Comissão rejeita penas maiores para sequestro-relâmpago

15/05/2009 10h40

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou nesta quarta-feira (13) o Projeto de Lei 4.608/09, do deputado Pedro Henry (PP-MT), que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para agravar a pena para sequestros-relâmpagos.

Na opinião do relator, deputado Major Fábio (DEM-PB), o projeto ficou prejudicado com a edição, no mês passado, da Lei 11.923/09, que criou previsão específica para o sequestro-relâmpago no Código Penal (CP).

Antes dessa lei, o sequestro-relâmpago era enquadrado como extorsão mediante sequestro em geral (art. 159 do CP) e punido com reclusão de 8 a 15 anos. Com a Lei 11.923, o sequestro-relâmpago passou a ser enquadrado como extorsão (art. 159 do CP), crime punido com reclusão de 6 a 12 anos.

Pela proposta de Pedro Henry, o sequestro-relâmpago continua a ser classificado como extorsão mediante sequestro, mas o parlamentar reduz, de 24 para 8 horas, o prazo de retenção da vítima que permite a agravar pena para 12 a 20 anos de reclusão. A mudança, no entanto, não teria efeito contra sequestros-relâmpagos com duração menor que 8 horas.

Tramitação
O projeto, que tem de ser votado em Plenário, segue antes para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br