CDEIC aprecia mudanças no Estatuto da Cidade e no Código Civil

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) analisou 04 Projetos de Lei na Reunião Ordinária Deliberativa realizada no dia 16 de julho. Dentre as proposições aprovadas estão os Projetos de Lei nº 6.698/13 e 4.861/12. Ambos promovem alterações no Código Civil.
17/07/2014 18h10

Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados

CDEIC aprecia mudanças no Estatuto da Cidade e no Código Civil

Dep. Guilherme Campos, relator do PL 4.861/12.

O primeiro, de autoria do Senador Paulo Bauer (PSDB/SC), visa a aperfeiçoar a disciplina da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), entre outros. O autor aponta como importante aspecto desse projeto, inibir a constituição indevida de sociedades limitadas com a presença dos “sócios laranjas”. Os empresários optam por esse tipo societário justamente porque não há exigência de capital mínimo. Para tanto, o projeto apresenta como mudanças retirar a exigência de capital mínimo para a constituição de Eireli, bem como abolir a limitação de uma Eireli por pessoal natural. O Relator Substituto Guilherme Campos (PSD/SP) acompanhou o Relator Renato Molling (PP/RS) e defendeu a proposição, ponderando a importância da constituição regular das empresas, sem a necessidade de participação de um sócio que conste apenas no contrato social. Também acrescentou que o modelo societário proposto poderá contribuir para a formalização dos empreendedores brasileiros. O projeto segue para apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

O Projeto de Lei nº 4.861/12, de autoria do Deputado Vicente Cândido (PT/SP), tem como objetivo fixar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial relativo ao direito de anular as decisões de pessoa jurídica sob administração coletiva que violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. O autor destacou que a atual legislação não estabelece de forma precisa o termo inicial para a contagem do prazo. A proposição original altera o parágrafo único do Art. 48 do Código Civil, estabelecendo a data das decisões como termo inicial para a contagem de prazo. Com vistas a aperfeiçoar a proposição, o relator do projeto, Deputado Guilherme Campos (PSD/SP), apresentou substitutivo para que o termo inicial seja a partir do arquivamento da decisão no respectivo registro, tendo em vista que é esta a data na qual foi conferida publicidade à decisão tomada. O relator ressaltou que caso o termo inicial seja a data da decisão, haverá injustiça contra o direito de impugnação de sócios minoritários que não tenham sido regularmente comunicados da decisão.

Nessa mesma reunião, a Comissão opinou pela rejeição dos Projetos de Lei nº 7.537/10 e 6.036/13. O primeiro, de autoria do Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ), altera o Estatuto da Cidade para dispor sobre sanção à ociosidade de imóveis construídos. O autor defende que os imóveis residenciais urbanos desocupados contribuem para “o agravamento das carências habitacionais em nosso país”, e devem ser enquadrados como “solo urbano inutilizado”, sujeitos às sanções previstas no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal. O relator da proposição, Deputado João Maia (PR/RN) ponderou sobre a facilidade para contornar a aplicação da Lei mediante, por exemplo, a apresentação de um contrato fictício de locação. Além disso, os imóveis não locados já apresentam penalidade suficiente para seus proprietários em face da pesada tributação e altas taxas de juros do país. O projeto também foi rejeitado na Comissão de Desenvolvimento Urbano.

 

Já o PL 6.036/13, de autoria do Deputado Mario Heringer (PDT/MG), restringe o uso de agentes aromatizantes ou flavorizantes em bebidas alcoólicas. Para ele, a iniciação ao consumo de bebidas alcoólicas na adolescência pode ser estimulada por componentes químicos que mascaram o gosto e o aroma das bebidas. O relator do Projeto na Comissão, Deputado Pedro Eugênio (PT/PE), manifestou que proibir a comercialização de qualquer produto é medida drástica, cabendo somente se houver clara ameaça à saúde pública. Considerou também que a proposição exorbita a função a que se destina, ao retirar tais bebidas do comércio, sem que haja qualquer garantia de que venha a ser bem sucedida na sua intenção.