Perda de mandato

As denúncias (requerimentos de representação) contra deputados federais, apresentadas por cidadãos, deputados e entidades de classe, são analisadas preliminarmente pela Corregedoria Parlamentar (Ato da Mesa 37/09), antes da Mesa Diretora. Caso a Mesa admita o parecer do corregedor, o autor da denúncia passa a ser a Mesa Diretora, e o requerimento torna-se uma representação que será encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 

Qualquer cidadão é parte legítima para requerer que a Mesa Diretora represente contra um deputado, desde que especifique os fatos e as respectivas provas (art. 9º do Código de Ética).

As denúncias apresentadas por partidos políticos contra deputados federais não são analisadas pela Corregedoria. Elas precisam do despacho do presidente da Câmara determinando a numeração, a publicação e o encaminhamento para o Conselho de Ética. ​Nesses casos, o Conselho vota primeiro um parecer preliminar, que pode concluir pela continuidade do processo ou arquivamento definitivo da denúncia, cabendo recurso ao Plenário da Casa.

Apenas os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e a Mesa Diretora da Câmara têm atribuição de subscrever representação por quebra de decoro parlamentar contra deputados federais no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. As comissões parlamentares de inquérito (CPI) não têm legitimidade para isso. Qualquer requerimento nesse sentido feito por CPI tem que ser analisado e subscrito pela Mesa Diretora, devendo passar antes pela Corregedoria Parlamentar.

Situações relativas à perda de mandato também estão previstas nos artigos 54 e 55 da Constituição Federal.

Caminho das denúncias:

- Corregedoria

As denúncias apresentadas à Câmara por cidadãos, deputados e entidades de classe são enviadas, primeiro, para a Corregedoria da Casa, responsável pela análise prévia do conteúdo. Acatada a admissibilidade pela Presidência da Casa, o corregedor remeterá cópia da representação ao deputado denunciado, que terá 5 dias úteis para apresentar defesa por escrito. Decorrido o prazo, é iniciada a apuração dos fatos relacionados à representação. A investigação nessa fase corre em sigilo.

A Corregedoria tem até 45 dias úteis para concluir a apuração em caso de representações por falta de decoro parlamentar. Nos casos de processos de perda de mandato em que o deputado perder ou tiver suspensos os direitos políticos, ou quando o decretar a Justiça Eleitoral, o prazo é de 15 dias úteis. Esses prazos podem ser prorrogados, pelo mesmo período, por deliberação do presidente da Câmara, a pedido do corregedor.

O parecer do corregedor é encaminhado para decisão da Mesa Diretora. Se a Mesa decidir pelo prosseguimento, a denúncia vira uma representação da Mesa Diretora e é encaminhada para o Conselho de Ética. 

- Conselho de Ética

O prazo para deliberação da representação pelo Plenário, nos casos de perda de mandato, é de 90 dias úteis, a contar da instauração do processo no Conselho de Ética. Nos casos de suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 meses ou suspensão do exercício do mandato por até 6 meses, o prazo não pode exceder 60 dias.

Assim que a representação chega ao Conselho de Ética, o presidente instaura o processo e designa o relator, escolhido em lista tríplice, formada por sorteio.

No caso de representação de partido político, o relator deve apresentar parecer preliminar pelo prosseguimento ou arquivamento da representação, cabendo recurso ao Plenário em 5 sessões. Caso aprovada a admissibilidade da representação no parecer preliminar, o representado será notificado e terá 10 dias úteis para apresentar defesa escrita, podendo indicar provas e arrolar no máximo 8 testemunhas, com o prazo contado a partir da notificação.

Em caso de representação da Mesa Diretora, após designado o relator, passa-se diretamente à notificação do representado, que terá o prazo de 10 dias úteis, a partir da notificação, para apresentar sua defesa escrita.

Apresentada a defesa, o relator deve instruir o processo no prazo máximo de 40 dias úteis, no caso de perda de mandato, e de 30 dias úteis, no caso de suspensão temporária de prerrogativas regimentais ou do exercício do mandato.  Após esse prazo, o parecer final deve ser proferido em até 10 dias úteis, sugerindo o arquivamento da denúncia ou a penalidade proposta, que pode ser desde censura verbal até a perda do mandato. Esse parecer é discutido e votado pelos demais membros do Conselho.

Concluído o processo no Conselho de Ética, o deputado representado poderá recorrer à CCJC contra procedimento que julgue inconstitucional ou antirregimental, no prazo de até 5 dias úteis, a contar da publicação da decisão no Diário da Câmara dos Deputados. A CCJC deve votar o recurso em 5 dias úteis. 

Concluída a tramitação no Conselho de Ética ou na CCJC (caso haja recurso), o processo volta para a Mesa. Após ser lido e publicado, deverá ser incluído na Ordem do Dia do Plenário pelo prazo improrrogável de 2 sessões para votação aberta (Emenda Constitucional 76/13). A perda de mandato exige votos da maioria absoluta dos deputados, ou seja, de pelo menos 257. 

Penalidades

As penalidades de perda de mandato por quebra de decoro parlamentar, assim como as de suspensão temporária do exercício do mandato e de suspensão de prerrogativas regimentais, ambas de no máximo seis meses, são de competência do Plenário da Câmara dos Deputados. 

Casos de censura verbal ou censura escrita não são decididos pelo Plenário. Essas penalidades são de competência do presidente da Câmara (ou de comissão) e da Mesa Diretora, respectivamente. 

Como pesquisar representações 

Informações sobre as representações em andamento no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados estão disponíveis no portal da Casa.