Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1997 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1997

Aprova o texto do Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnológia Espaciais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1994.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia Espaciais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1994.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de abril de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal

 

 

 

ACORDO-QUADRO SOBRE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA ESPACIAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA ARGENTINA

 

    Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República Argentina

    (doravante denominados "Partes Contratantes"),

    Desejosos de dar novo impulso à cooperação na área de alta tecnologia entre os dois países;

    Empenhados na manutenção do espaço exterior aberto à cooperação internacional ampla e para fins exclusivamente pacíficos;

    Considerando que, para países de grande extensão territorial como o Brasil e a Argentina, a utilização do espaço exterior para fins pacíficos constitui um instrumento insubstituível para o conhecimento de seus territórios e de seus recursos naturais, assim como para a promoção do desenvolvimento social, econômico e tecnológico, e a proteção ambiental;

    Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, do qual ambos os países são Partes;

    Considerando que ambos os países são membros do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (MTCR) e convencidos de que o domínio da tecnologia espacial traz consigo a necessidade de manutenção de estrito controle sobre sua transferência, tendo em vista não permitir seu desvio para fins contrários aos interesses da paz e do bem-estar de seus respectivos povos e da comunidade internacional como um todo, e de conformidade com seus respectivos regimes legais;

    Reafirmando os termos da Declaração Conjunta Brasileiro-Argentina sobre Cooperação Bilateral nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinada pelos Presidentes de ambas as Partes em 23 de agosto de 1989;

    Com o propósito de aprofundar ainda mais a cooperação espacial existente entre os dois países, tendo como objetivo a convergência dos respectivos esforços nacionais de desenvolvimento espacial, por meio da complementação e da coordenação de ações e projetos;

    Empenhados em otimizar os resultados esperados, diminuir os custos, incrementar o uso da tecnologia espacial, maximizar a participação do setor industrial e promover o intercâmbio de insumos e produtos da indústria espacial.

    Acordam o seguinte:

    ARTIGO 1

    A Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Comissão Nacional de Atividades Espaciais (CONAE) são designadas como agências executoras principais deste Acordo. Elas podem designar outros organismos, se necessário, para o desenvolvimento de programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo 2.

   ARTIGO 2

    1. As agências executoras principais identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas e projetos conjuntos nos usos pacíficos do espaço exterior, mediante a utilização dos meios e infra-estruturas disponíveis nas Partes Contratantes.

    2. A cooperação no âmbito do presente Acordo abrangerá as seguintes áreas:

    a) ciência espacial, tecnologia espacial, avaliação e monitoramento do meio ambiente e dos recursos da Terra por percepção remota e outras aplicações espaciais;
    b) desenvolvimento de missões satelitais conjuntas para fins científicos, tecnológicos e de aplicações espaciais;
    c) meios de acesso ao espaço e serviços de lançamento;
    d) outras áreas que venham a ser acordadas pelas Partes Contratantes.

    ARTIGO 3

    Os programas e projetos de cooperação espacial referidos no Artigo 2 serão objeto de entendimentos específicos a serem assinados pelas agências executoras e deverão especificar seus objetivos, os procedimentos de execução e as responsabilidades individuais e conjuntas daquelas agências.

    ARTIGO 4

    1. As agências executoras principais serão as responsáveis pelos custos de suas atividades na condução dos programas e projetos de cooperação realizados no âmbito deste Acordo.

    2. Tais atividades serão conduzidas em conformidade com as leis e regulamentos de cada Parte Contratante e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para esses fins.

    ARTIGO 5

    1. Ambos os Governos concederão aos especialistas que se trasladem de um país ao outro, em virtude do presente Acordo, assim como a sua família imediata:

    a) visto gratuito de residência;
    b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal destinados a sua primeira instalação, excluindo os veículos e outros bens móveis registráveis, e
    c) idêntica isenção para a re-exportação dos referidos bens.

    2. Ambos os Governos isentarão igualmente de todos os impostos e demais gravames à importação e à exportação os bens, equipamentos e materiais enviados de um país ao outro, para o cumprimento dos programas de cooperação acordados.

    ARTIGO 6

    1. A proteção dos direitos de propriedade intelectual será disciplinada pelas leis e regulamentos de cada Parte, em conformidade com os acordos internacionais em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argentina.

    2. Os entendimentos específicos a que se refere o Artigo 3 poderão pormenorizar essa proteção à luz de cada projeto ou programa desenvolvido no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 7

    1. Para o acompanhamento da execução do presente Acordo manter-se-á o mecanismo do Grupo de Trabalho Conjunto Brasileiro-Argentino sobre os Usos Pacíficos do Espaço Exterior, que se reunirá, alternadamente, em cada país, ao menos uma vez por ano.

    2. O Grupo de Trabalho será integrado, pela parte brasileira, por representantes do Ministério das Relações Exteriores, da Agência Espacial Brasileira (AEB), e dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento das atividades espaciais brasileiras. Pela parte argentina, o Grupo de Trabalho será integrado por representantes do Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e da Comissão Nacional de Atividades Espaciais (CONAE).

ARTIGO 8

    Em caso de dúvidas sobre a implementação deste Acordo, estas serão resolvidas pelas agências executoras principais das Partes Contratantes e, caso necessário, encaminhadas para solução ao Grupo de Trabalho Conjunto a que se refere o Artigo 7.

ARTIGO 9

    Este Acordo não prejudicará a cooperação de qualquer das Partes Contratantes com outros Estados e organizações internacionais.

ARTIGO 10

    Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações.

ARTIGO 11

    1. A validade do presente Acordo será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por períodos de 5 (cinco) anos, salvo se uma dos Partes notificar a outra, por via diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão em contrário.

    2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por via diplomática, e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após o recebimento da mencionada notificação. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.

    Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Felipe Lampreia

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

Cavallo e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 17/04/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 17/4/1997, Página 7840 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/4/1997, Página 9789 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1997, Página 7597 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 13/6/1997, Página 10199 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2386 Vol. 4 (Publicação Original)