Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1989 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1989

Aprova os textos das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT que especifica.

     Art. 1º. São aprovados os textos das seguintes Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT:

     I - Convenção n° 159 e Recomendação n° 168, adotadas durante a 69ª Sessão, realizada em 1° de junho de 1983;
     II - Convenção n° 160 e Recomendação n° 170, adotadas durante a 71ª Sessão, realizada em 7 de junho de 1985;
     III - Convenção n° 162 e Recomendação n° 172, adotadas durante a 72ª Sessão, realizada em 4 de junho de 1986.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 25 de agosto de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

I - Convenção nº 159

CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL E EMPREGO
DE PESSOAS DEFICIENTES

 

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1º de junho de 1983 em sua sexagésima nona reunião;

     Tendo tornado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a Habilitação e Reabilitação Profissionais das Pessoas Deficientes, 1955, e na Recomendação sobre Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975;

     Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a Habilitação e Reabilitação Profissional das Pessoas Deficientes, 1955, foram registrados progressos significativos na compreensão das necessidades em matéria de reabilitação, no alcance e organização dos serviços de reabilitação na legislação e no desempenho dos Países-Membros em relação às questões abrangidas por essa Recomendação;

     Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema "Participaçã Plena e igualdade" e que um Programa de Ação Mundial relativo às pessoas deficientes deveria permitir a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional, a fim de alcançar as metas de "participação plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como da "igualdade";

     Considerando que os progressos registrados tornam evidente a conveniência de se adotarem novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, principalmente, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas a igualdade de oportunidades e de tratamento para pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência no que se refere a emprego e a integração na comunidade;

     Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas a reabilitação profissional questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e

     Depois de haver decidido que estas propostas deverão ter a forma de uma Convenção, adota, com data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre Reabilitação e Emprego (Pessoas Deficientes), 1983:

PARTE I
Definições e Campo de Aplicação

Artigo 1

     1. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por "pessoa deficiente" todo o indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente reconhecida.

     2. Para efeitos da presente Convenção todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego adequado e progrida no mesmo promovendo-se assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

     3. Todo o País-Membro aplicará as disposições desta Convenção através de medidas adequadas às condições do país e de acordo com as praxes nacionais.

     4. As disposições da presente Convenção serão aplicáveis a pessoas portadoras de todos os tipos de deficiência.

PARTE II
Princípios da Política de Reabilitação
Profissional e Emprego para
Pessoas Deficientes

Artigo 2

     De acordo com as condições, praxe e possibilidades nacionais cada País-Membro formulará, aplicará e revisará periodicamente a política nacional sobre a reabilitação profissional e o emprego das pessoas deficientes.

Artigo 3

     Essa política deverá ter por finalidade garantir a existência de medidas de reabilitação profissional adequadas, ao alcance das pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.

Artigo 4

     Essa  política deverá ter como base o princípio da igualdade de oportunidade entre os trabalhadores deficientes e os trabalahdores em geral. Deverá ser respeitada a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras e trabalhadores deficientes. As medidas positivas especiais que tenham a finalidade de alcançar a igualdade real de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não deverão ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.

Artigo 5

     As organizações representativas de empregadores e de empregados deverão ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e a coordenação entre os organismos públicos e particulares que participem nas atividades de reabilitação profissional. Deverão, também, ser consultadas as organizações de e para deficientes.

PARTE III
Medidas a Nível Nacional para o
Desenvolvimento de Serviços de
Reabilitação Profissional e Emprego
para Pessoas Deficientes

Artigo 6

     Todos os Países-Membros, através da sua legislação nacional e de outros procedimentos que estejam de acordo com as condições e praxes nacionais, deverão adotar as medidas que se tornem necessárias para aplicar os artigos 2,3,4 e 5 da presente Convenção.

Artigo 7

     As autoridades competentes deverão adotar medidas destinadas a proporcionar e a avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que seja possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.

Artigo 8

     Serão adotadas medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes nas zonas rurais e nas comunidades isoladas.

Artigo 9

     Todos os Países-Membros deverão esforçar-se para garantir a formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação, bem como de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, do treinamento profissional da colocação e do emprego de pessoas deficientes.

PARTE IV
Disposições Finais

Artigo 10

     As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para o devido registro, ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.

Artigo 11

     1. Esta Convenção apenas trará obrigações para os Países-Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

     2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Países-Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

     3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País-Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação.

