Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 6, DE 20/01/2025 - Publicação Original

PORTARIA Nº 6, DE 20/01/2025

Disciplina a criação e o funcionamento de Grupo de Pesquisa e Extensão na Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, considerando o disposto no Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 21 de junho de 2000, em conformidade com o art. 7º, inciso VIII, do Ato da Mesa nº 242, de 13 de junho de 2022, resolve:

     Art. 1º Esta Portaria disciplina a criação e o funcionamento de Grupo de Pesquisa e Extensão (GPE) no âmbito do Programa de PósGraduação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor).

     Art. 2º São objetivos do GPE: 

     I - estimular a reflexão dos servidores sobre as atividades desenvolvidas na Câmara dos Deputados, bem como a apresentação de práticas inovadoras voltadas ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho;

     II - incentivar a realização de atividades em parceria com outras instituições, com vistas à análise e ao fortalecimento do Poder Legislativo;

     III - aprimorar o apoio às atividades parlamentares e o desempenho dos servidores da Câmara dos Deputados, por meio da produção e da disseminação do conhecimento sobre o Poder Legislativo;

     IV - divulgar resultados de pesquisa por meio de publicação de caráter técnico-científico em periódicos, revistas técnicas, livros, anais de congresso, bibliotecas digitais e outros.

     Art. 3º Compete ao Cefor a criação de GPE, a pedido de titular de unidade administrativa, após parecer da Coordenação de Pós-Graduação (Copos) que demonstre:

     I - a compatibilidade com o disposto no art. 2º;

     II - a vinculação ao Plano Setorial de Desenvolvimento previsto na Portaria nº 130, do Diretor-Geral, de 24 de agosto de 2022, e à necessidade de pesquisa de unidade administrativa;

     III - a consonância com as linhas de pesquisa do Mestrado Profissional em Poder Legislativo.

     Parágrafo único. O requerimento de criação de GPE deverá ser encaminhado ao Cefor pelo titular da unidade administrativa solicitante, acompanhado dos seguintes documentos:

     I - projeto de criação do GPE, conforme modelo indicado pela Copos;

     II - cronograma de atividades para os 2 (dois) primeiros anos de funcionamento do GPE;

     III - currículo Lattes de todos os integrantes atualizado há, no máximo, 15 (quinze) dias da data do requerimento. 

     Art. 4º A partir de sua criação, o GPE passa a integrar o Diretório de Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (DGP-CNPq), com a respectiva certificação de validade emitida pela Copos.

     Art. 5º O GPE será constituído por servidores da Câmara dos Deputados ou por estes e pesquisadores externos, mediante ações de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas.

     Parágrafo único. O GPE será coordenado por servidor da Câmara dos Deputados com titulação acadêmica de Mestre ou Doutor.

     Art. 6º É atribuição do coordenador do GPE a condução dos trabalhos, de forma a garantir o alcance dos objetivos referidos no art. 2º.

     § 1º O coordenador do GPE deverá encaminhar à Copos o relatório previsto no art. 7º, inciso I, sempre que solicitado.

     § 2º O coordenador do GPE poderá incluir ou excluir integrantes do grupo, a qualquer tempo, diretamente na página do GPE no DGP-CNPq.

     § 3º A organização de eventos, reuniões e outras ações relacionadas a projetos do GPE serão de responsabilidade exclusiva de seus integrantes.

     Art. 7º A renovação da certificação de validade de GPE junto ao DGP-CNPq será efetivada anualmente pela Copos, mediante apresentação dos seguintes documentos:

     I - relatório de produção do GPE, conforme modelo fornecido pela Copos;

     II - currículo Lattes de todos os integrantes do GPE atualizado há, no máximo, 15 (quinze) dias.

     § 1º O GPE que não apresentar, no prazo solicitado, os documentos indicados nos incisos I e II do caput perderá a certificação de validade.

     § 2º O GPE que perder a certificação de validade somente poderá obter sua renovação após 90 (noventa) dias contados a partir da apresentação de requerimento de renovação, acompanhado dos documentos indicados nos incisos I e II do caput.

     § 3º O GPE que não requerer renovação de certificação de validade no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da perda da certificação será considerado encerrado para os fins desta Portaria.

     Art. 8º É vedada a concessão de licença prevista no art. 81, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para realização de atividades relacionadas à pesquisa desenvolvida no âmbito do GPE. 

     Art. 9º A participação em GPE não implicará pagamento ou gratificação de qualquer espécie, nem jornada de trabalho diferenciada.

     Art. 10. O GPE vigente na data de publicação desta Portaria passa a integrar o DGP-CNPq e estará sujeito ao disposto nesta norma.

     Parágrafo único. O GPE referido no caput que não tenha sido criado por requerimento específico de unidade administrativa fica vinculado ao Cefor, enquanto mantiver a certificação de validade emitida pela Copos.

     Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 31, de 29 de março de 2006, do Diretor-Geral.

     Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 23/01/2025


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/1/2025, Página 7 (Publicação Original)