Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1966 - Emenda

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1966

Aprova o texto da emenda ao art. 28 da Convenção sobre a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.

     Art. 1º É aprovado o texto da emenda ao art. 28 da Convenção sôbre a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental, adotada, em 28 de setembro de 1965, por ocasião da IV Sessão regular da Assembléia, realizada em Paris.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 26 de agôsto de 1966.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

 

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA
CONSULTATIVA
INTERGOVERNAMENTAL

RESOLUÇÃO A.70 (IV)

     Adotada a 28 de setembro de 1965.

     A Assembléia

     Reconhecendo a necessidade de aumentar o número de membros do Comitê de Segurança Marítima e de modificar seu método de eleição.

     Consequentemente, havendo adotado, na quarta sessão regular da Assembléia, uma emenda ao artigo 28 da Convenção sôbre a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental, o texto da qual está contido no anexo desta resolução.

     DETERMINA, de conformidade com as disposições do artigo 52 da Convenção, que a emenda adotada abaixo é de tal natureza, que qualquer Membro que doravante declarar que não aceita tal emenda e que não aceita emenda dentro de um período de doze meses após a emenda entrar em vigor, cessará, após a expiração dêsse período, de ser parte da Convenção.

     SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização que efetue o depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas da emenda adotada de conformidade com o artigo 53 da Convenção e que receba as declarações e os instrumentos de aceitação como previsto no artigo 54 e

     Convida os Governos Membros a aceitar a emenda adotada o mais cêdo possível após ter recebido cópia do mesmo do Secretário-Geral das Nações Unidas pela remessa de instrumento de aceitação ao Secretário-Geral para depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


ANEXO

     O texto atual do artigo 28 da Convenção é substituído pelo seguinte:

     O Comitê de Segurança Marítima compõe-se de dezesseis membros, eleitos pela Assembléia dentre os governos de países com um importante interêsse na segurança marítima, e assim distribuídos:

     a) oito serão eleitos dentre os dez países possuidores de maiores frotas mercantes:
     b) quatro serão eleitos de maneira a assegurar que, sob esta alínea, um país de cada uma das seguintes áreas esteja representado:

     I - África
     II - Américas
     III - Ásia e Oceânia
     IV - Europa

     c) os outros quatro serão eleitos dentre outros países.

     Para os fins dêste artigo, consideram-se países com um importante interêsse na segurança marítima, por exemplo, aquêles cujos nacionais integrem tripulações em número elevado ou que tenham interêsse o transporte de grande número de passageiros de cabine ou de tombadilho.

     Os membros do Comitê de Segurança Marítima serão eleitos para um período de quatro anos e são reelegíveis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/05/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/5/1966, Página 3179 (Emenda)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/8/1966, Página 5397 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/8/1966, Página 2367 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1966, Página 9947 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/9/1966, Página 5539 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)