CSPCCO rejeita PL sobre crime contra repartição pública

Após ser designado relator, o deputado Alberto Filho requereu a realização de uma audiência pública na CSPCCO para debater a matéria, a qual foi realizada em 16 de agosto passado. Após o debate, o parlamentar concluiu juntamente com os palestrantes que tais condutas já se encontram penalmente tipificadas no ordenamento jurídico, não havendo necessidade de criação de novo tipo penal para sua repressão.
25/11/2011 05h00

Brizza Cavalcante

CSPCCO rejeita PL sobre crime contra repartição pública

Dep. Alberto Filho (PMDB-MA), atual relator na CSPCCO

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados aprovou o parecer pela rejeição do Projeto de Lei n.º 6.041/2009, que tipifica como crime o atentado contra repartição pública, na forma do relatório apresentado pelo deputado Alberto Filho (PMDB/MA).

De autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), o projeto pretende acrescentar artigo ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e à Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), com o objetivo de estabelecer reclusão, de quatro a seis anos, a quem cometer atentado contra repartição pública. Se do atentado resulta em morte, a pena será de doze a trinta anos, e o crime será considerado hediondo.

“A proposição que submetemos à apreciação dos ilustres pares tem por escopo apenar adequadamente os atentados perpetrados contra as repartições públicas, notadamente os tribunais, as sedes de promotorias de justiça, delegacias de polícia, presídios, penitenciárias, casas de detenção e outras instituições por onde tramitam processos judiciais, ou onde estejam os réus desses processos. Outra resposta possível, hoje, para ampliar a proteção aos cidadãos, reside em inserir na Lei dos Crimes Hediondos, o atentado contra as repartições públicas, seguido de morte, como forma de inibir e punir severamente esse crime vergonhoso,” justificou o autor.

O PL em questão já havia sido tramitado pela CSPCCO, e o relator, à época o deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), também opinou por sua rejeição. Não tendo sido votada, a proposição foi arquivada ao final da última legislatura e posteriormente desarquivada a pedido do autor. Após ser designado relator, o deputado Alberto Filho requereu a realização de uma audiência pública na CSPCCO para debater a matéria, a qual foi realizada em 16 de agosto passado. Após o debate, o parlamentar concluiu juntamente com os palestrantes que tais condutas já se encontram penalmente tipificadas no ordenamento jurídico, não havendo necessidade de criação de novo tipo penal para sua repressão.

Como exemplo, Alberto Filho citou que o ato de metralhar uma repartição pública, seja uma delegacia de polícia ou até mesmo prédios do Poder Judiciário, pode vir a configurar crime de dano (Código Penal, art. 163). Se houver qualificadoras, pode se caracterizar crime de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, caput e §2º) ou de tentativa de homicídio (Código Penal, art. 121, caput combinado com o art. 14, II). Em seu parecer, o deputado também relembrou que o crime de disparo de arma de fogo em via pública está disposto no art. 5 da Lei nº 10.826/2003.

“Sobre a conduta que se pretende tipificar penalmente por meio do Projeto de forma bastante genérica e aberta, é de se dizer que já pode ser adequada penalmente em diversos tipos penais, pelo que a sua aprovação da proposta representaria um verdadeiro “bis in idem” de normas penais, o que levaria certamente a complexos procedimentos de interpretação/aplicação com base nos princípios de que regem a matéria penal. Quanto aos atos dos movimentos sociais, que não se enquadrarem nas condutas acima mencionadas, não necessitam ser sancionados penalmente, embora possam ser sancionados civilmente se causarem prejuízos não sancionados pelo direito penal, esse que deve ser o último recurso a ser usado pelo legislador com objetivo dissuasivo”, justificou Alberto Filho.

Por Izys Moreira - Assessoria de Imprensa da CSPCCO