Legislação Informatizada - Ato Institucional nº 7, de 26 de Fevereiro de 1969 - Publicação Original

Ato Institucional nº 7, de 26 de Fevereiro de 1969

Dispõe sobre subsídios de custo de deputados estaduais; sessões extraordinárias renumeradas das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais; remuneração de vereadores; contagem de tempo de serviço de mandato eletivo; eleições parciais para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     Considerando que se impõe, no interêsse dos Estados e Municípios e em defesa dos princípios da Revolução de 31 de março de 1964, a edição de normas que disciplinem o funcionamento das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais e a remuneração dos respectivos membros;

     Considerando que constitui privilégio inaceitável contar-se para fins de aposentadoria, o período de exercício do mandato legislativo por tempo superior ao do próprio mandato;

     Considerando que, no interêsse de preservar e consolidar a Revolução, é desaconselhável a realização de eleições parciais, para cargos executivos ou legislativo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios,

     Resolve editar o seguinte Ato Institucional:

     Art. 1º.  Os Deputados estaduais não poderão perceber subsídios superiores a dois terços, quer em relação ao valor da parte fixa, como ao da parte variável, dos que são atribuídos aos deputados federais, nem ajuda de custo excedente a êsse limite.

     Parágrafo único.  Não será devida ajuda de custo quando houver convocação extraordinária de Assembléia, no intervalo das sessões legislativas, ou prorrogação destas.

     Art. 2º.   Durante o mês, não poderá exceder de 8 (oito) o número de sessões extraordinárias remuneradas das Assembléias Legislativas.

     Art. 3º.   Além dos subsídios e da ajuda de custo a que se referem os artigos anteriores, nenhum outro pagamento poderá ser feito, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, a deputado estadual, pelo exercício do mandato ou em razão dele.

     Art. 4º.   O § 2º do art. 16 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...................................................................................................... .....................................................................................................................

§ 2º  Somente serão remunerados os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar."



     Art. 5º.   É vedado às Câmaras Municipais realizar durante o mês mais de três (3) sessões extraordinárias remuneradas.

     Art. 6º.   Nenhum funcionário público da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como das respectivas autarquias, poderá contar, para qualquer efeito, o período correspondente ao exercício de mandato eletivo por tempo excedente à efetiva duração dêste.

     Art. 7º.   Ficam suspensas quaisquer eleições parciais para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     § 1º  Nos Municípios em que se vagarem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em virtude de renúncia, morte, perda ou extinção do mandato dos respectivos titulares, será decretada, pelo Presidente da República, a intervenção federal.

     § 2º  Se a vacância do cargo de prefeito municipal coincidir com o término do mandato dos membros da Câmara Municipal, o interventor exercerá, também, as atribuições que a êste confere a Lei Orgânica dos Municípios.

     Art. 8º.   Caberá ao Presidente da República, quando julgar oportuno, suspender a vigência do disposto no artigo anterior, providenciando a Justiça Eleitoral a fixação das datas para as novas eleições.

     Art. 9º.   Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acôrdo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

     Art. 10.   O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução dêste Ato Institucional.

     Art. 11.  O presente Ato Institucional entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1969, Página 1745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)