DE OLHO NA CIDADANIA

DE OLHO NA CIDADANIA

O QUE FAZER EM CASO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO

Manual elaborado para fornecer

ao cidadão informações sobre quais

são seus direitos e os meios de que

dispõe para exercê-los.

Centro de Documentação e Informação

Coordenação de Publicações

BRASÍLIA — 2002.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DIRETORIA LEGISLATIVA

Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

Diretora: Suelena Pinto Bandeira

COORDENAÇÃO DE PUBLICAÇÕES

Diretora: Nelda Mendonça Raulino

DEPARTAMENTO DE COMISSÕES

Diretor: Sílvio Avelino da Silva

REDAÇÃO E PESQUISA

Simone Ambros Pereira

REVISÃO

Márcio Marques de Araújo e Heloísa Helena Lira

Câmara dos Deputados

Centro de Documentação e Informação — CEDI

Coordenação de Publicações — CODEP

Anexo II — Térreo

Praça dos Três Poderes

Brasília (DF)

CEP 70160-900

Telefone: (61) 318-6865; fax: (61) 318-2190

E-mail: publicacoes.cedi@camara.gov.br

SÉRIE

Ação parlamentar

nº 170

Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)

Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.

__________________________________________________________________

De olho na cidadania : o que fazer em caso de violação dos direitos do cidadão. — Brasília :

 

Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.

90 p. — (Série ação parlamentar ; n. 170)

ISBN 85-7365-181-4

1. Direitos humanos, violação, Brasil. 2. Cidadania, Brasil. I. Título. II. Série.

 

CDU 342.7(81).

_________________________________________________________________

SUMÁRIO

Pág.

Membros da Comissão de Direitos Humanos ............................................................................ 5

Funcionários da Comissão de Direitos Humanos....................................................................... 7

Apresentação................................................................................................................................... 9

O que é e o que faz a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados........... 13

Violência, maus-tratos e tortura. ................................................................................................. 16

Presidiários ................................................................................................................................... 22

Pessoa portadora do vírus da Aids............................................................................................. 26

Cidadania homossexual .............................................................................................................. 28

Povos indígenas ........................................................................................................................... 30

Criança e adolescente ................................................................................................................. 33

Mulher.............................................................................................................................................. 37

Trabalho escravo........................................................................................................................... 40

Pessoa idosa ................................................................................................................................ 42

Saúde............................................................................................................................................. 45

Discriminação racial .................................................................................................................... 47

Pessoa portadora de deficiência física .................................................................................... 50

Refugiado...................................................................................................................................... 53

Consumidor................................................................................................................................... 56

Meio ambiente ............................................................................................................................. 59

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos............................................ 62

A ONU ao alcance das mãos .................................................................................................... 69

Comissões de Direitos Humanos das Assembléias Legislativa........................................... 78

Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão (Ministério Público Federal).................83

Procurador-Geral de Justiça (Ministério Público dos Estados) ............................................ 87

MEMBROS DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS (30-8-2001)

PRESIDENTE: Deputado NELSON PELLEGRINO — PT (BA)

1º VICE-PRESIDENTE: Deputado PADRE ROQUE — PT (PR)

2º VICE-PRESIDENTE: Vago

3º VICE-PRESIDENTE: Deputado RÉGIS CAVALCANTE — PPS (AL)

 

TITULARES                                                                                                         30-8-2001

DEPUTADO (A)

PARTIDO

EST.

GAB

TELEFONE

AGNELO QUEIROZ

PCdoB

DF

379*

318-5379

AIRTON ROVEDA

PSDB

PR

305

318-5305

ANA CORSO

PT

RS

276*

318-5276

ARNALDO FARIA DE SÁ

PPB

SP

929

318-5929

CABO JÚLIO

PL

MG

327

318-5327

EDUARDO BARBOSA

PSDB

MG

540

318-5540

FLÁVIO ARNS

PSDB

PR

850

318-5850

JAIME MARTINS

PFL

MG

333

318-5333

JORGE PINHEIRO

PMDB

DF

837

318-5837

JOSÉ LINHARES

PPB

CE

860

318-5860

JOSÉ ROCHA

PFL

BA

908

318-5908

LAMARTINE POSELLA

PMDB

SP

848

318-5848

LUIZ EDUARDO GREENHALGH

PT

SP

466

318-5466

MARCONDES GADELHA

PFL

PB

901

318-5901

NAIR XAVIER LOBO

PMDB

GO

941

318-5941

NELSON TRAD

PTB

MS

452

318-5452

NEUTON LIMA

PFL

SP

509

318-5509

NELSON PELLEGRINO

PT

BA

671

318-5671

PADRE ROQUE

PT

PR

568

318-5568

REGINALDO GERMANO

PFL

BA

310

318-5310

RÉGIS CAVALCANTE

PPS

AL

724

318-5724

RITA CAMATA

PMDB

ES

905

318-5905

SEBASTIÃO MADEIRA

PSDB

MA

405

318-5405

 

SUPLENTES

DEPUTADO (A)

PARTIDO

EST.

GAB

TELEFONE

ALCESTE ALMEIDA

PMDB

RR

902

318-5902

DANILO DE CASTRO

PSDB

MG

862

318-5862

DE VELASCO

PSL

SP

354

318-5354

FÁTIMA PELAES

PSDB

AP

203

318-5203

FERNANDO GABEIRA

PT

RJ

5374

318-5374

FREIRE JÚNIOR

PMDB

TO

601

318-5601

INALDO LEITÃO

PSDB

PB

938

318-5938

JOSÉ ANTONIO ALMEIDA

PSB

MA

710

318-5710

JOSÉ JANENE

PPB

PR

608

318-5608

LAURA CARNEIRO

PFL

RJ

516

318-5516

MAURÍLIO FERREIRA LIMA

PMDB

PE

423

318-5423

MARCOS ROLIM

PT

RS

277*

318-5277

MORONI TORGAN

PFL

CE

445

318-5445

NICE LOBÃO

PFL

MA

215

318-5215

NILMÁRIO MIRANDA

PT

MG

275*

318-5275

OLIVEIRA FILHO

PL

PR

635

318-5635

ORLANDO FANTAZZINI

PT

SP

579*

318-5579

OSMAR TERRA

PMDB

RS

476*

318-5476

PAULO BALTAZAR

PSB

RJ

370*

318-5370

 

*Gabinetes localizados no Anexo III

FUNCIONÁRIOS DACOMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

SECRETÁRIO

Márcio Marques de Araújo

ASSESSORIA TÉCNICA

Augustino Pedro Veit

Simone Ambros Pereira

Cássia Mafra Martins de Ramos Barros

Heloisa Helena Lira

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Janete Gomes Lemos

SETOR ADMINISTRATIVO

Clotildes de Jesus Vasco

Eli Ferreira da Costa

Maria da Consolação Soares

Washington Carlos Maciel da Silva

SETOR DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Adriana Maria Dias Godoy

Aldenir Áurea da Silva

Juracema Camapum Barroso

Maria do Carmo Souza Santos

Teresinha de Lisieux Franco Miranda

Telefone: (61) 318-8284

Fax: (61) 318-2170

e-mail: cdh@camara.gov.br

Home page: https://www.camara.gov.br/cdh

APRESENTAÇÃO

 

Deputado Nelson Pellegrino*

Lutar por um direito já foi, não faz muito tempo, tarefa muito difícil para o cidadão comum. Durante a ditadura militar, eram poucos os direitos e muitos os riscos para quem os exigissem. Veio a redemocratização e, com ela, a nova Constituição Federal, promulgada em 1988, culminando um processo de resistência política e mobilização social que resgatou direitos suprimidos e reconheceu outros novos. Superada essa fase histórica, passamos a aperfeiçoar leis e instituições destinadas a fazer cumprir as prerrogativas do cidadão. A luta democrática para garantir e ampliar esse espaço de cidadania nunca parou nem pode parar, para que todos nós possamos ser respeitados como senhores de direitos.

Esses direitos tão duramente conquistados estão aí agora para ser usufruídos. Mas para que um direito tenha eficácia, para que alguém possa exercê-lo, são necessárias três condições: informação, iniciativa e organização social. Ajudar a suprir a primeira condição é o objetivo deste manual. A segunda e terceira condições também estão nas suas mãos: depende de você exigir o direito que é seu.

Na era do conhecimento na qual vivemos, informação vale muito. Pode valer vidas. Ao dispor das informações organizadas neste volume, você terá mais do que a capacidade de utilizá-las em seu próprio benefício. Você também terá a responsabilidade de ajudar aos que não sabem como proceder numa das muitas situações aqui descritas. Se um dia souber de alguém, um grupo de pessoas ou uma entidade que pode se valer do conteúdo deste manual, ajude-o a acessar os seus direitos! Afinal, cidadão completo é o que possui consciência dos seus direitos e conhece os meios para exercê-los. Ao multiplicar o número dos que terão acesso às informações deste manual, você estará contribuindo para a educação e a cidadania.

Cidadania e direitos humanos se completam. Todo aquele que nasce tem uma nacionalidade e, em decorrência, passa a ser cidadão com direitos a serem garantidos pelo Estado. Os direitos à cidadania estão definidos na Constituição Federal e em toda a legislação nacional. Os direitos humanos, além de perpassar todo o ordenamento jurídico nacional, estão erigidos em consenso por toda a

comunidade internacional. São os direitos mais elementares, os direitos de todos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade etc. Mesmo os piores violadores dos direitos humanos não perdem os direitos que não souberam respeitar. A eles o Estado deve aplicar a lei com todo o rigor, mas dentro dos parâmetros estabelecidos historicamente pela humanidade, com base na experiência, inclusive nos seus momentos mais traumáticos.

Este manual é voltado para os direitos da cidadania. Aqui são tratados os direitos do cidadão brasileiro que mais têm sido violados, seja pela falta de políticas públicas, seja pelo tratamento equivocado que recebe de órgãos governamentais. No cumprimento de uma das missões institucionais da Comissão de Direitos Humanos — que é promover estudos e pesquisas em direitos humanos —, esta publicação vem contribuir no sentido de capacitar o cidadão brasileiro para que saiba mais sobre os seus direitos, o que fazer e a quem procurar no caso de violação dos mesmos. E aqui cabe lembrar que, em caso de desrespeito ou violação de qualquer direito, a melhor opção sempre é denunciar, procurando os canais competentes.

A idéia desta publicação surgiu com a experiência bem sucedida da Cartilha da Cidadania, elaborada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa da Bahia, em parceria com o Fórum Estadual das Entidades de Direitos Humanos. Enquanto estive na Presidência daquela Comissão, foram distribuídos cerca de 30 mil exemplares da cartilha, divulgando informações sobre como e onde o cidadão baiano pode se apoiar em busca de seus direitos fundamentais.

Muito do conteúdo do presente manual adveio da experiência acumulada pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados. Desde a escolha dos temas até o tipo de procedimento sugerido, tudo reflete nossa experiência num organismo que efetua, mensalmente, cerca de 200 atos de 10.fiscalização e acompanhamento de denúncias de violações de direitos sociais, políticos, civis, culturais, econômicos etc. Os denunciantes são cidadãos de todos os cantos do País, que telefonam, mandam fax ou e-mail, ou mesmo viajam até Brasília para registrar pessoalmente a sua indignação.

Desta forma, as escolhas de conteúdo do manual não são arbitrárias. Pelo contrário, os temas (que incluem grupos de pessoas vitimadas) são os mais recorrentes e as providências as que se mostraram mais eficazes, segundo a experiência acumulada pela Comissão. Em cada capítulo, são respondidas as dúvidas mais comuns sobre os respectivos assuntos e fornecidas informações básicas acerca dos direitos e de como efetivá-los. Além disso, remissões à legislação pertinente e telefones úteis de entidades públicas e não-governamentais de âmbito nacional.

Acrescentamos no final do manual os endereços de todas as Comissões Legislativas de Direitos Humanos das Assembléias Legislativas dos Estados, bem como do Ministério Público Federal e os dos Estados. Em regra, estas são instituições que detêm a prerrogativa de receber todo o tipo de denúncia de desrespeito aos direitos fundamentais para dar a essas denúncias o encaminhamento cabível, acompanhando seus desdobramentos.

