços Aéreos bilateral, a entrar em vigor conforme estabelece seu Artigo 17.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração".
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores"
A Sua Excelência o Senhor
CHUNG HYUN PYUN
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República da Coréia.
Brasília-DF.
I have furter the honour to inform Your Excellency, in behalf of the Government of the Republic of Korea, that the Government of the Republic of Korea accepts the foregoing propostal and to confirm that Your Excellency's Note in Reply are regarded as constituing an agreement between the two Governments on this matter, which enters into force on the date o this Note in Reply.
I avail myself of this opportunity to extend to Your Excellency the assurances of my highest consideration.
PYUN Chung Hyun
Ambassador Extraordinary
and Plenipotenciary of
the Republic of Korea
His Excellency
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Minister of External Relations
The Federative Republic of Brazil
- Diário do Senado Federal - 23/1/1997, Página 2882 (Emenda)