Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 48, DE 1993 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 48, DE 1993

Dispõe sobre a Assessoria Legislativa.

     Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º A Assessoria Legislativa, órgão do sistema de consultoria e assessoramento institucional unificado, nos termos do Capítulo V do Título IX do Regimento Interno , tem sua competência, estrutura e funcionamento disciplinados por esta resolução e demais textos normativos e regulamentares da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. A Assessoria Legislativa compõe a estrutura administrativa da Diretoria Legislativa.

     Art. 2º À Assessoria Legislativa compete:

      I - sugerir alternativas para a ação parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento requerido;

      II - elaborar minutas de proposições ou adequá-las à técnica legislativa;

      III - realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito do Congresso Nacional;

      IV - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do Deputado em sessões e eventos especiais decorrentes do exercício do mandato, limitadas individualmente a um pedido por semana, excluídos desse cômputo os discursos de Grande Expediente;

      V - atender às necessidades de consultoria ou assessoramento às Comissões;

      VI - executar trabalhos técnicos que lhe forem solicitados pela Administração;

      VII - elaborar normas de âmbito interno e recomendações com vistas ao desempenho de suas atividades e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;

      VIII - desenvolver, integrar ou acessar bases de dados e sistemas de pesquisa e informação relacionados com os Núcleos Temáticos de Consultoria e Assessoramento, obedecidas as normas de informática da Casa;

      IX - organizar e manter cadastro ou compartilhar arquivos de dados sobre pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar consultoria especializada, para eventual contratação pela Câmara dos Deputados;

      X - participar do planejamento das atividades de aprimoramento técnico-profissional e científico do corpo de Consultores e Assessores Legislativos.

     Art. 3º A Assessoria Legislativa tem a seguinte estrutura, a que corresponde o organograma básico constante do Anexo I:

      I - Diretor;

      II - Núcleos Temáticos de Consultoria e Assessoramento, constituídos por uma ou mais áreas de atividade ou de especialização;

      III - Núcleo Coordenador do Assessoramento às Comissões.

      IV - Coordenação de Apoio Técnico-Legislativo;

      V - Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo;

      VI - Serviço de Processamento e Análise da Demanda.

     Art. 4º Compete ao Diretor da Assessoria Legislativa:

      I - integrar o Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica;

      II - indicar Consultores e Assessores Legislativos que devam fazer parte temporariamente do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica;

      III - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos de consultoria e assessoramento, as atividades de apoio técnico e os serviços auxiliares;

      IV - articular-se com as autoridades da estrutura administrativa da Câmara para a solução de assuntos relacionados ao sistema de administração geral e ao assessoramento às atividades legislativas e parlamentares;

      V - receber as solicitações de consultoria ou assessoramento e fazer a correspondente distribuição aos Núcleos, além do controle da execução;

      VI - determinar a elaboração e a revisão de trabalhos multidisciplinares que envolvam mais de um Núcleo Temático;

      VII - prestar informações sobre o andamento dos trabalhos requeridos;

      VIII - sugerir, através do Diretor Legislativo, a reorganização dos Núcleos Temáticos de Consultoria e Assessoramento e o reordenamento da composição profissional do corpo de Consultores e Assessores Legislativos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 11;

      IX - sugerir, através do Diretor Legislativo, a realização de concurso para Assessor Legislativo a que se refere o art. 8º, bem como a ampliação do número de funções comissionadas de Consultor e de Assessor Legislativo;

      X - propor os seus substitutos eventuais, dentre os Consultores Legislativos, e nomes de servidores para ocuparem funções comissionadas de livre preenchimento em que devam ser lotados na Assessoria Legislativa;


      XI - reunir e encaminhar ao Centro de Documentação e Informação o material a ser publicado;

      XII - manifestar-se sobre a celebração de contrato ou convênio, por tempo determinado, com profissional ou instituição especializada, em caso de impossibilidade de atendimento pela Assessoria, ou se a complexidade técnico-científica da matéria o justificar;

      XIII - expedir os atos necessários ao desempenho das atividades do Órgão, ou sugeri-los à Administração, quando excedam de sua competência;

      XIV - diligenciar junto a órgãos ou instituições públicas ou privadas a obtenção de dados ou fontes de consulta, no interesse das atividades de assessoramento;

      XV - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20 , de 1971, e outras decorrentes de sua função comissionada.

