Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1975 - Exposição de Motivos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1975
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPB/ DE-I/ DAI/ ARC/ 220/ 692.30 (B 46) (F36), DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
General-de-Exército Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o texto do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em Bonn, a 27 de junho de 1795.
2. O acordo fixa as bases para a cooperação nuclear entre os dois países no setor industrial; e, parte é ele conseqüência do êxito da cooperação já existente no setor científico, regida por acordo assinado a 9 de junho de 1969. Todavia, o principal motivo da escolha da República Federal da Alemanha como maior parceira do Brasil no campo nuclear foi a disposição desse país em particular de todas as fases da instalação de uma indústria nuclear integrada no Brasil, com transferência da respectiva tecnologia e concessão do financiamento necessário.
3. Depois de reafirmar a intenção das Partes Contratantes de fomentar, a cooperação científica entre as instituições brasileiras e alemãs de pesquisa científica e tecnológica, bem como entre as empresas dos dois países, o acordo define as áreas que a cooperação, industrial abrangerá: todo o ciclo do combustível, desde a prospecção e extração do minério de urânio até o reprocessamento do combustível irradiado; a produção de reatores e outras instalações nucleares, bem como de seus componentes, e a transferência das informações tecnológicas necessárias, o que possibilitará a formação eventual no Brasil de tecnologia nuclear própria.
4. As Partes Contratantes declaram-se partidárias do princípio de não proliferação de armas nucleares e concordam que o intercâmbio de materiais, equipamentos e instalações nucleares (inclusive do material fértil e físsil especial produzidos nessas últimas) bem como a transferência das respectivas informações tecnológicas das respectivas informações tecnológicas seja objeto de acordo trilateral de salvaguardas, a ser assinado entre o Brasil, a República Federal da Alemanha e a Agência Internacional de Energia Atômica, assegurando que os mesmos não serão usados para armas nucleares ou outros explosivos nucleares.
5. O acordo de salvaguardas acima citado é conseqüência rotineira de acordos de cooperação nuclear, e o Brasil é Parte de um Acordo trilateral desse tipo, juntamente com os Estados Unidos e com a Agência. Acordos de salvaguardas serão também necessários no caso de exportação ou reexportação dos materiais, equipamentos e instalações supracitados para terceiros países, se esses não eram detentores de armas nucleares a 1º de janeiro de 1967; no caso de materiais equipamentos e instalações nucleares sensitivos (definidos no parágrafo 3º do artigo 4) a exportação, reexportação ou transferência para terceiros países só pode ter lugar com o consentimento da Parte Contratante fornecedora. Foram tomadas igualmente disposições para com relação à proteção física do material intercambiado, tendo em vista sua natureza. Essas exigências revelam o extremo cuidado que as Partes dispensarão a todos os itens de sua cooperação no campo nuclear.
6. A Comissão Mista já existente no quadro do Acordo de Cooperação Científica de 1969 examinará as atividades previstas pelo presente Acordo, que também dispõe sobre a eventual realização de consultas entre as Partes e resguarda as obrigações da República Federal da Alemanha decorrentes de sua condição de membro da Comunidade Européia de Energia Atômica.
7. O Acordo de Cooperação constitui um marco da maior importância para as relações, já bem desenvolvidas, entre o Brasil e a República Federal da Alemanha; sua aplicação deverá ter profundas e benéficas repercussões para as economias dos dois países. A luz do exposto, submeto à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem presidencial para que, se tal aprouver a Vossa Excelência, seja o texto do Acordo encaminhado à consideração do Congresso Nacional.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - A. F. Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/9/1975, Página 7941 (Exposição de Motivos)