Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1966 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1966
Aprova o texto da emenda ao art. 28 da Convenção sobre a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº DTC/ DOA/ DAI/ 67-680.(04)
Em 24 de março de 1966
Do Ministro das Relações Exteriores
A Sua Excelência o Senhor
Marechal Humberto de Alencar Castello Branco
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honta de submeter à alta consideração de Vossa excelência a modificação introduzida na Convenção relativa à criação da Organização Consultiva Intergovernamental Marítima (IMCO), e adotada em 28 de setembro de 1965 por ocasião da IV Sessão da Assembléia realizada em Paris.
2. Tendo em vista a necessidade de aumentar o número dos membros do Comitê de Segurança Marítima e de modificar o processo de sua eleição, no sentido de torná-lo mais democrático vários países membros da Organização apresentaram propostas de modificação do artigo 28 da Convenção as quais foram debatidas por ocasião da IV Sessão da Assembléia, obtendo-se como resultado a modificação do referido artigo, o qual passou a ter a seguinte redação:
"Artigo 28. O Comitê de Segurança Marítima compõem-se de dezesseis membros, eleitos pela Assembléia dentre os governos de países com um importante interêsse na segurança marítima, e assim distribuídos:
a) oito serão eleitos dentre os dez países possuidores de maiores frotas mercantes;
b) quatro serão eleitos de maneira a assegurar que, sob esta alínea, um país de cada uma das seguintes áreas esteja representado;
I - África,
II - América,
III - Ásia e Oceania,
IV - Europa;
c) Os outros quatro serão eleitos dentre outros países.
Para os fins dêste Artigo, consideram-se países com um importante interêsse na segurança marítima, por exemplo, aquêles cujos nacionais integrem tripulações em número elevado ou que tenham interêsse no transporte de grande número de passageiros de cabine de tombadilho.
Os membros do Comitê de Segurança Marítima serão eleitos para um período de quatro anos e são reelegíveis".
3. Portanto, Senhor Presidente cumpre-me assinalar a alta conveniência de que o Congresso Nacional aprove, no mais breve prazo, a emenda ao artigo 28 da Convenção da IMCO. Nessas condições, passo as mãos de Vossa Excelência, acompanhado de sete exemplares da Resolução A. 70 (IV) da IMCO, projeto de mensagem presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver pro bem, se digne submetê-la ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Juracy Magalhães.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/5/1966, Página 3179 (Exposição de Motivos)