O manual apresenta, finalmente, dois importantes textos, ambos explicativos de sistemas internacionais de defesa e promoção dos direitos humanos. Um deles, de Luciano Mariz Maia e outros, mostrando como o sistema da Organização das Nações Unidas (ONU) pode ser acessado. O outro texto, produzido pelo CEJIL — Centro pela Justiça e o Direito Internacional, ensina como opera o sistema da Organização dos Estados Americanos (OEA).

No momento em que o fenômeno da globalização está presente em todos os campos de atividade, não poderiam faltar neste volume análise e explicações sobre os sistemas internacionais de defesa e promoção dos direitos humanos. Tanto o sistema global (ONU) como o regional para as Américas (OEA) vêm se constituindo, ao longo dos últimos anos, instrumento muito relevante para garantir maior eficácia na garantia dos direitos universalmente protegidos. É via jurídica que freqüentemente recorremos e recomendamos percorrer quando a luta travada em âmbito nacional estiver esgotada ou já tiver dispendido um prazo razoável sem solução.

Acionar os mecanismos internacionais, como, por exemplo, apresentando denúncias de casos impunes, auxilia ademais a consolidar a consciência de que os direitos humanos são inalienáveis e inerentes a qualquer ser humano de qualquer lugar do planeta. Os direitos humanos não podem ser mitigados por nenhum Estado, sob pretexto algum, se quiserem ficar livres do constrangimento de receber recomendações dos organismos internacionais para cumprir obrigações estabelecidas em pactos e tratados internacionais.

Nossa expectativa é que você, cidadão, colha os melhores benefícios deste manual, seja para si ou para sua comunidade ou grupo social. Assim você estará contribuindo para concretizar os direitos humanos e para tornar a cidadania uma realidade.

*O Deputado Nelson Pellegrino é presidente da

Comissão de Direitos Humanos na gestão 2001.

 

O QUE É E O QUE FAZ ACOMISSÃO DE

DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) é uma das 16 Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados. Constituída por 23 deputados membros titulares e igual número de suplentes, é dirigida por um presidente e três vice-presidentes. Teve sua constituição aprovada pela unanimidade do Plenário da Câmara dos Deputados no dia 31 de janeiro de 1995, tendo se instalado em 7 de março daquele mesmo ano.

Ao criar o novo órgão técnico, o parlamento brasileiro concretizava uma antiga aspiração das entidades civis ligadas ao tema. A criação de uma comissão permanente de direitos humanos vinha sendo sugerida em diferentes ocasiões, sobretudo em relatórios de CPI como a que, em 1993, investigou o extermínio de crianças e adolescentes.

A CDH valeu-se da experiência acumulada por parlamentares que atuaram em legislaturas anteriores da Câmara em comissões que investigaram casos específicos relacionados aos direitos humanos e por outros que se destacaram como deputados estaduais integrantes de Comissões de Direitos Humanos em Assembléias Legislativas e com trajetória de luta como militantes na área.

A CDH converteu-se de imediato no desaguadouro de denúncias trazidas pela sociedade à Câmara dos Deputados, permitindo uma resposta rápida às violações que ficariam sujeitas à incerta criação de CPI. O Congresso Nacional dotou-se, desta forma, de um instrumento capaz de exercer sua função propositiva e fiscalizadora com a agilidade e amplitude que exigem os direitos humanos, equiparando-se assim aos parlamentos das democracias modernas do mundo.

ATIVIDADES

Além da receber e encaminhar denúncias e de fiscalizar os órgãos de Estado, a CDH trabalha como autora de proposições legislativas (projetos de lei, emendas, indicações, requerimentos) e de subsídios a outros órgãos parlamentares. Outro campo de atividade na área legislativa é eminentemente político: a articulação com outras comissões da Câmara e do Senado, lideranças políticas e representações dos Poderes Executivo e Judiciário, tendo em vista a tramitação de matérias estratégicas para os direitos humanos e a cidadania. Entretanto, a CDH não é dotada de poderes regimentais para votar projetos de lei, restrição essa que não tem impedido a CDH de influir no plano legislativo.

A cooperação com outras instituições públicas e com a sociedade civil é outra missão regimental da CDH. Audiências públicas, seminários e outros eventos são realizados constantemente com a parceria dessas entidades. É sistemática a comunicação entre a comissão e organizações não-governamentais, instituições públicas, órgãos da imprensa e organismos internacionais no planejamento de suas atividades. A CDH tornou-se, para as entidades atuantes em direitos humanos, uma importante referência política, um suporte institucional qualificado e um organismo disposto a colaborar nas atividades da área.

No plano internacional, a CDH acompanha o trabalho dos organismos responsáveis por direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA) e ONG internacionais, mantendo mútua cooperação com base nos instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário. Desta forma, a CDH contribui para a integração do País no sistema global e regional de proteção dos direitos humanos.

O regime jurídico da CDH, previsto pela Resolução nº 80/95, da Câmara dos Deputados, enumera, além das competências comuns a todas as demais comissões permanentes, as seguintes atribuições: "Recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou violação de direitos humanos; fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; colaboração com entidades não-governamentais relativas à proteção dos 14.direitos humanos; colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Casa".

METODOLOGIA

Na CDH, temos por regra não deixar nenhuma denúncia sem atendimento. Muitas vezes, a reclamação é de um fato que não chega a configurar propriamente uma violação de direitos humanos, podendo ser melhor conceituada como um pedido de providência no âmbito dos direitos da cidadania. Nesse caso, o atendimento consiste em ouvir o denunciante e fornecer orientação jurídica ou apoio envolvendo questões éticas, sociais e até mesmo psicológicas.

Comprovada a violação e verificado que se requer a intervenção da Comissão, abrimos procedimento administrativo e adotamos as providências cabíveis. A denúncia processada administrativamente recebe todo o monitoramento da Comissão até que os culpados pela violação sejam responsabilizados.

Geralmente, os instrumentos adotados pela CDH são requerimentos de informações; ofícios a autoridades públicas com solicitação de medidas para garantir respeito a políticas públicas e leis em vigor; realização de audiências públicas para levantar propostas para o equacionamento de problemas; elaboração e negociação em torno de proposições legislativas; realização de seminários, visitas e inspeções nos locais onde estão ocorrendo as violações; comissões externas, audiências públicas nos Estados etc.

Embora a atuação da Comissão seja sustentada pela força política, moral e legal dos direitos humanos — o que não é pouco — ela deve restringir-se à esfera de competência do Poder Legislativo. Ela não pode assumir tarefas de competência exclusiva de outros poderes ou instituições, como as defensorias públicas, Ministério Público, Judiciário, Ouvidorias de Polícia e Corregedorias. Ao nos depararmos com tais limites, os instrumentos mais importantes no trabalho da CDH passam a ser a cooperação com outros organismos do Estado e da sociedade, o diálogo permanente e a determinação em fazer avançar os direitos humanos na vida real dos cidadãos.

VIOLÊNCIA, MAUS-TRATOS E TORTURA

João e Pedro caminhavam, no início da noite, nas ruas da favela onde residem. Foram surpreendidos por uma viatura da polícia militar. Dois policiais desceram e com armas apontadas disseram aos rapazes para entrar na viatura. Dentro do automóvel, receberam diversos pontapés e socos. Na delegacia de polícia, foram colocados numa cela úmida com fios elétricos espalhados. Sofreram choques elétricos em várias partes do corpo. Tudo foi acompanhado por policiais. O delegado fez diversas perguntas. João e Pedro desconheciam o assunto objeto das investigações. Horas mais tarde, foram liberados, depois de muito sofrerem com a violência policial. Foram constrangidos a ficarem calados.

 

 

O que é a tortura?

É o sofrimento físico e mental imposto a uma pessoa. A violência e tortura são práticas hediondas. Quando o agressor comete essas práticas está cometendo crime. O crime poderá ser de abuso de autoridade, que está previsto na Lei nº 4.898/65, ou ainda de lesão corporal (art. 129), maus-tratos (art. 136), constrangimento ilegal (art. 146) e ameaça (art. 147), estes últimos previstos no Código Penal. Além do que a conduta poderá ser considerada tortura pela Lei nº 9.455/97.

Todo cidadão deve ter seus direitos respeitados. O policial, pela natureza da sua própria função pública, deverá ser o agente garantidor e protetor desses direitos. A pessoa suspeita de ter cometido algum crime ou que for detida para prestar informações ou testemunhar algo possui direitos que devem ser plenamente respeitados. Não pode sofrer nenhum tipo de violência, seja física ou moral. Porém, vê-se que a violência e tortura ainda são freqüentes nas rotinas policias, nas delegacias de polícia e quartéis militares. O agressor que comete crime deve ser denunciado, processado e condenado a sanções penais, administrativas e civis.

Quais as providências a serem adotadas?

A primeira providência a ser adotada pela vítima que sofreu a violência é buscar reunir provas que comprovem os maus tratos. As principais provas são periciais e testemunhais. A pessoa que sofreu violência deve solicitar o exame de corpo de delito à autoridade policial ou ao promotor de Justiça a fim de constatar as lesões sofridas. Se esse exame não for realizado, a pessoa deve procurar, na rede pública de saúde, ser examinada por um médico. A perícia no local da tortura também é importante que seja realizada. Praticamente todos os crimes de violência são de ação pública, o que significa que os promotores, representantes do Ministério Público nos estados, é que possuem o encargo de iniciar o processo penal. Mas nada impede que a vítima, se possuir condições, constitua advogado para acompanhar o caso.

Onde apresentar a denúncia?

É importante que a vítima não tenha medo de denunciar. Geralmente, os agressores se intimidam quando a pessoa procura seus direitos e leva o caso ao conhecimento das autoridades do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Se o caso ainda é divulgado na mídia, fica mais difícil os agressores voltarem a ameaçar. Mas, se isso ocorrer, a vítima pode receber proteção do Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas, coordenado pelo Ministério da Justiça.

A pessoa agredida deve procurar as entidades de defesa dos direitos humanos e o Ministério Público, representado pelos promotores e procuradores de Justiça. Em muitas capitais e cidades maiores existe uma divisão do Ministério Público encarregada de investigar e tomar as providências em relação a esses crimes. Se a denúncia envolver policial também deverá ser denunciado o fato junto à Corregedoria e Ouvidoria de Polícia.

Leis importantes

Código Penal, Lei da Tortura (nº 9.455/97), Lei do Abuso de Autoridade (nº 4.898/65), Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura e a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos.

LEI Nº 4.898/65

Regula o Direito de Representação e Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

 

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade de domicílio;

c) ao sigilo de correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao

exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exer-cício

profissional.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídico, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

LEI Nº 9.455/97

Define os crimes de tortura e dá outras pro-vidências.

 

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa.

II — submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

CÓDIGO PENAL

Lesão Corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Maus Tratos

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis,. quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Constrangimento ilegal

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Telefones úteis

SOS Tortura........................................................................................................ 08007075551

Movimento Nacional de Direitos Humanos .......................................... (61) 273-7320 e 273-7170

Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura — ACAT........................................... (11) 3101-6084

Associação Brasileira de Criminalística .............................................................. (61) 345-8288

Grupo Tortura Nunca Mais ................................................................................ (11) 283-3082

Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência — APAVV.................. (85) 221-1410

Comissão Brasileira de Justiça e Paz ............................................................... (61) 323-8713

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça ..... (61) 429-3849

PRESIDIÁRIOS

 

Vladimir está cumprindo pena de reclusão. É pessoa pobre e recebeu advogado dativo para a sua defesa durante o processo penal. Mas agora não mais recebe assistência jurídica. Já cumpriu mais da metade da pena e acha que tem direito a progressão de regime ou a uma pena alternativa.

Quais os efeitos de uma condenação por um crime?

A pessoa que cometeu um crime, uma conduta proibida e prevista em lei penal, estará sujeita a uma sanção por parte do Estado. Ela vai responder a um processo penal que resultará em uma decisão judicial absolutória ou condenatória. A sentença condenatória especifica as penas que o condenado deverá cumprir. O nosso ordenamento jurídico penal prevê três tipos de pena: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. As penas privativas de liberdade são, infelizmente, as mais aplicadas mesmo diante do consenso de que são ineficazes para a recuperação da pessoa. Podem ser de dois tipos: de reclusão ou de detenção. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado (internação), semi-aberto (prisão albergue) ou aberto (possui liberdade para sair). A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto.

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas?

A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, instituiu as penas restritivas de direito. Essas penas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando a pena privativa de liberdade. A substituição da pena privativa de liberdade pela alternativa ocorrerá dependendo das seguintes condições: quando a pena não for superior a quatro anos; o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; quando o crime for culposo (sem intenção); se o réu não for reincidente em crime doloso e, por último, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Quais os principais direitos dos presos?

