Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 1991 - Republicação

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 1991

Aprova o texto do Ajuste Complementar de Cooperação Científica e Tecnológica, no Campo da Informática e Computadores, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, celebrado em Brasília, em 6 de junho de 1989.

      Art. 1º. É aprovado o texto do Ajuste Complementar de Cooperação Científica e Tecnológica, no Campo da Informática e Computadores, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, celebrado em Brasília, em 6 de junho de 1989.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 13 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

AJUSTE COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, NO CAMPO DA
INFORMÁTICA E COMPUTADORES, ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
NO BRASIL E O GOVERNO DA UNIÃO DAS
REPÚBLICAS SOCIALISTAS E SOVIÉTICAS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (doravantes denominados "Partes"),

     Reconhecendo interesse comum na cooperação científica e tecnológica no setor de informática e computadores, e

     Tendo como fundamento o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica firmado em Brasília, em 30 de setembro de 1987,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes desenvolverão cooperação no campo da informática e de computadores, nos seguintes ramos:

     a) engenharia de software;
     b) estações de trabalho multiprocessadoras;
     c) redes de computadores;
     d) automação industrial;
     e) microeletrônica.

ARTIGO II

     A cooperação prevista neste Ajuste Complementar será realizada, segundo as condições previstas pelo Acordo sobre Programa a Longo Prazo acima mencionado, nas seguintes modalidades, sem exclusão de outras que venham a ser mutuamente acordadas:

     a) intercâmbio de cientistas e especialistas para realização de atividades científicas e tecnológicas;
     b) realização de conferências, seminários, cursos e palestras;
     c) elaboração e publicação de trabalhos conjuntos sobre os resultados de pesquisas científicas e tecnológicas;
     d) intercâmbio de informação científica e tecnológica;
     e) realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento.

ARTIGO III

     As Partes designam as seguintes entidades responsáveis pela implementação do presente Ajuste Complementar:

     a) Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, por intermédio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Secretaria Especial de Informática - SEI, pelo lado brasileiro, e
     b) Academia de Ciências da URSS, por intermédio de seu Setor de Informática, Computadores e Automação - OIVTA, pelo lado soviético.

ARTIGO IV

     Os procedimentos operacionais necessários à implementação das atividades a serem realizadas no âmbito do presente Ajuste Complementar serão acordados por via diplomática.

ARTIGO V

     1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor quando as Partes se tiverem comunicado sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas.

     2. O presente Ajuste Complementar terá uma validade de dois ano, findo os quais será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer uma das Partes comunique à outra, a qualquer tempo e por via diplomática, com uma antecedência de seis, sua intenção de denunciá-lo.

     Feito em Brasília, em 6 de junho de 1989, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e russa, sendo ambos os textos autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Paulo Tarso Flecha de Lima.

     Pelo Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas: Gurilvahovitch Martchuk.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 14/12/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9361 (Republicação)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/12/1991, Página 9361 (Ajuste Complementar)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/12/1991, Página 26533 (Republicação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1991, Página 29030 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1991, Página 29373 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3119 Vol. 6 (Publicação Original)