Art. 3º do Regimento Interno
Da Posse dos Deputados
Art. 3º O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da Federação de que proceda a representação.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
§ 2º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
§ 3º A relação será feita por Estado, Distrito Federal e Territórios, de norte a sul, na ordem geográfica das capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.