O Estado tem o direito de executar a pena conforme os termos e limites especificados na sentença condenatória. O sentenciado deve se submeter a pena determinada pelo juiz. Privações e sanções não previstas na sentença são proibidas e não podem ser aplicadas.

Há duas categorias de direitos dos presos. Os direitos especificados pela Constituição Federal e os previstos na Lei de Execução Penal (LEP) — Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Os principais direitos constitucionais são:

O direito à vida (art. 5º, caput, CF)

O direito à integridade física e moral (arts. 5º, III, V, X e XLIII,

da CF)

O direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (art. 5º, VI, VII, VIII, da CF)

O direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5º, XII, da CF)

 

O direito à assistência judiciária (art. 5º, XXXIV, da CF)

O direito à indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV)

Os principais direitos previstos na LEP:

O direito à alimentação, vestuário e alojamento (arts. 12, 13, 41, I e 29, da LEP)

O direito a cuidados e tratamento médico-sanitário em geral, conforme a necessidade (art. 14, § 2º, da LEP)

 

O direito ao trabalho remunerado (arts. 28 a 37 e 41, II, da LEP)

O direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X, da LEP)

O direito de se comunicar reservadamente com seu advogado (art. 41, IX, da LEP)

O direito à audiência especial com o diretor do estabelecimento (art. 41, XIII, da LEP)

O direito à igualdade de tratamento salvo quanto à individuação da pena (art. 41, XII, da LEP)

ALEP é a lei básica de todo o sentenciado. Nela, constam como será a progressão dos regimes, as funções dos conselhos penitenciários,

deveres dos presos, forma de execução das penas, medidas de segurança etc.

A quem recorrer quando esses direitos forem violados?

As instituições públicas mais ligadas à execução da pena são a Vara de Execuções Penais do Poder Judiciário, o Ministério Público e o Poder Executivo, que administra as penitenciárias. As administrações do sistema penitenciário são de competência dos Estados. Assim, diante do não-atendimento de um direito do preso, cabe ao Juiz de Direito da Vara de Execução Penal determinar judicialmente o seu completo atendimento. O Ministério Público deve fiscalizar o atendimento desses direitos. O Poder Legislativo, por intermédio de seus parlamentares e comissões ligadas aos direitos humanos, também possui prerrogativas para fiscalizar o sistema.

Muitas entidades como pastorais carcerárias e associações de amigos e familiares de preso também vêm dando contribuição importante para que esses direitos sejam respeitados pelas administrações penitenciárias.

Leis importantes

Constituição Federal, Regras Mínimas da ONU para Tratamento do Preso, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execuções Penais, Lei nº 9.714/98.

LEI Nº 7.210/84

Institui a Lei de Execução Penal.

 

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I — material;

II — à saúde;

III — jurídica;

IV — educacional;

V — social;

VI — religiosa.

Art. 41. Constituem direitos do preso:

I — alimentação suficiente e vestuário;

II — atribuição de trabalho e sua remuneração;

III — previdência social;

IV — constituição de pecúlio;

V — proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI — exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

 

VII — assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII — proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX — entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X — visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

 

XI — chamamento nominal;

XII — igualdade de tratamento, salvo quanto à exigência da individualização da pena;

 

XIII — audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV — representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito;

XV — contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V,X e X poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

 

 

Telefones úteis

Departamento Penitenciário Nacional/MJ .......................................... (61) 429-3601

Pastoral Carcerária de São Paulo .................................................... (11) 3237-3002

Associação Nacional dos Defensores Públicos.................................. (61) 226-1768

Associação Nacional ao Detento Cidadão ......................................... (61) 410-8120

Fundação de Amparo ao Preso — FUNAP.......................................... (61) 322-2120

 

PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS

Flávio é digitador numa empresa de marketing. Por conta da empresa, foi obrigado a fazer exames e descobriu que é portador do vírus da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). A empresa agora quer demitir Flávio, alegando contenção de despesas. Mas Flávio sabe que isso é discriminação em decorrência de ser portador da Aids.

 

Que direitos possuem os portadores do vírus da Aids?

As pessoas infectadas pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os doentes de Aids têm, entre outros, os seguintes direitos especiais:

— tratamento médico, ambulatorial e hospitalar pela rede pública de saúde;

— educação e aconselhamento de como viver com a doença e não infectar outras pessoas;

— não ser retirado de seu ambiente familiar, profissional e social a que está inserido;

— não ser discriminado e nem sofrer qualquer tipo de preconceito;

  • confidencialidade das informações sobre a sua situação.

Uma pessoa HIV positiva pode sofrer discriminação no seu emprego?

Qualquer tipo de discriminação é proibida pela legislação internacional e nacional. Quando a Aids já se manifestou na pessoa, a dispensassem justo motivo é terminantemente proibida. Isso porque esta pessoa tem direito à licença não remunerada da empresa em que trabalha, além do recebimento dos direitos previdenciários como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O Poder Judiciário tem reconhecido, nos casos de demissão do empregado nessas condições, o direito à reintegração com o percebimento dos salários e vantagens durante o período de afastamento.

Alterações no contrato de trabalho somente serão possíveis se houver o consentimento mútuo entre patrão e empregado quando não resultar em prejuízo para o empregado.

A Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 1992, do Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP, autoriza as pessoas vitimadas pela Aids a liberarem saldo das contas do Programa de Integração Social — PIS, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP.

Leis importantes

Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Resoluções do Conselho Federal de Medicina n os 1.359/92 e 1.401/93.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

Telefones úteis

Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS .................................. (21) 2223-1040

Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde ................. (61) 448-8000

CIDADANIA HOMOSSEXUAL

 

Rosemary é travesti e trabalha como profissional do sexo. Freqüentemente, se vê envolvida com maus-tratos e discriminação nos seus programas. Tem medo de procurar a polícia e sofrer na delegacia ainda mais preconceito. Não sabe de seus direitos e onde denunciar. Acha que o que faz é contra a lei e tem medo de receber represálias por isso.

Quais os direitos da pessoa que se orienta pela homossexualidade?

Homossexualidade não é conduta imoral e nem crime. Toda pessoa tem o direito de se manifestar sexualmente como bem entender. Nem o Estado nem a sociedade podem exercer nenhum tipo de obstáculo a essa liberdade sexual. Qualquer tipo de discriminação sexual fere o exercício da cidadania. A Constituição Federal proíbe a discriminação em razão de origem, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A pessoa que sofreu discriminação em razão de sua orientação sexual pode ingressar com ação judicial de indenização por danos morais. Infelizmente, o ato de preconceito e discriminação em virtude da opção ou orientação sexual da pessoa ainda não se constitui em conduta criminosa disposta em lei. Ou seja, a pessoa que pratica discriminação em razão da orientação sexual pode ser responsabilizada civilmente, mas não penalmente, a menos que a conduta possa ser enquadrada como crime contra a honra.

O que fazer em caso de violação a esse direito?

A polícia civil é encarregada de fazer a investigação dos crimes, mesmo aqueles que dependam de representação ou queixa da vítima. Apesar de não estar previsto crime na prática de preconceito ou discri-28.minação por orientação sexual, a polícia pode ser acionada quando a discriminação ocorrer junto com o crime de lesões corporais, tortura ou abuso de autoridade.

E quanto às pessoas que são homossexuais e profissionais do sexo?

A pessoa que for homossexual e profissional do sexo não deve ter receio de denunciar o crime de que foi vítima. A denúncia deverá ser feita na delegacia de polícia. Ser profissional do sexo ou trabalhar nas ruas não é crime. A pessoa que exerce esse ofício deverá ser tratada com respeito e sem violência física ou verbal como determina a Constituição Federal e a legislação vigente.

Por outro lado, os policiais devem ser tratados com respeito, não devem ser insultados nem desafiados, até porque isso poderá ser classificado como crime de desacato. No entanto, se o policial tratar a pessoa com violência ou preconceito pode ser considerado abuso de autoridade ou outro crime. Nesse caso, a denúncia deverá ser feita na Ouvidoria de Polícia, Corregedoria de Polícia, Secretarias de Segurança Pública, Ministério Público e entidades de proteção aos direitos humanos.

Leis importantes

Constituição Federal e Código Penal.

CÓDIGO PENAL

Desobediência

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Desacato

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função

ou em razão dela:

Pena: detenção, de (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Telefones úteis

Disque Cidadania Homossexual ........................................................ 0800-61-1024

Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis — ABGLT ........ (21) 552-5995

POVOS INDÍGENAS

 

Representantes da aldeia "Tuparedi" procuraram os órgãos públicos de defesa dos direitos humanos em Brasília para denunciar a falta de apoio da Funai. Alegam que o órgão está omisso em relação ao aculturamento que a comunidade indígena da aldeia vem sofrendo. A área indígena faz divisas com áreas de garimpo e freqüentemente pessoas estranhas à aldeia aliciam indígenas e transmitem valores e doenças estranhos à cultura indígena.

 

Os povos indígenas no Brasil

No Brasil, existem cerca de 210 povos indígenas espalhados em diversas regiões. São povos com variados graus de contato, 170 línguas diferenciadas e muitos dialetos. Ao todo, a população é de quase 300 mil índios, distribuídos em milhares de aldeias em todo o território nacional.

Quais os principais direitos dos povos indígenas?

A Constituição Federal de 1988 estabelece a obrigatoriedade da proteção do Estado em relação à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições. Reconheceu o direito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, como um direito originário. Esse reconhecimento decorre da constatação de que os índios foram os primeiros a ocupar o solo brasileiro. Assim, compete à União demarcar e proteger as terras que os índios ocupam.

Também os índios têm o direito à tutela, na forma descrita na Lei nº 601/73, Estatuto do Índio. Essa tutela, exercitada por órgãos federais como a Funai (Fundação Nacional do Índio), destina-se a dar proteção aos diferentes grupos respeitando a autonomia dos povos. Essa tutela não pode substituir a vontade dos índios, mas sim assessorá-la da melhor forma.

A auto-sustentação dos povos indígenas deve ser garantida por meio do uso dos recursos naturais de suas terras. Esse uso deverá ser exercido garantindo-se a conservação e preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico.

A saúde dos povos indígenas também deve ser garantida pelo Estado com respeito a suas tradições. Nesse sentido, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a chamada Lei Orgânica da Saúde, que estabelece diretrizes para o SUS — Sistema Único de Saúde, dedica um capítulo estabelecendo as diretrizes para atenção à saúde indígena.

As organizações indígenas são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.

Leis importantes

Constituição Federal, Código Civil, Lei nº 8.080/90 e Lei nº 601/73.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DOS ÍNDIOS

 

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§1ºSão terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§2ºAs terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§3ºO aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§4ºAs terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis,e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§5ºÉ vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§6ºSão nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

§7ºNão se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Telefones úteis

Funai ........................................................................................................... (61) 313-3500

Conselho Indigenista Missionário — CIMI................................................ (61) 322-7586

Conselho da Mulher Indigenista ............................................................... (61) 226-5197

Conselho Nacional dos Povos Indígenas do Brasil................................. (61) 313-3503

CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

Jeverson tem 15 anos de idade. Foi acusado pela polícia de ter furtado um aparelho de som. O adolescente desconhece o fato. Foi levado para a delegacia de polícia da cidade e lá não recebeu nenhum tipo de tratamento especial. Foi colocado numa cela comum juntamente com outros presos. Pediu que o delegado avisasse sua mãe, mas nenhuma comunicação foi feita.

Quais os principais direitos das crianças e dos adolescentes?

Crianças e adolescentes possuem direitos próprios que estão previstos em diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. No plano internacional, ressalta-se a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil desde 1990; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração Juvenil e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José).

A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Crianças e adolescentes possuem pri-33.mazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstância, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece um rol de direitos específicos dessas pessoas, bem como regras especiais para o jovem infrator. Considera-se criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos. O ECA também regula casos excepcionais de jovens que receberam medidas que se esgotarão até depois dos 18 anos, como no caso do prolongamento da medida de internação e no caso de assistência judicial.

O que diz a lei no caso da criança ou adolescente que comete ato infracional?