Artigo 12

     1. Todos os Países-Membros que ratifiquem está Convenção poderão denunciá-la, após um período de dez anos, a partir da data em que a Convenção tenha entrado em vigor, mediante um documento enviado ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho, para o devido registro. Essa denúncia passará a vigorar somente um ano após a data em que tenha sido registrada.

     2. Todo o País-Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará vinculado, por um novo período de dez anos e poderá denunciar esta Convenção no final de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 13

     1. O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará, a todos os Países-Membros da Organização, o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas por Países-Membros.

     2. Ao notificar os Países-Membros da organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada o Diretor informará todos os Países-Membros sobre a data em que a presente Convenção estrará em vigor.

Artigo 14

     O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa de todas as ratificações, declarações e atos de denúncias registrados, de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 15

     Sempre que o considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará, na Conferência, um relatório sobre a aplicação desta Convenção e deverá considerar sobre a conveniência, a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 16

     1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique numa revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

     a) a ratificação, por um País-Membro da nova Convenção implicará ipso jure, na denúncia imediata da presente Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 12, sempre que uma nova Convenção tenha entrado em vigor;

     2. Esta Convenção continuará em vigor, a nova Convenção, a presente Convenção deixará de vigorar, para efeitos de ratificação pelos Países-Membros.

     2. Está Convenção continuará em vigor, entretanto na sua forma e conteúdo atuais para os Países-Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisada.

Artigo 17

     As versões em inglês, francês e espanhol desta Convenção são igualmente autênticas.

 

II - Convenção 160

CONVENÇÃO SOBRE ESTATÍSTICAS
DO TRABALHO

      A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada naquela cidade em 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião;

     Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre estatística de salários e horas de trabalho, 1938 (nº63), questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião; e

     Após ter decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma Convenção Internacional.

     Adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, da presente Convenção que poderá ser mencionada como a Convenção sobre Estatística do Trabalho, 1985:

PARTE I
Disposições Gerais

Artigo 1

     Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas de trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:

     a) população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;
     b) estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;
     c) média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;
     d) estrutura e distribuição dos salários;
     e) custo da mão-de-obra;
     f) índices de preços ao consumidor;
     g) gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;
     h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;
     i) conflitos do trabalho.

Artigo 2

     Ao elaborarem ou revisarem os conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção os Membros deverão levar em conta as últimas normas e diretrizes estabelecidas sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 3

     Para a elaboração ou revisão dos conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, dever-se-á fazer consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, quando existirem, com o objetivo de levar em conta suas necessidades e assegurar sua colaboração.

Artigo 4

     Nenhuma disposição da presente Convenção imporá a obrigação de publicar ou comunicar dados que, de uma maneira ou de outra, pressuponham o vazamento de informação relativa a uma unidade estatística individual, como, por exemplo, uma pessoa, uma unidade familiar, um estabelecimento ou uma empresa.

Artigo 5

     Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a encaminhar à Repartição Internacional do Trabalho, logo que possível, as estatísticas publicadas ou compiladas em conformidade com a Convenção, bem como informação relativa a sua publicação e, em particular:

     a) a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);
     b) as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as datas de sua publicação ou difusão.

Artigo 6

     Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:

     a) ser elaboradas e atualizadas de maneira a refletirem as alterações significativas;
     b) ser encaminhadas à Repartição Internacional do Trabalho logo que possível; e
     c) ser publicadas pelos serviços nacionais competentes.

 

PARTE II
Estatística básicas do Trabalho

Artigo 7

     Deverão ser compiladas estatísticas continuas da população economicamente ativa, do emprego, do desemprego, se pertinente, e, na medida do possível, do subemprego visível, de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Artigo 8

     Deverão ser compiladas estatísticas da estrutura e distribuição da população economicamente ativa de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Artigo 9

     1. Deverão ser compiladas estatísticas contínuas das médias de ganhos e das médias de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) que abarquem todas as categorias importantes de operários e empregados, e todos os principais ramos de atividade econômica, e de maneira a que reflitam uma visão global do país.

     2. Deverão ser compiladas, quando apropriado, estatísticas das taxas de salários por tempo e das horas normais de trabalho, que abarquem as ocupações ou grupos de ocupações importantes nos principais ramos de atividade econômica importantes.

Artigo 10

     Deverão ser compiladas estatísticas do custo da mão-de-obra relativa aos principais ramos de atividade econômica. Quando for possível, essas estatísticas deverão ser coerentes com os dados sobre o emprego e horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) do mesmo campo.

Artigo 11

     Deverão ser calculados índices dos preços ao consumidor para medir as variações registradas com o transcurso do tempo nos preços de artigos representativos dos padrões de consumo de grupos significativos ou do conjunto da população.

