Comissão aprova aumento da abrangência do incentivo fiscal para fomentar as atividades de caráter desportivo
O relator do projeto, deputado Renato Molling (PP/RS), ressaltou a conquista obtida pelo setor esportivo com a sanção da Lei n° 11.438, a qual estabelece que, a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano calendário de 2015, inclusive, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido apurado pelas pessoas físicas ou pelas pessoas jurídicas tributadas com base no “lucro real”. Todavia, a lei em pauta não faculta tal incentivo fiscal à pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Tendo isso em vista, Molling ponderou que a denominação “lucro presumido”, nada mais é que uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do “lucro real”. Portanto, concluiu o relator, “o fato de a apuração do lucro tributável por meio da sistemática de “lucro presumido” mostrar-se como um sistema mais simplificado de tributação não deveria interferir, de forma alguma, sobre a decisão de possibilitar ou não o incentivo ao setor esportivo”, bastando, nesses casos, a aprovação prévia do Ministério do Esporte.
O deputado Valdivino de Oliveira (PSDB/GO) apontou para a importância da potencial contribuição às entidades esportivas a ser feita pelas empresas que adotam o sistema de “lucro presumido”, atualmente excluídas do programa de incentivo fiscal.