LOA 2013 - Proposta do Poder Executivo - Informações Complementares - Vol III

(PL nº 24/2012-CN)

Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária 2013

Informações Complementares relacionadas no Anexo III da Lei nº 12.708, de 17.08.2012 - LDO 2013.



Volume III - Incisos XII a XX

  Inciso

XII - Demonstrativo da previsão por unidade orçamentária, por órgão, por Poder e pelo MPU, bem como o consolidado da União, dos gastos a seguir relacionados, contendo dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, número de beneficiários, custo médio e valor per capita praticado em cada unidade orçamentária, especificando o número e a data do ato legal autorizativo do referido valor per capita;

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição; e

c) assistência pré-escolar.

XIII - Plano de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, contendo os valores realizados nos exercícios de 2010 e 2011, a execução provável para 2012 e as estimativas para 2013, consolidadas e discriminadas por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador dos empréstimos e fontes de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:

a) os empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, deverão ser apresentados demonstrando os saldos anteriores, as concessões no período, os recebimentos no período com a discriminação das amortizações e encargos e os saldos atuais;

b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, os recursos próprios, os recursos do Tesouro Nacional e os recursos de outras fontes; e

c) a definição do porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES.

XIV - Relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais foram ou serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, informando para cada entidade;

a) os valores totais transferidos ou a transferir por exercício;

b) a categoria de programação, detalhada por elemento de despesa, à qual serão apropriadas as referidas transferências em cada exercício;

c) a prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da LRF; e

d) a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação, quando a transferência não for amparada em lei específica.

XV - Relação das dotações do exercício de 2013, detalhadas por subtítulos e elementos de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não-incluídas no inciso XIV deste Anexo, especificando os motivos da não-identificação prévia e a necessidade da transferência;

XVI - Contratações de pessoal por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, na situação vigente em 31 de julho de 2012 e com previsão de gastos para 2013, informando, relativamente a cada órgão;

a) Organismo Internacional contratante;

b) objeto do contrato;

c) categoria de programação, nos termos do art. 5º, § 1º, desta Lei, que irá atender às despesas em 2013;

d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) data de início e fim do contrato com cada organismo; e

f) valor total do contrato e forma de reajuste.

XVII - Estoque e arrecadação da Dívida Ativa da União, no exercício de 2011, e as estimativas para os exercícios de 2012 e 2013, segregando-se por item de receita e identificando-se, separadamente, as informações do Regime Geral de Previdência Social;

XVIII - Resultados primários das empresas estatais federais nos exercícios de 2010 e 2011, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2012 e a estimada para 2013, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;

XIX - Estimativas das receitas e das despesas adicionais, decorrentes do aumento do salário mínimo em 1 (um) ponto percentual e em R$ 1,00 (um real);

XX - Dotações de 2013, discriminadas por programas e ações destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride, conforme o disposto nas Leis Complementares nos 94, de 19 de fevereiro de 1998, 112, de 19 de setembro de 2001, e 113, de 19 de setembro de 2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de maio de 2002.