     Art. 5º A organização dos trabalhos de consultoria e assessoramento far-se-á através dos Núcleos Temáticos e do Núcleo Coordenador do Assessoramento às Comissões, na forma regulada em Ato da Mesa.

      § 1º Os Núcleos Temáticos congregam Consultores e Assessores Legislativos para exercício das suas atribuições no âmbito da respectiva área de atividades ou campo temático e domínios afins.

      § 2º Ao Núcleo Coordenador do Assessoramento às Comissões compete organizar, acompanhar e controlar a prestação de assistência técnica ou especializada aos trabalhos dos colegiados da Casa e das Comissões Mistas, através dos profissionais integrantes dos Núcleos Temáticos com os quais tenham correlação.

     Art. 6º Aos Consultores e Assessores Legislativos compete realizar os fins institucionais da Assessoria, previstos no art. 2º, incisos I a VII, e, destacadamente:

      I - contatar os solicitantes, por manifestação destes ou por decisão própria, para esclarecimentos que se façam necessários à realização ou refazimento dos trabalhos;

      II - proceder, na Câmara ou fora dela, com auxílio da Coordenação de Apoio Técnico-Legislativo, às pesquisas necessárias à feitura dos trabalhos que lhes forem distribuídos;

      III - realizar a produção intelectual que lhes for proposta, ou adequá-la à orientação do próprio interessado;

      IV - informar, preliminarmente, o solicitante, quando for o caso, da inviabilidade constitucional, jurídica, legal ou regimental, técnica, financeira ou orçamentária de proposição que lhes tenha sido distribuída para relatar ou elaborar;

      V - incumbir-se da revisão qualitativa e formal dos seus próprios trabalhos escritos, sem prejuízo de reexame e avaliação superior;

      VI - rever, em regime de co-responsabilidade técnica, os trabalhos que lhes sejam distribuídos para esse fim;

      VII - encaminhar os trabalhos e as eventuais informações preliminares, depois de revistos, ao Diretor para remessa ao solicitante;

      VIII - prestar consultoria ou assessoramento direto às Comissões, ou à Administração, por determinação superior, observado o disposto no art. 9º;

      IX - integrar temporariamente, por indicação do Diretor, o Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica;

      X - desempenhar outras tarefas correlatas de consultoria ou assessoramento que lhes sejam cometidas pelo Diretor.

      § 1º Incumbe ainda ao Consultor Legislativo:

      I - responsabilizar-se pelo Núcleo Coordenador do Assessoramento às Comissões, por designação da Mesa;

      II - exercer a coordenação técnica e operacional de Núcleo Temático ou de parte das áreas de especialização ou de atividade que o integram;

      III - responsabilizar-se pelo controle da execução e qualidade dos trabalhos distribuídos ao Núcleo;

      IV - proceder à revisão formal e de técnica legislativa da produção documental do Núcleo;

      V - verificar a adequação dos trabalhos à orientação dada pelo solicitante;

      VI - receber do Diretor as solicitações de consultoria ou assessoramento e fazer a correspondente distribuição entre todos os integrantes do Núcleo;

      VII - prestar informações sobre o andamento dos trabalhos distribuídos ao Núcleo;

      VIII - fazer chegar aos solicitantes os trabalhos realizados e as eventuais informações preliminares dos Assessores.

