Trabalho, Previdência e Assistência

Projeto permite contar tempo de serviço na polícia como atividade jurídica

Texto também reconhece como atividade jurídica, para fins de ingresso em carreiras de Estado, cursos de pós-graduação em Direito

13/04/2018 - 13:52  

Michel Jesus/Câmara dos Deputados
Audiência Pública e Reunião Ordinária sobre Insegurança Profissional e Insegurança Pública: importância do PL 5492/2016. Dep. Cabo Sabino (PR - CE)
Sabino: “A fixação das condições para o exercício de uma atividade profissional impacta diretamente na extensão da liberdade profissional”

Policiais federais, civis e militares poderão usar o tempo de serviço na corporação para comprovar os três anos de atividade jurídica exigidos para o ingresso em carreiras da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública. É o que pretende o deputado Cabo Sabino (PR-CE) com o Projeto de Lei 8847/17.

Sabino argumenta que o conceito de atividade jurídica deve ser uniforme para todas as carreiras jurídicas do Estado brasileiro e deve estar previsto em lei aprovada pelo Congresso Nacional. Atualmente, esse conceito é definido por resoluções do Conselho Nacional de Justiça (75/09), do Conselho Nacional do Ministério Público (40/09) e do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (118/15).

“Entendo que a regulamentação dessa matéria está protegida pelo princípio constitucional da reserva legal ou da reserva de parlamento”, justificou.

O texto proposto por Sabino também passa a reconhecer como atividade jurídica, para fins de ingresso nas referidas carreiras de Estado, cursos de pós-graduação em Direito. Pelo projeto, poderão ser computados: um ano de pós-graduação lato sensu; dois anos de mestrado; e três anos de doutorado.

Conforme as resoluções vigentes, o candidato precisa comprovar três anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

No caso da magistratura, são consideradas atividades jurídicas válidas atualmente:
– a exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
– o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado;
– o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
– o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem, pelo período mínimo de 16 horas mensais.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

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