Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1975 - Publicação Original
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1975
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 20 de outubro de 1975.
SENADOR JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE
COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
TENDO POR BASE as relações amistosas existentes entre os seus países e dispostos a aprofundá-las ainda mais;
TENDO EM VISTA e DANDO PROSSEGUIMENTO ao Acordo sobre Cooperação nos Setores da Pesquisas Científica e do Desenvolvimento Tecnológico, concluído entre as partes contratantes a 9 de junho de 1969;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperações sobre as Utilizações Pacíficas da Energia Atômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia da Energia Atômica, de 9 de junho de 1961;
CONSIDERANDO os progressos alcançados no âmbito da cooperação científica entre os seus países, particularmente no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
CONVICTOS de que os êxitos já alcançados na cooperação científica entre os seus países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear criam condições propícias para uma cooperação industrial nesse setor;
CÔNSCIOS de que semelhante cooperação será de proveito econômico e científico para as duas partes contratantes;
TENDO EM VISTA as diretrizes para a cooperação industrial entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, de 3 de outubro de 1974,
CONVIERAM o seguinte:
Artigo 1
(1) Dentro do quadro do presente Acordo, as partes contratantes fomentarão a cooperação entre instituições de pesquisas científica e tecnológica e empresas dos dois países, abrangendo o seguinte:
Prospecção, extração e processamento de minérios de urânio, bem como produção de compostos de urânio;
Produção de reatores nucleares e de outras instalações nucleares, bem como de seus componentes;
Enriquecimento de urânio e serviços de enriquecimento;
Produção de elementos combustíveis e reprocessamento de combustíveis irradiados.
(2) A cooperação acima referida abrange o intercâmbio das informações tecnológicas necessárias.
(3) Tendo em vista a importância que o financiamento, inclusive a concessão de créditos, tem para a cooperação acima referida, as partes contratantes esforçar-se-ão para que, no quadro das disposições vigentes nos dois países, as operações de financiamento e crédito sejam sejam realizadas nas melhores condições possíveis.
Artigo 2
As partes contratantes declaram-se partidárias do princípio da não-proliferação das armas nucleares.
Artigo 3
(1) A pedido de um exportador, cada uma das partes contratantes concederá no âmbito das respectivas disposições legais em vigor, autorizações de exportação para o fornecimento de material fértil e físsil especial, de equipamentos ou de materiais destinados ou preparados para a produção, utilização ou processamento de material físsil especial, bem como para a transmissão das respectivas informações tecnológicas, para o território da outra parte contratante.
(2) Tal fornecimento ou transmissão pressupõe que, com relação à parte contratora importadora, tenha sido concluído um Acordo sobre salvaguardas com a Agência Internacional de Energia Atômica, assegurando que esses materiais, equipamentos e instalações nucleares e o material fértil e físsil especial nelas produzido, processado ou utilizado, bem como as respectivas informações tecnológicas, não sejam usadas para armas nucleares ou outros explosivos nucleares.
Artigo 4
(1) Os materiais, equipamentos e instalações nucleares exportados, bem como as respectivas informações tecnológicas transmitidas, do território de uma parte contratante para o território da outra parte contratante, poderão ser exportados, reexportados ou transmitidas dos territórios das partes contratantes para terceiros países não detentores de armas nucleares a 1º de janeiro de 1967, só quando, com relação ao país importador, tiver sido concluído um Acordo sobre salvaguardas tal como previsto no artigo III.
(2) Os materiais, equipamentos e instalações nucleares sensitivos exportados, bem como as respectivas informações tecnológicas transmitidas, do território de uma parte contratante para o território da outra, só poderão ser exportados, reexportados ou transmitidas para terceiros países com o consentimento da parte contratante fornecedora.
(3) São materiais, equipamentos e instalações nucleares sensitivos:
| a) | urânio enriquecido com urânio 235 acima de vinte por cento (20%), urânio 233 e plutônio, exceto quantidades diminutas desses materiais, necessárias, por exemplo, para fins de laboratório; |
| b) | usinas de produção de elementos combustíveis, quando usadas para a produção de elementos combustíveis que contenham material referido na alínea a); |
| c) | usinas de reprocessamento de elementos combustíveis irradiados; |
| d) | usinas de enriquecimento de urânio. |
Artigo 5
(1) Cada parte contratante tomará as providências necessárias para garantir a proteção física dos materiais, equipamentos e instalações nucleares no seu território, bem como no caso de transporte dos mesmos entre os territórios das partes contratantes e para terceiros países.
(2) Essas providências deveram ser de tal natureza que, na medida do possível, evitem danos, acidentes, furtos, sabotagem, roubos, desvios, prejuízos, trocas e outros riscos.
(3) As partes contratantes entender-se-ão sobre as providências adequadas para os fins acima.
Artigo 6
A comissão mista instituída pelo Acordo sobre Cooperação nos setores da Pesquisa Científica e do Desenvolvimento Tecnológico levará devidamente em conta as atividades previstas no quadro do presente Acordo e fará, quando for o caso, propostas relativas ao prosseguimento de sua implementação.
Artigo 7
A pedido de uma delas, as partes contratantes entraram em consultas sobre a implementação do presente Acordo e, quando for o caso, em negociações para sua revisão.
Artigo 8
(1) As partes contratantes empenhar-se-ão para solucionar divergências sobre a interpretação do presente Acordo por via diplomática.
(2) Quando as divergências não puderem ser solucionadas da maneira acima, adotar-se-á o processo de arbitragem previsto no artigo X do Acordo sobre a Entrada de Navios Nucleares em Águas Territoriais brasileiras e sua Estada em Portos brasileiros, concluído entre as partes contratantes em 7 de junho de 1972.
Artigo 9
As obrigações da República Federal da Alemanha decorrentes dos tratados que instituíram a Comunidade Econômica Européia e a Comunidade Européia de Energia Atômica não serão afetadas pelo presente Acordo.
Artigo 10
O presente Acordo aplicar-se-á também ao "Land Berlim", desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente declaração em contrário ao Governo da República Federativa do Brasil até três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 11
(1) O presente Acordo entrará em vigor, por troca de notas, tão cedo quanto possível.
(2) A vigência do presente Acordo será de quinze anos, contados a partir do dia fixado nas notas trocadas conforme o item (1) acima, e prorrogar-se-á tacitamente por períodos de cinco anos, desde que não seja denunciado por uma das partes contratantes pelo menos doze meses antes de sua expiração.
(3) As medidas de salvaguardas e de proteção física, necessárias em decorrência de presente Acordo, não serão afetadas pela expiração do mesmo.
Feito em Bonn, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e cinco, em dois originais, um no idioma português e outro no idioma alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha, Hans Dietrich Gensher.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1975, Página 13921 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/10/1975, Página 9049 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/10/1975, Página 5827 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/10/1975, Página 5827 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 122 Vol. 7 (Publicação Original)