Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1970 - Acordo
(**) Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1970
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado em Quito, a 11 de junho de 1970.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo sôbre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado em Quito, a 11 de junho de 1970.
Art. 2º. Êste Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de outubro de 1970.
JOÃO CLEOFAS
Presidente do Senado Federal
ACORDO SÔBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA ATÔMICA
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR
O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República do Equador,
Desejosos de estreitar ainda mais as tradicionais relações de amizade que os unem e desenvolvem, por todos os meios ao seu alcance, uma cooperação mais eficaz entre os dois países,
Convencidos de que o progresso do Continente Americano no campo dos usos pacíficos da energia atômica depende, em grande parte, da colaboração entre as nações americanas no sentido de unir esforços e coordenar programas de ação,
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Equador vêm colaborando, há vários anos, nos aspectos do emprego pacífico da energia nuclear, respectivamente através da Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Comissão Equatoriana de Energia Atômica.
Considerando que é conveniente formalizar essa colaboração a fim de torná-la mais eficaz e frutífera.
Persuadidos de que tal colaboração deva ser norteada pelos princípios do Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina.
Resolvem celebrar um acôrdo inspirado nestes altos propósitos e, para tal finalidade, nomeiam seus plenipotenciários.
O Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência a Senhora Beatta Vettori, Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República Federativa do Brasil em Quito.
O Presidente da república do Equador, a Sua Excelência o Senhor Licenciado Rogelio Valdívieso Eguigurén, Ministro das Relações Exteriores do Equador.
Que, após exibirem os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma.
Convieram nas disposições seguintes:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes, convêm prestar-se mutuamente a mais ampla assistência em todos os aspectos da aplicação pacífica da energia atômica, de conformidade com as respectivas legislações internas e acôrdos internacionais de que sejam signatárias.
Artigo II
O Brasil e o Equador encarregarão respectivamente a Comissão Nacional de Energia Nuclear e a Comissão Equatoriana de Energia Atômica da elaboração de um programa conjunto de cooperação nesse setor, levando em consideração os seguintes pontos principais:
a) intercâmbio de informação e idéias;
b) formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e profissional;
c) assistência técnico-científica.
Artigo III
O presente Acõrdo será ratificado após satisfeitas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratante e entrará em vigor trinta dias após.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/10/1970, Página 4600 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1970, Página 9241 (Republicação)