Artigo 12

     Dverão ser compiladas estatística dos gastos da unidades familiares ou, se pertinentes, dos gastos das famílias e, quando possível, dos rendimentos das unidades familiares ou então dos rendimentos das famílias, que abarquem todas as categorias e tamanhos de unidades familiares privadas ou famílias, de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Artigo 13

     1. Deverão ser compiladas estatísticas de lesões provocadas por acidentes de trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade econômica.

     2. Na medida do possível, deverão ser compiladas estatísticas de enfermidades provocadas por acidentes de trabalho que abarquem todos os ramos de atividade econômica, e de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Artigo 14

     Deverão ser compiladas estatísticas sobre conflitos do trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade econômica.

PARTE III
Aceitação das obrigações

Artigo 15

     1. Em virtude das obrigações gerais a que se refere a parte I, qualquer Membro que ratificar a presente deverá aceitar as obrigações emanadas de um ou vários dos artigos da parte II.

     2. Ao ratificar a Convenção qualquer Membro deverá especificar o artigo ou os artigos da parte II cujas obrigações aceita.

     3. Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção deverá poder notificar ulteriormente ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção com relação a um ou vários dos artigos da parte II que não tiver especificado na ratificação. Essas notificações terão força de ratificação a partir da data de seu encaminhamento.

     4. Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção deverá declarar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e prática sobre as matérias incluídas nos artigos da parte II a respeito dos quais não tenha aceitado as obrigações da Convenção especificando a medida em que aplica ou se propõe a aplicar as disposições da Convenção no tocante a essas matérias.

Artigo 16

     1. Qualquer Membro poderá inicialmente limitar a certas categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas, o campo das estatísticas a que se referem o artigo ou artigos da parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção.

     2. Qualquer Membro que limitar o campo das estatísticas em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo deverá indicar em seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, apresentado em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o artigo ou os artigos da parte II a que se aplica a limitação, expressando a natureza e os motivos da mesma, e declarar nos relatórios ulteriores em que medida aplicou ou se propõe a ampliar esse campo a outras categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas.

     3. Após haver efetuado consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro poderá, a cada ano, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no mês que se seque à data da entrada em vigor inicial da Convenção, introduzir limitações ulteriores do campo técnico das estatísticas abarcadas pelo artigo ou artigos da parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção. Essas declarações terão efeito um ano após a data de seu registro. Qualquer Membro que introduzir essas limitações deverá indicar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as particularidades a que se faz referência no parágrafo 2 do presente artigo.

Artigo 18

     Esta Convenção revisa a Convenção sobre estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938.

 

PARTE IV
Disposições finais

Artigo 19

     As ratificações formais da presente Convenção serão encaminhadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 20

     1. Esta Convenção, obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

     2. Entrará em vigor doze meses após a data em que tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

     3. A partir daquele momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Artigo 21

     1. Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante comunicação e caminhada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.

     2. Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto no presente artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção, quando da expedição de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

     3. após ter feito consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá, quando da expiração do período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor da Convenção em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, retirar sua aceitação das obrigações da Convenção que diz respeito a um ou mais dos artigos da parte II, sempre que, como mínimo, mantenha sua aceitação dessas obrigações no que diz respeito a um desses artigos. Essa declaração não terá efeito até um ano após a data de seu registro.

     4. Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade nele prevista, ficará obrigado, em virtude dos artigos da parte II a respeito dos quais tenha aceitado as obrigações da Convenção durante um novo período de cinco anos, e, a partir de então poderá suspender sua aceitação dessas obrigações quando da expiração de cada período de cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 22

     1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho a respeito do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem encaminhadas pelos Membros da Organização.

     2. Ao notificar os Membros da Organização a respeito do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido encaminhado, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

Artigo 23

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre as ratificações, declaração e documentos de denúncia que tiver registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 24

     Cada vez que assim julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 25

     1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial do presente, e, a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

     a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará ipso jure a denúncia imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no artigo 21 supra, sempre que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor.
     b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora da presente Convenção deixará de estar aberto à ratificação pelos Membros.

     2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não tiverem ratificado ou que não ratifiquem a Convenção revisora.

Artigo 26

     As versões em inglês e em francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

III - Convenção 162

     Convenção sobre a Utilização do Asbesto em Condições de Segurança.

