Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1970 - Acordo
(*) Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 44, item I, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1970
Aprova o texto do Acordo Cultural firmado em Bonn, a 9 de junho de 1969, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo Cultural firmado em Bonn, a 9 de junho de 1969, entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República Federal da Alemanha.
Art. 2º. Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 22 de outubro de 1970.
JOÃO CLEOFAS
Presidente do Senado Federal
ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVÊRNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República Federal da Alemanha, no intuito de manter e expandir, num espírito de amizade, a cooperação no domínio cultural e a fim de incrementar as relações culturais e a compreensão mútua tradicionalmente existente entre os dois países,
Resolveram concluir um Acôrdo Cultural e convieram no seguinte:
Artigo 1
Cada Parte Contratante propõe-se- a promover o intercâmbio educacional, cultural e científico entre alemães e brasileiros, estimulando a criação, em seu território, de instituições culturais dedicadas à difusão do idioma e demais valôres culturais da outra Parte, com vista à realização dos objetivos gerais do presente Acôrdo.
Artigo 2
(1) O Govêrno da República Federal da Alemanha empenhar-se-á no sentido de favorecer a instituição de cátedras, leitorados e cursos de língua portuguêsa e cultura brasileira, em universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, bem como a fundação de institutos de estudos brasileiros.
(2) O Govêrno da República Federativa do Brasil empenhar-se-á no sentido de manter e estimular o ensino da língua e cultura alemães em universidades e outros estabelecimentos de ensino superior. As escolas secundárias, oficiais ou particulares, sob inspeção federal, têm a faculdade de incluir a língua alemã em seu currículo como disciplina curricular optativa.
Artigo 3
(1) Cada Parte Contratante procurará - sempre que circunstâncias especiais o exigirem - admitir, de acôrdo com a legislação vigente em cada país, a criação, em número a ser determinado por regulamentação posterior, de escolas ou cursos destinados a estudantes de nacionalidade da outra Parte Contratante, cujos país estejam residindo temporariamente em seu território. O currículo escolar seguirá o programa de ensino do país de origem do estudante, incluindo ademais, em caráter obrigatório, o ensino da língua portuguêsa e alemã, respectivamente.
(2) O país em que as referidas escolas estiverem localizadas não estará na obrigação de reconhecer a validade dos diplomas concedidos pelas mesmas escolas ou cursos.
Artigo 4
Cada Parte Contratante procurará estimular as relações entre as suas universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e científicas da outra Parte, bem como favorecer o intercâmbio de professôres universitários, secundários e primários, de cientistas e de estudantes.
Artigo 5
Cada Parte Contratante procurará conceder bôlsas de estudo subsidiadas a estudantes pós-graduados, profissionais, pesquisadores, cientistas e artistas da outra Parte, a fim de prosseguirem estudos nos diversos campos de suas especialidades.
Artigo 6
Cada Parte Contratante procurará estimular e facilitar o intercâmbio de publicações e documentos, de caráter oficial ou não, assim como a permuta de publicações e documentos entre as universidades, outros estabelecimentos de ensino superior, academias, sociedades científicas e instituições culturais no território de ambas as Partes.
Artigo 7
Cada Parte Contratante procurará facilitar, em seu território, a organização do empreendimentos culturais da outra Parte, particularmente por intermédio de organização de exposições científicas, artísticas, da difusão e tradução de obras de arte, de conferências, de seminários, de concertos de representações teatrais, de apresentações de bailado, de exibições de películas cinematográficas, artísticas e de documentários, de programas de rádio e televisão, da gravação de discos e fitas magnéticas, bem como de outros meios de divulgação de seus valôres culturais e atrações turísticas.
Artigo 8
Cada Parte Contratante, de conformidade com as disposições legais vigentes sôbre a matéria, procurará facilitar a admissão, em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos, material pedagógico, obras de arte, livros, documentos e demais objetos de caráter cultural, precedentes da outra Parte e que contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acôrdo, ou que se destinem a exposições culturais temporárias e que devam retornar ao território de origem,
Artigo 9
(1) Cada Parte Contratante procurará facilitar, em seus estabelecimentos de ensino, a matrícula de estudantes de nacionalidade da outra Parte Contratante, respeitados os dispositivos regulamentares vigentes em cada país. A esse respeito, cada um das Partes Contratantes estudará as possibilidades porventura existentes e as condições para o reconhecimento recíproco de títulos, diplomas e atestados de cursos de nível superior, com o objetivo de estabelecer a sua equivalência.
