Segurança amplia definição do crime de organização criminosa
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na última quarta-feira (19) uma definição ampliada do crime de organização criminosa, que passa a ser "associarem-se três ou mais pessoas, em grupo organizado, de forma estruturada, com divisão de tarefas e continuidade de propósitos, para o fim de cometer crime cuja pena máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos".
A pena prevista na proposta para a participação em organização criminosa é de seis a dez anos de reclusão (prisão que começa no regime fechado) e multa.
"O Parlamento brasileiro está devendo à sociedade a definição de organização criminosa para fins penais. Fala-se muito em organizações criminosas, mas é tudo linguagem jornalística porque, juridicamente, organização criminosa é uma expressão que não existe", afirmou o relator da proposta na comissão, deputado João Campos (PSDB-GO).
Atualmente, na legislação brasileira não há o crime de organização criminosa, mas o Brasil aderiu à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, que hoje fundamenta a ação penal no País contra a prática.
Substitutivo
O texto aprovado na comissão é um substitutivo do deputado João Campos ao Projeto de Lei 1.353/99, do ex-deputado Luiz Antonio Fleury. A redação do artigo-chave da proposta foi aproveitada de voto em separado do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ).
João Campos (PSDB-GO) rejeitou a definição proposta pelo deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), que enquadrava como crime de organização criminosa apenas as práticas de grupos que empregassem violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados para obtenção de vantagem indevida de qualquer natureza e cometimento de crime com pena igual ou superior a quatro anos.
Campos considera que a redação aprovada "facilita a classificação de associações para prática de ilícitos como organizações criminosas". A versão original do projeto previa apenas a revogação do início do cumprimento da pena de prisão em regime fechado quando o condenado tivesse praticado o crime em articulação com quadrilha, bando, organizações ou associações criminosas.
Regime de progressão
A ideia de Fleury é acabar com a progressão de regime para esses criminosos, que está implícita na regra em vigor; e também acabar com os prazos para conclusão da instrução criminal (produção de provas no processo penal), que é de 81 dias quando o réu estiver preso e de 120 dias, quando solto.
João Campos manteve essa última alteração, mas ignorou a primeira, até porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2006 que a progressão de regime é direito de qualquer preso, até mesmos dos que praticam crimes hediondos.
Tramitação
Antes de ser votado pelo Plenário, o projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Agência Câmara
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