Ato infracional é a ação tipificada como contrária a lei que tenha sido efetuada pela criança ou adolescente. São inimputáveis todos os menores de 18 anos e não poderão ser condenados a penas. Recebem, portanto, um tratamento legal diferente dos réus imputáveis (maiores de 18 anos) a quem cabe a penalização.

A criança acusada de um crime deverá ser conduzida imediatamente à presença do Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e da Juventude. Se efetivamente praticou ato infracional, será aplicada medida específica de proteção (art. 101 do ECA) como orientação, apoio e acompanhamento temporários, freqüência obrigatória em ensino fundamental, requisição de tratamento médico e psicológico, entre outras medidas.

Se for adolescente e em caso de flagrância de ato infracional, o jovem de 12 a 18 anos será levado até a autoridade policial especializada (antiga Delegacia de Menores). Na polícia, não poderá haver lavratura de auto e o adolescente deverá ser levado à presença do 34.juiz. Ressalte-se que os adolescentes não são igualados a réus ou indiciados e não são condenados a penas (reclusão e detenção), como ocorre com os maiores de 18 anos. Recebem medidas socioeducativas, sem caráter de apenação. É totalmente ilegal a apreensão do adolescente para "averiguação". Ficam apreendidos e não presos. A apreensão somente ocorrerá quando for em flagrância ou por ordem judicial e em ambos os casos esta apreensão será comunicada, de imediato, ao juiz competente, bem como à família do adolescente (art. 107 do ECA).

Como deve ser o procedimento de apreensão do adolescente infrator?

Primeiro, a autoridade policial deverá averiguar a possibilidade de liberar imediatamente o adolescente. Caso a detenção seja justificada como imprescindível para as investigações e manutenção da ordem pública, a autoridade policial deverá comunicar os responsáveis pelo adolescente, assim como informá-los de seus direitos como ficar calado se quiser, ter advogado, ser acompanhado pelos seus pais ou responsáveis etc. Após a apreensão, o adolescente será imediatamente conduzido à presença do promotor de Justiça, que poderá promover o arquivamento da denúncia, conceder remissão-perdão ou representar ao juiz para aplicação de medida socioeducativa.

Quais as medidas aplicadas aos adolescentes?

O adolescente que cometer ato infracional estará sujeito às seguintes medidas socioeducativas: advertência, liberdade assistida, obrigação de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, internação em estabelecimento, entre outras.

Leis importantes

Constituição Federal, Estatuto da Criança e Adolescente, (Lei nº 8.069/90), Convenção sobre os Direitos da Criança.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

LEI 8.069 (ECA)

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas, em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Telefones úteis

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ......... (61) 429-3525

Agência de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI) .......................... (61) 322-4973

Pastoral da Criança.................................................................................. (61) 581-8844

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua ........................... (61) 226-9634

Fórum da Criança e Adolescente ........................................................... (61) 349-5202

Sistema Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil .. 0800-990500

MULHER

 

Florina viveu com um homem casado durante seis anos. Desta união, resultaram dois filhos. Juntos compraram casa, automóvel e outros pertences. Mas tudo ficava no nome dele. Os filhos, ele não registra, porque diz que é casado e que a lei não permite registrar filhos fora do casamento. Com a separação, ela teme ficar sem nada.

 

A mulher que vive com um homem mesmo sem casar possui direitos?

Mesmo sem casar, a mulher que vive com um homem tem direitos decorrentes dessa união. A Lei nº 9.278/96 concedeu às pessoas que vivem em união estável duradoura direitos iguais como se fossem casados. Por exemplo, na divisão do patrimônio, a mulher tem direito à metade de tudo que foi adquirido durante o tempo que viveram juntos. Há direitos e deveres comuns a ambos os conviventes como o respeito e consideração mútuos, assistência moral, guarda e sustento dos filhos comuns etc.

E quanto aos filhos?

A Constituição Federal igualou os direitos dos filhos tanto os havidos dentro do casamento quanto fora. Todos são legítimos e não há mais "filhos ilegítimos". Se o pai não quiser reconhecer a paternidade, a mãe da criança deverá procurar um advogado ou defensor público e ingressar com uma Ação de Investigação de Paternidade. Essa ação é possível mesmo que o pai já tenha falecido. O reconhecimento da paternidade implica dever de pagar pensão alimentícia, direito de visitas, acompanhamento do desenvolvimento da criança etc.

Se a mulher for vítima de violência, o que pode fazer?

Infelizmente, muitas mulheres se acostumaram a suportar muitos abusos tanto por parte dos homens quanto dos pais, tutores, chefes etc. Mas, toda mulher precisa saber que há uma variedade de condutas muito comuns praticadas pelos homens que são crimes, segundo a nossa legislação.

Que providências tomar no caso de violência?

A primeira providência é denunciar o crime e o agressor à polícia. A autoridade policial encaminhará a mulher para fazer exames de lesões corporais. Provas como depoimentos de parentes e vizinhos também são importantes para o processo. A mulher precisa se conscientizar de que a menor violência já é crime e que o agressor, em geral, se torna, cada vez mais violento com o passar do tempo.

Leis importantes

Constituição Federal, Código Penal, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Lei nº 10.224/2001, Lei nº 6.515/77, Lei nº 8.408/92, Lei nº 9.278/96.

CÓDIGO PENAL

Lesão Corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Estupro

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Atentado Violento ao Pudor

Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Abandono Material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Pena: detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

LEI Nº 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001

 

Dispõe sobre o crime de assédio sexual.

Art. 1º Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Telefones úteis

Ministério da Saúde — Saúde da Mulher ............................................ (61) 315-2515

Departamento Nacional dos Direitos da Mulher................................ (61) 429-3150

Centro Feminista de Estudos e Assessoria — Cfemea ................... (61) 328-1664

Instituto da Mulher Negra — Geledés ................................................. (11) 3101-0497

TRABALHO ESCRAVO

O capataz da fazenda contratou diversos trabalhadores rurais de um outro estado para trabalhar na colheita de feijão. Quando chegaram à fazenda viram que as condições de trabalho não eram as que haviam sido prometidas na contratação. Queriam ir embora, mas já estavam devendo ao dono da fazenda. Tiveram que ficar durante muitos dias trabalhando para pagar comida e moradia.

 

O que é trabalho escravo?

É quando uma pessoa, na relação de trabalho, fica submetida ou é forçada a condições ilegais de domínio do empregador. Esta conduta é crime previsto no art. 149 do Código Penal. Também a lei penal pune outros tipos de condutas como expor a perigo de vida o transporte de pessoas e desrespeitar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Nesses casos o crime está previsto nos artigos 203 e 207 do Código Penal.

É fundamental que os trabalhadores denunciem as condições de trabalho irregulares ou de trabalho forçado ou escravo.

Onde denunciar?

A denúncia de irregularidade e crimes na relação de trabalho deve ser feita junto às Delegacias Regionais do Trabalho situadas nos estados. O Ministério do Trabalho criou um grupo de combate ao trabalho escravo (Gertraf) que, juntamente com a Polícia Federal, faz fiscalizações e inspeções nos locais suspeitos de haver trabalho escravo ou forçado. Quando for constatada na fiscalização a existência de trabalho escravo, o Ministério Público Federal ou estadual deverá encaminhar à Justiça a ação penal competente. O Grupo técnico também aplica pena de multa aos responsáveis pela contratação ilegal.

Leis importantes

Constituição Federal e Código Penal.

CÓDIGO PENAL

Redução a condição análoga de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado

pela legislação do trabalho.

Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, além da pena

correspondente à violência.

Aliciamento de Trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma

para outra localidade do território nacional.

Pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

 

Telefones úteis

Grupo Móvel do Ministério do Trabalho............................................ (61) 317-6435

Coordenação da Luta contra o Trabalho Escravo (CPT) .............. (63) 412-3200

PESSOA IDOSA

Dona Francisca possui 75 anos. Ficou muito doente e seus familiares não quiseram mais que ela morasse com eles. Levaram-na para um abrigo de idosos e todos os meses retiravam a sua aposentadoria. No entanto, não repassam esses recursos para a própria beneficiária. Há meses que D. Francisca não tem recursos nem para comprar remédios.

 

 

Quais os direitos das pessoas idosas?

São consideradas idosas todas as pessoas com mais 60 anos de idade. A estas pessoas estão garantidos direitos especiais, previstos na Constituição Federal e lei ordinária. Na Constituição Federal, constam o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo o direito à vida. Os programas de amparo deverão ser executados preferencialmente em seus lares e aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

A Lei nº 8.842/94 estabelece a Política Nacional do Idoso. Nela constam princípios e diretrizes para as ações governamentais para os três planos da Federação, ou seja, União, estados e municípios. Estabelece também que as pessoas idosas terão prioridade no atendimento dos serviços previdenciários, garantia de assistência à saúde, prevenção e acesso à saúde, entre outros direitos.

A quem recorrer no caso de violação dos direitos dos idosos?

Ao Ministério Público nos estados, aos Conselhos Estaduais dos Direitos dos Idosos, Disque-Denúncias nos estados, além das entidades de defesa dos direitos humanos e comissões legislativas de cidadania e direitos humanos.

Leis importantes

Constituição Federal e Lei nº 8.842/94

LEI Nº 8.842/94

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, e dá outras providências.

 

Art. 3º A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I — a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II &mdasho processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III — o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV — o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

V — as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos Poderes Públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art.230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua partcipação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º — Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º — Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade

dos transportes coletivos urbanos.

Telefones úteis

Secretaria de Estado dos Direitos Humanos ........................................ (61) 429-3128

Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas ................ (61) 326-3168

Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) .............. (21) 2553-6999

SAÚDE

 

Lucileide é mãe de Roberto, cuja idade é quatro anos. O menino nasceu saudável, mas com cinco meses de idade teve meningite. Em razão da doença, teve que amputar a perna. Desde então, os familiares lutam por ter acesso à uma prótese. Já se inscreveram no posto de saúde, mas já decorridos um ano, esse direito ainda não foi atendido.

Quem tem direito à saúde?

A saúde é direito de todos e dever do Estado e deverá ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. OSUS (Sistema Único de Saúde) é o sistema de saúde do Governo, colocado gratuitamente ao acesso de todos. Qualquer pessoa, independente da sua renda e local de moradia, tem direito a ser atendida em estabelecimento ambulatorial ou hospitalar ligado ao SUS. Não importa a doença ou os sintomas que a pessoa apresente. Mesmo que possua doença com sofrimento mental ou dependência química, a pessoa deverá ser assistida pela rede pública de saúde.

A Lei nº 8.080/90, a chamada Lei Orgânica da Saúde, detalha os direitos do cidadão à saúde e estabelece diretrizes e disposições gerais para o SUS. Trata-se de uma política única que deverá ser seguida pelos estados e municípios.

Onde denunciar?

Em caso de violação do direito à saúde, a pessoa deverá procurar o Ministério Público estadual e federal, Secretarias de Saúde e Conselhos de Saúde, existentes nos estados e municípios.

Leis importantes

Constituição Federal e Lei nº 8.080/90.

EI Nº 8.080/90

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§2º O dever do Estado não exclui o das pessoa, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, destinam-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitáro às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.

 

Telefones úteis

Federação Nacional de Médicos ...................................................... (21) 2240-6739

Conselho Federal de Medicina ........................................................... (61) 346-9800

Conselho Federal de Psicologia ......................................................... (61) 429-0100

DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Joana estava num bar conversando e bebendo com seus amigos. De repente, todos foram surpreendidos pelo secretário do município que chegou e disse em voz alta: "Sai, negra, daí e libera esta mesa". Joana protestou e disse que estava sendo humilhada e discriminada por ser negra. O secretário reiterou chamando os outros da mesa de "macacos". Joana foi até a delegacia e quis registrar a queixa por crime de racismo. Mas, como o autor do crime era pessoa influente na cidade, o delegado se negou a fazer o registro. Foi, então, ao Ministério Público. O promotor disse que Joana deveria procurar um advogado e ingressar com a ação por crime contra a honra.

Quando ocorre a discriminação racial?

Ela ocorre quando a pessoa sofre preconceito ou discriminação em razão da cor de sua pele ou etnia.

Todo tipo de discriminação e preconceito é vedado pela legislação brasileira. A Constituição Federal, no seu art. 5º, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no seu art. 1º, dispõe que todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e direitos. O art. 2º ainda assevera que todos os seres humanos estão aptos a exercer os seus direitos sem distinção de nenhum tipo ou gênero, seja por raça, cor, sexo, língua, orientação política etc. A Constituição Federal, no 47.seu art. 5º, incisos XLI e XLII, dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais e que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.

