Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1976 - Exposição de Motivos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1976
Aprova o texto das Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMC), aprovada pela Resolução A.315 (Es.V), de 17 de outubro de 1974, da Quinta Sessão Extraordinária da Assembléia Geral da IMCO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC-DA--DIE-023682 (013), DE 26 DE JANEIRO DE 1976, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que a Assembléia-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), realizada em Londres, em outubro último, aprovou a Resolução A.315 (Es. V), de 17 de outubro de 1974, da Quinta Sessão Extraordinária da Assembléia daquela Organização.
2. A mencionada Resolução, que contou com o apoio brasileiro, propõe emendas à Convenção Constitutiva da Organização, para aumentar o número de Membros do Conselho, de 18 para 24, e abrir o Comitê de Segurança Marítima à participação de todos os Países-Membros.
3. As emendas aprovadas, de que anexo cópia, alteram os artigos 10 (direitos e deveres dos membros associados); 16 e 17 (competência da Assembléia para eleger os Membros do Conselho e número desta); 18 (princípios para escolha dos Membros do Conselho, cabendo 12 lugares a países em desenvolvimento, de modo a assegurar a representação no Conselho de todas as áreas geográficas); 20 (competência do Conselho no que tange à eleição do Presidente, estabelecimento de regras de procedimento, quórum, periodicidade de reuniões e convocação); 28 (abertura do Comitê de Segurança Marítima a todos os Membros); 31 (perioridicidade de reuniões do Comitê de Segurança Marítima mandato da Mesa e competência para adotar suas próprias normas de procedimento); e suprimem o artigo 32.
4. O texto da aludida Resolução foi encaminhado ao Estado-Maior da Armada e ao Ministério dos Transportes os quais, após exame do assunto, concluíram pela conveniência de aceitação das modificações sugeridas.
5. Esclareço a Vossa Excelência que, de acordo com o Artigo 54 da Convenção, os instrumentos de aceitação da Resolução A.315 (Es. V) devem ser comunicados ao Secretário-Geral daquele Organismo, para posterior depósito junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).
6. Nos termos do artigo 52 da Convenção, qualquer Membro que não aceite essas emendas no prazo de doze meses contados a partir da data de sua entrada em vigor, deixará de ser parte da Convenção; entretanto, por ocasião da 9ª Assembléia-geral, realizada em Londres, em outubro último, propôs o Brasil interpretação conciliatória, visando à extensão do prazo mencionado, com o objetivo de assegurar termo mais realista para a tramitação legislativa.
7. A interpretação brasileira, acolhida como legítima, inclusive pelo Consultor Jurídico da Organização, estabelece que, para configurar-se a expulsão do Estado-Membro pelo inadimplemento do depósito da Resolução em apreço dentro do prazo estipulado, deveriam coexistir os dois pré-requisitos expressamente enunciados pelo artigo 52:
a) declaração anterior de sua aceitação; e
b) concretização da não-aceitação ao cabo do período de doze meses.
8. A ratificação dessas emendas pelo Brasil reveste-se de especial significado, em virtude de sua recente eleição para a Categoria "B" do Conselho da Organização e do papel que deverá desempenhar no campo marítimo, como conseqüência do crescimento da frota mercante e do próprio comércio exterior.
9. À luz do acima exposto, submeto à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem presidencial para que, se o texto da Resolução A.315 (Es. V) merecer a aprovação de Vossa Excelência, seja o mesmo encaminhado à consideração do Congresso Nacional.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/4/1976, Página 2941 (Exposição de Motivos)