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e tendo se reunido nesta cidade em 4 de junho de mil novecentos e oitenta e seis, em sua 72ª sessão, e considerando as Convenções  e Recomendações Internacionais sobre o trabalho pertinentes e, especialmente, a Convenção e Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974, a Convenção e Recomendação sobre o Meio Ambiente de Trabalho (contaminação do ar, ruído e vibração) 1977; a Convenção e - Recomendação sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a lista de doenças profissionais tal como revisada em 1980, anexa a Convenção sobre benefícios em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais, 1964; bem como o Repertório de Recomendações práticas sobre a Segurança na Utilização do Asbesto, publicado pelo Escritório Internacional do Trabalho em 1984, que estabelece os princípios de uma política nacional e de ação à nível nacional;

     Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à Segurança na Utilização do Asbesto, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião;

     Depois de ter decidido que tais proposições tomem a forma de uma Convenção Internacional;

     Adota com data de 24 de junho do ano de 1986 a presente Convenção que poderá ser citada como a Convenção do Asbesto, 1986.

     Nada a observar no Preâmbulo

PARTE I
Campo de Aplicação e Definições

Artigo I

     1. A presente Convenção aplica-se a todas as atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no decorrer do seu trabalho.

     2. Mediante consulta prévia com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, e com base em uma avaliação dos riscos que existem para a saúde e das medidas de seguranças aplicadas, todo membro que ratifique a presente Convenção poderá excluir determinados ramos da atividade econômica ou determinadas empresas da aplicação de certas disposições da Convenção, quando julgue desnecessária a sua aplicação à tais setores ou empresas.

     3. Quando decida pela exclusão de um ramo particular da atividade econômica ou de certas empresas, a autoridade competente deverá ter em conta a frequência, duração e o nível de exposição, bem como tipo de trabalho e as condições existentes no local do trabalho.

     Nada a observar no artigo 1

Artigo 2

     Para o objetivo da presente Convenção:

     a) O termo "Asbesto" designa a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (Asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (Asbesto marrom, cummingtonita - grunerita), a antofilita, a crocidolita (Asbesto azul) a tremolita, ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
     Ressalta-se que atualmente o Brasil é somente produtor de asbesto crisolita, importando alguns dos demais tipos.
     b) A expressão "poeira de asbesto designa as partículas de asbesto em suspensão no ar ou partículas de asbesto depositadas que podem desprender-se e permanecer em suspensão no ar nos locais de trabalho;
     c) o termo "poeira de asbesto em suspensão no ar" designa, para fins de medição, as partículas de poeira medidas por avaliação gravimétrica ou outro método equivalente;
     d) a expressão "fibras de asbesto respiráveis" designa as fibras de asbesto cujo diâmetro seja inferior a 3 micrômetros e cuja relação entre comprimento e diâmetro seja superior a 3:1, na medição somente se levarão em conta as fibras de comprimento superior a 5 micrêmetros.
     e) a expressão "exposição ao asbesto" designa uma exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originadas pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto;
     f) a expressão "os trabalahdores" inclui nos membros das cooperativas de produção.
     Esta definição deve ser adequada à Legislação Nacional, de acordo com o título I, artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A introdução do conceito de "Membros de Cooperativas de Produção" no texto da convenção foi solicitada pelos representantes dos países socialistas.
     g) a expressão "Representantes dos Trabalhadores" designa os representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

     Salienta-se que a Convenção nº 135 de 1971, sobre os representantes dos trabalhadores, não foi ratificada pelo Brasil.

     Nada a observar nas alíneas b, c, d, e do artigo 2

     Nota
     A Comissão julga que para a aplicabilidade do presente texto da Convenção, de acordo com a nossa realidade nacional, os termos "Empregadores" e "Empregados" (ou, trabalhadores, como aparece no texto da Convenção), deverão representar aquelas como definidos na CLT nos artigos 2º e 3º do Título I.

PARTE II
Princípios Gerais

Artigo 3

     1. A Legislação Nacional deverá prescrever as medidas que se hão de adotar para prevenir e controlar os riscos para a saúde devidos à exposição ocupacional ao asbesto e para proteger aos trabalhadores de tais riscos.

     2. A legislação nacional  adotada para aplicação do § 1º do presente Artigo, deverá ser periodicamente revisada em face dos progressos técnicos do desenvolvimento dos conhecimentos científicos.

     Atualmente propõe-se que a nossa Legislação de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho determine essa revisão a cada dois anos.

     3. A Autoridade Competente poderá permitir exceções de caráter temporário às medidas prescritas em virtude do § 1º deste artigo, nas condições e dentro dos prazos fixados após consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados.