O que fazer quando uma pessoa for vítima de crime de racismo?

A prática de uma discriminação em virtude de cor ou etnia poderá ser enquadrada na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Nesse caso, a ação será pública e bastará que a vítima comunique o crime à autoridade policial ou ao promotor de Justiça para que este tome as providências legais cabíveis. Não é preciso que a vítima contrate advogado, visto que o promotor é que ingressará com a ação penal se o crime for enquadrado como de racismo.

Porém, a prática de racismo poderá ser enquadrada como crime de injúria real, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Neste caso, a ação será privada e a vítima deverá contratar advogado e ingressar com o processo dentro do prazo de seis meses, a contar da data que ocorreu o crime.

Leis Importantes

Constituição Federal, Lei nº 7.716/89 e Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

LEI Nº 7.716/89

Define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Código Penal

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa.

Telefones úteis

Fundação Cultural Palmares .................................................................... (61) 326-0878

Escritório Zumbi dos Palmares ............................................................... (61) 328-9535

Instituto da Mulher Negra — Geledés .................................................... (11) 3101-0497

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Leopoldina apresenta denúncia de que na sua cidade não existe nenhuma adaptação urbanística que facilite o acesso da pessoa portadora de deficiência física ao transporte público ou instituições públicas, como prefeituras, bancos, escolas etc. Quer saber se há lei que obrigue a municipalidade a fazer as adaptações necessárias.

Quais os direitos das pessoas portadoras de deficiência?

A Constituição Federal reconheceu os direitos das pessoas portadoras de deficiência física. O art. 227, § 2º, define que haverá legislação dispondo sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado à essas pessoas. E ainda que a lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo.

Em 1989, foi criada a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — Corde, que tem por objetivo instituir a tutela de interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência. O Ministério Público tem o encargo de zelar por esses direitos. ALei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, assegura às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, entre outros.

Quais os principais crimes contra os direitos da pessoa portadora de deficiência?

Há várias condutas, tipificadas pela Lei nº 7.853/89, que são consideradas crimes com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. As denúncias deverão ser apresentadas junto ao Corde, Ministério da Justiça, Ministério Público Federal ou promotores de Justiça nos estados.

Leis importantes

Resolução da ONU nº 2.542/75, Convenção nº 159, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), Constituição Federal, Lei nº 7.853/89, Lei nº 10.098/2000.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37

VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios e sua admissão.

Art. 203

V— a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 208

III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 227

§ 2º — A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transportes coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

LEI Nº 7.853/89

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência &mdashCORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I — recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

II — obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III — negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV — recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

V — deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI — recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

 

Telefones úteis

Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — Corde .................................................................................................. (61) 226-0501

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência — Conad ............................................................................................................. (61) 225-8457

REFUGIADOS

Diganga é proveniente da Libéria, país da África, que se encontra em guerra civil há anos. Como não queria matar nem sofrer violência, então se lançou no mar em uma embarcação precária juntamente com outras pessoas. Aportou no litoral do Rio de Janeiro e foi procurar ajuda para a emigração.

 

Quem é refugiado?

Refugiado é a pessoa que é obrigada a fugir do seu país em decorrência de discriminações e intolerâncias étnicas, religiosas, culturais e políticas.

Geralmente, os refugiados chegam aqui no Brasil sozinhos, sem dinheiro e sem documentos, em busca de todo tipo de ajuda.

Calcula-se que no Brasil existam cerca de 3.200 pessoas que abandonaram seus países em busca de proteção para as suas vidas. Em geral, são mulheres e crianças que querem reconstruir uma nova vida. Na sua maioria são angolanos, liberianos, cubanos, colombianos, sérvios, nigerianos e iranianos.

Quais os direitos dos refugiados?

O refugiado não é um imigrante voluntário. Ele foi obrigado a abandonar sua pátria, família e trabalho para salvar sua vida. Em decorrência disso, é protegido por tratados internacionais como a Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados, de 1951, e seu protocolo de 1967.

Desde 1997, vige no Brasil a Lei nº 9.474, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados e determina providências às autoridades brasileiras para recepcionar os refugiados.

A pessoa, para obter a declaração de refugiado, terá de provar que realmente abandonou seu país por causa de questões civis e políticas. Se conseguir o reconhecimento dessa condição passará a cumprir com deveres, receberá documento de identidade de refugiado e ingressará em cursos de profissionalização e ensino, além do que poderá contar com uma ajuda de custo para se manter até seu ingresso no mercado de trabalho, e ainda não poderá ser deportado. O pedido de permanência no país será analisado pelo Conare — Comitê Nacional para os Refugiados, órgão interministerial que conta com a participação da sociedade civil e está ligado ao Ministério da Justiça. Não é preciso que a pessoa vá até Brasília para solicitar ajuda. Em São Paulo e Rio de Janeiro há representações do Conare.

Leis importantes

Lei nº 9.474/97 — Estatuto do Estrangeiro, Declaração sobre os Direitos Humanos dos Indivíduos que não são Nacionais do País em que Vivem (ONU, Resolução nº 40/144), Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ONU, Resolução nº 428/1950), Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966).

LEI Nº 9.474/97

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

 

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I — devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II — não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III — devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

Telefones úteis

Polícia Federal ............................................................................................ (61) 311-8382

Departamento de Estrangeiros ................................................................ (61) 429-3325

Conare .......................................................................................(61) 429-3659/226-3566

Cáritas Brasileira ...................................................................................... (61) 226-5008

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados — ACNUR ...................................................................................................................... (61) 226-3566

CONSUMIDOR

Emília comprou uma tinta para tingir os cabelos. Após usá-la percebeu que seus cabelos começaram a cair. Depois de alguns dias, já estava totalmente sem cabelos. Procurou seus direitos, entrou com ação de indenização. A empresa não recebeu nenhuma penalidade até o momento.

Quais os principais direitos do consumidor?

O Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é uma lei bastante avançada. Por esta lei, são direitos do consumidor, entre outros, os seguintes:

• proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

• educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e à igualdade nas contratações;

• informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço;

• proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;

• proteção contra cláusulas contratuais abusivas;

• adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.

Em caso de violação, onde apresentar as denúncias?

Em cada estado e em muitos municípios brasileiros existem Procon e Decon (Delegacias do Consumidor) criados especificamente para proteger os direitos do consumidor. Também ao Ministério Público, estadual ou federal, cabe fiscalizar o cumprimento desses direitos.

Leis Importantes

Constituição Federal e Lei nº 8.078/90.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art.5º

XXXII — O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

LEI Nº 8.078/90

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

 

Das Infrações Penais

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

§1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

 

Telefones úteis

Procon................................................................................................................ 1512

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor-Ministério da Justiça................................................................................................. (61) 429-3105

MEIO AMBIENTE

Moradores de uma comunidade agrícola denunciam uma empresa agropecuária que estaria contaminando o rio que abastece a região. Queixam-se de contaminação e que muitos moradores estão apresentando problemas semelhantes de saúde. Já pediram providências, mas até o momento o Poder Público nada fez para investigar se realmente há contaminação.

Como são os direitos do homem em relação ao meio ambiente?

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O meio ambiente é bem da natureza, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O Poder Público e a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. É o que expressamente consta no art. 225 da Constituição Federal.

Como assegurar esses direitos?

A Constituição Federal elencou medidas e providências cabíveis tanto à União como aos Estados e Municípios e que se destinam a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, entre as quais:

• preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

• preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

• exigir, na forma da lei, relatório de impacto ambiental e de vizinhança para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente;

• controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e sua qualidade;

• proteger a fauna e a flora, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica.

Quais são os principais crimes ambientais?

A Lei nº 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Assim, por esta lei são crimes as seguintes condutas:

• matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécie da fauna silvestre ou nativa;

• vender, exportar, guardar espécies da fauna silvestre sem a devida permissão;

 

• cortar árvores sem permissão da autoridade competente;

• fabricar, vender, transportar balões que possam provocar incêndios;

• causar poluição de qualquer natureza em níveis que possam resultar danos à saúde humana ou mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora;

• alterar a edificação que esteja protegida por lei em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, religioso;

• pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

 

Há também muitas outras espécies de crime. As penas para a pessoa ou empresa que cometeu uma dessas práticas delituosas são muito pesadas. Envolvem penas administrativas como de prisão e multas, esta podendo ser diária.

No crime ambiental, por ser de ação pública, a competência para ingressar com a ação é do Ministério Público. Assim, a polícia investiga e o Ministério Público ingressa com a ação penal. Na maioria dos casos, também cabe indenização por danos causados às vítimas.

Leis importantes

Constituição Federal, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais — Pidesc, Lei nº 9.605/98 e Lei nº 6.938/81.

LEI Nº 9.605/98

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.

 

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimês previstos nesta lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Telefones úteis

Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente — Abema ...... (27) 381-6339

Fundo Mundial para Natureza — WWF ............................................... (61) 364-7400

Greenpeace Brasil ............................................................................ (11) 3066-1155

O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS

DIREITOS HUMANOS*

 

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos foi desenvolvido no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) no curso dos últimos 50 anos. Tal sistema baseia-se, fundamentalmente, no trabalho de dois órgãos:

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Cada um deles está composto por sete membros, nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia-Geral da OEA. Os membros atuam individualmente, isto é, sem nenhuma vinculação com os seus governos, e também não representam o país de sua nacionalidade.

A Comissão e a Corte atuam de acordo com as faculdades que lhes foram outorgadas por distintos instrumentos legais, no decorrer da evolução do sistema interamericano. Apesar das especificidades de cada órgão, em linhas gerais os dois supervisionam o cumprimento, por parte dos Estados, dos tratados interamericanos de direitos humanos e têm competência para receber denúncias individuais de violação desses tratados.

Isso quer dizer que os órgãos do sistema têm competência para atuar quando um Estado-Parte for acusado da violação de alguma cláusula contida em um tratado ou convenção. É claro que deverão ser cumpridos previamente alguns requisitos formais e substantivos que tanto a Corte quanto a Comissão estabelecem para que tal intervenção seja viável.

A Comissão é o primeiro órgão a tomar conhecimento de uma denúncia individual, e só em uma segunda etapa a própria Comissão poderá levar a denúncia perante a Corte. Como o Brasil só reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, só podem ser apresentadas a ela denúncias de violações ocorridas após essa data. Porém, a Comissão pode receber denúncias de violações anteriores, isso porque sua competência se estende à análise de violações da Declaração Americana 62.(1948) e da Convenção Americana desde a ratificação pelo Brasil em 1992.

____________

  • Artigo elaborado pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil), primeira organização não-go-vernamental especializada no litígio e assessoramento de casos perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Cejil/Brasil deseja agradecer a Ana Maria Hermonoso, estagiária da Universidade de Columbia, pelo seu apoio na realização desse artigo.

A responsabilidade internacional dos Estados

Em termos gerais, a assinatura e ratificação de um tratado ou convenção internacional gera para os Estados um compromisso de respeito por seu conteúdo.

A tabela abaixo mostra as convenções e tratados sobre direitos humanos do sistema interamericano, e a posição do Brasil em relação aos mesmos:

 

Tratado

Ratificação pelo Brasil

Em vigor²

Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José

25-9-1992

18-7-1978

Protocolo Adicional em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais. Protocolo de San Salvador

21-8-1996

16-11-1999

Protocolo relativo à abolição da pena de morte

13-8-1996

28-8-1991

Convenção Interamericana para prevenir e sancionar a tortura

20-7-1989

28-2-1987

Convenção Interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas

Não ratificada

29-3-1996

Convenção Interamericana para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher. Convenção de Belém do Pará

5-12-1995

5-3-1995

Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência

Não ratificada

Não

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  1. A ratificação é um procedimento formal pelo qual o Estado se torna ligado a um tratado após aceitação. Na legislação interna é o processo pelo qual o Congresso Nacional confirma a ação do Executivo ao assinar um tratado.

  2. A entrada em vigor de um tratado refere-se ao momento em que se torna efetivo. Em geral, o próprio tratado estabelece o número de assinaturas necessárias para a sua vigência..

A assinatura e posterior ratificação pelo Brasil significa que o país assumiu os compromissos de respeitar os direitos enunciados nos tratados e garantir o gozo desses direitos.³

Mas o que exatamente quer dizer respeitar os direitos?

