Bibliografia

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Conteúdo: Diferença entre poder regulamentar e poder normativo -- Descentralização da produção normativa: Delegações ao Poder Executivo -- Fatores da delegação a entidades autárquicas:: Emendas constitucionais n. 8 e n. 9 de 1995. Conceito jurídico de "agência". Caráter autárquico das agências: independência administrativa; ausência de subordinação hieráquica; autonomia financeira. Mandato fixo e estabilidade dos dirigentes. Princípio constitucional da eficiência. Direito comparado: França, Estados Unidos e Reino Unido -- Condicionamento do poder normativo das Agências em espécie: Instrumento de alteração e controle da atribuição do poder normativo. Controle jurisdicional do exercício do poder normativo: Sustação de atos regulamentares pelo Poder Legislativo. Controle de constitucionalidade e de legalidade. Controle impróprio do exercício do poder normativo: Funções do Poder Executivo. Funções do Poder Legislativo: Controle externo e Tribunal de Contas da União

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Consulta a parecer

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Atualizado com a Lei de Responsabilidade Fiscal e até a emenda constitucional n.48/2005 Resumo: Estudo sistemático do ordenamento jurídico brasileiro que disciplina a atividade financeira do Estado, destacando-se os aspectos mais relevantes sobre o orçamento público, a receita, a despesa, o crédito público e o controle externo da Administração Pública, exercido pelo Poder Legislativo e, em especial, pelos Tribunais de Contas. Trata das principais inovações trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal

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Trabalho final apresentado no Curso de Especialização em Direito Legislativo Brasileiro - Unilegis e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Legislativo

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Analisa efeitos do controle do parlamento Norueguês sobre as relações entre o legislativo e o executivo, bem como sobre o trabalho interno do executivo

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A integração entre controle interno e externo somente e viavel na medida em que se constitua uma especie de cadeia sistemica. nela os tribunais de contas serão o elemento catalisador, ou seja, a ponte de ligação entre sistemas de controle interno e o controle a cargo do poder legislativo

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