(2) Diplomas que atestem ter sido prestados, com êxito, o 1º e 2º. Exames de Estudo Alemão para o ensino da língua alemã em estabelecimentos de ensino secundário, bem como os certificados concedidos pelo Instituto Goethe de Munique, de habilitação para o ensino de língua alemã, credenciarão seus titulares a ministrar o ensino da língua alemão, em estabelecimentos brasileiros de ensino de nível correspondente. Os diplomas de licenciatura em letras, expedidos por Faculdades de Filosofia do Brasil e habilitados para o ensino em estabelecimentos de nível secundário, credenciarão seus titulares a ministrar o ensino da língua portuguêsa em estabelecimentos alemães de ensino de nível correspondente.
Artigo 10
Cada Parte Contratante procurará favorecer a concessão de licenças, em seus respectivos territórios, para a reprodução de obras artísticas, de composições musicais e para a tradução de obras literárias, científicas e técnicas, da autoria de nacionais da outra Parte, em concordância com as obrigações internacionais das Partes Contratantes e respeitadas as disposições legais referente ao Direito Autoral.
Artigo 11
Cada Parte Contratante empenhar-se-á no sentido de que os livros escolares utilizados em seu território transmitam uma noção exata do estilo de vida e da cultura do outro país.
Artigo 12
Cada Parte Contratante procurará estimular a realização de curso de férias, para professorês e estudantes do outro país.
Artigo 13
Cada Parte Contratante procurará promover, mediante convites e a concessão de ajuda financeira, a realização de visitas de personalidades e grupos representativos da cultura da outra Parte.
Artigo 14
Cada Parte Contratante procurará encorajar, na medida do possível, à realização de competições esportivas entre os dois países e estreitar a colaboração das organizações dedicadas ao cultivo e prática da educação física das duas Partes.
Artigo 15
(1) Para a apresentação de sugestões e recomendações, bem como para a realização de consultas entre as Partes Contratantes, será criada, em caráter permanente, uma Comissão Mista Brasil-Alemanha, composta de Seção Alemã, com sede no lugar em que estiver sediado o Govêrno da República Federal da Alemanha, e da Seção Brasileira, com sede em Brasília.
(2) Cada Seção será constituída de um Presidente, dois membros alemães e dois membros brasileiros. A Seção Alemã será presidida por uma pessoa de nacionalidade alemã e a Seção Brasileira será presidida por uma pessoa de nacionalidade brasileira.
(3) O Presidente da Seção Alemã da Comissão Mista e os membros alemães de ambas as Seções serão nomeados pelo Ministro das Relações Exteriores da República Federal da Alemanha, em comum acôrdo com os Ministros Federais interessados e dos Ministros da Educação e Cultura dos diversos Estados da República Federal da Alemanha. As nomeações do Presidente da Seção Brasileira da Comissão Mista e dos membros brasileiros de ambas as Seções serão feitas pelo Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, em comum acôrdo com o Ministro da Educação e Cultura da República Federativa do Brasil.
(4) As duas Seções permanentes da Comissão Mista reunir-se-ão sempre que fôr julgado conveniente e pelo menos uma vez cada dois anos. Para a constituição regulamentar do Plenário da Comissão é suficiente que, da reunião de uma das Seções da Comissão Mista, participe o Presidente da outra ou representante por ele indicado. A presidência caberá ao Presidente da Seção em cujo país a reunião fôr realizada.
(5) A Comissão Mista Permanente e cada Seção da mesma poderão convocar peritos, na qualidade de consultores técnicos.
Artigo 16
Para fins do presente Acôrdo, a palavra "Land" significa a República Federal da Alemanha, excetuadas as estipulações contidas nos artigos 15 (3) e 17.
Artigo 17
Êste Acôrdo se aplicará também ao Land Berlim desde que o Govêrno da República Federal da Alemanha não envie ao Govêrno da República Federativa do Brasil declaração em contrário dentro dos três meses que se seguirem à entrada em vigor do presente Acôrdo.
Artigo 18
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades requeridas pelas respectivas disposições constitucionais para a vigência do presente Acôrdo, o qual entrará em vigor trinta dias após a data de recebimento da última notificação, prolongando-se sua vigência até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.
Feito em Bonn, aos 9 de junho de 1969, em quatro vias originais, duas em língua portuguêsa e duas em língua alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil: José de Magalhães Pinto.
Pelo Govêrno da República Federal da Alemanha: Willy Brandt.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/10/1970, Página 4598 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1970, Página 9241 (Republicação)