      § 2º Aos Consultores Legislativos, por solicitação do Diretor, cabe opinar sobre propostas de:

      I - criação, expansão, desmembramento, fusão ou extinção de Núcleos Temáticos de Consultoria e Assessoramento;

      II - fixação ou modificação dos esquemas temáticos e de atividades dos Núcleos, com vistas à sua permanente atualização;

      III - reordenação do perfil profissiográfico do corpo de Consultores e Assessores Legislativos, nas hipóteses do § 1º do art. 11.

      § 3º Os Consultores e os Assessores vinculam-se diretamente ao titular do Órgão, sem prejuízo das coordenações funcionais por Núcleo.

     Art. 7º A designação para as funções comissionadas de Consultor Legislativo far-se-á, por proposta do Diretor, dentre os Assessores Legislativos com maior tempo de serviço e experiência profissional, melhor desempenho e qualificação, cabendo aos Núcleos Temáticos de Consultoria e Assessoramento listar os nomes de seus integrantes para análise e avaliação superior.

      § 1º É assegurado ao Consultor Legislativo, em caso de dispensa, a pedido ou de ofício, o retorno à função comissionada de Assessor Legislativo decorrente da designação de seu sucessor.

      § 2º O Consultor ou o Assessor Legislativo designado para outra função comissionada, nomeado para cargo em comissão, licenciado ou afastado nas hipóteses dos arts. 81, II, III, VI e VII, 93 e 94 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, poderá, a qualquer tempo, tornar à função comissionada de origem, na ocorrência de vaga.

     Art. 8º A designação para função comissionada de Assessor Legislativo condicionar-se-á à habilitação em concurso público específico de provas e títulos, exigido diploma de curso superior.

      § 1º Para o preenchimento das vagas ocorrentes, o Diretor da Assessoria, atento às necessidades do serviço e ao comportamento estatístico e temático da demanda, indicará as áreas prioritárias e o quantitativo de vagas que lhes deva corresponder para efeito do concurso.

      § 2º O aproveitamento dos candidatos obedecerá à ordem final de classificação por área de seleção, dentro do número de vagas que lhe corresponda.

      § 3º Será de dois anos, prorrogável por igual período, o prazo de validade do concurso, a contar da sua homologação, para o preenchimento das funções comissionadas referidas no edital de abertura e das que, no mesmo período, forem destinadas às respectivas áreas.

      § 4º O processo seletivo incumbirá, em qualquer caso, à Coordenação de Seleção e Treinamento, com a colaboração da Assessoria Legislativa.

      § 5º É obrigatória a realização do concurso público a que se refere este artigo, para preenchimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidato anteriormente habilitado em qualquer das áreas de seleção previstas para o quadro da Assessoria Legislativa, ou tenha expirado o prazo de validade do respectivo concurso.

      § 6º O preenchimento da função comissionada de Assessor Legislativo, em cada área de atividade ou de especialização, far- se-á com o provimento simultâneo do cargo efetivo que lhe corresponda, integrante da carreira de Especialista em Atividades de Apoio Legislativo, do Grupo de Apoio Técnico-Legislativo, Área de Especialização - Elaboração Legislativa.

     Art. 9º O Consultor ou Assessor Legislativo não poderá ter lotação, nem exercício permanente, fora da Assessoria Legislativa.

      Parágrafo único. O Consultor ou Assessor Legislativo, designado para atendimento à Comissão Permanente ou Temporária, ou a órgão da Casa, fá-lo-á, salvo determinação do Presidente da Câmara, em tempo parcial e sem prejuízo de outros trabalhos que lhe sejam distribuídos, conforme a necessidade do serviço.

     Art. 10. O planejamento das atividades que visem ao aperfeiçoamento técnico-científico e profissional do corpo de Consultores e Assessores Legislativos, em instituições nacionais ou estrangeiras, será elaborado pela Coordenação de Seleção e Treinamento, com a colaboração do Diretor da Assessoria Legislativa, ficando sua execução sujeita à deliberação superior.

