Sancionada lei de combate à violência doméstica durante pandemia

Nova lei (14.022/20) assegura que, durante a pandemia de Covid-19, os órgãos de atendimento a vítimas de violência doméstica ou familiar devem manter funcionamento pleno. Segundo a lei, o atendimento a mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e cidadãos com deficiência que sofram violência é considerado serviço essencial e não poderá ser interrompido enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.
08/07/2020 19h05

A nova norma tem origem em texto aprovado pela Câmara e o Senado e, depois, sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro. A proposta original foi apresentada pela deputada Maria do Rosário (PT-RS) e outras 22 integrantes da bancada feminina, de diferentes partidos.

Durante a votação na Câmara, a relatora do projeto, deputada Flávia Morais (PDT-GO), lembrou a importância de o atendimento às vítimas de violência doméstica não ser interrompido.

“Tendo em vista o aumento significativo de ocorrências de violência contra a mulher, violência doméstica e também idosos, crianças e pessoas com deficiência. Muito importante que possamos proteger essas pessoas que são as mais vulneráveis no nosso país. ”

De acordo com a nova lei, denúncias recebidas durante o período de calamidade pública pela Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, o Ligue 180, ou pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, o Disque 100, deverão ser encaminhadas às autoridades em até 48 horas.

Além de obrigar, em todos os casos, o atendimento ágil às demandas que impliquem risco à integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, o texto exige que os órgãos de segurança criem canais gratuitos de comunicação interativos para atendimento virtual, acessíveis por celulares e computadores.

O atendimento presencial será obrigatório para casos que possam envolver: feminicídio; lesão corporal grave ou gravíssima; lesão corporal seguida de morte; ameaça praticada com uso de arma de fogo; estupro; crimes sexuais contra menores de 14 anos ou vulneráveis; descumprimento de medidas protetivas; e crimes contra adolescentes e idosos.

Mesmo diante da pandemia, a lei exige que os institutos médico-legais continuem realizando exames de corpo de delito no caso de violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Os governos poderão criar equipes móveis para atender às vítimas de crimes sexuais.

Ainda segundo a nova lei, as medidas protetivas de urgência possam ser solicitadas por meio de atendimento online. E aquelas medidas protetivas já em vigor serão automaticamente prorrogadas durante todo o período de calamidade pública em território nacional.

Da Rádio Câmara, de Brasília, com informações da Agência Câmara, Ana Raquel Macedo