Comissão de Segurança aprova tipificação do tráfico de pessoas
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no dia 19 proposta que tipifica os crimes de tráfico interno e internacional de pessoas para exploração sexual ou econômica, para exercer atividade de trabalho escravo ou para a remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo. Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) pune apenas o tráfico de pessoas com a finalidade de prostituição.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Raul Jungmann (PPS-PE), ao Projeto de Lei 2.375/03, do deputado Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP). Além de modificar o Código Penal, a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Remoção de órgãos
De acordo com o substitutivo, o tráfico internacional de pessoas, independentemente da finalidade do crime, será punido com multa e pena de reclusão de 3 a 8 anos - mesma pena que era prevista no projeto original.
No caso do tráfico interno, a pena estabelecida pelo texto do relator é igual. Já a proposta de Pannunzio prevê multa e pena de reclusão de 2 a 5 anos.
O substitutivo determina dois agravantes, tanto para o tráfico interno quanto para o internacional:
- se a vítima for menor de 18 anos ou o criminoso for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor, curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, tratamento ou guarda, a pena passa a ser de 4 a 10 anos e multa;
- se houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena aumenta para de 5 a 12 anos e multa.
O projeto original considera esses agravantes apenas para os casos de tráfico internacional.
Crianças e adolescentes
Pelo texto do relator, quem sequestrar criança ou adolescente com o objetivo de remover órgão, tecido ou parte do corpo humano ficará sujeito a pena de reclusão de 3 a 8 anos, além de multa, sem agravante.
O projeto original estabelece pena de 6 a 12 anos, aumentada para de 12 a 30 anos se a remoção resultar em morte. O relator argumenta que, com a redução da pena determinada em seu substitutivo, mantém-se a proporcionalidade do sistema, já que os crimes de tráfico interno e internacional de pessoas estarão sujeitos à mesma pena.
Além disso, Jungmann mudou o verbo "raptar", que constava do texto de Pannunzio, para "sequestrar", porque o primeiro se refere apenas a conduta com objetivos sexuais, segundo a conceituação penal.
Em relação ao tráfico internacional de criança ou adolescente, o substitutivo determina punição com multa e reclusão de 4 a 6 anos, que subirá para de 6 a 8 anos se houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude. No caso do agravante, ainda será somada a pena específica correspondente à violência praticada.
Segundo a proposta original, as penas para esse crime serão aumentadas em um terço se houver "perda ou inutilização de membro, órgão ou função da vítima", e triplicadas em caso de morte.
Estrangeiros
O projeto também muda a Lei dos Estrangeiros (6.815/80), para negar visto ao estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime de tráfico de pessoas. O relator ressalta, porém, que a mesma lei já determina que qualquer condenado ou processado em outro país por crime doloso não receberá visto de entrada no Brasil. Portanto, a mudança prevista no projeto é desnecessária.
Jungmann também retirou o dispositivo que estabelece a perda de bens do condenado ou de pessoa jurídica que tenha contribuído para o crime de tráfico de pessoas. Ele argumenta que o Código Penal já prevê a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Tramitação
Sujeito a análise do Plenário, o projeto segue antes para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
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