     4. Quando a Autoridade Competente permita exceções conforme o § 3º do presente artigo, deverá observar para que se adote as precausões necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores.

     Nada a observar nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 3

Artigo 4

     A Autoridade Competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalahdores interessados a respeito das medidas que hão de adotar-se para dar efeito às disposições da presente Convenção.

     Nada a observar no artigo 4

Artigo 5

     1. A aplicação da legislação adotada em conformidade do Artigo 3 desta convenção, deverá assegurar-se por um sistema de inspeção suficiente e apropriado.

     Salientamos que o Governo, ratificando a convenção, deverá dar condições adequadas aos sistemas de inspeção já previstos em lei, para assegurar a aplicabilidade das disposições previstas, uma vez que atualmente esses sistemas não dispõem dos recursos necessários.

     A legislação nacional deverá prever as medidas necessárias, incluindo sanções adequadas, para garantir a aplicação efetiva e cumprimento das disposições da presente Convenção.

     Nada a observar no parágrafo 2º do artigo 5

Artigo 6

     1. Os empregadores serão responsáveis pela observância das medidas prescritas.

     2. Quando dois ou mais empregadores levam a cabo atividades de modo simultâneo em um local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das medidas prescritas sem prejuízo da responsabilidade que incumbe a cada um pela saúde e segurança dos seus próprios trabalhadores. Nos casos apropriados a autoridade competente deverá prescrever as modalidades gerais de tal colaboração.

     Chama-se a atenção de que "os empregadores" devam ser entendidos conforme o definido no título I, artigo 2º da CLT.

     3. Os empregadores deverão preparar em colaboração com os serviços de saúde e segurança dos trabalhadores, mediante consulta prévia com os representantes dos trabalhadores interessados, as disposições que hão de aplicar em situações de emergência.

     Chama-se a atenção de que o Brasil não dispõe dos serviços de saúde e segurança dos trabalhadores nos moldes estabelecidos pela Convenção nº 161 e Recomendação nº 171 sobre os serviços de saúde no trabalho, de 1985. Todavia o cumprimento do disposto neste item poderá ocorrer através dos serviços especializados de segurança e medicina do trabalho (SESMT) existentes nas empresas e previstos na CLT.

     Nada a observar no Parágrafo 1 do artigo 6

Artigo 7

     Dentro dos limites de sua responsabilidade deverá exigir-se aos trabalhadores que observem os procedimentos de segurança e higiene prescritos para prevenir e controlar os riscos que representa para a saúde a exposição ocupacional ao asbesto, assim como para protegê-los de tais riscos.

     A nossa legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho já determina essa exigência ( artigo 158 da Lei nº 6.514, de 22-12-77 que alterou o capítulo V do Título II da CLT).

Artigo 8

     Os empregadores e trabalhadores ou seus representantes deverão colaborar o mais estreitamente possível, em todos os níveis da empresa, na aplicação das medidas prescritas conforme a presente Convenção.

     Nada a observar ao artigo 8

PARTE III
Medidas de Prevenção e Proteção

Artigo 9

     1. A Legislação Nacional adotada em conformidade com o Artigo 3 da presente Convenção deverá dispor sobre a prevenção ou controle da exposição ao asbesto mediante uma ou várias das seguintes medidas:

     a) Submter todo o trabalho no qual o trabalhador possa estar exposto ao abesto a disposições que prescrevem medidas técnicas de prevenção e práticas de trabalho adequadas, incluindo a higiene no local do trabalho.
     b) Estabelecer regras e procedimentos especiais incluindo as autorizações para a Utilização do Asbesto ou de certos tipos de asbesto ou para determinados processos de trabalho.

     Nada a observar no artigo 9

Artigo 10

     Quando for necessário para proteger a saúde dos trabalhadores e seja tecnicamente possível a Legislação Nacional deverá estabelecer uma ou várias das seguintes medidas:

     a) Sempre que for possível a substituição do asbesto ou de certos tipos de asbesto por outros materiais ou produtos, ou a utilização de tecnologias alternativas, cientificamente reconhecidos pela autoridade competente como inofensivos ou menos nocivos;
     b) a proibição total ou parcial da Utilização do Asbesto ou de certos tipos de Asbesto ou de certos produtos contendo asbesto em certos processos de trabalho.

     Nada a observar no artigo 10

Artigo 11

     1. Deverá proibir-se a utilização da crocidolita e dos produtos que contenham esta fibra.

     2. A autoridade competente deverá ter poderes, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, para permitir exceções à proibição contida no parágrafo 1 deste artigo, quando a substituição não seja razoavelmente exequível, sempre que se tomem medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não seja colocada em risco.