     Art. 11. A atuação da Assessoria Legislativa terá em vista basicamente os campos temáticos ou áreas de atividade de competência das Comissões Permanentes, além de outros afins, abrangendo domínios multidisciplinares e intercomunicantes.

      § 1º A composição profissional do corpo de Consultores e Assessores Legislativos poderá ser revista ou redimensionada, por conveniência do serviço, em caso de vacância das funções comissionadas, ou para atender à formação e ao aperfeiçoamento técnico-científico de seus integrantes, ou em decorrência do fluxo ou sentido da demanda.

      § 2º A distribuição dos Consultores e Assessores por Núcleos não os exime de interação com outros Núcleos para trabalhos de equipe de conteúdo interdisciplinar ou multidisciplinar.

     Art. 12. As solicitações de trabalho à Assessoria Legislativa serão feitas em formulário padronizado.

      § 1º Somente os órgãos e autoridades referidos no art. 275 do Regimento Interno , ou quem por eles for designado como representante perante a Assessoria Legislativa, podem subscrever os pedidos.

      § 2º Na elaboração dos trabalhos, deverá o Assessor obedecer à ordem cronológica da respectiva distribuição, ressalvadas as matérias sujeitas a tramitação especial ou com prazo determinado, na forma do Regimento Interno, e as prioridades ou exceções autorizadas pela Direção.

      § 3º Entre os trabalhos de igual prioridade, têm preferência os solicitados pela Mesa ou seus membros, por Comissão e por Liderança.

      § 4º Recebido pedido de elaboração de minuta de projeto coincidente com o conteúdo de outro em tramitação, deve o Consultor ou Assessor, preliminarmente, informar a existência deste ao interessado e encaminhar-lhe exemplar ou cópia do respectivo avulso.

      § 5º Os pedidos de minuta de discursos deverão ser feitos pelo interessado com antecedência de dois a dez dias úteis, conforme a extensão, salvo urgência autorizada pelo Diretor.

     Art. 13. A consultoria e o assessoramento revestem-se de caráter sigiloso, não expressando a produção documental necessariamente posição do Órgão ou de seus integrantes, desobrigados estes, em qualquer caso, de compromisso institucional ou pessoal em razão da orientação ou da destinação dada ao trabalho pelo solicitante.

      Parágrafo único. As obras intelectuais produzidas na Assessoria Legislativa são da titularidade e uso público dos que as encomendaram, ressalvadas as informações técnicas que, por seu caráter científico ou geral, possam servir de base à execução de outros trabalhos, bem como os estudos ou relatórios de cunho pessoal do Consultor ou Assessor.

     Art. 14. A consultoria ou assessoramento de interesse dos colegiados da Casa far-se-á nos termos e prazos regimentais, de acordo com a Ordem do Dia e a agenda de cada Comissão Permanente, Especial ou Parlamentar de Inquérito, ou Comissão Mista, observado o disposto no art. 9º .

     Art. 15. À Coordenação de Apoio Técnico-Legislativo compete:

      I - contribuir para o desempenho do Órgão, auxiliando o Diretor da Assessoria Legislativa e o corpo de Consultores e de Assessores no cumprimento de seus encargos;

      II - desenvolver, integrar ou acessar bancos de dados e sistemas de pesquisa e informação relacionados com os Núcleos Temáticos de Consultoria e Assessoramento, dentro das normas de informatização da Casa;

      III - recuperar, através de sistemas adequados, os dados necessários às atividades de consultoria e assessoramento;

      IV - realizar função básica de segurança de dados resultantes da atividade de produção documental informatizada da Assessoria Legislativa;

      V - manter atualizado o acervo dos trabalhos produzidos pela Assessoria Legislativa;

      VI - organizar e manter atualizado o cadastro ou compartilhar arquivos de dados sobre pessoas físicas e jurídicas credenciadas à prestação de consultoria especializada, de caráter eventual, em áreas específicas de interesse da Casa;

      VII - informar processos sobre prestação de serviços de consultoria e assessoramento que lhe sejam encaminhados;

      VIII - exercer outras atividades que lhe sejam pertinentes ou para suporte aos trabalhos de consultoria e assessoramento.

