Comissão de Segurança delibera sobre confissão premiada

O deputado Fernando Francischini apresentou o substitutivo ao PL 340/11, com a possibilidade de redução da pena de um a dois terços, pela confissão feita antes do recebimento da denúncia. O parlamentar também incluiu na proposta a garantia ao agente confesso de que não seja coagido e a alteração da escala da redução da pena.
15/03/2012 06h00

Leonardo Prado

Comissão de Segurança delibera sobre confissão premiada

Dep. Fernando Francischini (PSDB-PR)

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados aprovou o parecer do Projeto de Lei n.º 340/2011, com novas adequações ao texto, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, Fernando Francischini (PSDB-PR). Por tramitarem em conjunto com o projeto principal e abordarem assunto semelhante, os PLs n.º 1.947/11 e n.º 2.283/11 também foram analisados, porém rejeitados.

No texto do projeto original, o autor da proposição, deputado Hugo Leal (PSC/RJ), pretendia inserir um artigo (art. 16-A) no Código Penal, prevendo a redução da pena em até um terço ao criminoso que, espontaneamente, confessar o seu crime e declarar-se culpado, antes do início do processo. Segundo ele, a adoção da medida permitiria a resolução da maioria dos processos penais em menos de seis meses, com a redução da sensação de impunidade.

Em sua justificativa, Hugo Leal cita o direito italiano e o direito norte-americano como exemplos eficazes de aplicação da norma. “O réu que, no início do processo, acompanhado por um advogado confessa o fato e declara-se culpado, tem uma substancial redução da pena. Deste modo, o princípio do contraditório não se confunde com a fase de produção de provas, afinal se as partes entendem que não há mais necessidade de provas, é perfeitamente possível o julgamento. Outrossim, normalmente já há provas nos documentos de investigação e se o réu concorda com as mesmas, seria mera burocracia a sua reprodução e um excesso de zelo incompatível com a modernidade”.

O relator do PL concordou em parte com o entendimento do autor. “A intenção da proposição sob análise é meritória, dela decorrendo efeitos benéficos, quando analisada sob a estrita ótica da segurança pública. Porém, com o aumento da criminalidade e a sofisticação dos meios utilizados para a prática de ilícitos, aos poucos, com inspiração na legislação italiana, foi sendo introduzida a denominada ‘delação premiada’ na legislação brasileira”, afirmou Fernando Francischini.

O parlamentar explica que foram promovidas alterações na legislação brasileira com a finalidade de prever a redução de pena nos casos de confissão espontânea, ou seja, para aqueles que, tendo cometido crime em quadrilha, em coautoria ou como partícipe, fornecessem informações que possibilitassem a solução do ato criminoso praticado.

Com o objetivo de aperfeiçoar o PL em questão, Francischini apresentou o substitutivo na CSPCCO mantendo a possibilidade de redução da pena, porém de um a dois terços, pela confissão feita antes do recebimento da denúncia. O relator ainda incluiu na proposta a garantia ao agente confesso de que não seja coagido a prestar tal confissão por conta da presença de seu advogado de defesa, na instrução do inquérito; e a alteração da escala da redução da pena a fim de adequá-la à mesma escala prevista no art. 16, também do Código Penal, dispositivo este que trata de arrependimento posterior ao crime.

Após aprovação do parecer com substitutivo na Comissão de Segurança Pública, o projeto será analisado pela Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeitando-se, posteriormente, à apreciação do Plenário.

Por Izys Moreira - Assessoria de Imprensa da CSPCCO