     A determinação do artigo 11 existe em função do elevado risco que este tipo de asbesto (crocidolita) representa para a saúde das pessoas expostas. O Brasil não é produtor deste mineral e a sua utilização a partir da importação é bastante restrita, devendo-se, portanto, proibir-se efetivamente a sua importação e utilização.

Artigo 12

     1. Deverá proibir-se a pulverização de todas as formas de asbesto.

     2. A autoridade competente deverá ter poderes, após consulta prévia com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, para permitir excessões à proibição contida no parágrafo I deste artigo, quando os métodos alternativos não sejam razoavelmente exequíveis, sempre que se tomem medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não seja colocada em risco.

     Nada a observar no artigo 12

Artigo 13

     A Legislação Nacional deverá dispor que os empregadores notifiquem, na forma e na extensão que prescreva a autoridade competente, certos tipos de trabalho que impliquem numa exposição ao asbesto.

     Nada a observar no artigo 13

Artigo 14

     Será de responsabilidade dos produtores e fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, rotular suficientemente as embalagens e, quando seja necessário, os produtos, em um idioma e de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados, segundo as prescrições determinadas pela autoridade competente.

     Com relação a disposição deste artigo, já existem duas portarias da SEMA - Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, regulamentando o Assunto
(Anexo VI).

 

PORTARIA Nº 29, DE 13-2-86
PORTARIA Nº80, DE 9-7-86

Artigo 15

     1. A Autoridade Competente deverá prescrever limites de tolerância dos trabalhadores ao asbesto ou outros critérios de exposição que permitam a avaliação do meio ambiente de trabalho.

     2. Os limites de tolerância ou outros critérios de exposição deverão ser fixados e periodicamente revisados e atualizados à luz dos progressos tecnológicos e da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos.

     Com relação aos parágrafos 1 e 2 chama-se a atenção que em nossa legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho já é definido um limite de tolerância que deverá ser revisado de acordo com os atuais conhecimentos técnico-científicos e critérios internacionais. Esse limite está estabelecido pela portaria nº 3.214 de 8-6-78 do MTB em sua NR-15, Anexo 12. (Anexo VII)

     3. Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao asbesto, o empregador deverá adotar todas as medidas pertinentes para prevenir ou controlar o desprendimento de poeira de asbesto no ar, para garantir que se observem os limites de tolerância ou outros critérios de exposição e, também, para reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoalvelmente exequível.

     O texto do parágrafo 3, em espanhol e em francês, não se apresenta conforme o aprovado pela Comissão do asbesto da OIT, em reunião em que se discutiu as emendas do parágrafo, ou seja:

     A Emenda apresentada propunha a inclusão ao final do parágrafo 3 da frase em espanhol: "Así como reducir la exposicion al mínimo nível razonablemente possible";

     Em inglês: "And also to reduce exposure to as low as is reasonably practicable";

     Em francês: "Et également pour réduire i'exposition à un niveau aussi bas que cela est raisonnable et réalisable."

     Após aprovada, a emenda foi submetida ao comitê de redação da comissão o qual modificou no espanhol e no francês as frases sublinhadas, respectivamente para:

     "Que sea razonable y factible lograr",

     " Que cela est raisonnable et pratiquement réalisable" (Vide de documentação anexo VIII)

     Por essa razão propomos na tradução do texto para o português, salvo melhor juízo, a expressão: "Que seja razoavelmente exequível", de forma a indicar o que foi discutido na conferência em Genebra.

     Neste mesmo item, no texto em espanhol, há um erro de imprensa: na 4ª linha onde se lê. "los limites de exposición y otros critérios" deve-se ler "los limites de exposición u otros critérios" (Anexo VIII).

     4. Quando as medidas adotadas em decorrência do parágrafo 3 deste artigo não bastam para circunscrever o grau de exposição ao asbesto dentro dos limites especificados, ou não sejam conformes a outros critérios de exposição fixados na aplicação do parágrafo 1 deste artigo, o empregador deverá proporcionar, manter e trocar, sempre que necessário, sem que isto implique em gastos aos trabalhadores, o equipamento de proteção respiratória adequado e roupa de proteção especial, de acordo com a necessidade. O equipamento de proteção respiratória deverá estar conforme as normas fixadas pela autoridade competente, e somente se utilizar em caráter complementar, temporário, de emergência ou excepcional e nunca em substituição ao controle técnico.