     Art. 16. A Coordenação de Apoio Técnico-Legislativo tem a seguinte estrutura:

      I - Seção de Recuperação de Dados e Documentos;

      II - Seção de Acervo Documental.

     Art. 17. À Seção de Recuperação de Dados e Documentos compete:

      I - recuperar, através de sistemas adequados, informações processadas para utilização pelos Consultores e Assessores Legislativos;

      II - intermediar, por solicitação dos Consultores ou Assessores Legislativos, e sob a orientação destes, consultas e pesquisas ou coleta de dados e informações no âmbito da Câmara dos Deputados, e providenciá-las junto a outros órgãos ou entidades, quando necessário;

      III - desenvolver, integrar ou acessar bancos de dados e sistemas de pesquisa e informação, relacionados às áreas de atividades ou campos temáticos dos Núcleos, de acordo com as normas de informatização da Casa;

      IV - organizar e manter atualizado o cadastro ou compartilhar arquivos de dados sobre pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar eventual consultoria especializada à Câmara dos Deputados, de conformidade com orientação superior;

      V - informar processos relativos à prestação de serviços de consultoria e assessoramento por empresas ou instituições conveniadas ou contratadas, cuja fiscalização e controle da execução tenham sido cometidos à Assessoria Legislativa;

      VI - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.

     Art. 18. À Seção de Acervo Documental compete:

      I - executar cópia, em meio magnético alternativo de segurança, dos arquivos resultantes da produção documental do Órgão;

      II - manter organizado o acervo documental produzido na Assessoria Legislativa;

      III - efetuar a indexação e a classificação temática dos trabalhos elaborados;

      IV - realizar pesquisas no próprio acervo, de interesse do Órgão ou dos Consultores e Assessores Legislativos;

      V - custodiar as coleções depositadas e prover quanto à aquisição de outras publicações;

      VI - propor a encadernação de trabalhos e o arquivamento de parte do acervo pelos Órgãos do Centro de Documentação e Informação;

      VII - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.

     Art. 19. À Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo compete:

      I - realizar o processamento de textos com recursos de editoração eletrônica, referentes à atividade de produção documental informatizada de interesse do assessoramento legislativo e parlamentar;

      II - coordenar, controlar e orientar no âmbito da Assessoria Legislativa as atividades referentes a pessoal, material, patrimônio, comunicações administrativas, serviços gerais e reprográficos;

      III - exercer demais tarefas comuns de suporte administrativo, consoante orientação dos órgãos centrais do sistema de administração geral.

     Art. 20. A Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo tem a seguinte estrutura:

      I - Seção de Edição de Textos;

      II - Seção Administrativa.

     Art. 21. À Seção de Edição de Textos compete:

      I - executar as funções básicas relativas ao processamento de textos, com recursos de edição, formatação e apresentação gráfica dos documentos elaborados pela Direção, pelos Consultores e Assessores Legislativos, abrangendo edição e conferência de textos, armazenamento temporário dos dados e impressão dos documentos em papel e formato padronizados;

      II - exercer outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.

     Art. 22. À Seção Administrativa compete:

      I - instruir os processos relacionados com a matéria administrativa;

      II - executar e conferir serviço de redação da correspondência oficial, de duplicação ou reprográficos em geral, relativos ao expediente administrativo ou aos trabalhos de consultoria e de assessoramento;

      III - executar as tarefas de protocolo, expedição, circulação e arquivo de todo o expediente, além de receber e distribuir a correspondência do pessoal;

      IV - manter cadastro atualizado de todos os servidores da Assessoria;

      V - apurar a freqüência dos servidores e encaminhar as folhas e boletins respectivos aos setores competentes;

      VI - preparar a escala de férias e recesso dos servidores e controlar as ocorrências de afastamento do pessoal;

      VII - intermediar assuntos de interesse dos servidores da Assessoria junto aos órgãos de pessoal e de finanças;

      VIII - requisitar, inventariar, controlar e distribuir o material de expediente ou de consumo e o material permanente da Assessoria Legislativa;

      IX - intermediar junto aos órgãos competentes da Casa os serviços relativos à manutenção e limpeza e ao funcionamento de máquinas, equipamentos e dependências ou instalações da Assessoria;

      X - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.

