Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1973 - Republicação
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1973
Aprova o texto do Acordo sobre a Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana, firmado em Acra, no dia 2 de novembro de 1972.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana, firmado em Acra, a 2 de novembro de 1972.
Parágrafo único. Quaisquer atos de que possam resultar revisão do acordo de que trata este artigo ficarão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de outubro de 1973.
PAULO TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DE GANA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República de Gana e o Governo da República Federativa do Brasil,
Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas;
Desejando fortalecer e desenvolver relações culturais mais íntimas entre seus dois países como meio de alcançar uma cooperação mútua e total nos campos da literatura, arte, ciência, tecnologia e do ensino superior;
Encorajados pelo desejo de incrementar a mútua compreensão entre Gana e o Brasil,
Resolveram celebrar o seguinte acordo cultural:
Artigo I
As Partes Contratantes se comprometem a promover e estimular, dentro dos limites das leis vigentes em seus respectivos países, o mútuo conhecimento de seus valores culturais, especialmente nos domínios da ciência, tecnologia, educação superior, esporte e arte.
Artigo II
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o intercâmbio de leitores, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outros peritos nos campos da educação, ciência e cultura.
Artigo III
Cada Parte Contratante encorajará a concessão anual de bolsas de pós-graduação a estudantes, profissionais, técnicos, cientistas e artistas que sejam cidadãos da outra Parte.
Artigo IV
As Partes Contratantes procurarão examinar as condições pelas quais serão mutuamente reconhecidos os diplomas e certificados universitários concedidos por ambos os países, se julgado necessário, celebrarão um convênio especial com este objetivo.
Artigo V
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no campo da cinematografia por meio da troca de filmes culturais e da organização de festivais de cinema no território de cada uma delas.
Artigo VI
Cada Parte Contratante procurará organizar no território da outra Parte exibições de arte e ciências, conferências, concertos e espetáculos teatrais, bem como de eventos esportivos.
Artigo VII
Cada Parte Contratante procurará, de acordo com o procedimento a ser mutualmente estabelecido e na medida do que permitam suas legislações nacionais, e ainda com finalidade educativa e cultural, facilitar a entrada em seus respectivos territórios de livros, jornais, periódicos, reproduções artísticas, discos, fitas gravadas e filmes oriundos do território da outra Parte.
Artigo VIII
As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de programas culturais e artísticos entre as suas estações de rádio e televisão.
Artigo IX
Cada Parte Contratante facilitará, de acordo com a sua respectiva legislação, o acesso de cidadãos da outra Parte a seus monumentos, instituições científicas, livrarias, arquivos públicos e outros estabelecimentos culturais.
Artigo X
Cada Parte Contratante poderá a qualquer momento, após a entrada em vigor do presente Acordo, solicitar consultas sobre a interpretação, aplicação ou revisão do mesmo. Essas consultas terão início dentro de um período de três meses, a partir da data em que a outra Parte Contratante receber a solicitação. Qualquer decisão que venha a ser adotada entrará em vigor através de imediata troca de notas diplomáticas.
Artigo XI
O presente Acordo entrará em vigor no dia em que as Partes Contratantes confirmarem por troca de nota que o convênio foi aprovado e/ou ratificado em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
Artigo XII
Cada Parte Contratante poderá a qualquer momento notificar a outra Parte de sua intenção de denunciar o presente Acordo, que terminará seis meses após a data em que for recebida a comunicação competente pela outra Parte, a menos que a mesma comunicação seja retirada antes do final daquele período, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes.
Artigo XIII
Qualquer comunicação ou pedido cabíveis a serem feitos no quadro do presente acordo a qualquer uma das Partes Contratantes deverão ser manifestados por escrito e através dos canais diplomáticos.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
FEITO na cidade de Acra, aos 2 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Gana: N. A. Aferi.
Pelo Governo da Repúlica Federativa do Brasil: Mário Gilson Barboza.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/11/1973, Página 4415 (Republicação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1973, Página 11145 (Republicação)