O dever de respeitar significa que nenhum órgão, funcionário(a) ou agente do Estado pode violar ou lesionar indevidamente qualquer um dos direitos reconhecidos pelo tratado.

E o que quer dizer garantir os direitos?

A obrigação de garantir engloba vários aspectos, como:

• a obrigação do Estado adotar as disposições legislativas ou de outro caráter necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades protegidos pelo tratado;

• a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para prevenir as violações, bem como investigar, processar e sancionar os responsáveis;

• a obrigação de remediar a violação restabelecendo as coisas ao estado anterior à violação ou, caso não seja possível, reparar as conseqüências.

Ao descumprir sua obrigação de respeitar e garantir os direitos e liberdades protegidos nas convenções internacionais de direitos humanos, o Estado incorre em responsabilidade internacional, podendo então ser denunciado aos órgãos do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

 

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3 Chama-se Estado-Parte o Estado que ratifica um tratado, fazendo então parte deste.

O procedimento de denúncia de casos individuais perante o sistema interamericano

Quem pode apresentar uma denúncia?

Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização não-governamental (ONG) pode apresentar uma petição à Comissão, em representação pessoal ou de terceiros, com a finalidade de denunciar uma violação aos direitos e liberdades protegidos pelos instrumentos interamericanos de direitos humanos.

Quando se pode apresentar uma denúncia?

Antes de apresentar uma denúncia, devem ser cumpridas algumas condições:

o Estado acusado deverá ter violado pelo menos um dos direitos estabelecidos na Declaração Americana, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou qualquer outro tratado interamericano;

• deverão ter sido esgotados todos os recursos legais disponíveis no Estado onde ocorreu a violação;

• a denúncia não poderá estar pendente em outro procedimento internacional;

• a petição deverá ser apresentada seis meses após a data em que tenham sido esgotados os recursos legais internos ou a qualquer tempo quando os recursos internos estiverem paralisados.

 

Esgotar os recursos significa que, antes de recorrer à Comissão, o caso deverá ter sido apresentado às autoridades e/ou Tribunais de Justiça, sem que se tenha alcançado um resultado satisfatório, seja pela cumplicidade ou incapacidade das autoridades, seja pela demora injustificada na condução do recurso.

Não será necessário cumprir o requisito do esgotamento dos recursos internos se a vítima teve negado o seu acesso aos mesmos, ou se não existirem recursos locais adequados para a proteção do direito. Por exemplo: se as leis permitem que uma pessoa seja presa sem que 65.haja indícios de que cometeu um delito, seria inútil iniciar uma ação legal no sistema jurídico interno porque tal detenção estaria autorizada por lei, ou se a ação interna está paralisada sem motivo, indicando a conivência da autoridade policial ou judicial com o autor da violação, ou o descaso com o direito da vítima, pode-se apresentar a denúncia internacional.

Que elementos a denúncia deve reunir?

Devem ser incluídos os seguintes dados:

• nome, nacionalidade e assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes ou, caso o peticionário seja uma organização não-governamental, o nome e a assinatura do seu representante legal;

• endereço para receber correspondência da Comissão e, se for possível, telefone, fax e endereço de correio eletrônico;

• descrição detalhada da violação, indicando a data e o lugar em que ocorreu;

• individualização da vítima, assim como o nome das autoridades que tiveram conhecimento do fato;

• identificação do Estado denunciado;

• a petição deve conter informação que indique se foram esgotados todos os recursos da jurisdição interna (o peticionário deve juntar, quando pertinente, cópia das ações judiciais interpostas, acompanhadas da informação sobre a data, o local onde foram apresentadas e o resultado das mesmas);

• indicação sobre a existência de denúncia sobre os fatos a algum outro organismo internacional.

Além desses elementos, devem ser especificados quais direitos foram violados e juntadas todas as provas possíveis, tais como declarações de testemunhas e documentos relevantes, capazes de acelerar a investigação e aumentar as possibilidades de êxito do caso.

Também é importante demonstrar a relação entre o governo e o fato, isto é, descrever de que maneira a atitude do governo violou o direito de que se trata.

Para onde deve ser enviada a denúncia?

As petições devem ser enviadas à :

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Organização dos Estados Americanos

1889 F Street, N. W.

Washington, D.C. 20006 - Estados Unidos da América

A petição também pode ser enviada por fax ao número (1-202) 458-3992

Para lembrar:

O sistema interamericano não é instância de apelação de decisões internas, que poderia examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais nacionais atuando dentro dos limites de sua competência.

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é um instrumento subsidiário e complementar do sistema jurídico interno que irá atuar quando houver má-fé ou descaso demonstrável do sistema jurídico interno, em violação dos direitos humanos e sempre (a ser inserido na 2ª publicação)

Esquema Simplificado do Trâmite de uma Denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

1. Apresentação da Denúncia à CIDH

2. ANÁLISE INICIAL

A CIDH verifica o cumprimento dos requisitos básicos para a consideração das petições.

3. C0MUNICAÇÃO AO ESTADO

A CIDH envia ao Estado as partes pertinentes da denúncia para que sejam respondidas. Caso considere necessário, a CIDH pode solicitar informação adicional aos peticionários.

4. DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE

Essa decisão é sobre a pertinêncsia da denúncia, não um juízo prévio sobre o mérito da mesma.

5. ABERTURA DO PROCEDIMENTO SOBRE O MÉRITO

Possibilidade de iniciar negociações no marco de um processo de solução amistosa.

7. DECISÃO SOBRE O MÉRITO:

Essa decisão é notificada ao Estado e aos peticionários que têm prazo de 1 mês para solicitar o envio do caso à Corte.

8. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA

A ONU AO ALCANCE DAS MÃOS

Texto de Luciano Mariz Maia. Com a participação de Bruno Oliveira, Camila Pitanga, Ericka Albuquerque, Fernanda Bessa, Filipe Cavalcanti, Sérgio Feliciano, alunos de Direitos Humanos da UFPB.

A ONU — Organização das Nações Unidas, é um organismo internacional, criado por meio de um tratado internacional, chamado Carta das Nações Unidas. Surgiu após a 2ª Guerra Mundial, tendo por objetivo contribuir para desenvolver relações entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar medidas para fortalecer a paz universal. Também é seu objetivo conseguir cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua, religião ou outra.

A ONU atua por meio dos órgãos previstos na Carta, e por meio de órgãos de monitoramento previstos em outros tratados internacionais específicos. Por isso os mecanismos de monitoramento e supervisão são divididos em mecanismos extraconvencionais, baseados na Carta a da ONU (extraconventional mechanisms), e mecanismos convencionais (conventional mechanisms), que tomam por base os tratados e convenções de direitos humanos.

Os principais órgãos da ONU são a Assembléia-Geral, o Conselho Econômico e Social (mais conhecido pela abreviatura em inglês Eco-69.soc, "Economic and Social Council"), o Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado (com o Secretário-Geral, Kofi Anan).

A é o órgão deliberativo mais importante e responsável pela aprovação dos textos de declarações, tratados e convenções, que serão abertos à assinatura por parte dos Estados.

Ao lado dela, nos interessa mais de perto conhecer a atuação do Conselho Econômico e Social, o Ecosoc.

O Ecosoc serve como foro central para o exame dos problemas econômicos e sociais internacionais, de natureza mundial. Promove o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais de todos e a observância desses direitos e liberdades. Convoca conferências internacionais e prepara projetos de convenção sobre questões de sua competência, para submetê-los à consideração da. Celebra consultas com as organizações não-governamentais que se ocupam de questões ligadas a direitos humanos, e outras de natureza econômica e social. Tais ONG ganham status consultivo. Atualmente existem mais de 1.500 ONG com status consultivo perante o Ecosoc.

As organizações não-governamentais reconhecidas como entidades consultivas podem enviar observadores às reuniões públicas do Conselho. São essas ONG que têm ajudado as organizações de direitos humanos no Brasil, e a própria Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados a ter acesso aos comitês de monitoramento dos tratados de que o Brasil faz parte.

A Comissão de Direitos Humanos e os mecanismos extraconvencionais

O Conselho Econômico e Social da ONU criou em 1947 uma Comissão de Direitos Humanos, que foi encarregada da elaboração da Declaração Univer-

______________

4 Em 2000, a Franciscans International e o World Council of Churches asseguraram o acesso da Delegação da Sociedade Civil ao Comitê para Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, para entrega do Relatório Alternativo. Em 2001, a APT — Association for the Prevention of Torture, a FIDH — Fédération Internationale des Droits de l’Homme e a Amneesty International, colaboraram para que a Delegação da Sociedade Civil fosse ouvida pelo Comitê contra a Tortura — CAT.

sal de Direitos Humanos (aprovada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1948).

A primeira fase de atividade da Comissão de Direitos Humanos foi no sentido de contribuir para a elaboração de normas internacionais de direitos humanos. Mas de 1967 em diante, a Comissão começou a tratar dos casos de violação dos direitos humanos.

O Conselho Econômico e Social — Ecosoc, aprovou algumas resoluções, estabelecendo os mecanismos extraconvencionais de monitoramento e supervisão dos direitos humanos. Os principais são o Procedimento nº 1.503, e a designação de Relatores Especiais, por temas ou por países.

Procedimento nº 1.503. O nome decorre da Resolução do Ecosoc, que estabeleceu que um Grupo de Trabalho da Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, que integra a Comissão de Direitos Humanos, receberia uma lista de queixas ou reclamações (comunicações), junto com um resumo das provas que as acompanham.

Quando o Grupo de Trabalho encontrar prova de haver um padrão consistente de grave violação aos direitos humanos, aquele remete a matéria para

a Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, a qual, por sua vez, pode encaminhar a matéria para a Comissão de Direitos Humanos.

Por meio do chamado Procedimento nº 1.503 não são tratados casos individuais, mas situações de graves violações coletivas e consistentes de direitos humanos.

Relatores Especiais

Em razão da relevância ou importância de um assunto, ou em razão dos problemas enfrentados por países específicos, a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho Econômico e Social têm estabelecido mecanismos extraconvencionais conhecidos por Relatores Especiais, que podem ser temáticos ou por países, incidindo a escolha em especialistas, que atuam a título pessoal, ou em particulares independentes, denominados relatores especiais, representantes ou especialistas.

Os mandatos conferidos a esses procedimentos e mecanismos consistem em examinar e vigiar como está a situação dos direitos humanos nos países ou territórios específicos (os chamados mecanismos ou mandatos por países) ou fenômenos importantes de violação dos direitos humanos em nível mundial (os mecanismos ou mandatos temáticos), e informar publicamente a respeito, em ambos os casos. Esses procedimentos e mecanismos se denominam coletivamente Procedimentos Especiais da Comissão de Direitos Humanos.

Atualmente existem 49 mandatos (27 por países e 22 temáticos), entre eles 18 (10 por países e 8 temáticos) confiados ao Secretário-Geral. Os que nos interessam mais de perto são: Relator Especial contra a Tortura; Relator Especial para a Violência contra a Mulher; Relator Especial para a Alimentação; Relator Especial para a Educação; Relator Especial para a Habitação; Relator Especial para a Execução Extrajudicial; Relator Especial para Racismo, Xenofobia, e outras formas de intolerância etc.

Todos os Procedimentos Especiais têm por objetivo central melhorar a eficácia das normas internacionais de direitos humanos. Procuram dispor diálogos construtivos com os governos e exigir sua cooperação em relação às situações, incidentes e casos concretos, que examinam a investigação de maneira objetiva com vistas a compreender a situação e a recomendar aos governos soluções aos problemas inerentes à tarefa de garantir o respeito dos direitos humanos. Regularmente se recorre a diversos procedimentos de intervenção urgente, quando ainda existe a esperança de prevenir possíveis violações dos direitos à vida, à integridade física e mental e à segurança da pessoa humana. Essa medida, junto com a capacidade do Sistema de Procedimentos Especiais para interceder perante os governos ao mais alto nível e para informar publicamente, são instrumentos importantes nos esforços encaminhados a aumentar a proteção internacional dos direitos humanos.

