Legislação Informatizada - LEI Nº 11.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - Publicação Original

LEI Nº 11.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

Define as diretrizes da Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de hepatite, tendo como diretrizes os princípios de universalidade, integralidade, eqüidade, descentralização e participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços que se fizerem necessários.

     Art. 2º As ações programáticas referentes à assistência, promoção e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder Público, com a participação de entidades de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais de saúde afetos à questão.

     Art. 3º O Poder Público apresentará proposta de Norma Técnica que estabeleça as diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de hepatite, com ênfase às ações de vigilância à hepatite.

     Art. 4º O Poder Público será o responsável pela coordenação do programa, com as seguintes funções:

     I - elaborar estratégias de divulgação, utilizando a mídia disponível, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação de órgãos para transplante;

     II - definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente justificáveis e periodicamente revisados;

     III - desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica para os profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites virais, harmonizando as ações previstas no inciso II do caput deste artigo e incentivando a boa prática assistencial no âmbito local;

     IV - definir as competências de cada nível assistencial, detalhando as ações a cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços disponíveis em todo o território nacional;

     V - promover a notificação, por meio dos serviços de vigilância epidemiológica, dos pacientes portadores de infecções pelos vírus B e C;

     VI - acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.

     Art. 5º O Poder Público desenvolverá estratégias para ampliar a prevenção, a assistência e a pesquisa relacionadas às hepatites virais, com ênfase na produção de medicamentos e insumos necessários para o diagnóstico e a terapêutica.

     Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Saraiva Felipe


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2005, Página 16 (Publicação Original)