Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1989 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1989

Aprova os textos das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT que especifica.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DIE/174/GREM-CID-L00, DE 1987.

     A sua Excelência o Senhor Doutor José Sarney, Presidente da República.

     Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência as Convenções e Recomendações relacionadas abaixo, adotadas em distintas sessões de Confêrencia Internacional do Trabalho. seguem, em anexo, os respectivos pareceres das Comissões Tripartites e da Comissão de Direito do Trabalho, bem como projeto de Mensagem ao Congresso Nacional:

     - Convenção nº 159 e Recomendação nº 168, concernentes à "Reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes", adotadas na 69ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho (1983). Esta Convenção recebeu favoráveis à sua ratificação, tanto pela Comissão Tripartite instituída pela Portaria MTb nº 3.365, de 30/10/86, quanto pela Comissão de Direito do Trabalho em 14/05/87, cujo relator foi Doutor Wagner Antônio Pimenta.

     - Convenção 160 e Recomendação 170, concermente às "Estatísticas do Trabalho", adotada na 71ª Reunião da Confêrencia Internacional do Trabalho (1985). A Comissão Tripartite instituída pela Portaria nº 3.092, de 20/03/86, concluiu pela ratificação da Convenção nº 160, com reservas. Neste contexto e como previsto na própria convenção, a Comissão, considerando o desenvolvimento e a prática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas econômicas e sociais já atingidos pelo Brasil, recomenda que sejam aceitas somente as obrigações derivadas dos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 13º e 15º da parte II daquele instrumento.

     4. As estatísticas relativas ao custo da mão-de-obra (artigo 11) e sobre lesões profissionais (artigo 14) encontrar-se-iam em estágio incipiente no país, motivo pelo qual a Comissão Tripartite recomendou a não aceitação das obrigações neles previstas, caso a Convenção seja ratificada, o que foi confirmado pela Comissão de Direito do Trabalho.

     5. Convenção nº 162 e Recomendação nº 172, concernentes à "utilização do Asbesto com Segurança", adotadas na 72ª Conferência Internacional do Trabalho (1986). Esta Convenção recebeu pareceres favoráveis à sua ratificação, tanto pela Comissão Tripartite instituída pela Portaria MTb nº 3.334, de 18/09/86, quanto pela Comissão de Direito do Trabalho em 14/05/87, cujo relator foi o Doutor Amauri Mascaro Nascimento.

     6. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os Estados-membros devem submeter as Convenções e Recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho às autoridades nacionais competentes. As Recomendações, que, diferentemente das Convenções, são consideradas documentos não vinculatorios, devem no entanto, a exemplo das Convenções, ser submetidas ao Congresso, objetivando tão somente que as autoridades legislativas delas tomem conhecimento.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/12/1987


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1987, Página 3667 (Exposição de Motivos)