O procedimento de "ação urgente" em virtude dos mecanismos que não se derivam de convencionais

Às vezes, nas comunicações enviadas aos mecanismos extraconvencionais, informa-se que está por cometer-se uma grave violação dos direitos humanos (como uma execução extrajudicial iminente ou a possibilidade de que um detento seja torturado ou morra devido a uma enfermidade não tratada), e, no caso de desaparecimentos, das que se tem produzido mais recentemente. Nestes casos, o Relator Especial ou o presidente de um grupo de trabalho pode enviar uma mensagem por fax ou telegrama às autoridades de Estado de que se trate para pedir-lhes esclarecimentos e formular um chamamento ao governo, a fim de que adote as medidas necessárias para garantir os direitos da possível vítima. Diante disso, esses chamamentos têm caráter preventivo e de nenhuma maneira prejulgam uma conclusão. Costuma-se recorrer a estes, alguns mecanismos temáticos, como o Relator Especial Encarregado da Questão das Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias ou o Relator Especial sobre a Questão da Tortura, assim como o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários e o Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária.

Recebendo comunicação relatando a iminência de violação séria a direitos humanos, o Relator Especial adota as seguintes ações:

  • apela ao governo referido para assegurar proteção efetiva à alegada vítima;

  • solicita das autoridades competentes que adotem procedimentos investigatórios urgentes e imparciais, e todas as medidas necessárias para prevenir violações futuras.

Forma das comunicações

Os mecanismos por países e temáticos que não estão baseados em convencionais não têm procedimentos estabelecidos de denúncia. As atividades dos mecanismos por países e temáticos estão baseadas em comunicações recebidas de diversas fontes (as vítimas ou seus familiares, organizações locais ou internacionais etc.) que contêm denúncias de violações de direitos humanos. Estas comunica-73.ções podem se apresentar de diversas formas (por exemplo, cartas, fax, telegramas) e podem referir-se a casos particulares, assim como a detalhes de situações de presumíveis violações de direitos humanos.

E quanto à apresentação de comunicações aos mecanismos que não se derivam de convencionais internacionais, não há diferença entre os mecanismos dos países e os mecanismos temáticos; ambos reúnem os mesmos requisitos mínimos, a saber:

  • identificação de vítimas presumíveis;

  • identificação da pessoa(s) ou organização(ões) que apresentam a comunicação (por conseguinte, as comunicações anônimas não são admissíveis);

  • descrição detalhada das circunstâncias do incidente em que se produziu a presumível violação.

Alguns mecanismos temáticos podem exigir outros detalhes relacionados com a presumível violação (por exemplo, lugares passados e presentes de detenção da vítima; certificados médicos expedidos à vítima; identificação de testemunhas da presumível violação; medidas adotadas para obter reparação no lugar dos feitos etc.).

As comunicações devem descrever os fatos relacionados com o incidente e os detalhes pertinentes que se tem mencionado de uma forma clara e concisa.

A comunicação deve ser feita em uma língua oficial da ONU (inglês, francês, espanhol etc.), e pode ser encaminhada pelo correio, ou por e-mail, para o seguinte endereço:

The Special Rapporteur (mencionar o Relator destinatário)

C/o Office of the High Commissioner for Human Rights

United Nations Office Geneva

8-14 avenue de la Paix

1211 — Geneva 10 — Switzerland

Tel: (41 22) 917-9000 — Fax (41 22) 917-9003.

Mecanismos convencionais

O Brasil é parte de quase todas as convenções e tratados de direitos humanos celebrados no âmbito das Nações Unidas. Os mais relevantes são:

Tabela 1. Mecanismos convencionais

 

 

Tratado

Incorporação ao

direito brasileiro

Órgão de

monitoramento

Mecanismo de

monitoramento

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

Decreto nº 592, de 7-7-1992

Comitê de Direitos Humanos, HRC

Relatórios periódicos e petições individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não assinou o protocolo

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Decreto nº 592, de 7-7-92

Comitê de Direitos Econômicos, Sociais

e Culturais, CESCR

Relatórios periódicos

Convenção Internacional para Eliminação da Discriminação Racial

Decreto nº 65.810, 9-12-69

Comitê para Eliminação da Discriminação Racial, CERD

Relatórios periódicos e petições individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não assinou o protocolo.

Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

Decreto nº 89.460, de 20-3-84

Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher, CEDAW

Relatórios periódicos

Convenção sobre os Direitos da Criança

Decreto nº 99.710, de 21-11-90

Comitê sobre os Direitos da Criança, CRC

Relatórios periódicos

Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Cruéis

Decreto nº 98.386, de 9-11-89

Comitê Contra a Tortura, CAT

Relatórios periódicos e petições individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não assinou o protocolo

 

Em todas essas convenções há a previsão de um órgão de monitoramento. Cada uma delas tem um comitê, que cuida de acompanhar o modo pelo qual os Estados cumprem e observam as obrigações ali assumidas.

As obrigações dos Estados são classificadas em obrigações de conduta e obrigações de resultado. As obrigações de conduta impõem aos Estados a adoção de medidas administrativas, legislativas, orçamentárias e outras, objetivando a plena realização dos direitos reconhecidos na Convenção. Isto implica adoção de políticas públicas, voltadas para a realização dos direitos.

As obrigações de resultado tornam obrigatória a adoção de parâmetros e referenciais, para avaliar se as medidas adotadas e as políticas públicas conduzidas estão, efetivamente, assegurando a realização do direito garantido.

Tais obrigações têm como conteúdo mínimo: respeitar, proteger e implementar. Ao respeitar, o Estado se compromete a não violar o direito reconhecido. Ao proteger, o Estado defende o cidadão das violações por parte de terceiros, o que faz com que o Estado tenha, muitas vezes, de editar leis, estabelecendo o dever dos particulares respeitarem os direitos humanos. Por fim, o dever de implementar significa que, em muitas situações, é o próprio Estado o responsável pelo atendimento direto do direito, quando o titular não consiga sozinho dele se desincumbir.

O modo mais comum de os Comitês acompanharem o cumprimento por parte dos Estados é examinando os Relatórios periódicos, que estes têm de encaminhar. A elaboração dos relatórios é um momento importante, porque os cidadãos ficam conhecendo as políticas públicas do Estado, e identificando se são adequadas ou não, e que modificações podem ser introduzidas. Todos os comitês recomendam ampla participação popular, mesmo na fase de elaboração do relatório oficial do Estado. Como o Brasil não deu oportunidade de participação popular na elaboração do Relatório ao Comitê contra a Tortura, o Comitê fez duras críticas ao Governo por essa omissão. E recomendou mais transparência.

Outro modo é a sociedade civil se organizar para elaborar Relatórios alternativos, também conhecidos como Relatórios sombra, ou Relatórios paralelos. A função é fornecer aos comitês análise crítica independente a respeito de como estão funcionando (ou não) as políticas públicas do Governo, quanto aos vários aspectos dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos.

Por fim, três dos seis tratados mencionados aprovaram um Protocolo Facultativo, que prevê a utilização de uma petição individual, por parte de quem seja vítima de violação ao direito. Tal procedimento é previsto para o Comitê de Direitos Humanos (que monitora o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos); o Comitê para Eliminação da Discriminação Racial (que monitora a Convenção de igual nome); e para o Comitê contra a Tortura (que monitora a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes). Mas o Brasil não aceitou nenhum desses protocolos facultativos.

Portanto, nenhum indivíduo pode apresentar petição individual a esses comitês.

O ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA DIREITOS HUMANOS

 

Um órgão unipessoal foi constituído, como modo de melhor operacionalizar a infra-estrutura de apoio a todos os mecanismos convencionais e extraconvencionais de promoção e proteção dos direitos humanos. É o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, que tem como titular atual Mary Robinson, Alta Comissária.

O Alto Comissariado mantém um site na internet, com toda a documentação sobre todos os órgãos de monitoramento de direitos humanos. Vale a pena conferir: www.unhchr.ch

COMISSÕES DE DIREITOS HUMANOS DAS

ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — AC

Assembléia Legislativa do Acre

Praça Eurico Dutra — Centro

69900-000 — Rio Branco — AC

Tel.: (68) 223-1797 ramais 165/168

Fax: (68) 224-6850

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — AL

Assembléia Legislativa

Praça D. Pedro II s/nº — Centro

57020-130 — Maceió — AL

Tels.: (82) 221-6600 ramal 247 / 221-8842 / 223-4223

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA — AM

Assembléia Legislativa do Amazonas

Palácio Rio Branco

69005-140 — Manaus — AM

Tels.: (92) 622-3098 / gabinete 622-4441

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — AP

Assembléia Legislativa do Amapá

Av. FAB s/nº — Centro

68900-000 — Macapá — AP

Tels.: (96) 212-8377 / comissão 212-8318 / gabinete 212-8309

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — BA

Assembléia Legislativa da Bahia

Av. Luís Viana Filho — Centro Administrativo

41750-300 — Salvador — BA

Tels.: comissão 370-7187 / gabinete 370— 7071

Telefax: (071) 370-7138 / 370-7048 / gabinete 362-1013 www.bahia.ba.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — CE

Assembléia Legislativa do Ceará

Av. Des. Moreira, 2807

60170-002 — Fortaleza — CE

Telefax: (85) 277-2500 / gabinete 277-2644 / 277-2645

Fax comissão: 277-2656 / 277-2959

www.al.ce.gov.br

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS — DF

Câmara Legislativa do Distrito Federal

SAIN — Parque Rural

70086-900 — Brasília — DF

Tels.: (61) 348-8700/01/02 / 348-8040 / gabinete

Fax: (61) 348-8233/34/35/36

www.cl.df.gov.br

E-mail: direitoshumanos@cl.df.gov.br

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS — ES

Assembléia Legislativa de Vitória

Praça João Clímaco s/nº — Cidade Alta

29015-110 — Vitória — ES

Telefax: (27) 3382-3500 / 3382-3607 / gabinete 3382-3693 / comissão

www.al.es.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — GO

Assembléia Legislativa de Goiás

Alameda dos Buritis, 231 — Centro

74019-900 — Goiânia — GO

Tel.: (62) 221-3141

www.assembleia.go.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — MA

Assembléia Legislativa do Maranhão

Rua do Egito, 144 — Centro

65000-000 — São Luís — MA

Tels.: (98) 232-6455 ramal 142 / 232-0866

Fax comissão: (98) 222-6094

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — MG

Assembléia Legislativa de Minas Gerais

Rua Rodrigues Caldas, 30

30190-921 — Belo Horizonte — MG

Tels.: (31) 3290-7653 / 3290-5151 / 3290-7655 / 3290-7656

Fax comissão: (31) 3290-7660 / Gabinete 3290-5060

www.almg.mg.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — MS

Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul

Parque dos Poderes Pal. Guaicurus Bl. 09

79031-901 — Campo Grande — MS

Tels.: (67) 726-4099 / 789-6245 / Comissões 789-6480 Fax: (67) 789-6234 / 726-4114

www.ms.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — MT

Assembléia Legislativa do Mato Grosso

Pça. Moreira Cabral s/n

78020-901 — Cuiabá — MT

Tels.: (65) 613-2666 / gabinete 613-2644

Fax gabinete: (65) 613-2644

www.al.mt.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — PA

Assembléia Legislativa do Pará

Rua Aveiro, 130 — Prédio Principal 4º and. — Cidade Velha

66020-070 — Belém — PA

Telefax: (91) 213-4200 / 213-4282 / gabinete 241-7254

www.governodopara.pa.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — PB

Assembléia Legislativa da Paraíba

Praça João Pessoa s/nº 2º andar

58013-900 — João Pessoa — PB

Telefax: (83) 214-4525 / 4526

www.al.pb.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — PE

Assembléia Legislativa de Pernambuco

Rua da União, 439 — Boa Vista, Gab. 317

50050-000 — Recife — PE

Tels.: (81) 3217-2211 / comissão 3217-2418

Fax: (81) 3423-1226

www.alepe.pe.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — PI

Assembléia Legislativa do Piauí

Av. Marechal Castelo Branco s/nº

64000-810

Tels.: (86) 221-3022 / 221-3797

Telefax gabinete: (86) 221-7913

www.alepi.pi.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — PR

Assembléia Legislativa do Paraná

Praça Nossa Senhora da Salete

80530-911 — Curitiba — PR

Tels.: (41) 350-4000 / gabinete 350-4035 / comissão 350-4100 / 350-4152 / 350-4205