     Nada a observar ao parágrafo 4, artigo 15

Artigo 16

     Cada empregador deverá estabelecer e aplicar, sob sua responsabilidades, medidas práticas para a prevenção e controle da exposição dos seus trabalhadores ao asbesto e para proteção destes dos riscos devidos ao asbesto.

     Nossa legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho já determina essa responsabilidade (art. 157 da Lei nº 6.514 de 22-12-77 que alterou o capítulo V do título II da CLT).

Artigo 17

     1. A demolição de instalações ou estruturas contendo materiais isolantes friáveis à base de asbesto e a remoção do asbesto de edifícios ou construções, quando há risco de que o asbesto possa entrar em suspensão no ar, somente poderão ser empreendidas por empregadores ou empreiteiros reconhecidos pela autoridade competente como qualificados para executar tais trabalhos conforme as disposições da presente Convenção e que hajam sido autorizados para este fim.

     Este tipo de serviço necessitará de regulamentação específica na legislação nacional.

     2. Antes de empreender os trabalhos de demolição o empregador ou empreiteiro deverá elaborar em plano de trabalho no qual se especifique as medidas que hão de tornar-se inclusive as destinadas a:

     a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
     b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
     c) prever a eliminaçãodos resíduos que contenham asbesto de acordo com o Artigo 19 da presente Convenção.

     3. Os trabalhadores ou seus representantes deverão ser consultados sobre o plano de trabalho referido no parágrafo 2 deste artigo.

     Nada a observar nos parágrafos 2 e 3 do artigo 17

Artigo 18

     1. Quando a poeira do asbesto possa contaminar a roupa do pessoal dos trabalhadores, o empregador, de acordo com Legislação Nacional, e após consulta aos representantes dos trabalhadores, deverá fornecer roupa de trabalho adequada que não se usará fora dos locais de trabalho.

     2. A manipulação e a limpeza da roupa de trabalho e da roupa de proteção pessoal, após sua utilização, deverão efetuar-se sob condições controladas, de conformidade com o estabelecido pela autoridade competente, a fim de evitar o desprendimento da poeira do asbesto no ar.

     3. A Legislação Nacional deverá proibir que os trabalhadores levem aos seus domicílios a roupa de trabalho, a roupa de proteção especial e o equipamento de proteção individual.

     4. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda de trabalho, da roupa de proteção especial e do equipamento de proteção individual.

     5. O empregador deverá colocar à disposição dos trabalhadores expostos ao asbesto, instalações onde possam lavar-se, banhar-se ou tomar duchas nos locais de trabalho, de acordo com a necessidade.

     O texto deste parágrafo, em espanhol e em francês, não se apresenta conforme o aprovado pela Comissão do asbesto. Antes de ser submetida à Comissão do asbesto. Antes de ser submetida à Comissão de Redação a última linha do texto indicava as seguintes expressões em espanhol, francês e inglês, respectivamente:

     - "De trabajo, encuanto sea necessario"
     - "De travail, en tant que de besoln"
     - "The workplace, as apropriate"
     Posteriormente, foi dada nova redação com as seguintes expressões no espanhol e francês:
     - "De trabajo, segun convenga"

     - De travail, Selon ce qui est approprié
     Nossa opinião é que sejam consideradas na tradução para o português as expressões inicialmente apresentadas pela OIT aos países membros e que tiveram aprovação do Brasil: Dessa forma propomos, salvo melhor tradução, a expressão "De trabalho, de acordo com a necessidade" (ver documentação Anexo IX)

     Nada a observar nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 18.

Artigo 19

     1. De conformidade com a Legislação e prática nacionais o empregador deverá eliminar os resíduos que contenham asbesto de maneira que não se produza nenhum risco para a saúde dos trabalhadores interessados, incluindo os que manipulam resíduos de asbesto, ou da população vizinha à empresa.

     2. A Autoridade Competente e os empregadores deverão adotar medidas apropriadas para evitar que o meio ambiente geral seja contaminado por poeiras de asbesto provenientes dos locais de trabalho.

     Nada a observar no artigo 19

PARTE IV
Vigilância do Meio Ambiente e da Saúde dos Trabalhadores

Artigo 20

     1. Quando for necessário para proteger a saúde dos trabalhadores, o empregador deverá medir a concentração de poeira de asbesto em suspensão no ar nos locais de trabalho, e verificar a exposição dos trabalhadores ao asbesto a intervalos determinados pela autoridade competente e de conformidade com os métodos aprovados por esta.

