Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21/07/2017 - Publicação Original

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21/07/2017

Dispõe sobre a assistência domiciliar e os serviços de cuidador de que tratam os arts. 28 e 33 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 07/02/2006 - Anexo.

     O CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 07/02/2006, considerando a necessidade de atualização dos serviços de assistência domiciliar, RESOLVE:

     Art. 1º A assistência domiciliar de que trata o art. 28 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 07/02/2006, rege-se pelo disposto na presente Resolução.

     Art. 2º A assistência domiciliar constitui uma alternativa à internação hospitalar com vistas a assegurar melhor qualidade de vida para o paciente, geralmente egresso de hospitalização prolongada, em condições de alta hospitalar e hemodinamicamente estável.

     § 1º Aplica-se a assistência de que trata este artigo nos seguintes casos:

     I - pacientes fora de possibilidade terapêutica que necessitem de cuidados paliativos;

     II - pacientes em dieta enteral e parenteral;

     III - pacientes comatosos ou com sequelas neurológicas graves incapacitantes;

     IV - pacientes dependentes de ventilação mecânica;

     V - vítimas de traumas físicos graves, com demorada recuperação, impossibilitadas de acompanhamento ambulatorial;

     VI - portadores de enfermidade clínica ativa que demandem monitoramento contínuo;

     VII - outros pacientes, dentro dos critérios definidos no caput deste artigo, desde que autorizados pela Auditoria do Programa.

     § 2º A fim de classificar os casos listados nos incisos de I a VII do § 1º deste artigo, a Auditoria do Programa utilizará a tabela NEAD de avaliação e a tabela ABEMID de avaliação de complexidade assistencial, como critérios de elegibilidade para o deferimento do benefício de assistência domiciliar.

     Art. 3º A assistência domiciliar engloba os seguintes serviços e procedimentos, de acordo com o grau de complexidade:

     I - visita médica;

     II - supervisão de enfermagem;

     III - técnico de enfermagem;

     IV - fisioterapia motora e/ou respiratória;

     V - fonoaudiologia;

     VI - internação domiciliar em regime de Home Care;

     VII - fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares para pacientes em internação domiciliar em regime Home Care, exceto medicamentos de uso contínuo e os já utilizados antes da internação hospitalar;

     VIII - locação ou fornecimento de mobiliário e equipamentos hospitalares; 

     IX - gases medicinais;

     X - nutrição enteral, parenteral e espessantes alimentares;

     XI - remoção;

     XII - assistência de cuidador;

     XIII - atendimento psicológico;

     XIV - terapia ocupacional;

     XV - avaliação nutricional;

     XVI - outros, desde que previamente autorizados pela Auditoria do Pró-Saúde.

     § 1º Para os fins desta Resolução, considera-se internação domiciliar o conjunto de atividades prestadas no domicílio em função da complexidade, com necessidade de tecnologia especializada e equipe técnica multiprofissional da área de saúde, observando-se os seguintes preceitos:

     I - a internação domiciliar será prestada exclusivamente por empresa especializada ou de Home Care da rede credenciada do Programa;

     a) casos excepcionais, devidamente justificados em relatório médico circunstanciado e com parecer favorável da Auditoria do Pró-Saúde, poderão ser ressarcidos observando-se, em todos os casos, os valores das tabelas adotadas pelo Pró-Saúde;
     b) caso não haja prestador da rede credenciada na localidade ou nas proximidades que atenda a região poderá ser realizado, excepcionalmente, ressarcimento das despesas com assistência prestada por empresa especializada em internação domiciliar ou Home Care, na forma do menor valor de três orçamentos, respeitados os valores de tabela para materiais, medicamentos, equipamentos e dieta.

     II - a Auditoria do Programa será responsável por autorizar a internação domiciliar para os casos em que for constatada a necessidade de tal tratamento, observando o disposto no art. 2º desta Resolução;

     III - a internação domiciliar poderá ser concedida em tempo integral ou parcial, a critério da Auditoria do Programa;

     IV - não será permitido reembolso de despesas com assistência de enfermagem ou com medicamentos, materiais, dietas e equipamentos quando o beneficiário estiver fazendo uso dos serviços de internação domiciliar, salvo casos autorizados pelo Conselho Diretor, com o parecer favorável da Auditoria do Programa.

     § 2º Para os casos em que a Auditoria do Programa não julgar necessária a internação domiciliar em função da complexidade, mas para os quais sejam autorizados procedimentos domiciliares que devam ocorrer de forma programada e continuada, será facultada ao beneficiário a solicitação de ressarcimento de despesas com a contratação direta dos profissionais de saúde, bem como com a aquisição ou locação de equipamentos, respeitando-se os valores de tabela adotados pelo Programa ou as cotações de mercado - devendo ser adotada a opção mais econômica.

