Trabalho e Previdência

Entenda as regras de aposentadoria para deputados

08/02/2017 - 18:15  

Para se aposentar pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), é preciso ter 60 anos de idade e completar 35 anos de contribuição à Previdência, entre os quais pode ser considerado o tempo de contribuição ao INSS ou a outro regime oficial de previdência (regimes próprios dos servidores civis ou militares). O benefício da aposentadoria, porém, é calculado exclusivamente com base no tempo de mandato, à razão de 1/35 do subsídio parlamentar (R$ 33.763,00) para cada ano de efetivo exercício, mediante contribuição mensal ao PSSC na alíquota de 11%. Um deputado que tenha exercido apenas um ano de mandato e que tenha atingido a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição vai receber apenas R$ 964,65 de aposentadoria por mês.

Só se aposenta com o valor integral do subsídio parlamentar um deputado que tenha exercido 35 anos de mandato e tenha atingido a idade mínima de 60 anos. Um deputado que exerceu sete anos de mandato, por exemplo, vai receber apenas um quinto (7/35) do subsídio, equivalente a R$ 6.752,60, desde que tenha acumulado outros 28 anos de contribuição junto a um regime oficial de previdência.

Aqueles que exerceram mandatos eletivos fora da Câmara podem solicitar averbação do tempo trabalhado e pagar as contribuições ao PSSC de forma retroativa. Nesse caso, o deputado vai contribuir, para cada mês de mandato, com uma alíquota de 22% sobre o valor do subsídio parlamentar. Em valores atuais, para cada ano a ser averbado, é preciso pagar R$ 89.134,32. Pelas regras do INSS, é preciso pagar R$ 7.362,96 ao longo de um ano (R$ 608,44 por mês) para receber o teto da aposentadoria, que hoje corresponde a R$ 5.531,31.

A adesão ao PSSC é opcional. As regras são as mesmas para homens e mulheres. O deputado que escolher não ingressar no plano estará automaticamente sujeito às regras de contribuição do INSS. Não é possível acumular aposentadorias.

Como eram as regras do antigo IPC

Antes da Lei 9.506/97, que instituiu o Plano de Seguridade Social dos Congressistas, a aposentadoria de deputados e senadores era regida pela Lei 7.087/82. Os parlamentares se aposentavam pelo Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), um plano de previdência de entidade fechada.

Para requerer a aposentadoria, o parlamentar precisava ter oito anos de mandato e 50 anos de idade. O valor do benefício era proporcional ao tempo de mandato, de acordo com tabela progressiva definida em lei. O percentual mínimo para oito anos de mandato era de 26% do subsídio mensal do parlamentar.

Com a extinção do IPC, a Câmara e o Senado ficaram responsáveis pelo pagamento dos benefícios, respectivamente, dos deputados e dos senadores aposentados pelo antigo instituto.

O Tribunal de Contas da União estabeleceu, no Acórdão 3.632/2013, em razão das Resoluções 13 e 14/2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que os benefícios do extinto IPC devem ser excluídos da incidência da aplicação do teto salarial do serviço público. As resoluções do CNJ citadas determinaram que os benefícios de planos de previdência de entidade fechada, mesmo que esta tenha sido extinta, não se submetem ao teto.

Dessa forma, a Câmara não soma o provento do IPC com remunerações ou proventos adquiridos em outros órgãos públicos para fins de aplicação do redutor constitucional.