Segurança Pública amplia rigor contra crimes do colarinho branco.

14/04/2008 09h00

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou substitutivo ao Projeto de Lei 124/03, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), que possibilita a prisão temporária de suspeitos de crimes do colarinho branco, tipificados pela Lei 8.666/93, que disciplina as licitações e contratos da administração pública; e pela Lei 9.613/98, que define os crimes de lavagem de dinheiro.
A proposta, que altera a Lei 7.960/89, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de seguir para o Plenário.
De acordo com a legislação, cabe prisão temporária quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes, lista que é ampliada pelo projeto.
O texto elaborado pelo relator, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF), inclui ainda entre as hipóteses de prisão temporária os crimes de tortura, de concussão (extorsão ou peculato cometido por empregado público no exercício de suas funções), de coação (uso de violência ou grave ameaça contra autoridade ou parte envolvida em um processo) e contra a ordem tributária.
Essas propostas fazem parte de dois projetos apensados: o PL 4515/04, do deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ); e o PL 1605/07, do deputado João Campos (PSDB-GO).
O substitutivo também acolhe a parte do projeto de Bernardo Ariston que amplia de cinco para dez dias o prazo da prisão temporária, decretada pelo juiz, face a representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público. Esse prazo será prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Recursos para fugir
Antonio Carlos Biscaia argumenta que a aplicação da prisão temporária aos crimes de lavagem de dinheiro e de fraudes em licitações públicas justifica-se pelos mesmos motivos que fundamentam sua aplicação aos crimes contra o sistema financeiro. Em todos esses casos, diz Biscaia, os criminosos costumam ter recursos financeiros que lhes possibilitam embaraçar as investigações, dificultar a apuração dos fatos e sair do País.
Segundo Laerte Bessa, todas as propostas contribuem para aperfeiçoar a disciplina legal da prisão temporária. “As hipóteses que estão sendo incluídas referem-se a ilícitos que, nos últimos anos, recorrentemente vêm sendo praticados, e cuja apuração implica a necessidade de cerceamento temporário da liberdade dos autores, pelos riscos por eles oferecidos durante a fase de produção de provas”, diz Bessa.
“É inegável que os autores de tais ilícitos têm poder econômico e, em muitos casos, poder político e recursos financeiros para embaraçar as investigações”, afirma Bessa, acrescentando que esse mesmo argumento aplica-se também ao projeto do deputado João Campos.
Em seu parecer, Bessa não acolheu os dispositivos do PL 1304/07, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que restringem a prisão temporária aos casos de crimes considerados inafiançáveis pela Constituição (hediondos, de tortura, tráfico de drogas ou terrorismo) e aos já listados pela Lei 7.960/89, como homicídio doloso, seqüestro, roubo, rapto violento, tráfico de drogas, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, contra o sistema financeiro e cometidos por quadrilha ou bando.
“No momento social em que vive o nosso País, essa proposta de redução de hipóteses de prisão temporária, com todo o respeito, não nos parece adequada, pois poderá acirrar a sensação de impunidade”, diz o relator.

Fonte: Jornal da Câmara, 14 de abril de 2008.