Segurança classifica pedofilia como crime hediondo

16/05/2008 13h20

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no último dia 7 substitutivo do deputado José Genoíno (PT-SP) ao Projeto de Lei 4.911/05, do deputado licenciado Alberto Fraga (DEM-DF). O texto aprovado classifica como hediondos os crimes de pedofilia, o tráfico internacional de armas de fogo e a associação ou financiamento para o tráfico de drogas.

A pedofilia não tem definição específica na legislação penal em vigor, mas, se os atos pedófilos configuram estupro, mesmo que presumido, ou atentado violento ao pudor, já pode ser enquadrado como crime hediondo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) considera crime "submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual". Pelo substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança Pública, tais práticas são tipificadas como pedofilia e também passam a ser classificadas como crimes hediondos.

Trabalho na prisão
O substitutivo manteve a previsão do projeto original de só autorizar a liberdade provisória após cumprimento de 1/3 da pena, para o preso não reincidente que trabalhar. O relator, porém, reescreveu dispositivo do projeto para permitir que a nova exigência só alcance os presos a quem o sistema prisional oferecer oportunidade de trabalho.

Hoje, o preso não é obrigado a trabalhar, e o trabalho não é requisito da liberdade provisória. Entretanto, quando o preso trabalhar durante a execução da pena, o seu desempenho será um critério para a concessão do benefício.

Nesse aspecto, nem o projeto original nem o substitutivo alcançam os presos por crimes comuns reincidentes e os condenados por crimes hediondos não reincidentes nesses tipos de crime, para quem o trabalho continua não sendo requisito para liberdade provisória. Os prazos para ter direito ao benefício também continuam os mesmos já previstos na lei para ambos os casos. A liberdade provisória só pode ser concedida aos presos reincidentes após o cumprimento de metade da pena.

Em se tratando de condenados por crimes hediondos não reincidentes, o prazo é após 2/3 da pena. Esses, conforme previsão do projeto, perderão o benefício se tiverem sido anteriormente condenados a mais de quatro anos de reclusão por crimes dolosos. Hoje a reincidência só é considerada se o crime anterior também for classificado como hediondo.

Progressão do regime
O substitutivo excluiu o dispositivo do projeto original que proibia a progressão do regime - de fechado para semi-aberto; ou de semi-aberto para aberto - para o crime de tortura. A regra valia para os demais crimes hediondos, mas a Lei 9.455/97, ao dispor que o condenado por tortura deveria começar a cumprir a pena em regime fechado, abriu brecha para a progressão de regime para esse crime.

Em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a proibição da progressão de regime é inconstitucional porque, como vedação genérica, impede que a pena seja modulada de forma individualizada. Ou seja, um preso de mau comportamento e um de bom comportamento estariam ambos sujeitos a passar todos os anos da condenação trancafiados na prisão.

A regra do projeto que proibia o réu condenado por crime hediondo de apelar da sentença em liberdade também foi excluída pelo substitutivo. Prevalecerá a norma vigente que prevê que o juiz decidirá se o réu deverá ser preso para ter o direito de recorrer contra a condenação.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a Plenário.

Fonte: Agência Câmara
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