     Art. 4º Excluem-se da cobertura de que trata esta Resolução:

     I - alimentos ou suplementos e nutrientes alimentares;

     II - produtos de uso pessoal e de higiene, cosméticos e fraldas;

     III - medicamentos de uso contínuo e materiais que o beneficiário já utilizava antes da internação hospitalar;

     IV - materiais e medicamentos não previstos na Revista Simpro e Guia Brasíndice e medicamentos manipulados;

     V - cama elétrica, elevador de transferência, colchão pneumático;

     VI - equipamentos de proteção individual, tais como luvas de procedimento não estéreis, máscaras, aventais, óculos, gorros, propé, suporte de soro e coletor de resíduos perfurocortantes e contaminados;

     VII - outros que não forem considerados pela Auditoria do Pró-Saúde como pertinentes à assistência.

     Art. 5º A assistência domiciliar, em cada caso, dependerá de prévia autorização do Pró-Saúde e dar-se-á por meio de serviços prestados pela rede credenciada do Programa ou mediante ressarcimento das despesas realizadas.

     § 1º A autorização será expedida mediante a apresentação de formulário próprio assinado pelo beneficiário, ou por seu responsável legal, acompanhado de relatório médico circunstanciado que contenha a recomendação de assistência domiciliar e as necessidades do paciente.

     § 2º A assistência domiciliar será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogada mediante a apresentação de novo formulário e novo relatório médico circunstanciado que contenha a recomendação da continuidade da assistência domiciliar e as necessidades atuais do paciente.

     § 3º Os documentos de que trata o § 2º deverão ser apresentados ao Pró-Saúde observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do fim do prazo autorizado.

     § 4º A Auditoria do Pró-Saúde, se julgar conveniente, poderá solicitar avaliação social da família, da adequação do domicílio e da existência de pessoas que se responsabilizem pelos cuidados gerais do paciente, antes de emitir seu parecer.

     § 5º O Pró-Saúde decidirá sobre o pedido e indicará o nível de complexidade da assistência, podendo incluir ou excluir procedimentos, materiais, serviços, equipamentos e medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento.

     Art. 6º O Pró-Saúde poderá ressarcir despesas com a prestação de serviços de cuidador na assistência a beneficiário cuja saúde debilitada, idade avançada ou limitação temporária ou crônica o impeçam de realizar, sem ajuda, tarefas básicas da vida cotidiana como locomoção, alimentação ou higiene, visando significativa melhoria do quadro geral de saúde do paciente, sua reinserção no convívio familiar e a humanização do atendimento.

     § 1º Enquadram-se, entre os pacientes do cuidador, os portadores de limitações, moléstias ou distúrbios da saúde, que não demandem necessariamente a assistência de profissional de enfermagem.

     § 2º Os profissionais contratados para a execução desse serviço não poderão ter vínculo familiar até o terceiro grau com o beneficiário assistido.

     § 3º Não será autorizado ressarcimento de mais de um cuidador por turno, bem como serviço de cuidador concomitantemente com serviço de enfermagem ou internação hospitalar, salvo casos autorizados pelo Conselho Diretor, com o parecer favorável da Auditoria do Programa.

     § 4º Na hipótese de a Auditoria do Programa indicar serviços de cuidador como migração do benefício de média ou alta complexidade para baixa complexidade, poderá ser autorizado treinamento de cuidadores por período máximo de 30 (trinta) dias.

     Art. 7º Alterações posteriores no tratamento, na medicação, nos materiais, nos equipamentos, no mobiliário, nos cuidados profissionais e nos valores dos serviços inicialmente aprovados deverão ser submetidas à nova autorização do Pró-Saúde, exceto nos casos de emergência devidamente relatada em prontuário ou relatório médico.

     Art. 8º Todas as remoções deverão ser acompanhadas de relatório médico que justifique a impossibilidade de atendimento domiciliar e de transporte do paciente em carro particular, inclusive, se for o caso, da presença de médico assistente ou de transporte especializado (UTI).

     Art. 9º Os serviços de assistência domiciliar poderão ser suspensos a qualquer momento, caso a Auditoria Médica do Pró-Saúde julgue dispensável a sua continuação ou caso não seja apresentada a documentação necessária à prorrogação do benefício, conforme previsto no § 2º do art. 5º desta Resolução.

     Parágrafo único. Compete única e exclusivamente ao beneficiário atentar-se ao prazo de renovação do benefício, bem como providenciar a documentação necessária à sua prorrogação.

     Art. 10. O Pró-saúde não se responsabiliza pelos serviços prestados, nem por quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, relativos à assistência domiciliar e aos serviços de cuidador contratados pelos beneficiários.

     Art. 11. Casos omissos serão submetidos ao Conselho Diretor do Pró-Saúde para deliberação.

     Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 1, de 02/06/2015.

     Em 21/07/2017.

MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Vice-Presidente do Conselho Diretor no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 24/07/2017


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/7/2017, Página 2311 (Publicação Original)