     Chama-se a atenção para a necessidade da autoridade competente estabelecer o método de avaliação necessário para o cumprimento do disposto neste parágrafo, uma vez que o que se prevê na nossa legislação atual (portaria nº 3.214, NR-15, Anexo 12) não é suficiente para garantir a avaliação adequada para proteger a saúde dos trabalhadores. Já existem estudos em andamento na Fundancentro e na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas com o objetivo de se padronizar o método à nível nacional.

     2. Os registros de avaliação do meio ambiente de trabalho e de exposição dos trabalhadores ao abesto deverão conservar-se durante um período determinado pela autoridade competente.

     3. Os trabalhadores interessados, seus representantes e os serviços de inspeção terão acesso à estes registros.

     4. Os trabalhadores ou seus representantes deverão ter direito de solicitar avaliações do meio ambiente de trabalho e de impugnar os resultados das avaliações perante a autoridade competente.

     Nada a observar nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 20.

Artigo 21

     1. Os trabalhadores que estão expostos ou se expuseram ao asbesto deverão poder beneficiar-se, de acordo com a legislação e prática nacional, dos exames médicos necessários para vigiar seu estado de saúde em função do risco profissional e para diagnosticar as doenças profissionais causadas pela exposição ao asbesto.

     2. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação à utilização do asbesto não deve representar nenhuma perda de ganhos para ele. Este acompanhamento deve ser gratuito e deve ser feito na medida do possível durante as horas de trabalho.

     3. Os trabalhadores deverão ser informados de maneira adequada e suficiente dos resultados dos seus exames médicos e serem aconselhados de forma individual sobre sua saúde em relação ao seu trabalho.

     4. Quando não seja aconselhável do ponto de vista médico a designação permanente para um trabalho que implique exposição ao asbesto, deverá fazer-se todo o possível para oferecer ao trabalhador afetado outros meios de manter seus ganhos de maneira compatível com a prática e as condições nacionais.

     Nada a observar no artigo 21

PARTE V
Informação e Educação

Artigo 22

     1. Em coordenação e colaboração com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, a autoridade competente deverá adotar as medidas adequadas para promover a difusão de informações e educação de todas as pessoas interessadas com respeito aos riscos que representam para a saúde a exposição ao asbesto.

     No texto espanhol da convenção falta a expressão ao final da frase y delos métodos de prevención y control, conforme consta dos textos em francês e inglês. A Comissão aprova o artigo com a inclusão dessa frase. (vide documentação anexo X).

     2. A Autoridade Competente deverá assegurar que os empregadores formulem, por escrito, políticas e procedimentos relativos à medidas de educação e formação periódica dos trabalhadores no que diz respeito aos riscos devidos ao asbesto e aos métodos de prevenção e controle.

     3. O empregador deverá assegurar que todos os trabalhadores expostos ou que possam ser expostos ao asbesto sejam informados sobre os riscos à saúde que representa seu trabalho, conheçam as medidas preventivas e os métodos de trabalho corretos e recebam treinamento contínuo nestas matérias.

     Nada a observar nos parágrafos 2º e 3º do artigo 22.

PARTE VI
Disposições Finais

Artigo 23

     As retificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao diretor Geral do escritório Internacional do Trabalho.

Artigo 24

     1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.

     2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações dos Membros tenham sido registrados pelo Diretor Geral.

     3. A partir deste momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses depois da data em que tenha sido registrada sua ratificação.

Artigo 25

     1. Todo membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 anos, a partir da data em que se tenha posto em vigor, mediante uma Ata Comunicada para registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito antes de um ano após a data em que se tenha registrado.

     2. Todo membro que tenha ratificado esta Convenção e que no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo procedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e no sucessivo poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 26

     1. O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho, o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias que lhe comuniquem os Membros da Organização.

     2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor à presente Convenção.

Artigo 27

     O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 28

     Cada vez que seja necessário, o Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 29

     1. No caso de que a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a Nova Convenção contenha disposições em contrário:

     a) A ratificação por um Membro da Nova Convenção revista implicará, "ipso jure", a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas ao Artigo 25, sempre que a Nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
     b) A partir da data em que entre em vigor a Nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificações pelos Membros.

     2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a hajam ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.

Artigo 30

     As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

     A Comissão não constatou que haja uma identidade plena entre os textos em Inglês, Francês e Espanhol (Utilizado por esta Comissão para o Estudo da Convenção).         


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 26/08/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/8/1989, Página 4249 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/8/1989, Página 4249 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1989, Página 14761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2043 Vol. 4 (Publicação Original)