Perseguição obsessiva vira crime com pena de 6 meses a 2 anos de reclusão

Acaba de virar lei (14.132/21) a tipificação do crime de perseguição obsessiva, também conhecida como stalking, em inglês. O texto altera o Código Penal (DL 3.914/41) e fixa pena de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, para esse tipo de conduta. A nova lei surgiu de proposta (PL 1369/19) da senadora Leila Barros, do PSB do Distrito Federal, aperfeiçoada na Câmara pela relatora, deputada Sheridan (PSDB-RR), que é psicóloga e explica a tipificação desse crime. “A perseguição configura-se pelo comportamento de perseguir outra pessoa de maneira insistente e obsessiva, perturbando gravemente a tranquilidade e a privacidade das vítimas e, muitas vezes, a própria liberdade de livre locomoção das vítimas. É preocupante o número crescente de pessoas que têm a liberdade e a integridade física ou psicológica cerceadas por perseguição, especialmente com a utilização de redes sociais visando a ocultação da identidade do agressor. Esses delitos causam inúmeros transtornos às vítimas, que passam a ter a vida controlada pelo delinquente, vivendo com medo de todas as pessoas em todos os lugares que frequenta. É um verdadeiro tormento psicológico”
07/04/2021 15h27

Antes da Lei do Stalking, esse tipo de perseguição era enquadrado como contravenção penal por perturbação alheia, punível apenas com 15 dias a dois meses de prisão. Agora, como crime devidamente tipificado no Código Penal, os seis meses a dois anos de reclusão ainda poderão ser aumentados pela metade quando a perseguição ocorrer contra criança, adolescente, idoso ou mulher por razões de gênero. A deputada Sheridan cita dados do Stalking Ressource Center, uma entidade internacional de pesquisas sobre o tema, para mostrar como a perseguição obsessiva está na origem de outros crimes muito mais graves.

“Setenta e seis por cento das vítimas de feminicídio foram perseguidas por seus parceiros íntimos, sendo que 54% das vítimas reportaram à polícia estarem sendo stalkeadas antes de serem assassinadas por seus perseguidores. Diante disso, há de se reconhecer que a criminalização da perseguição reiterada ainda tem o mérito de funcionar como instrumento de prevenção de delitos mais graves diante da real possibilidade de o perseguidor se aproximar cada vez mais da vítima e a perseguição evoluir para crimes mais graves, como lesão corporal, estupro e até mesmo homicídio”.

O uso de armas e a participação de duas ou mais pessoas também são considerados agravantes para aumentar pela metade a pena de reclusão dos perseguidores obsessivos.

Da Rádio Câmara, de Brasília, José Carlos Oliveira