Fax comissões: 352-3470

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — RJ

Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro

Rua Dom Manuel s/nº Sala 302 — Centro

20010-090 — Rio de Janeiro — RJ

Telefax: (21) 588-1000 / gabinete 588-1402 / 1403

Fax comissões: (21) 533-0150 588-1308 / 1309

Fax gabinete: 588-1127

www.alerj.rj.gov.br

COMISSÃO DE DEF. DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — RN

Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte

Pça. 7 de Setembro s/nº — Centro

590256-040 — Natal — RN

Tels.: (84) 201-9380 / Gabinete 212-1081

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — RO

Rua Major Amarante s/nº — Arigolândia

78900-901 — Porto Velho — RO

Tel.: (69) 223-3585/3600 / 221-3069

Telefax gabinete: (69) 221-3069

www.ae.ro.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS — RR

Assembléia Legislativa de Roraima

69301-380 — Boa Vista — RR

Tels.: (95) 623-1516 ramal 254 / 623-4179

Fax: 623-4179

COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS — RS

Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

Praça Marechal Deodoro, 101 3º andar

90010-900 — Porto Alegre — RS

Tels.: (51) 210-2637/2095

Fax: (51) 210-2636

E-mail:ccdh@al.rs.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — SC

Assembléia Legislativa. de Santa Catarina

Rua Jorge Luiz Fontes, 310 Gab. 112-A

88020-900 — Florianópolis — SC

Tels.: (48) 221-2577 221-2500

Fax: (48) 221-2700

www.alesc.sc.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — SE

Assembléia Legislativa de Sergipe

Av. Ivo do Prado s/nº

49006-900 — Aracaju — SE

Tels.: (79) 211-0808 /gabinete 211-7439

Fax: 211-7434 — gabinete

www.al.se.gov.br

E-mail: dep.valmirmonteiro@infonet.com.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — SP

Assembléia Legislativa de São Paulo

Av. Pedro Alvares Cabral, 201 S/ 2016

04097-900 — São Paulo — SP

Tels.: (11) 3886-6122 / gabinete 3886-6301/6303 / comissão 3884-2590

Fax: (11) 3886-6301

www.al.sp.gov.br

E-mail: rsimoes@al.sp.gov.br

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — TO

Assembléia Legislativa de Tocantins

Praça dos Girassóis — Centro

77003-905 — Palmas — TO

Tels.: (63) 218-4014 / 4015 / comissão 218-4196

Fax: (63) 218-4005

www.al.to.gov.br

E-mail: depjosi@terra.com.br

PROCURADORES REGIONAIS DOS DIREITOS DO CIDADÃO

(Ministério Público Federal)

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — AC

Av. Epaminondas Jácome, 346 — Centro

69908-420 — Rio Branco — AC

Tels.: (68) 223-2790 / 224-0321

Fax: (68) 224-0673 / 224-5195

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — AL

Av. Fernandes Lima, 3296 — Farol

57050-000 — Maceió — AL

Tels.: (82) 241-0096 / 241-0930 / 241-8707

Fax: 241-0096 ramal 216 / 241-1971

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — AP

Rua Jovino Dinoá, 468 — Jesus de Nazaré

68908-010 — Macapá — AP

Tel.: (96) 223-225

Fax: (96) 222-0945 / 223-3659

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — AM

Av. André Araújo, 356 3º andar — Aleixo

69060-000 — Manaus — AM

Tels.: (92) 611-4214 / 611-3180 / 663-5598

Fax: (92) 611-1055

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — BA

Av. Sete de Setembro, 2365 — Corredor da Vitória

40080-002 — Salvador — BA

Tels.: (71) 336-5781 / 336-2027

Fax: (71) 336-5687 / 336-5576

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — CE

Rua João Brígido, 1260 — Aldeota

60135-080 — Fortaleza — CE

Tels.: (85) 266-7342 / 7428 / 266-7304

Fax: (85) 266-7303

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — DF

SAS Q. 05 Lote 08 Bl E Sala 809

70070-910 — Brasília — DF

Telefax: (61) 317-4600

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — ES

Av. Jerônimo Monteiro, 625 — Centro

29010-003 — Vitória — ES

Tels.: (27) 222-6742 / 6488 222-6038

Fax: (27) 223-1871

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — GO

Av. Universitária, 644 — Setor Universitário

74605-010 — Goiânia — GO

Tel.: (62) 212-4445

Fax: (62) 212-6649 / 212-4001

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — MA

Rua das Hortas, 223 — Centro

65020-270 — São Luís — MA

Tels.: (98) 232-3299 / 232-1555

Fax: (98) 232-0044

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — MG

Av. Afonso Pena, 1500 6º andar

Ed. Banco da Lavoura

30130-005 — Belo Horizonte — MG

Tels.: (31) 236-5634

Fax: (31) 236-5601

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — MS

Rua da Paz, 780 — Jardim do Estado

79020-250 — Campo Grande — MS

Tels.: (67) 784-5846 / 784-5657

Fax: (67) 725-5765 / 721-4558

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — MT

Rua Osório Duque Estrada S/N

Ed. Capital, 3º/6º andares — Araes

78005-720 — Cuiabá — MT

Tels.: (65) 612-5060 / 612-500

Fax: (65) 612-5085/5025

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — PA

Rua Domingos Marreiros, 690 — Umarizal

66055-210 — Belém — PA

Tel.: (91) 242-1057

Fax: (91) 222-1543

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — PB

Av. Getúlio Vargas, 255/277 — Centro

58013-240 — João Pessoa — PB

Tels.: (83) 241-7094/6953/6956

Fax: (83) 241-7155/6257

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — PR

Rua 15 de Novembro, 608 — Cond. Sul América

80020-310 — Curitiba — PR

Tel.: (41) 322-0266

Fax: (41) 222-3746

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — PE

Av. Agamenon Magalhães, 1800 — Espinheiro

52021-170 — Recife — PE

Tels.: (81) 427-7318 / 427-7352

Fax: (81) 427-7322

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — PI

Praça Marechal Deodoro s/nº

Ed. Ministério da Fazenda, 3º andar S/302

64000-160 — Teresina — PI

Tels.: (86) 221-4713 / 221-5934

Fax: (86) 221-1449

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — RJ

Av. Nilo Peçanha, 23 7º andar Sala 713

20020-900 — Rio de Janeiro — RJ

Tels.: (21) 510-9300 / 510-9343

Fax: (21) 510-9410

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — RN

Av. Deodoro, 743

59020-600 — Natal — RN

Tels.: (84) 221-3814 / 221-3815

Fax: (84) 221-3816

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — RS

Praça Rui Barbosa, 57 — Centro

90030-100 — Porto Alegre — RS

Telefax: (51) 225-6429

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — RO

Rua Almirante Barroso, 1403

78915-020 — Porto Velho — RO

Tels.: (69) 224-3949 / 224-2560

Fax: (69) 224-2087 / 223-1332

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — RR

Av. General Brasil, 1511

69305-130 — Boa Vista — RR

Tels.: (95) 623-9642 / 623-9338

Fax: (95) 623-9398

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — SC

Rua Bulcão Viana, 198

88020-160 — Florianópolis — SC

Tel.: (48) 229-2400

Fax: (48) 224-0121

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — SE

Av. Beira Mar, 1064

49020-010 — Aracaju — SE

Tel.: (79) 246-1810

Fax: (79) 246-3689

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — SP

Rua Peixoto Gomide, 762/768

01409-904 — São Paulo — SP

Tels.: (11) 269-5000 / 288-0238

Fax: (11) 269-5088

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO — TO

AANO 20 Conj. 02 Lote 05

77010-010 — Palmas — TO

Tel.: (63) 215-1805

Fax: (63) 215-1849

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

(Ministério Público dos Estados)

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — AC

Rua Marechal Deodoro, 360/112 — Centro

69900-210 — Rio Branco — AC

Tel.: (68) 224-3376

Telefax gabinete: (68) 223-2800

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — AL

Rua Tabajaras, 79 — Poço

57025-400 — Maceió — AL

Tel.: (82) 336-6060

Telefax gabinete: (82) 336-5799

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — AM

Rua 24 de Maio, 321 — Centro

69010-080 — Manaus — AM

Tels.: (92) 622-1291/1991

Fax: (92) 233-8340

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — AP

Av. Fab, 64 — Centro

68900-000 — Macapá — F

Fax: (96) 223-4147

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — BA

Av. Oceânica, 1949 — Ondina

40170-110 — Salvador — BA

Tels.: (71) 321-4779/4588 / apoio 339-8446 / gabinete 339-8409

Fax: (71) 339-8446

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — CE

Av. Santos Dumont, 1687 — 8º Andar

60150-000 — Fortaleza — CE

Tel.: (85) 268-3155

Fax: (85) 268-3089

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — DF

Praça Municipal, Lote 02 Eixo Monumental

Praça do Buriti, 9º andar

70091-900 — Brasília — DF

Tels.: (61) 343-9787 / gabinete 343-9786

Fax gabinete: (61) 343-9715

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — ES

Av. Governador Bley, 236 — Ed. Fábio Rusky — 11º Andar

29010-150 — Vitória — ES

Telefax: (27) 222-4422 ramal 205 / ramal 268

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — GO

Rua T-29 nº 1.758 — Setor Bueno

74215-050 — Goiânia — GO

Tel.: (62) 251-2995

Fax: (62) 251-7997

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — MA

Rua Osvaldo Cruz, 1396 — Centro

65020-910 — São Luís — MA

Tels.: (98) 231-5655/1522

Fax: (98) 232-6476

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — MG

Av. Alvares Cabral, 1690 — Santo Agostinho

30170-001 — Belo Horizonte — MG

Tel.: (31) 330-8100

Fax: (31) 291-6362

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — MS

Av. Mato Grosso — Parque dos Poderes bl. 4

65010-190 — Campo Grande — MS

Tels.: (67) 720-2000 — Geral 720-2088 — Gab.

Fax: (67) 726-3279

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — MT

Centro Político Administrativo — Ed. Marechal Rondon

78050-900 — Cuiabá — MT

Fax: (65) 644-2177 / 3333

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — PA

Praça Felipe Patroni, 100 — Ministério Público

66015-260 — Belém — PA

Tel.: (91) 210-3400

Telefax gabinete: (91) 223-3585

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — PB

Rua Rodrigues de Aquino s/nº — Praça João Pessoa

58000-001 — João Pessoa — PB

Tels.: (83) 241-1903/221 — 241-7999

Telefax gabinete: (83) 221-4840

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — PE

Rua do Sol, 143 6º andar — Santo Antonio

50010-240 — Recife — PE

Tels.: (81) 419-7106 / 7004

Fax: (81) 419-7103

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — PI

Rua Álvaro Mendes, 2294

64020-000 — Teresina — PI

Tel.: (86) 222-5570

Fax: (86) 222-5566

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — PR

Palácio da Justiça — 6º Andar — Centro Cívico

80530-912 — Curitiba — PR

Tel.: (41) 352-2332 ramal gabinete 233 e 304

Fax: (41) 352-2332

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — RJ

Av. Marechal Câmara, 370 8º andar — Centro

20020-080 — Rio de Janeiro — RJ

Tels.: (21) gabinete 550-9045/46/47

Fax: (21) 550-9054

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — RN

Av. Prudente de Morais, 960

59020-400 — Natal — RN

Tel.: (84) 211-0922

Fax: (84) 211-6812 / 211-1154

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — RO

Av. 7 de Setembro, 1044, Caixa Postal 1035

78916-000 — Porto Velho — RO

Tel.: (69) 224-7404

Fax: (69) 224-6615

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — RR

Av. Ville Roy, 557 — Centro

69301-001 — Boa Vista — RR

Tels.: (95) 623-2388/2979

Fax: (95) 623-2388

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — RS

Rua Gen. Andrade Neves, 106 — 16º Andar

90010-210 — Porto Alegre

Fax: (51) 224-3911

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — SC

Rua Bocaiúva, 1.750

88015-904 — Florianópolis — SC

Tels.: (48) 229-9000 / 229-9001 / gabinete 229-9281

Fax: (48) 223-2170

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — SE

Praça Fausto Cardoso, 327 — Ed. Valter Franco — 5º e 7ºAndar

49000-010 — Aracaju — SE

Tel.: (79) 216-2400

Fax: (79) 211-7472

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — SP

Rua Riachuelo, 115

01007-904 — São Paulo — SP

Tels.: (11) 311-9000 / 233-4566 / 4604 / 3104 / 5074

Fax: (11) 3104-3197

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA — TO

Praça dos Girassóis s/nº — Caixa Postal 013

77054-970 — Palmas — TO

Tel.: (63) 218-3501

Fax: (63) 215-2799

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