Legislação Informatizada - Ato Institucional nº 7, de 26 de Fevereiro de 1969 - Publicação Original
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Ato Institucional nº 7, de 26 de Fevereiro de 1969
Dispõe sobre subsídios de custo de deputados estaduais; sessões extraordinárias renumeradas das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais; remuneração de vereadores; contagem de tempo de serviço de mandato eletivo; eleições parciais para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Considerando que se impõe, no interêsse dos Estados e Municípios e em defesa dos princípios da Revolução de 31 de março de 1964, a edição de normas que disciplinem o funcionamento das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais e a remuneração dos respectivos membros;
Considerando que constitui privilégio inaceitável contar-se para fins de aposentadoria, o período de exercício do mandato legislativo por tempo superior ao do próprio mandato;
Considerando que, no interêsse de preservar e consolidar a Revolução, é desaconselhável a realização de eleições parciais, para cargos executivos ou legislativo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios,
Resolve editar o seguinte Ato Institucional:
Art. 1º. Os Deputados estaduais não poderão perceber subsídios superiores a dois terços, quer em relação ao valor da parte fixa, como ao da parte variável, dos que são atribuídos aos deputados federais, nem ajuda de custo excedente a êsse limite.
Parágrafo único. Não será devida ajuda de custo quando houver convocação extraordinária de Assembléia, no intervalo das sessões legislativas, ou prorrogação destas.
Art. 2º. Durante o mês, não poderá exceder de 8 (oito) o número de sessões extraordinárias remuneradas das Assembléias Legislativas.
Art. 3º. Além dos subsídios e da ajuda de custo a que se referem os artigos anteriores, nenhum outro pagamento poderá ser feito, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, a deputado estadual, pelo exercício do mandato ou em razão dele.
Art. 4º. O § 2º do art. 16 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Somente serão remunerados os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar."
Art. 5º. É vedado às Câmaras Municipais realizar durante o mês mais de três (3) sessões extraordinárias remuneradas.
Art. 6º. Nenhum funcionário público da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como das respectivas autarquias, poderá contar, para qualquer efeito, o período correspondente ao exercício de mandato eletivo por tempo excedente à efetiva duração dêste.
Art. 7º. Ficam suspensas quaisquer eleições parciais para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 1º Nos Municípios em que se vagarem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em virtude de renúncia, morte, perda ou extinção do mandato dos respectivos titulares, será decretada, pelo Presidente da República, a intervenção federal.
§ 2º Se a vacância do cargo de prefeito municipal coincidir com o término do mandato dos membros da Câmara Municipal, o interventor exercerá, também, as atribuições que a êste confere a Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 8º. Caberá ao Presidente da República, quando julgar oportuno, suspender a vigência do disposto no artigo anterior, providenciando a Justiça Eleitoral a fixação das datas para as novas eleições.
Art. 9º. Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acôrdo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 10. O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução dêste Ato Institucional.
Art. 11. O
presente Ato Institucional entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel
Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo
de Macedo Soares
Hélio
Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1969, Página 1745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)