     Art. 23. Ao Serviço de Processamento e Análise da Demanda compete:

      I - realizar as atividades de registro e controle das solicitações de trabalho, de sua distribuição e trâmite por núcleos, áreas e consultores ou assessores;

      II - recuperar informações sobre os trabalhos distribuídos ou realizados;

      III - elaborar relatórios e mapas estatísticos de acompanhamento do fluxo dos trabalhos de consultoria e assessoramento;

      IV - analisar tecnicamente, por solicitação do Diretor da Assessoria Legislativa, o comportamento periódico da demanda e sua classificação temática;

      V - executar outras tarefas correlatas de interesse da Direção.

     Art. 24. Compete aos Diretores de Coordenação:

      I - responsabilizar-se pela implementação e controle das atividades de suporte técnico-legislativo ou técnico-administrativo aos trabalhos de consultoria e assessoramento;

      II - apresentar relatório das atividades da Coordenação;

      III - executar as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254 da Resolução nº 20 , de 1971.

     Art. 25. Compete aos Chefes das Seções Administrativa, de Recuperação de Dados e Documentos, de Acervo Documental e de Edição de Textos, bem como ao Chefe do Serviço de Processamento e Análise da Demanda:

      I - responsabilizar-se pela implementação e controle das atividades referentes às respectivas seções e serviço;

      II - elaborar relatório das atividades sob sua responsabilidade;

      III - exercer as atribuições comuns aos chefes de serviço ou de seção, constantes dos arts. 254 e 255, respectivamente, da Resolução nº 20 , de 1971.

     Art. 26. As funções comissionadas necessárias ao exercício das competências referidas nesta resolução são as constantes do Anexo II, observando-se que:

      I - aplica-se ao Consultor ou Assessor Legislativo nomeado para a função comissionada de Diretor da Assessoria Legislativa o disposto no § 2º do art. 7º;

      II - são adicionados à lotação da Assessoria Legislativa 76 (setenta e seis) cargos efetivos atualmente vagos da carreira a que se refere a Resolução nº 21 , de 1992, indicados no Anexo IV, para provimento na forma do § 6º do art. 8º desta Resolução.

      § 1º Aos Assessores Administrativos a que se refere o Ato da Mesa nº 16 , de 1991, cabe exercer as atribuições previstas para o Assessor Legislativo e, mediante designação da Mesa, as do Consultor Legislativo, ficando suas funções comissionadas, quando vagarem, automaticamente transformadas nas de Assessor Legislativo, código FC-07.

      § 2º Os atuais cargos em comissão de Assessor Legislativo, ocupados por servidores não integrantes da carreira de que trata a Resolução nº 21 , de 1992, serão transformados, quando vagarem ou quando o titular optar pelo ingresso na referida carreira, em funções comissionadas de Assessor Legislativo, código FC-07.

      § 3º Verificada a opção de que trata o art. 70 da Resolução nº 30 , de 1990, o candidato será nomeado para cargo em comissão de Assessor Legislativo, código CD-DAS-102.3, por transformação da correspondente função comissionada.

     Art. 27. A Assessoria Legislativa terá a colaboração preferencial dos órgãos de pesquisa bibliográfica e legislativa, de documentação e informação e de processamento de dados da Câmara dos Deputados para a execução dos trabalhos que lhe forem solicitados.

     Art. 28. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados.

     Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Resoluções nºs 34, de 1985, e 32, de 1986.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 26 de agosto de 1993.

INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 27/08/1993