Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1976 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1976

Aprova o texto das Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), aprovada pela Resolução A.315 (Es.V), de 17 de outubro de 1974, da Quinta Sessão Extraordinária da Assembléia Geral da IMCO.

     Art. 1º  É aprovado o texto das emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), aprovado pela Resolução A.315 (Es. V), de 17 de outubro de 1974, da quinta sessão extraordinária da Assembléia Geral da IMCO.

     Art. 2º  Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 3 de junho de 1976

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente

 

 

RESOLUÇÃO A.315 (ES.v)
(Aprovada em 17 de outubro de 1974)

Emendas à Convenção Constitutiva da IMCO

 

     A ASSEMBLÉIA

     Considerando a Resolução A.69 (ES.LL) pela qual foram adotadas emendas à Convenção Constitutiva da IMCO, aumentando o número de membros do Conselho, e tendo em vista a Resolução A.70 (L.V) pela qual foram adoradas emendas à Convenção da IMCO, aumentando o número e modificando o processo de eleição dos Membros do Comitê de Segurança Marítima,

     Registrando com satisfação que, após a Adoção dessas emendas, o número de Membros da Organização aumentou,

     Reconhecendo a necessidade de assegurar a representação da totalidade dos Membros da Organização junto aos seus principais órgãos, bem como a representação dos Estados-Membros no Conselho, de acordo com um critério geográfico equitativo,

     Considerando a Resolução A.314 (VLLL), pela qual ficou decidida a convocação de um grupo de trabalho ad hoc, com o mandato de estudar toda e qualquer proposta de emendas à Convenção Constitutiva da IMCO no tocante ao número de seus membros e à composição do Conselho e do Comitê de Segurança Marítima, e outras emendas conexas,

     Tendo examinado o relatório do Trabalho ad hoc, sobretudo a parte referente a suas recomendações no que diz respeito a proposta de emendas à Convenção Constitutiva da IMCO.

     Tenho adotado, por ocasião da 5º Sessão Extraordinária da Assembléia realizada em Londres, de 16 a 18 de outubro de 1974, as emendas cujos textos estão reproduzidos no anexo da presente Resolução e que se referem aos Artigos 10, 16, 17, 18, 20, 28, 31 e 32 da Convenção Constitutiva da IMCO,

     Tendo determinado, conforme as disposições do Artigo 52 da Convenção, que essas emendas são de natureza tal que todo membro que declare a partir deste momento que não as aceita, e não as aceitar dentro do prazo de 12 meses a contar da data de sua entrada em vigor, deixará de ser parte da Convenção no momento em que o referido prazo expirar.

     Roga ao Secretário-Geral da Organização que, de acordo com o previsto no Artigo 53 da Convenção da IMCO, efetue junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o depósito das emendas adotadas e receba as declarações e os instrumentos de aprovação conforme estabelece o Artigo 54.

     Convida os Governos-Membros a, depois de receber do Secretário-Geral das Nações Unidas o texto das emendas, aceitaram-nas logo que é possível, mediante o envio do instrumento de aceitação adequado ao Secretário-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1976, Página 7951 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/6/1976, Página 3229 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/6/1976, Página 3229 (Emenda)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/6/1976, Página 4874 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 52 Vol. 3 (Publicação Original)